Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE AILTON DA SILVA
REU: COSTA VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0859017-31.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. A validade da citação da pessoa jurídica deve ser aferida à luz da Teoria da Aparência, consagrada no art. 248, § 2º, do CPC, segundo a qual reputa-se válida a citação recebida por pessoa que, pelas circunstâncias do caso concreto, apresente-se apta a receber comunicações em nome da empresa. Na hipótese, embora o contrato social indique a Sra. Jamylle como representante formal da sociedade, os elementos constantes dos autos nº 0813221-65.2025.8.20.5124 e nº 0808095-34.2025.8.20.5124, e que foram colacionados ao presente caderno processual sob os IDS 188336965, 188336969 e 188336970,, especialmente o contrato de locação juntado à página 2 do ID 188336970, evidenciam que o Sr. Janssen Anderson do Nascimento Costa exerce funções de gestão e administração do estabelecimento, atuando, na prática, como sócio de fato. Desse modo, considerando que o Sr. Janssen Anderson do Nascimento Costa se apresenta perante terceiros como responsável pela condução das atividades empresariais, mostra-se válida a citação realizada em sua pessoa, porquanto apta a conferir ciência inequívoca da demanda à sociedade demandada. Isso posto, acolho a manifestação apresentada pela parte autora através do ID 188336961, torno sem efeito o despacho de ID 185342129 e reconheço a validade da citação realizada nos autos. À Secretaria, certifique-se acerca do decurso do prazo mencionado na certidão de ID 166571877. Após, certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte ré, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Natal/RN, 11 de junho de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)