Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADA: ROSÂNGELA DA ROSA CORREA
APELADO: WILLIAM DA COSTA SILVA ADVOGADO: RICHARD BARROS CASACCHI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. SUPRIMENTO DA CITAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, em razão da inércia da parte exequente na promoção da citação do executado, nos termos do art. 240, § 2º, c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da execução, fundada na ausência de pressuposto processual decorrente da suposta falta de citação do executado, exige a prévia intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, verifica-se o comparecimento espontâneo do executado, por meio de advogado regularmente constituído, com manifestação expressa nos autos, situação na qual supre eventual ausência ou irregularidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. A manifestação voluntária do executado demonstra ciência inequívoca da existência e do conteúdo da demanda, atingindo-se a finalidade do ato citatório e afastando vício capaz de comprometer a validade da relação processual. 5. A conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, não inaugura nova relação processual, mas representa o prosseguimento do mesmo processo, sendo dispensável a realização de nova citação quando o executado já integra validamente os autos. 6. A sentença que extingue prematuramente o feito, sem considerar o comparecimento espontâneo do executado e sem assegurar à parte exequente a oportunidade de impulsionar o processo, revela-se nula, impondo-se a sua anulação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O comparecimento espontâneo do executado supre a ausência ou irregularidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo os autos retornarem à instância de origem e oportunizar ao exequente o impulso do feito”. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º; 240, § 2º; 485, IV e § 1º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0817273-41.2024.8.20.5124, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 17.12.2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837610-03.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA Polo passivo WILLIAM DA COSTA SILVA Advogado(s): RICHARD BARROS CASACCHI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837610-03.2022.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 35377388), que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação execução proposta em face de WILLIAM DA COSTA SILVA, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil. O Juízo a quo consignou que a parte exequente não cumpriu as providências indispensáveis à formação válida da relação processual, notadamente a adequada promoção da citação do executado, violando o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil. Registrou que tal cenário configurou hipótese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sendo inaplicável, no caso, a exigência de intimação pessoal prevista no § 1º do referido dispositivo, por não se tratar de abandono da causa. Nas razões recursais (Id 35377391), o banco exequente alegou que a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito padece de nulidade, porquanto fundada em suposta inércia processual sem a observância da exigência legal de prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Argumentou que o caso deveria ser enquadrado como abandono da causa, e não como ausência de pressuposto processual, razão pela qual postulou a reforma do decisum, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Nas contrarrazões (Id 35377399), o executado pleiteou a manutenção integral da sentença, afirmando que o caso não configurou abandono da causa, mas descumprimento do art. 240, § 2º, do CPC, atraindo a incidência do art. 485, IV, do mesmo diploma legal, sendo inaplicável a exigência de intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485, incisos II e II. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 35377393). Cinge-se a controvérsia em verificar se a extinção da execução, sem resolução do mérito, fundada na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, decorrente da inércia da parte exequente na adequada promoção da citação do executado, nos termos do art. 240, § 2º, c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, exige a prévia intimação pessoal do autor, prevista no art. 485, § 1º, do CPC. Dessa forma, o comparecimento espontâneo do executado supre eventual ausência ou irregularidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, ao constituir advogado e manifestar-se nos autos de forma voluntária, o executado demonstrou ter ciência inequívoca da existência e do conteúdo da demanda, alcançando-se, assim, a finalidade precípua do ato citatório, inexistindo, no caso, vício capaz de comprometer a constituição ou o regular desenvolvimento da relação processual. Cumpre destacar que, havendo o comparecimento espontâneo do executado na ação de busca e apreensão, a posterior conversão do feito em execução não demanda a realização de nova citação, sendo suficiente a sua regular intimação para os atos próprios da fase executiva. Isso porque a conversão prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 não inaugura um novo processo, mas representa o prosseguimento da mesma relação processual, sob distinta modalidade de tutela jurisdicional, razão pela qual, estando o executado validamente integrado aos autos, resta dispensada a citação formal. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão de bem móvel, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da não localização do bem e da ausência de citação da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de citação da parte ré e a não localização do bem configuram ausência de pressupostos processuais que justifiquem a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comparecimento espontâneo da parte ré aos autos, com a apresentação de contestação, supre a ausência de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. 4. A não localização do bem ou do devedor não configura, por si só, ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, tampouco justifica a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC. 5. A extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, conforme §1º do referido artigo, o que não foi observado no caso. 6. A extinção do processo foi prematura, sendo necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao seu curso regular. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, §1º, e 485, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.661.602/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 09.12.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.468992-3/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 02.07.2025”. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo cível, tudo nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817273-41.2024.8.20.5124, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/12/2025, PUBLICADO em 18/12/2025). (Grifos acrescidos).
Diante do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento, com a prévia intimação da parte exequente para impulsionar o feito no prazo legal, devendo, em caso de persistência da inércia, ser promovida a intimação pessoal da instituição financeira, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 04/16 Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.