Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCA NOLASCO DA COSTA, PORCINA MARIA HOLANDA DE OLIVEIRA, RENATO FERNANDES DE MACEDO, LUZIAN BARBOSA RIBEIRO, MARIA BEVENUTO SERAFIM, MARLY MEDEIROS DE LUCENA, MARIA NAZARE CHACON DE MATOS, FRANCISCA DORACY DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu, em favor dos autores, o direito ao recebimento dos valores das (eventuais) perdas monetárias na remuneração em razão da conversão do Cruzeiro Real para o Real, através da URV, a serem calculadas nos termos previstos na Lei Federal n.º 8.880/94, foi instaurada a fase de liquidação de sentença. Observadas as formalidades processuais, este juízo julgou a liquidação (ID 81011444). Não houve modificação em sede recursal. Na sequência, a exequente requereu o cumprimento parcial da sentença (ID 129606662), instruindo-o com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 129606665), nos moldes do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC). Ato contínuo, o executado apresentou impugnação (ID 130731482), arguindo excesso de execução e indicando o valor que entende devido, anexando planilha de cálculos (ID 130731492). A exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 133570372). Diante da divergência entre os valores apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial (COJUD), que elaborou e juntou planilha de cálculo (ID 170198097). Intimados a se manifestarem, a exequente anuiu aos cálculos da COJUD (ID 173281818), enquanto o executado apresentou discordância (ID 130727356). É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, quanto à impugnação apresentada pelo ente público executado, suas alegações não merecem acolhida. À luz dos princípios da coisa julgada e da preclusão consumativa, é vedado o reexame de matérias já definitivamente decididas na fase de conhecimento ou, quando for o caso, na fase de liquidação. A impugnação ao cumprimento de sentença não se presta à rediscussão de teses jurídicas superadas ou cobertas pela autoridade do julgado, devendo, assim, ser respeitados os critérios fixados pelo juízo na fase de liquidação quanto à apuração das perdas pontuais e estabilizadas. Não cabe, nesta fase processual, a pretensão de rediscutir a existência ou não de perdas salariais decorrentes da conversão para URV. Nada obstante, quanto à alegação de que os efeitos financeiros decorrentes da conversão dos vencimentos para URV estariam limitados à edição de lei de reajuste/aumento, sob o fundamento de que essa norma teria promovido reestruturação remuneratória, não assiste razão à parte executada. De acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 5 da Repercussão Geral (RE 561.836/RN), os efeitos financeiros oriundos da conversão da URV devem ser limitados à data de reestruturação da carreira funcional, mediante legislação específica que efetivamente reorganize a estrutura de cargos, classes e padrões remuneratórios. A propósito, leis consistentes em mera norma geral de revisão remuneratória, sem promover alterações substanciais na estrutura da carreira envolvida, não se prestam a caracterizar a reestruturação funcional exigida pela jurisprudência do STF como marco interruptivo dos efeitos financeiros decorrentes da conversão monetária. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência do TJRN, que distingue os reajustes remuneratórios gerais das efetivas reestruturações de carreira, exigidas como marco de interrupção segundo a tese firmada pela Suprema Corte, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, QUE NÃO OBSTANTE TER DECLARADO A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/1994, POR INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 22, INCISO VI, DA CARTA MAGNA, DETERMINOU, TODAVIA, QUE AS PERDAS DECORRENTES DA ERRÔNEA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV DEVEM SER APURADAS ATÉ O MOMENTO EM QUE HOUVE A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DOS SERVIDORES EVENTUALMENTE PREJUDICADOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO OU LIMITAÇÃO DAS PERDAS POR REAJUSTES REMUNERATÓRIOS PREVISTOS EM NORMAS NÃO DETERMINARAM A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA, COM A INSTITUIÇÃO DE NOVO REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO, O QUE SOMENTE VEIO A OCORRER COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento n.º 0807905-30.2019.8.20.0000, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2020, PUBLICADO em 02/08/2020) (destaque acrescido) As demais questões de direito já foram devidamente enfrentadas na sentença (ID 41748803), restando preclusas. Dessa forma, rejeito integralmente a impugnação apresentada pelo Estado. Outrossim, nos casos em que há divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e aqueles elaborados pela COJUD, deve-se atribuir prevalência a estes últimos, em face do princípio da boa-fé e da imparcialidade que orienta a atuação da Contadoria Judicial no exercício de seu munus público. Sendo órgão auxiliar do Juízo, revestido de fé pública, presume-se, juris tantum, a veracidade das informações que produz, presunção esta que somente pode ser afastada mediante prova técnica robusta em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos. Verifica-se, pois, que os cálculos elaborados pela COJUD atendem aos parâmetros fixados no título executivo judicial, razão pela qual devem ser acolhidos, ressalvado que, conforme a sistemática atualmente adotada pelos sistemas de requisição de pagamento do TJRN, em consonância com o Ofício Circular n.º 1/2025 da Divisão de Precatórios, compete ao juízo da execução definir e homologar os cálculos já com a indicação expressa e quantificada dos descontos previdenciários cabíveis, não sendo mais realizado desconto automático por ocasião do pagamento. De outra parte, ressalto que, tratando-se de cumprimento de sentença oriundo de ação individual, a rejeição da impugnação apresentada pela Fazenda Pública não enseja a fixação de verba honorária em favor da parte exequente, conforme assentado na Súmula 519 e Tema Repetitivo 408 do STJ. Por fim, não se afigura presente qualquer outra questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial. DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, homologo parcialmente os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, nos seguintes termos: 1. LUZIAN BARBOSA RIBEIRO - CPF: 200.730.464-34 a) ID da planilha homologada: 170198097 b) Valor devido (bruto, incluindo honorários de sucumbência): R$ 113.618,64 b.1) Valor líquido devido à exequente (após retenção da contribuição previdenciária): R$ 91.927,81 b.2) Valor referente à contribuição previdenciária (11%): R$ 11.361,86 b.3) Valor referente aos honorários sucumbenciais: R$ 10.328,97 c) Ente devedor: Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo: 05/2024 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: rendimento de salário Sem honorários contra a parte exequente, tendo em vista que o valor inicialmente apontado na petição de cumprimento de sentença foi inferior ao valor efetivamente homologado. Sem honorários contra a Fazenda Pública, nos termos da Súmula 519 e Tema Repetitivo 408 do STJ. Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório), observando-se que, no instrumento referente aos honorários sucumbenciais, deverá constar a separação entre o valor principal atualizado e o montante correspondente aos juros de mora, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do setor de precatórios deste Tribunal, a fim de evitar a capitalização indevida dos juros. Autorizo, desde já, o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, em favor do patrono da parte exequente, caso venha a juntar os respectivos contratos até a data de formação dos instrumentos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN. Intimem-se, ainda, a beneficiária do presente título para, em quinze dias, informar os dados bancários de conta de sua titularidade, para fins de futura transferência dos créditos reconhecidos em seu favor. Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0814130-98.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se. NATAL/RN, 13 de fevereiro de 2026. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)