Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BIANCA GRANADO COIMBRA
REQUERIDO: CONDOMINIO VILA ROMANA III SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0843520-40.2024.8.20.5001 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Vistos etc.
Trata-se de acordo firmado entre as partes em epígrafe, mediante petição em conjunto retro apresentada. Em se tratando de transação entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes. Isto posto, homologo por sentença o pactuado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado. Custas processuais pela parte ré, calculadas sobre o valor do acordo formulado, visto que não recolhidas inicialmente pela autora, beneficiária de assistência judiciária gratuita. Recolhidas as custas, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. NATAL/RN, 4 de maio de 2026. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BIANCA GRANADO COIMBRA
REQUERIDO: CONDOMINIO VILA ROMANA III SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0843520-40.2024.8.20.5001 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Vistos etc.
Trata-se de acordo firmado entre as partes em epígrafe, mediante petição em conjunto retro apresentada. Em se tratando de transação entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes. Isto posto, homologo por sentença o pactuado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado. Custas processuais pela parte ré, calculadas sobre o valor do acordo formulado, visto que não recolhidas inicialmente pela autora, beneficiária de assistência judiciária gratuita. Recolhidas as custas, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. NATAL/RN, 4 de maio de 2026. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 18:08
Documento (Certidão)
02/02/2026, 08:39
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 14:30
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 07:57
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2026, 01:02
Decurso de Prazo
30/01/2026, 01:02
Publicação
29/01/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Executada: CONDOMINIO VILA ROMANA III ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte ré (art. 95 do CPC) para efetuar o depósito dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC), sob pena de preclusão da prova. Natal/RN, 7 de janeiro de 2026 LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico Processo nº: 0843520-40.2024.8.20.5001 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Parte Exequete: BIANCA GRANADO COIMBRA Parte
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BIANCA GRANADO COIMBRA
REQUERIDO: CONDOMINIO VILA ROMANA III SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0843520-40.2024.8.20.5001 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Vistos etc.
Trata-se de acordo firmado entre as partes em epígrafe, mediante petição em conjunto retro apresentada. Em se tratando de transação entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes. Isto posto, homologo por sentença o pactuado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado. Custas processuais pela parte ré, calculadas sobre o valor do acordo formulado, visto que não recolhidas inicialmente pela autora, beneficiária de assistência judiciária gratuita. Recolhidas as custas, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. NATAL/RN, 4 de maio de 2026. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 18:08
Documento (Certidão)
02/02/2026, 08:39
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 14:30
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 07:57
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2026, 01:02
Decurso de Prazo
30/01/2026, 01:02
Publicação
29/01/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:49
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Executada: CONDOMINIO VILA ROMANA III ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte ré (art. 95 do CPC) para efetuar o depósito dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC), sob pena de preclusão da prova. Natal/RN, 7 de janeiro de 2026 LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico Processo nº: 0843520-40.2024.8.20.5001 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Parte Exequete: BIANCA GRANADO COIMBRA Parte
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 10:12
Ato ordinatório
07/01/2026, 10:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/01/2026, 02:11
Petição (Petição (outras))
25/12/2025, 13:45
Publicação
19/12/2025, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 08:46
Publicação
18/12/2025, 20:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 20:42
Publicação
18/12/2025, 07:10
Publicação
18/12/2025, 04:32
Publicação
18/12/2025, 03:05
Publicação
18/12/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0843520-40.2024.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: BIANCA GRANADO COIMBRA POLO PASSIVO: CONDOMINIO VILA ROMANA III DESPACHO Ante a inércia da perita anteriormente nomeada (Id. 156317891), faz-se necessária a sua revogação e designação de novo perito para atuação no feito. Deste modo, revogo a nomeação da perita Natália Keller Magalhães, a qual deverá ser comunicada a respeito e nomeio DEIBISON DAMIÃO BEZERRA DA SILVA, engenheiro civil telefone: (84) 99642-5768 e e-mail [email protected], para atuar como perito nos presentes autos, devendo a Secretaria Judiciária intimá-lo para que informe, em 5 (cinco) dias, se aceita o múnus e apresentar a proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). Em seguida, cumpra-se a decisão Id. 150233951. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0843520-40.2024.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: BIANCA GRANADO COIMBRA POLO PASSIVO: CONDOMINIO VILA ROMANA III DESPACHO Ante a inércia da perita anteriormente nomeada (Id. 156317891), faz-se necessária a sua revogação e designação de novo perito para atuação no feito. Deste modo, revogo a nomeação da perita Natália Keller Magalhães, a qual deverá ser comunicada a respeito e nomeio DEIBISON DAMIÃO BEZERRA DA SILVA, engenheiro civil telefone: (84) 99642-5768 e e-mail [email protected], para atuar como perito nos presentes autos, devendo a Secretaria Judiciária intimá-lo para que informe, em 5 (cinco) dias, se aceita o múnus e apresentar a proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). Em seguida, cumpra-se a decisão Id. 150233951. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0843520-40.2024.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: BIANCA GRANADO COIMBRA POLO PASSIVO: CONDOMINIO VILA ROMANA III DESPACHO Ante a inércia da perita anteriormente nomeada (Id. 156317891), faz-se necessária a sua revogação e designação de novo perito para atuação no feito. Deste modo, revogo a nomeação da perita Natália Keller Magalhães, a qual deverá ser comunicada a respeito e nomeio DEIBISON DAMIÃO BEZERRA DA SILVA, engenheiro civil telefone: (84) 99642-5768 e e-mail [email protected], para atuar como perito nos presentes autos, devendo a Secretaria Judiciária intimá-lo para que informe, em 5 (cinco) dias, se aceita o múnus e apresentar a proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). Em seguida, cumpra-se a decisão Id. 150233951. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0843520-40.2024.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: BIANCA GRANADO COIMBRA POLO PASSIVO: CONDOMINIO VILA ROMANA III DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória c/c tutela de urgência proposta por BIANCA GRANADO COIMBRA em face de CONDOMÍNIO VILA ROMANA III, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é proprietária da unidade 601, bloco C, do condomínio demandado e que após chuvas ocorreram algumas infiltrações em seu apartamento. Disse que buscou solução de forma administrativa junto ao síndico, todavia foi informada pelo mesmo que a laje não foi impermeabilizada por falta de verba. Informou que o referido problema já ocorreu outras vezes, que foram realizados reparos mas não houve solução. Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte demandada seja compelida a reparar os danos no telhado do bloco C e no seu apartamento. A tutela de urgência foi indeferida. Foi concedida a justiça gratuita (Id. 125097099). Devidamente citada, a ré apresentou contestação em Id. 133623600 e aduziu, preliminarmente, inépcia da inicial sob o argumento de que a autora não juntou prova dos fatos alegados; perda do objeto, alegando que os reparos foram realizados; a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e impugnação à justiça gratuita concedida. Requereu prova pericial, para análise técnica acerca das infiltrações, danos e reparos realizados. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas, defendeu a não inversão do ônus da prova e a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica em Id. 135601903, afirmando que embora tenha havido obra para reparo dos danos, os problemas persistiram e em assembleia condominial o síndico confirmou que a responsabilidade pelos danos era do condomínio. Intimados para manifestação sobre outras provas, a parte autora quedou-se inerte. A parte ré reiterou o pedido de prova pericial. É o que importava relatar. Decido. Inicialmente, no que se refere à gratuidade da justiça deferida e impugnada, a legislação é clara ao estabelecer a presunção de veracidade da afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os custos financeiros do processo, conforme se vê no artigo 99, § 3º, do CPC. A não manutenção dessa presunção depende de prova cabal de que a parte que a requereu esteja efetivamente em condições de se submeter aos ônus pecuniários processuais da relação instaurada, visto que o juiz somente poderá indeferir esse pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dessa benesse, nos termos do § 2º do já referido artigo do CPC. No caso, verifica-se que a ré, na condição de impugnante, não apresentou nenhuma prova contrária aos pressupostos legais para a concessão do referido benefício, sendo a rejeição dessa preliminar, medida que se impõe. Em relação a inépcia da inicial suscitada, não merece acolhimento a alegação. Isso porque a autora narra fatos que embasam seu pedido de reparação por danos materiais decorrentes das infiltrações, de modo que é possível identificar o pedido e a causa de pedir, decorrendo daí a conclusão que amparou o pleito formulado e existe um mínimo probatório a comprovar o direito autoral. Quanto à inaplicabilidade do CDC, assiste razão à ré. A relação jurídica existente entre condomínio e condômino é de natureza civil e estatutária, regida principalmente pelas normas do Código Civil, não se tratando de típica relação de consumo. O condomínio não exerce atividade empresarial ou de fornecimento de produtos ou serviços ao condômino, mas sim administra, em nome de todos os coproprietários, os interesses comuns da coletividade condominial, o que afasta a configuração de fornecedor e consumidor nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC. Dessa forma, inviável a aplicação da inversão do ônus da prova com fundamento no art. 520 do CDC, uma vez que não há relação de consumo entre as partes, razão pela qual deixo de inverter o ônus da prova. Assim o ônus probatório seguirá a regra do art. 373, incs. I e II, do CPC/15, devendo as partes juntar aos autos todas as provas que sejam capazes de dirimir as dúvidas do juízo. No tocante à prova pericial, faz-se necessária a sua realização para dirimir as questões levantadas a respeito da causa dos danos e se o reparo foi efetivamente realizado. Para tanto, nomeio para atuar como perita Natália Keller Magalhães, e-mail [email protected], fone (84) 9.9642-2200. Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento da expert. Após, intime-se a perita para informar se aceita o encargo e, na mesma oportunidade apresentar proposta de honorários. Em caso positivo, intime-se a parte ré (art. 95 do CPC) para efetuar o depósito dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC), sob pena de preclusão da prova. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para realizar a perícia, a qual deverá informar nos autos e comunicar às partes dia e hora para sua realização, devendo fazê-lo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ficando ciente de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC). Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0843520-40.2024.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: BIANCA GRANADO COIMBRA POLO PASSIVO: CONDOMINIO VILA ROMANA III DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória c/c tutela de urgência proposta por BIANCA GRANADO COIMBRA em face de CONDOMÍNIO VILA ROMANA III, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é proprietária da unidade 601, bloco C, do condomínio demandado e que após chuvas ocorreram algumas infiltrações em seu apartamento. Disse que buscou solução de forma administrativa junto ao síndico, todavia foi informada pelo mesmo que a laje não foi impermeabilizada por falta de verba. Informou que o referido problema já ocorreu outras vezes, que foram realizados reparos mas não houve solução. Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte demandada seja compelida a reparar os danos no telhado do bloco C e no seu apartamento. A tutela de urgência foi indeferida. Foi concedida a justiça gratuita (Id. 125097099). Devidamente citada, a ré apresentou contestação em Id. 133623600 e aduziu, preliminarmente, inépcia da inicial sob o argumento de que a autora não juntou prova dos fatos alegados; perda do objeto, alegando que os reparos foram realizados; a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e impugnação à justiça gratuita concedida. Requereu prova pericial, para análise técnica acerca das infiltrações, danos e reparos realizados. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas, defendeu a não inversão do ônus da prova e a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica em Id. 135601903, afirmando que embora tenha havido obra para reparo dos danos, os problemas persistiram e em assembleia condominial o síndico confirmou que a responsabilidade pelos danos era do condomínio. Intimados para manifestação sobre outras provas, a parte autora quedou-se inerte. A parte ré reiterou o pedido de prova pericial. É o que importava relatar. Decido. Inicialmente, no que se refere à gratuidade da justiça deferida e impugnada, a legislação é clara ao estabelecer a presunção de veracidade da afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os custos financeiros do processo, conforme se vê no artigo 99, § 3º, do CPC. A não manutenção dessa presunção depende de prova cabal de que a parte que a requereu esteja efetivamente em condições de se submeter aos ônus pecuniários processuais da relação instaurada, visto que o juiz somente poderá indeferir esse pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dessa benesse, nos termos do § 2º do já referido artigo do CPC. No caso, verifica-se que a ré, na condição de impugnante, não apresentou nenhuma prova contrária aos pressupostos legais para a concessão do referido benefício, sendo a rejeição dessa preliminar, medida que se impõe. Em relação a inépcia da inicial suscitada, não merece acolhimento a alegação. Isso porque a autora narra fatos que embasam seu pedido de reparação por danos materiais decorrentes das infiltrações, de modo que é possível identificar o pedido e a causa de pedir, decorrendo daí a conclusão que amparou o pleito formulado e existe um mínimo probatório a comprovar o direito autoral. Quanto à inaplicabilidade do CDC, assiste razão à ré. A relação jurídica existente entre condomínio e condômino é de natureza civil e estatutária, regida principalmente pelas normas do Código Civil, não se tratando de típica relação de consumo. O condomínio não exerce atividade empresarial ou de fornecimento de produtos ou serviços ao condômino, mas sim administra, em nome de todos os coproprietários, os interesses comuns da coletividade condominial, o que afasta a configuração de fornecedor e consumidor nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC. Dessa forma, inviável a aplicação da inversão do ônus da prova com fundamento no art. 520 do CDC, uma vez que não há relação de consumo entre as partes, razão pela qual deixo de inverter o ônus da prova. Assim o ônus probatório seguirá a regra do art. 373, incs. I e II, do CPC/15, devendo as partes juntar aos autos todas as provas que sejam capazes de dirimir as dúvidas do juízo. No tocante à prova pericial, faz-se necessária a sua realização para dirimir as questões levantadas a respeito da causa dos danos e se o reparo foi efetivamente realizado. Para tanto, nomeio para atuar como perita Natália Keller Magalhães, e-mail [email protected], fone (84) 9.9642-2200. Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento da expert. Após, intime-se a perita para informar se aceita o encargo e, na mesma oportunidade apresentar proposta de honorários. Em caso positivo, intime-se a parte ré (art. 95 do CPC) para efetuar o depósito dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC), sob pena de preclusão da prova. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para realizar a perícia, a qual deverá informar nos autos e comunicar às partes dia e hora para sua realização, devendo fazê-lo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ficando ciente de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC). Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0843520-40.2024.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: BIANCA GRANADO COIMBRA POLO PASSIVO: CONDOMINIO VILA ROMANA III DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória c/c tutela de urgência proposta por BIANCA GRANADO COIMBRA em face de CONDOMÍNIO VILA ROMANA III, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é proprietária da unidade 601, bloco C, do condomínio demandado e que após chuvas ocorreram algumas infiltrações em seu apartamento. Disse que buscou solução de forma administrativa junto ao síndico, todavia foi informada pelo mesmo que a laje não foi impermeabilizada por falta de verba. Informou que o referido problema já ocorreu outras vezes, que foram realizados reparos mas não houve solução. Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte demandada seja compelida a reparar os danos no telhado do bloco C e no seu apartamento. A tutela de urgência foi indeferida. Foi concedida a justiça gratuita (Id. 125097099). Devidamente citada, a ré apresentou contestação em Id. 133623600 e aduziu, preliminarmente, inépcia da inicial sob o argumento de que a autora não juntou prova dos fatos alegados; perda do objeto, alegando que os reparos foram realizados; a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e impugnação à justiça gratuita concedida. Requereu prova pericial, para análise técnica acerca das infiltrações, danos e reparos realizados. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas, defendeu a não inversão do ônus da prova e a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica em Id. 135601903, afirmando que embora tenha havido obra para reparo dos danos, os problemas persistiram e em assembleia condominial o síndico confirmou que a responsabilidade pelos danos era do condomínio. Intimados para manifestação sobre outras provas, a parte autora quedou-se inerte. A parte ré reiterou o pedido de prova pericial. É o que importava relatar. Decido. Inicialmente, no que se refere à gratuidade da justiça deferida e impugnada, a legislação é clara ao estabelecer a presunção de veracidade da afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os custos financeiros do processo, conforme se vê no artigo 99, § 3º, do CPC. A não manutenção dessa presunção depende de prova cabal de que a parte que a requereu esteja efetivamente em condições de se submeter aos ônus pecuniários processuais da relação instaurada, visto que o juiz somente poderá indeferir esse pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dessa benesse, nos termos do § 2º do já referido artigo do CPC. No caso, verifica-se que a ré, na condição de impugnante, não apresentou nenhuma prova contrária aos pressupostos legais para a concessão do referido benefício, sendo a rejeição dessa preliminar, medida que se impõe. Em relação a inépcia da inicial suscitada, não merece acolhimento a alegação. Isso porque a autora narra fatos que embasam seu pedido de reparação por danos materiais decorrentes das infiltrações, de modo que é possível identificar o pedido e a causa de pedir, decorrendo daí a conclusão que amparou o pleito formulado e existe um mínimo probatório a comprovar o direito autoral. Quanto à inaplicabilidade do CDC, assiste razão à ré. A relação jurídica existente entre condomínio e condômino é de natureza civil e estatutária, regida principalmente pelas normas do Código Civil, não se tratando de típica relação de consumo. O condomínio não exerce atividade empresarial ou de fornecimento de produtos ou serviços ao condômino, mas sim administra, em nome de todos os coproprietários, os interesses comuns da coletividade condominial, o que afasta a configuração de fornecedor e consumidor nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC. Dessa forma, inviável a aplicação da inversão do ônus da prova com fundamento no art. 520 do CDC, uma vez que não há relação de consumo entre as partes, razão pela qual deixo de inverter o ônus da prova. Assim o ônus probatório seguirá a regra do art. 373, incs. I e II, do CPC/15, devendo as partes juntar aos autos todas as provas que sejam capazes de dirimir as dúvidas do juízo. No tocante à prova pericial, faz-se necessária a sua realização para dirimir as questões levantadas a respeito da causa dos danos e se o reparo foi efetivamente realizado. Para tanto, nomeio para atuar como perita Natália Keller Magalhães, e-mail [email protected], fone (84) 9.9642-2200. Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento da expert. Após, intime-se a perita para informar se aceita o encargo e, na mesma oportunidade apresentar proposta de honorários. Em caso positivo, intime-se a parte ré (art. 95 do CPC) para efetuar o depósito dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC), sob pena de preclusão da prova. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para realizar a perícia, a qual deverá informar nos autos e comunicar às partes dia e hora para sua realização, devendo fazê-lo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ficando ciente de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC). Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0843520-40.2024.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: BIANCA GRANADO COIMBRA POLO PASSIVO: CONDOMINIO VILA ROMANA III DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória c/c tutela de urgência proposta por BIANCA GRANADO COIMBRA em face de CONDOMÍNIO VILA ROMANA III, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é proprietária da unidade 601, bloco C, do condomínio demandado e que após chuvas ocorreram algumas infiltrações em seu apartamento. Disse que buscou solução de forma administrativa junto ao síndico, todavia foi informada pelo mesmo que a laje não foi impermeabilizada por falta de verba. Informou que o referido problema já ocorreu outras vezes, que foram realizados reparos mas não houve solução. Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte demandada seja compelida a reparar os danos no telhado do bloco C e no seu apartamento. A tutela de urgência foi indeferida. Foi concedida a justiça gratuita (Id. 125097099). Devidamente citada, a ré apresentou contestação em Id. 133623600 e aduziu, preliminarmente, inépcia da inicial sob o argumento de que a autora não juntou prova dos fatos alegados; perda do objeto, alegando que os reparos foram realizados; a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e impugnação à justiça gratuita concedida. Requereu prova pericial, para análise técnica acerca das infiltrações, danos e reparos realizados. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas, defendeu a não inversão do ônus da prova e a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica em Id. 135601903, afirmando que embora tenha havido obra para reparo dos danos, os problemas persistiram e em assembleia condominial o síndico confirmou que a responsabilidade pelos danos era do condomínio. Intimados para manifestação sobre outras provas, a parte autora quedou-se inerte. A parte ré reiterou o pedido de prova pericial. É o que importava relatar. Decido. Inicialmente, no que se refere à gratuidade da justiça deferida e impugnada, a legislação é clara ao estabelecer a presunção de veracidade da afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os custos financeiros do processo, conforme se vê no artigo 99, § 3º, do CPC. A não manutenção dessa presunção depende de prova cabal de que a parte que a requereu esteja efetivamente em condições de se submeter aos ônus pecuniários processuais da relação instaurada, visto que o juiz somente poderá indeferir esse pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dessa benesse, nos termos do § 2º do já referido artigo do CPC. No caso, verifica-se que a ré, na condição de impugnante, não apresentou nenhuma prova contrária aos pressupostos legais para a concessão do referido benefício, sendo a rejeição dessa preliminar, medida que se impõe. Em relação a inépcia da inicial suscitada, não merece acolhimento a alegação. Isso porque a autora narra fatos que embasam seu pedido de reparação por danos materiais decorrentes das infiltrações, de modo que é possível identificar o pedido e a causa de pedir, decorrendo daí a conclusão que amparou o pleito formulado e existe um mínimo probatório a comprovar o direito autoral. Quanto à inaplicabilidade do CDC, assiste razão à ré. A relação jurídica existente entre condomínio e condômino é de natureza civil e estatutária, regida principalmente pelas normas do Código Civil, não se tratando de típica relação de consumo. O condomínio não exerce atividade empresarial ou de fornecimento de produtos ou serviços ao condômino, mas sim administra, em nome de todos os coproprietários, os interesses comuns da coletividade condominial, o que afasta a configuração de fornecedor e consumidor nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC. Dessa forma, inviável a aplicação da inversão do ônus da prova com fundamento no art. 520 do CDC, uma vez que não há relação de consumo entre as partes, razão pela qual deixo de inverter o ônus da prova. Assim o ônus probatório seguirá a regra do art. 373, incs. I e II, do CPC/15, devendo as partes juntar aos autos todas as provas que sejam capazes de dirimir as dúvidas do juízo. No tocante à prova pericial, faz-se necessária a sua realização para dirimir as questões levantadas a respeito da causa dos danos e se o reparo foi efetivamente realizado. Para tanto, nomeio para atuar como perita Natália Keller Magalhães, e-mail [email protected], fone (84) 9.9642-2200. Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento da expert. Após, intime-se a perita para informar se aceita o encargo e, na mesma oportunidade apresentar proposta de honorários. Em caso positivo, intime-se a parte ré (art. 95 do CPC) para efetuar o depósito dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC), sob pena de preclusão da prova. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para realizar a perícia, a qual deverá informar nos autos e comunicar às partes dia e hora para sua realização, devendo fazê-lo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ficando ciente de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC). Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0843520-40.2024.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: BIANCA GRANADO COIMBRA POLO PASSIVO: CONDOMINIO VILA ROMANA III DESPACHO Ante a inércia da perita anteriormente nomeada (Id. 156317891), faz-se necessária a sua revogação e designação de novo perito para atuação no feito. Deste modo, revogo a nomeação da perita Natália Keller Magalhães, a qual deverá ser comunicada a respeito e nomeio DEIBISON DAMIÃO BEZERRA DA SILVA, engenheiro civil telefone: (84) 99642-5768 e e-mail [email protected], para atuar como perito nos presentes autos, devendo a Secretaria Judiciária intimá-lo para que informe, em 5 (cinco) dias, se aceita o múnus e apresentar a proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). Em seguida, cumpra-se a decisão Id. 150233951. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0843520-40.2024.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: BIANCA GRANADO COIMBRA POLO PASSIVO: CONDOMINIO VILA ROMANA III DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória c/c tutela de urgência proposta por BIANCA GRANADO COIMBRA em face de CONDOMÍNIO VILA ROMANA III, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é proprietária da unidade 601, bloco C, do condomínio demandado e que após chuvas ocorreram algumas infiltrações em seu apartamento. Disse que buscou solução de forma administrativa junto ao síndico, todavia foi informada pelo mesmo que a laje não foi impermeabilizada por falta de verba. Informou que o referido problema já ocorreu outras vezes, que foram realizados reparos mas não houve solução. Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte demandada seja compelida a reparar os danos no telhado do bloco C e no seu apartamento. A tutela de urgência foi indeferida. Foi concedida a justiça gratuita (Id. 125097099). Devidamente citada, a ré apresentou contestação em Id. 133623600 e aduziu, preliminarmente, inépcia da inicial sob o argumento de que a autora não juntou prova dos fatos alegados; perda do objeto, alegando que os reparos foram realizados; a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e impugnação à justiça gratuita concedida. Requereu prova pericial, para análise técnica acerca das infiltrações, danos e reparos realizados. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas, defendeu a não inversão do ônus da prova e a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica em Id. 135601903, afirmando que embora tenha havido obra para reparo dos danos, os problemas persistiram e em assembleia condominial o síndico confirmou que a responsabilidade pelos danos era do condomínio. Intimados para manifestação sobre outras provas, a parte autora quedou-se inerte. A parte ré reiterou o pedido de prova pericial. É o que importava relatar. Decido. Inicialmente, no que se refere à gratuidade da justiça deferida e impugnada, a legislação é clara ao estabelecer a presunção de veracidade da afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os custos financeiros do processo, conforme se vê no artigo 99, § 3º, do CPC. A não manutenção dessa presunção depende de prova cabal de que a parte que a requereu esteja efetivamente em condições de se submeter aos ônus pecuniários processuais da relação instaurada, visto que o juiz somente poderá indeferir esse pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dessa benesse, nos termos do § 2º do já referido artigo do CPC. No caso, verifica-se que a ré, na condição de impugnante, não apresentou nenhuma prova contrária aos pressupostos legais para a concessão do referido benefício, sendo a rejeição dessa preliminar, medida que se impõe. Em relação a inépcia da inicial suscitada, não merece acolhimento a alegação. Isso porque a autora narra fatos que embasam seu pedido de reparação por danos materiais decorrentes das infiltrações, de modo que é possível identificar o pedido e a causa de pedir, decorrendo daí a conclusão que amparou o pleito formulado e existe um mínimo probatório a comprovar o direito autoral. Quanto à inaplicabilidade do CDC, assiste razão à ré. A relação jurídica existente entre condomínio e condômino é de natureza civil e estatutária, regida principalmente pelas normas do Código Civil, não se tratando de típica relação de consumo. O condomínio não exerce atividade empresarial ou de fornecimento de produtos ou serviços ao condômino, mas sim administra, em nome de todos os coproprietários, os interesses comuns da coletividade condominial, o que afasta a configuração de fornecedor e consumidor nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC. Dessa forma, inviável a aplicação da inversão do ônus da prova com fundamento no art. 520 do CDC, uma vez que não há relação de consumo entre as partes, razão pela qual deixo de inverter o ônus da prova. Assim o ônus probatório seguirá a regra do art. 373, incs. I e II, do CPC/15, devendo as partes juntar aos autos todas as provas que sejam capazes de dirimir as dúvidas do juízo. No tocante à prova pericial, faz-se necessária a sua realização para dirimir as questões levantadas a respeito da causa dos danos e se o reparo foi efetivamente realizado. Para tanto, nomeio para atuar como perita Natália Keller Magalhães, e-mail [email protected], fone (84) 9.9642-2200. Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento da expert. Após, intime-se a perita para informar se aceita o encargo e, na mesma oportunidade apresentar proposta de honorários. Em caso positivo, intime-se a parte ré (art. 95 do CPC) para efetuar o depósito dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC), sob pena de preclusão da prova. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para realizar a perícia, a qual deverá informar nos autos e comunicar às partes dia e hora para sua realização, devendo fazê-lo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ficando ciente de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC). Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0843520-40.2024.8.20.5001.
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Trata-se de ação indenizatória c/c tutela de urgência proposta por BIANCA GRANADO COIMBRA em face de CONDOMÍNIO VILA ROMANA III, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é proprietária da unidade 601, bloco C, do condomínio demandado e que após chuvas ocorreram algumas infiltrações em seu apartamento. Disse que buscou solução de forma administrativa junto ao síndico, todavia foi informada pelo mesmo que a laje não foi impermeabilizada por falta de verba. Informou que o referido problema já ocorreu outras vezes, que foram realizados reparos mas não houve solução. Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte demandada seja compelida a reparar os danos no telhado do bloco C e no seu apartamento. A tutela de urgência foi indeferida. Foi concedida a justiça gratuita (Id. 125097099). Devidamente citada, a ré apresentou contestação em Id. 133623600 e aduziu, preliminarmente, inépcia da inicial sob o argumento de que a autora não juntou prova dos fatos alegados; perda do objeto, alegando que os reparos foram realizados; a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e impugnação à justiça gratuita concedida. Requereu prova pericial, para análise técnica acerca das infiltrações, danos e reparos realizados. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas, defendeu a não inversão do ônus da prova e a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica em Id. 135601903, afirmando que embora tenha havido obra para reparo dos danos, os problemas persistiram e em assembleia condominial o síndico confirmou que a responsabilidade pelos danos era do condomínio. Intimados para manifestação sobre outras provas, a parte autora quedou-se inerte. A parte ré reiterou o pedido de prova pericial. É o que importava relatar. Decido. Inicialmente, no que se refere à gratuidade da justiça deferida e impugnada, a legislação é clara ao estabelecer a presunção de veracidade da afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os custos financeiros do processo, conforme se vê no artigo 99, § 3º, do CPC. A não manutenção dessa presunção depende de prova cabal de que a parte que a requereu esteja efetivamente em condições de se submeter aos ônus pecuniários processuais da relação instaurada, visto que o juiz somente poderá indeferir esse pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dessa benesse, nos termos do § 2º do já referido artigo do CPC. No caso, verifica-se que a ré, na condição de impugnante, não apresentou nenhuma prova contrária aos pressupostos legais para a concessão do referido benefício, sendo a rejeição dessa preliminar, medida que se impõe. Em relação a inépcia da inicial suscitada, não merece acolhimento a alegação. Isso porque a autora narra fatos que embasam seu pedido de reparação por danos materiais decorrentes das infiltrações, de modo que é possível identificar o pedido e a causa de pedir, decorrendo daí a conclusão que amparou o pleito formulado e existe um mínimo probatório a comprovar o direito autoral. Quanto à inaplicabilidade do CDC, assiste razão à ré. A relação jurídica existente entre condomínio e condômino é de natureza civil e estatutária, regida principalmente pelas normas do Código Civil, não se tratando de típica relação de consumo. O condomínio não exerce atividade empresarial ou de fornecimento de produtos ou serviços ao condômino, mas sim administra, em nome de todos os coproprietários, os interesses comuns da coletividade condominial, o que afasta a configuração de fornecedor e consumidor nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC. Dessa forma, inviável a aplicação da inversão do ônus da prova com fundamento no art. 520 do CDC, uma vez que não há relação de consumo entre as partes, razão pela qual deixo de inverter o ônus da prova. Assim o ônus probatório seguirá a regra do art. 373, incs. I e II, do CPC/15, devendo as partes juntar aos autos todas as provas que sejam capazes de dirimir as dúvidas do juízo. No tocante à prova pericial, faz-se necessária a sua realização para dirimir as questões levantadas a respeito da causa dos danos e se o reparo foi efetivamente realizado. Para tanto, nomeio para atuar como perita Natália Keller Magalhães, e-mail [email protected], fone (84) 9.9642-2200. Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento da expert. Após, intime-se a perita para informar se aceita o encargo e, na mesma oportunidade apresentar proposta de honorários. Em caso positivo, intime-se a parte ré (art. 95 do CPC) para efetuar o depósito dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC), sob pena de preclusão da prova. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para realizar a perícia, a qual deverá informar nos autos e comunicar às partes dia e hora para sua realização, devendo fazê-lo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ficando ciente de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC). Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0843520-40.2024.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: BIANCA GRANADO COIMBRA POLO PASSIVO: CONDOMINIO VILA ROMANA III DESPACHO Ante a inércia da perita anteriormente nomeada (Id. 156317891), faz-se necessária a sua revogação e designação de novo perito para atuação no feito. Deste modo, revogo a nomeação da perita Natália Keller Magalhães, a qual deverá ser comunicada a respeito e nomeio DEIBISON DAMIÃO BEZERRA DA SILVA, engenheiro civil telefone: (84) 99642-5768 e e-mail [email protected], para atuar como perito nos presentes autos, devendo a Secretaria Judiciária intimá-lo para que informe, em 5 (cinco) dias, se aceita o múnus e apresentar a proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). Em seguida, cumpra-se a decisão Id. 150233951. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0843520-40.2024.8.20.5001.
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Processo: 0843520-40.2024.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: BIANCA GRANADO COIMBRA POLO PASSIVO: CONDOMINIO VILA ROMANA III DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória c/c tutela de urgência proposta por BIANCA GRANADO COIMBRA em face de CONDOMÍNIO VILA ROMANA III, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é proprietária da unidade 601, bloco C, do condomínio demandado e que após chuvas ocorreram algumas infiltrações em seu apartamento. Disse que buscou solução de forma administrativa junto ao síndico, todavia foi informada pelo mesmo que a laje não foi impermeabilizada por falta de verba. Informou que o referido problema já ocorreu outras vezes, que foram realizados reparos mas não houve solução. Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte demandada seja compelida a reparar os danos no telhado do bloco C e no seu apartamento. A tutela de urgência foi indeferida. Foi concedida a justiça gratuita (Id. 125097099). Devidamente citada, a ré apresentou contestação em Id. 133623600 e aduziu, preliminarmente, inépcia da inicial sob o argumento de que a autora não juntou prova dos fatos alegados; perda do objeto, alegando que os reparos foram realizados; a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e impugnação à justiça gratuita concedida. Requereu prova pericial, para análise técnica acerca das infiltrações, danos e reparos realizados. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas, defendeu a não inversão do ônus da prova e a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica em Id. 135601903, afirmando que embora tenha havido obra para reparo dos danos, os problemas persistiram e em assembleia condominial o síndico confirmou que a responsabilidade pelos danos era do condomínio. Intimados para manifestação sobre outras provas, a parte autora quedou-se inerte. A parte ré reiterou o pedido de prova pericial. É o que importava relatar. Decido. Inicialmente, no que se refere à gratuidade da justiça deferida e impugnada, a legislação é clara ao estabelecer a presunção de veracidade da afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os custos financeiros do processo, conforme se vê no artigo 99, § 3º, do CPC. A não manutenção dessa presunção depende de prova cabal de que a parte que a requereu esteja efetivamente em condições de se submeter aos ônus pecuniários processuais da relação instaurada, visto que o juiz somente poderá indeferir esse pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dessa benesse, nos termos do § 2º do já referido artigo do CPC. No caso, verifica-se que a ré, na condição de impugnante, não apresentou nenhuma prova contrária aos pressupostos legais para a concessão do referido benefício, sendo a rejeição dessa preliminar, medida que se impõe. Em relação a inépcia da inicial suscitada, não merece acolhimento a alegação. Isso porque a autora narra fatos que embasam seu pedido de reparação por danos materiais decorrentes das infiltrações, de modo que é possível identificar o pedido e a causa de pedir, decorrendo daí a conclusão que amparou o pleito formulado e existe um mínimo probatório a comprovar o direito autoral. Quanto à inaplicabilidade do CDC, assiste razão à ré. A relação jurídica existente entre condomínio e condômino é de natureza civil e estatutária, regida principalmente pelas normas do Código Civil, não se tratando de típica relação de consumo. O condomínio não exerce atividade empresarial ou de fornecimento de produtos ou serviços ao condômino, mas sim administra, em nome de todos os coproprietários, os interesses comuns da coletividade condominial, o que afasta a configuração de fornecedor e consumidor nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC. Dessa forma, inviável a aplicação da inversão do ônus da prova com fundamento no art. 520 do CDC, uma vez que não há relação de consumo entre as partes, razão pela qual deixo de inverter o ônus da prova. Assim o ônus probatório seguirá a regra do art. 373, incs. I e II, do CPC/15, devendo as partes juntar aos autos todas as provas que sejam capazes de dirimir as dúvidas do juízo. No tocante à prova pericial, faz-se necessária a sua realização para dirimir as questões levantadas a respeito da causa dos danos e se o reparo foi efetivamente realizado. Para tanto, nomeio para atuar como perita Natália Keller Magalhães, e-mail [email protected], fone (84) 9.9642-2200. Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento da expert. Após, intime-se a perita para informar se aceita o encargo e, na mesma oportunidade apresentar proposta de honorários. Em caso positivo, intime-se a parte ré (art. 95 do CPC) para efetuar o depósito dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC), sob pena de preclusão da prova. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para realizar a perícia, a qual deverá informar nos autos e comunicar às partes dia e hora para sua realização, devendo fazê-lo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ficando ciente de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC). Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0843520-40.2024.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: BIANCA GRANADO COIMBRA POLO PASSIVO: CONDOMINIO VILA ROMANA III DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória c/c tutela de urgência proposta por BIANCA GRANADO COIMBRA em face de CONDOMÍNIO VILA ROMANA III, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é proprietária da unidade 601, bloco C, do condomínio demandado e que após chuvas ocorreram algumas infiltrações em seu apartamento. Disse que buscou solução de forma administrativa junto ao síndico, todavia foi informada pelo mesmo que a laje não foi impermeabilizada por falta de verba. Informou que o referido problema já ocorreu outras vezes, que foram realizados reparos mas não houve solução. Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte demandada seja compelida a reparar os danos no telhado do bloco C e no seu apartamento. A tutela de urgência foi indeferida. Foi concedida a justiça gratuita (Id. 125097099). Devidamente citada, a ré apresentou contestação em Id. 133623600 e aduziu, preliminarmente, inépcia da inicial sob o argumento de que a autora não juntou prova dos fatos alegados; perda do objeto, alegando que os reparos foram realizados; a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e impugnação à justiça gratuita concedida. Requereu prova pericial, para análise técnica acerca das infiltrações, danos e reparos realizados. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas, defendeu a não inversão do ônus da prova e a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica em Id. 135601903, afirmando que embora tenha havido obra para reparo dos danos, os problemas persistiram e em assembleia condominial o síndico confirmou que a responsabilidade pelos danos era do condomínio. Intimados para manifestação sobre outras provas, a parte autora quedou-se inerte. A parte ré reiterou o pedido de prova pericial. É o que importava relatar. Decido. Inicialmente, no que se refere à gratuidade da justiça deferida e impugnada, a legislação é clara ao estabelecer a presunção de veracidade da afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os custos financeiros do processo, conforme se vê no artigo 99, § 3º, do CPC. A não manutenção dessa presunção depende de prova cabal de que a parte que a requereu esteja efetivamente em condições de se submeter aos ônus pecuniários processuais da relação instaurada, visto que o juiz somente poderá indeferir esse pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dessa benesse, nos termos do § 2º do já referido artigo do CPC. No caso, verifica-se que a ré, na condição de impugnante, não apresentou nenhuma prova contrária aos pressupostos legais para a concessão do referido benefício, sendo a rejeição dessa preliminar, medida que se impõe. Em relação a inépcia da inicial suscitada, não merece acolhimento a alegação. Isso porque a autora narra fatos que embasam seu pedido de reparação por danos materiais decorrentes das infiltrações, de modo que é possível identificar o pedido e a causa de pedir, decorrendo daí a conclusão que amparou o pleito formulado e existe um mínimo probatório a comprovar o direito autoral. Quanto à inaplicabilidade do CDC, assiste razão à ré. A relação jurídica existente entre condomínio e condômino é de natureza civil e estatutária, regida principalmente pelas normas do Código Civil, não se tratando de típica relação de consumo. O condomínio não exerce atividade empresarial ou de fornecimento de produtos ou serviços ao condômino, mas sim administra, em nome de todos os coproprietários, os interesses comuns da coletividade condominial, o que afasta a configuração de fornecedor e consumidor nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC. Dessa forma, inviável a aplicação da inversão do ônus da prova com fundamento no art. 520 do CDC, uma vez que não há relação de consumo entre as partes, razão pela qual deixo de inverter o ônus da prova. Assim o ônus probatório seguirá a regra do art. 373, incs. I e II, do CPC/15, devendo as partes juntar aos autos todas as provas que sejam capazes de dirimir as dúvidas do juízo. No tocante à prova pericial, faz-se necessária a sua realização para dirimir as questões levantadas a respeito da causa dos danos e se o reparo foi efetivamente realizado. Para tanto, nomeio para atuar como perita Natália Keller Magalhães, e-mail [email protected], fone (84) 9.9642-2200. Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento da expert. Após, intime-se a perita para informar se aceita o encargo e, na mesma oportunidade apresentar proposta de honorários. Em caso positivo, intime-se a parte ré (art. 95 do CPC) para efetuar o depósito dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC), sob pena de preclusão da prova. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para realizar a perícia, a qual deverá informar nos autos e comunicar às partes dia e hora para sua realização, devendo fazê-lo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ficando ciente de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC). Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0843520-40.2024.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: BIANCA GRANADO COIMBRA POLO PASSIVO: CONDOMINIO VILA ROMANA III DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória c/c tutela de urgência proposta por BIANCA GRANADO COIMBRA em face de CONDOMÍNIO VILA ROMANA III, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é proprietária da unidade 601, bloco C, do condomínio demandado e que após chuvas ocorreram algumas infiltrações em seu apartamento. Disse que buscou solução de forma administrativa junto ao síndico, todavia foi informada pelo mesmo que a laje não foi impermeabilizada por falta de verba. Informou que o referido problema já ocorreu outras vezes, que foram realizados reparos mas não houve solução. Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte demandada seja compelida a reparar os danos no telhado do bloco C e no seu apartamento. A tutela de urgência foi indeferida. Foi concedida a justiça gratuita (Id. 125097099). Devidamente citada, a ré apresentou contestação em Id. 133623600 e aduziu, preliminarmente, inépcia da inicial sob o argumento de que a autora não juntou prova dos fatos alegados; perda do objeto, alegando que os reparos foram realizados; a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e impugnação à justiça gratuita concedida. Requereu prova pericial, para análise técnica acerca das infiltrações, danos e reparos realizados. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas, defendeu a não inversão do ônus da prova e a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica em Id. 135601903, afirmando que embora tenha havido obra para reparo dos danos, os problemas persistiram e em assembleia condominial o síndico confirmou que a responsabilidade pelos danos era do condomínio. Intimados para manifestação sobre outras provas, a parte autora quedou-se inerte. A parte ré reiterou o pedido de prova pericial. É o que importava relatar. Decido. Inicialmente, no que se refere à gratuidade da justiça deferida e impugnada, a legislação é clara ao estabelecer a presunção de veracidade da afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os custos financeiros do processo, conforme se vê no artigo 99, § 3º, do CPC. A não manutenção dessa presunção depende de prova cabal de que a parte que a requereu esteja efetivamente em condições de se submeter aos ônus pecuniários processuais da relação instaurada, visto que o juiz somente poderá indeferir esse pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dessa benesse, nos termos do § 2º do já referido artigo do CPC. No caso, verifica-se que a ré, na condição de impugnante, não apresentou nenhuma prova contrária aos pressupostos legais para a concessão do referido benefício, sendo a rejeição dessa preliminar, medida que se impõe. Em relação a inépcia da inicial suscitada, não merece acolhimento a alegação. Isso porque a autora narra fatos que embasam seu pedido de reparação por danos materiais decorrentes das infiltrações, de modo que é possível identificar o pedido e a causa de pedir, decorrendo daí a conclusão que amparou o pleito formulado e existe um mínimo probatório a comprovar o direito autoral. Quanto à inaplicabilidade do CDC, assiste razão à ré. A relação jurídica existente entre condomínio e condômino é de natureza civil e estatutária, regida principalmente pelas normas do Código Civil, não se tratando de típica relação de consumo. O condomínio não exerce atividade empresarial ou de fornecimento de produtos ou serviços ao condômino, mas sim administra, em nome de todos os coproprietários, os interesses comuns da coletividade condominial, o que afasta a configuração de fornecedor e consumidor nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC. Dessa forma, inviável a aplicação da inversão do ônus da prova com fundamento no art. 520 do CDC, uma vez que não há relação de consumo entre as partes, razão pela qual deixo de inverter o ônus da prova. Assim o ônus probatório seguirá a regra do art. 373, incs. I e II, do CPC/15, devendo as partes juntar aos autos todas as provas que sejam capazes de dirimir as dúvidas do juízo. No tocante à prova pericial, faz-se necessária a sua realização para dirimir as questões levantadas a respeito da causa dos danos e se o reparo foi efetivamente realizado. Para tanto, nomeio para atuar como perita Natália Keller Magalhães, e-mail [email protected], fone (84) 9.9642-2200. Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento da expert. Após, intime-se a perita para informar se aceita o encargo e, na mesma oportunidade apresentar proposta de honorários. Em caso positivo, intime-se a parte ré (art. 95 do CPC) para efetuar o depósito dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC), sob pena de preclusão da prova. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para realizar a perícia, a qual deverá informar nos autos e comunicar às partes dia e hora para sua realização, devendo fazê-lo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ficando ciente de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC). Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação indenizatória c/c tutela de urgência proposta por BIANCA GRANADO COIMBRA em face de CONDOMÍNIO VILA ROMANA III, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é proprietária da unidade 601, bloco C, do condomínio demandado e que após chuvas ocorreram algumas infiltrações em seu apartamento. Disse que buscou solução de forma administrativa junto ao síndico, todavia foi informada pelo mesmo que a laje não foi impermeabilizada por falta de verba. Informou que o referido problema já ocorreu outras vezes, que foram realizados reparos mas não houve solução. Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte demandada seja compelida a reparar os danos no telhado do bloco C e no seu apartamento. A tutela de urgência foi indeferida. Foi concedida a justiça gratuita (Id. 125097099). Devidamente citada, a ré apresentou contestação em Id. 133623600 e aduziu, preliminarmente, inépcia da inicial sob o argumento de que a autora não juntou prova dos fatos alegados; perda do objeto, alegando que os reparos foram realizados; a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e impugnação à justiça gratuita concedida. Requereu prova pericial, para análise técnica acerca das infiltrações, danos e reparos realizados. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas, defendeu a não inversão do ônus da prova e a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica em Id. 135601903, afirmando que embora tenha havido obra para reparo dos danos, os problemas persistiram e em assembleia condominial o síndico confirmou que a responsabilidade pelos danos era do condomínio. Intimados para manifestação sobre outras provas, a parte autora quedou-se inerte. A parte ré reiterou o pedido de prova pericial. É o que importava relatar. Decido. Inicialmente, no que se refere à gratuidade da justiça deferida e impugnada, a legislação é clara ao estabelecer a presunção de veracidade da afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os custos financeiros do processo, conforme se vê no artigo 99, § 3º, do CPC. A não manutenção dessa presunção depende de prova cabal de que a parte que a requereu esteja efetivamente em condições de se submeter aos ônus pecuniários processuais da relação instaurada, visto que o juiz somente poderá indeferir esse pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dessa benesse, nos termos do § 2º do já referido artigo do CPC. No caso, verifica-se que a ré, na condição de impugnante, não apresentou nenhuma prova contrária aos pressupostos legais para a concessão do referido benefício, sendo a rejeição dessa preliminar, medida que se impõe. Em relação a inépcia da inicial suscitada, não merece acolhimento a alegação. Isso porque a autora narra fatos que embasam seu pedido de reparação por danos materiais decorrentes das infiltrações, de modo que é possível identificar o pedido e a causa de pedir, decorrendo daí a conclusão que amparou o pleito formulado e existe um mínimo probatório a comprovar o direito autoral. Quanto à inaplicabilidade do CDC, assiste razão à ré. A relação jurídica existente entre condomínio e condômino é de natureza civil e estatutária, regida principalmente pelas normas do Código Civil, não se tratando de típica relação de consumo. O condomínio não exerce atividade empresarial ou de fornecimento de produtos ou serviços ao condômino, mas sim administra, em nome de todos os coproprietários, os interesses comuns da coletividade condominial, o que afasta a configuração de fornecedor e consumidor nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC. Dessa forma, inviável a aplicação da inversão do ônus da prova com fundamento no art. 520 do CDC, uma vez que não há relação de consumo entre as partes, razão pela qual deixo de inverter o ônus da prova. Assim o ônus probatório seguirá a regra do art. 373, incs. I e II, do CPC/15, devendo as partes juntar aos autos todas as provas que sejam capazes de dirimir as dúvidas do juízo. No tocante à prova pericial, faz-se necessária a sua realização para dirimir as questões levantadas a respeito da causa dos danos e se o reparo foi efetivamente realizado. Para tanto, nomeio para atuar como perita Natália Keller Magalhães, e-mail [email protected], fone (84) 9.9642-2200. Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento da expert. Após, intime-se a perita para informar se aceita o encargo e, na mesma oportunidade apresentar proposta de honorários. Em caso positivo, intime-se a parte ré (art. 95 do CPC) para efetuar o depósito dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC), sob pena de preclusão da prova. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para realizar a perícia, a qual deverá informar nos autos e comunicar às partes dia e hora para sua realização, devendo fazê-lo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ficando ciente de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC). Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0843520-40.2024.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: BIANCA GRANADO COIMBRA POLO PASSIVO: CONDOMINIO VILA ROMANA III DESPACHO Ante a inércia da perita anteriormente nomeada (Id. 156317891), faz-se necessária a sua revogação e designação de novo perito para atuação no feito. Deste modo, revogo a nomeação da perita Natália Keller Magalhães, a qual deverá ser comunicada a respeito e nomeio DEIBISON DAMIÃO BEZERRA DA SILVA, engenheiro civil telefone: (84) 99642-5768 e e-mail [email protected], para atuar como perito nos presentes autos, devendo a Secretaria Judiciária intimá-lo para que informe, em 5 (cinco) dias, se aceita o múnus e apresentar a proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). Em seguida, cumpra-se a decisão Id. 150233951. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
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Processo: 0843520-40.2024.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: BIANCA GRANADO COIMBRA POLO PASSIVO: CONDOMINIO VILA ROMANA III DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória c/c tutela de urgência proposta por BIANCA GRANADO COIMBRA em face de CONDOMÍNIO VILA ROMANA III, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é proprietária da unidade 601, bloco C, do condomínio demandado e que após chuvas ocorreram algumas infiltrações em seu apartamento. Disse que buscou solução de forma administrativa junto ao síndico, todavia foi informada pelo mesmo que a laje não foi impermeabilizada por falta de verba. Informou que o referido problema já ocorreu outras vezes, que foram realizados reparos mas não houve solução. Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte demandada seja compelida a reparar os danos no telhado do bloco C e no seu apartamento. A tutela de urgência foi indeferida. Foi concedida a justiça gratuita (Id. 125097099). Devidamente citada, a ré apresentou contestação em Id. 133623600 e aduziu, preliminarmente, inépcia da inicial sob o argumento de que a autora não juntou prova dos fatos alegados; perda do objeto, alegando que os reparos foram realizados; a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e impugnação à justiça gratuita concedida. Requereu prova pericial, para análise técnica acerca das infiltrações, danos e reparos realizados. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas, defendeu a não inversão do ônus da prova e a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica em Id. 135601903, afirmando que embora tenha havido obra para reparo dos danos, os problemas persistiram e em assembleia condominial o síndico confirmou que a responsabilidade pelos danos era do condomínio. Intimados para manifestação sobre outras provas, a parte autora quedou-se inerte. A parte ré reiterou o pedido de prova pericial. É o que importava relatar. Decido. Inicialmente, no que se refere à gratuidade da justiça deferida e impugnada, a legislação é clara ao estabelecer a presunção de veracidade da afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os custos financeiros do processo, conforme se vê no artigo 99, § 3º, do CPC. A não manutenção dessa presunção depende de prova cabal de que a parte que a requereu esteja efetivamente em condições de se submeter aos ônus pecuniários processuais da relação instaurada, visto que o juiz somente poderá indeferir esse pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dessa benesse, nos termos do § 2º do já referido artigo do CPC. No caso, verifica-se que a ré, na condição de impugnante, não apresentou nenhuma prova contrária aos pressupostos legais para a concessão do referido benefício, sendo a rejeição dessa preliminar, medida que se impõe. Em relação a inépcia da inicial suscitada, não merece acolhimento a alegação. Isso porque a autora narra fatos que embasam seu pedido de reparação por danos materiais decorrentes das infiltrações, de modo que é possível identificar o pedido e a causa de pedir, decorrendo daí a conclusão que amparou o pleito formulado e existe um mínimo probatório a comprovar o direito autoral. Quanto à inaplicabilidade do CDC, assiste razão à ré. A relação jurídica existente entre condomínio e condômino é de natureza civil e estatutária, regida principalmente pelas normas do Código Civil, não se tratando de típica relação de consumo. O condomínio não exerce atividade empresarial ou de fornecimento de produtos ou serviços ao condômino, mas sim administra, em nome de todos os coproprietários, os interesses comuns da coletividade condominial, o que afasta a configuração de fornecedor e consumidor nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC. Dessa forma, inviável a aplicação da inversão do ônus da prova com fundamento no art. 520 do CDC, uma vez que não há relação de consumo entre as partes, razão pela qual deixo de inverter o ônus da prova. Assim o ônus probatório seguirá a regra do art. 373, incs. I e II, do CPC/15, devendo as partes juntar aos autos todas as provas que sejam capazes de dirimir as dúvidas do juízo. No tocante à prova pericial, faz-se necessária a sua realização para dirimir as questões levantadas a respeito da causa dos danos e se o reparo foi efetivamente realizado. Para tanto, nomeio para atuar como perita Natália Keller Magalhães, e-mail [email protected], fone (84) 9.9642-2200. Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento da expert. Após, intime-se a perita para informar se aceita o encargo e, na mesma oportunidade apresentar proposta de honorários. Em caso positivo, intime-se a parte ré (art. 95 do CPC) para efetuar o depósito dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC), sob pena de preclusão da prova. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para realizar a perícia, a qual deverá informar nos autos e comunicar às partes dia e hora para sua realização, devendo fazê-lo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ficando ciente de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC). Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0843520-40.2024.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: BIANCA GRANADO COIMBRA POLO PASSIVO: CONDOMINIO VILA ROMANA III DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória c/c tutela de urgência proposta por BIANCA GRANADO COIMBRA em face de CONDOMÍNIO VILA ROMANA III, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é proprietária da unidade 601, bloco C, do condomínio demandado e que após chuvas ocorreram algumas infiltrações em seu apartamento. Disse que buscou solução de forma administrativa junto ao síndico, todavia foi informada pelo mesmo que a laje não foi impermeabilizada por falta de verba. Informou que o referido problema já ocorreu outras vezes, que foram realizados reparos mas não houve solução. Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte demandada seja compelida a reparar os danos no telhado do bloco C e no seu apartamento. A tutela de urgência foi indeferida. Foi concedida a justiça gratuita (Id. 125097099). Devidamente citada, a ré apresentou contestação em Id. 133623600 e aduziu, preliminarmente, inépcia da inicial sob o argumento de que a autora não juntou prova dos fatos alegados; perda do objeto, alegando que os reparos foram realizados; a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e impugnação à justiça gratuita concedida. Requereu prova pericial, para análise técnica acerca das infiltrações, danos e reparos realizados. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas, defendeu a não inversão do ônus da prova e a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica em Id. 135601903, afirmando que embora tenha havido obra para reparo dos danos, os problemas persistiram e em assembleia condominial o síndico confirmou que a responsabilidade pelos danos era do condomínio. Intimados para manifestação sobre outras provas, a parte autora quedou-se inerte. A parte ré reiterou o pedido de prova pericial. É o que importava relatar. Decido. Inicialmente, no que se refere à gratuidade da justiça deferida e impugnada, a legislação é clara ao estabelecer a presunção de veracidade da afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os custos financeiros do processo, conforme se vê no artigo 99, § 3º, do CPC. A não manutenção dessa presunção depende de prova cabal de que a parte que a requereu esteja efetivamente em condições de se submeter aos ônus pecuniários processuais da relação instaurada, visto que o juiz somente poderá indeferir esse pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dessa benesse, nos termos do § 2º do já referido artigo do CPC. No caso, verifica-se que a ré, na condição de impugnante, não apresentou nenhuma prova contrária aos pressupostos legais para a concessão do referido benefício, sendo a rejeição dessa preliminar, medida que se impõe. Em relação a inépcia da inicial suscitada, não merece acolhimento a alegação. Isso porque a autora narra fatos que embasam seu pedido de reparação por danos materiais decorrentes das infiltrações, de modo que é possível identificar o pedido e a causa de pedir, decorrendo daí a conclusão que amparou o pleito formulado e existe um mínimo probatório a comprovar o direito autoral. Quanto à inaplicabilidade do CDC, assiste razão à ré. A relação jurídica existente entre condomínio e condômino é de natureza civil e estatutária, regida principalmente pelas normas do Código Civil, não se tratando de típica relação de consumo. O condomínio não exerce atividade empresarial ou de fornecimento de produtos ou serviços ao condômino, mas sim administra, em nome de todos os coproprietários, os interesses comuns da coletividade condominial, o que afasta a configuração de fornecedor e consumidor nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC. Dessa forma, inviável a aplicação da inversão do ônus da prova com fundamento no art. 520 do CDC, uma vez que não há relação de consumo entre as partes, razão pela qual deixo de inverter o ônus da prova. Assim o ônus probatório seguirá a regra do art. 373, incs. I e II, do CPC/15, devendo as partes juntar aos autos todas as provas que sejam capazes de dirimir as dúvidas do juízo. No tocante à prova pericial, faz-se necessária a sua realização para dirimir as questões levantadas a respeito da causa dos danos e se o reparo foi efetivamente realizado. Para tanto, nomeio para atuar como perita Natália Keller Magalhães, e-mail [email protected], fone (84) 9.9642-2200. Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento da expert. Após, intime-se a perita para informar se aceita o encargo e, na mesma oportunidade apresentar proposta de honorários. Em caso positivo, intime-se a parte ré (art. 95 do CPC) para efetuar o depósito dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC), sob pena de preclusão da prova. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para realizar a perícia, a qual deverá informar nos autos e comunicar às partes dia e hora para sua realização, devendo fazê-lo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ficando ciente de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC). Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0843520-40.2024.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: BIANCA GRANADO COIMBRA POLO PASSIVO: CONDOMINIO VILA ROMANA III DESPACHO Ante a inércia da perita anteriormente nomeada (Id. 156317891), faz-se necessária a sua revogação e designação de novo perito para atuação no feito. Deste modo, revogo a nomeação da perita Natália Keller Magalhães, a qual deverá ser comunicada a respeito e nomeio DEIBISON DAMIÃO BEZERRA DA SILVA, engenheiro civil telefone: (84) 99642-5768 e e-mail [email protected], para atuar como perito nos presentes autos, devendo a Secretaria Judiciária intimá-lo para que informe, em 5 (cinco) dias, se aceita o múnus e apresentar a proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). Em seguida, cumpra-se a decisão Id. 150233951. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0843520-40.2024.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: BIANCA GRANADO COIMBRA POLO PASSIVO: CONDOMINIO VILA ROMANA III DESPACHO Ante a inércia da perita anteriormente nomeada (Id. 156317891), faz-se necessária a sua revogação e designação de novo perito para atuação no feito. Deste modo, revogo a nomeação da perita Natália Keller Magalhães, a qual deverá ser comunicada a respeito e nomeio DEIBISON DAMIÃO BEZERRA DA SILVA, engenheiro civil telefone: (84) 99642-5768 e e-mail [email protected], para atuar como perito nos presentes autos, devendo a Secretaria Judiciária intimá-lo para que informe, em 5 (cinco) dias, se aceita o múnus e apresentar a proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). Em seguida, cumpra-se a decisão Id. 150233951. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0843520-40.2024.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: BIANCA GRANADO COIMBRA POLO PASSIVO: CONDOMINIO VILA ROMANA III DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória c/c tutela de urgência proposta por BIANCA GRANADO COIMBRA em face de CONDOMÍNIO VILA ROMANA III, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é proprietária da unidade 601, bloco C, do condomínio demandado e que após chuvas ocorreram algumas infiltrações em seu apartamento. Disse que buscou solução de forma administrativa junto ao síndico, todavia foi informada pelo mesmo que a laje não foi impermeabilizada por falta de verba. Informou que o referido problema já ocorreu outras vezes, que foram realizados reparos mas não houve solução. Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte demandada seja compelida a reparar os danos no telhado do bloco C e no seu apartamento. A tutela de urgência foi indeferida. Foi concedida a justiça gratuita (Id. 125097099). Devidamente citada, a ré apresentou contestação em Id. 133623600 e aduziu, preliminarmente, inépcia da inicial sob o argumento de que a autora não juntou prova dos fatos alegados; perda do objeto, alegando que os reparos foram realizados; a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e impugnação à justiça gratuita concedida. Requereu prova pericial, para análise técnica acerca das infiltrações, danos e reparos realizados. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas, defendeu a não inversão do ônus da prova e a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica em Id. 135601903, afirmando que embora tenha havido obra para reparo dos danos, os problemas persistiram e em assembleia condominial o síndico confirmou que a responsabilidade pelos danos era do condomínio. Intimados para manifestação sobre outras provas, a parte autora quedou-se inerte. A parte ré reiterou o pedido de prova pericial. É o que importava relatar. Decido. Inicialmente, no que se refere à gratuidade da justiça deferida e impugnada, a legislação é clara ao estabelecer a presunção de veracidade da afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os custos financeiros do processo, conforme se vê no artigo 99, § 3º, do CPC. A não manutenção dessa presunção depende de prova cabal de que a parte que a requereu esteja efetivamente em condições de se submeter aos ônus pecuniários processuais da relação instaurada, visto que o juiz somente poderá indeferir esse pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dessa benesse, nos termos do § 2º do já referido artigo do CPC. No caso, verifica-se que a ré, na condição de impugnante, não apresentou nenhuma prova contrária aos pressupostos legais para a concessão do referido benefício, sendo a rejeição dessa preliminar, medida que se impõe. Em relação a inépcia da inicial suscitada, não merece acolhimento a alegação. Isso porque a autora narra fatos que embasam seu pedido de reparação por danos materiais decorrentes das infiltrações, de modo que é possível identificar o pedido e a causa de pedir, decorrendo daí a conclusão que amparou o pleito formulado e existe um mínimo probatório a comprovar o direito autoral. Quanto à inaplicabilidade do CDC, assiste razão à ré. A relação jurídica existente entre condomínio e condômino é de natureza civil e estatutária, regida principalmente pelas normas do Código Civil, não se tratando de típica relação de consumo. O condomínio não exerce atividade empresarial ou de fornecimento de produtos ou serviços ao condômino, mas sim administra, em nome de todos os coproprietários, os interesses comuns da coletividade condominial, o que afasta a configuração de fornecedor e consumidor nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC. Dessa forma, inviável a aplicação da inversão do ônus da prova com fundamento no art. 520 do CDC, uma vez que não há relação de consumo entre as partes, razão pela qual deixo de inverter o ônus da prova. Assim o ônus probatório seguirá a regra do art. 373, incs. I e II, do CPC/15, devendo as partes juntar aos autos todas as provas que sejam capazes de dirimir as dúvidas do juízo. No tocante à prova pericial, faz-se necessária a sua realização para dirimir as questões levantadas a respeito da causa dos danos e se o reparo foi efetivamente realizado. Para tanto, nomeio para atuar como perita Natália Keller Magalhães, e-mail [email protected], fone (84) 9.9642-2200. Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento da expert. Após, intime-se a perita para informar se aceita o encargo e, na mesma oportunidade apresentar proposta de honorários. Em caso positivo, intime-se a parte ré (art. 95 do CPC) para efetuar o depósito dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC), sob pena de preclusão da prova. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para realizar a perícia, a qual deverá informar nos autos e comunicar às partes dia e hora para sua realização, devendo fazê-lo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ficando ciente de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC). Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação indenizatória c/c tutela de urgência proposta por BIANCA GRANADO COIMBRA em face de CONDOMÍNIO VILA ROMANA III, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é proprietária da unidade 601, bloco C, do condomínio demandado e que após chuvas ocorreram algumas infiltrações em seu apartamento. Disse que buscou solução de forma administrativa junto ao síndico, todavia foi informada pelo mesmo que a laje não foi impermeabilizada por falta de verba. Informou que o referido problema já ocorreu outras vezes, que foram realizados reparos mas não houve solução. Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte demandada seja compelida a reparar os danos no telhado do bloco C e no seu apartamento. A tutela de urgência foi indeferida. Foi concedida a justiça gratuita (Id. 125097099). Devidamente citada, a ré apresentou contestação em Id. 133623600 e aduziu, preliminarmente, inépcia da inicial sob o argumento de que a autora não juntou prova dos fatos alegados; perda do objeto, alegando que os reparos foram realizados; a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e impugnação à justiça gratuita concedida. Requereu prova pericial, para análise técnica acerca das infiltrações, danos e reparos realizados. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas, defendeu a não inversão do ônus da prova e a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica em Id. 135601903, afirmando que embora tenha havido obra para reparo dos danos, os problemas persistiram e em assembleia condominial o síndico confirmou que a responsabilidade pelos danos era do condomínio. Intimados para manifestação sobre outras provas, a parte autora quedou-se inerte. A parte ré reiterou o pedido de prova pericial. É o que importava relatar. Decido. Inicialmente, no que se refere à gratuidade da justiça deferida e impugnada, a legislação é clara ao estabelecer a presunção de veracidade da afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os custos financeiros do processo, conforme se vê no artigo 99, § 3º, do CPC. A não manutenção dessa presunção depende de prova cabal de que a parte que a requereu esteja efetivamente em condições de se submeter aos ônus pecuniários processuais da relação instaurada, visto que o juiz somente poderá indeferir esse pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dessa benesse, nos termos do § 2º do já referido artigo do CPC. No caso, verifica-se que a ré, na condição de impugnante, não apresentou nenhuma prova contrária aos pressupostos legais para a concessão do referido benefício, sendo a rejeição dessa preliminar, medida que se impõe. Em relação a inépcia da inicial suscitada, não merece acolhimento a alegação. Isso porque a autora narra fatos que embasam seu pedido de reparação por danos materiais decorrentes das infiltrações, de modo que é possível identificar o pedido e a causa de pedir, decorrendo daí a conclusão que amparou o pleito formulado e existe um mínimo probatório a comprovar o direito autoral. Quanto à inaplicabilidade do CDC, assiste razão à ré. A relação jurídica existente entre condomínio e condômino é de natureza civil e estatutária, regida principalmente pelas normas do Código Civil, não se tratando de típica relação de consumo. O condomínio não exerce atividade empresarial ou de fornecimento de produtos ou serviços ao condômino, mas sim administra, em nome de todos os coproprietários, os interesses comuns da coletividade condominial, o que afasta a configuração de fornecedor e consumidor nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC. Dessa forma, inviável a aplicação da inversão do ônus da prova com fundamento no art. 520 do CDC, uma vez que não há relação de consumo entre as partes, razão pela qual deixo de inverter o ônus da prova. Assim o ônus probatório seguirá a regra do art. 373, incs. I e II, do CPC/15, devendo as partes juntar aos autos todas as provas que sejam capazes de dirimir as dúvidas do juízo. No tocante à prova pericial, faz-se necessária a sua realização para dirimir as questões levantadas a respeito da causa dos danos e se o reparo foi efetivamente realizado. Para tanto, nomeio para atuar como perita Natália Keller Magalhães, e-mail [email protected], fone (84) 9.9642-2200. Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento da expert. Após, intime-se a perita para informar se aceita o encargo e, na mesma oportunidade apresentar proposta de honorários. Em caso positivo, intime-se a parte ré (art. 95 do CPC) para efetuar o depósito dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC), sob pena de preclusão da prova. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para realizar a perícia, a qual deverá informar nos autos e comunicar às partes dia e hora para sua realização, devendo fazê-lo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ficando ciente de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC). Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0843520-40.2024.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: BIANCA GRANADO COIMBRA POLO PASSIVO: CONDOMINIO VILA ROMANA III DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória c/c tutela de urgência proposta por BIANCA GRANADO COIMBRA em face de CONDOMÍNIO VILA ROMANA III, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é proprietária da unidade 601, bloco C, do condomínio demandado e que após chuvas ocorreram algumas infiltrações em seu apartamento. Disse que buscou solução de forma administrativa junto ao síndico, todavia foi informada pelo mesmo que a laje não foi impermeabilizada por falta de verba. Informou que o referido problema já ocorreu outras vezes, que foram realizados reparos mas não houve solução. Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte demandada seja compelida a reparar os danos no telhado do bloco C e no seu apartamento. A tutela de urgência foi indeferida. Foi concedida a justiça gratuita (Id. 125097099). Devidamente citada, a ré apresentou contestação em Id. 133623600 e aduziu, preliminarmente, inépcia da inicial sob o argumento de que a autora não juntou prova dos fatos alegados; perda do objeto, alegando que os reparos foram realizados; a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e impugnação à justiça gratuita concedida. Requereu prova pericial, para análise técnica acerca das infiltrações, danos e reparos realizados. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas, defendeu a não inversão do ônus da prova e a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica em Id. 135601903, afirmando que embora tenha havido obra para reparo dos danos, os problemas persistiram e em assembleia condominial o síndico confirmou que a responsabilidade pelos danos era do condomínio. Intimados para manifestação sobre outras provas, a parte autora quedou-se inerte. A parte ré reiterou o pedido de prova pericial. É o que importava relatar. Decido. Inicialmente, no que se refere à gratuidade da justiça deferida e impugnada, a legislação é clara ao estabelecer a presunção de veracidade da afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os custos financeiros do processo, conforme se vê no artigo 99, § 3º, do CPC. A não manutenção dessa presunção depende de prova cabal de que a parte que a requereu esteja efetivamente em condições de se submeter aos ônus pecuniários processuais da relação instaurada, visto que o juiz somente poderá indeferir esse pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dessa benesse, nos termos do § 2º do já referido artigo do CPC. No caso, verifica-se que a ré, na condição de impugnante, não apresentou nenhuma prova contrária aos pressupostos legais para a concessão do referido benefício, sendo a rejeição dessa preliminar, medida que se impõe. Em relação a inépcia da inicial suscitada, não merece acolhimento a alegação. Isso porque a autora narra fatos que embasam seu pedido de reparação por danos materiais decorrentes das infiltrações, de modo que é possível identificar o pedido e a causa de pedir, decorrendo daí a conclusão que amparou o pleito formulado e existe um mínimo probatório a comprovar o direito autoral. Quanto à inaplicabilidade do CDC, assiste razão à ré. A relação jurídica existente entre condomínio e condômino é de natureza civil e estatutária, regida principalmente pelas normas do Código Civil, não se tratando de típica relação de consumo. O condomínio não exerce atividade empresarial ou de fornecimento de produtos ou serviços ao condômino, mas sim administra, em nome de todos os coproprietários, os interesses comuns da coletividade condominial, o que afasta a configuração de fornecedor e consumidor nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC. Dessa forma, inviável a aplicação da inversão do ônus da prova com fundamento no art. 520 do CDC, uma vez que não há relação de consumo entre as partes, razão pela qual deixo de inverter o ônus da prova. Assim o ônus probatório seguirá a regra do art. 373, incs. I e II, do CPC/15, devendo as partes juntar aos autos todas as provas que sejam capazes de dirimir as dúvidas do juízo. No tocante à prova pericial, faz-se necessária a sua realização para dirimir as questões levantadas a respeito da causa dos danos e se o reparo foi efetivamente realizado. Para tanto, nomeio para atuar como perita Natália Keller Magalhães, e-mail [email protected], fone (84) 9.9642-2200. Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento da expert. Após, intime-se a perita para informar se aceita o encargo e, na mesma oportunidade apresentar proposta de honorários. Em caso positivo, intime-se a parte ré (art. 95 do CPC) para efetuar o depósito dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC), sob pena de preclusão da prova. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para realizar a perícia, a qual deverá informar nos autos e comunicar às partes dia e hora para sua realização, devendo fazê-lo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ficando ciente de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC). Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0843520-40.2024.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: BIANCA GRANADO COIMBRA POLO PASSIVO: CONDOMINIO VILA ROMANA III DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória c/c tutela de urgência proposta por BIANCA GRANADO COIMBRA em face de CONDOMÍNIO VILA ROMANA III, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é proprietária da unidade 601, bloco C, do condomínio demandado e que após chuvas ocorreram algumas infiltrações em seu apartamento. Disse que buscou solução de forma administrativa junto ao síndico, todavia foi informada pelo mesmo que a laje não foi impermeabilizada por falta de verba. Informou que o referido problema já ocorreu outras vezes, que foram realizados reparos mas não houve solução. Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte demandada seja compelida a reparar os danos no telhado do bloco C e no seu apartamento. A tutela de urgência foi indeferida. Foi concedida a justiça gratuita (Id. 125097099). Devidamente citada, a ré apresentou contestação em Id. 133623600 e aduziu, preliminarmente, inépcia da inicial sob o argumento de que a autora não juntou prova dos fatos alegados; perda do objeto, alegando que os reparos foram realizados; a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e impugnação à justiça gratuita concedida. Requereu prova pericial, para análise técnica acerca das infiltrações, danos e reparos realizados. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas, defendeu a não inversão do ônus da prova e a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica em Id. 135601903, afirmando que embora tenha havido obra para reparo dos danos, os problemas persistiram e em assembleia condominial o síndico confirmou que a responsabilidade pelos danos era do condomínio. Intimados para manifestação sobre outras provas, a parte autora quedou-se inerte. A parte ré reiterou o pedido de prova pericial. É o que importava relatar. Decido. Inicialmente, no que se refere à gratuidade da justiça deferida e impugnada, a legislação é clara ao estabelecer a presunção de veracidade da afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os custos financeiros do processo, conforme se vê no artigo 99, § 3º, do CPC. A não manutenção dessa presunção depende de prova cabal de que a parte que a requereu esteja efetivamente em condições de se submeter aos ônus pecuniários processuais da relação instaurada, visto que o juiz somente poderá indeferir esse pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dessa benesse, nos termos do § 2º do já referido artigo do CPC. No caso, verifica-se que a ré, na condição de impugnante, não apresentou nenhuma prova contrária aos pressupostos legais para a concessão do referido benefício, sendo a rejeição dessa preliminar, medida que se impõe. Em relação a inépcia da inicial suscitada, não merece acolhimento a alegação. Isso porque a autora narra fatos que embasam seu pedido de reparação por danos materiais decorrentes das infiltrações, de modo que é possível identificar o pedido e a causa de pedir, decorrendo daí a conclusão que amparou o pleito formulado e existe um mínimo probatório a comprovar o direito autoral. Quanto à inaplicabilidade do CDC, assiste razão à ré. A relação jurídica existente entre condomínio e condômino é de natureza civil e estatutária, regida principalmente pelas normas do Código Civil, não se tratando de típica relação de consumo. O condomínio não exerce atividade empresarial ou de fornecimento de produtos ou serviços ao condômino, mas sim administra, em nome de todos os coproprietários, os interesses comuns da coletividade condominial, o que afasta a configuração de fornecedor e consumidor nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC. Dessa forma, inviável a aplicação da inversão do ônus da prova com fundamento no art. 520 do CDC, uma vez que não há relação de consumo entre as partes, razão pela qual deixo de inverter o ônus da prova. Assim o ônus probatório seguirá a regra do art. 373, incs. I e II, do CPC/15, devendo as partes juntar aos autos todas as provas que sejam capazes de dirimir as dúvidas do juízo. No tocante à prova pericial, faz-se necessária a sua realização para dirimir as questões levantadas a respeito da causa dos danos e se o reparo foi efetivamente realizado. Para tanto, nomeio para atuar como perita Natália Keller Magalhães, e-mail [email protected], fone (84) 9.9642-2200. Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento da expert. Após, intime-se a perita para informar se aceita o encargo e, na mesma oportunidade apresentar proposta de honorários. Em caso positivo, intime-se a parte ré (art. 95 do CPC) para efetuar o depósito dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC), sob pena de preclusão da prova. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para realizar a perícia, a qual deverá informar nos autos e comunicar às partes dia e hora para sua realização, devendo fazê-lo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ficando ciente de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC). Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0843520-40.2024.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: BIANCA GRANADO COIMBRA POLO PASSIVO: CONDOMINIO VILA ROMANA III DESPACHO Ante a inércia da perita anteriormente nomeada (Id. 156317891), faz-se necessária a sua revogação e designação de novo perito para atuação no feito. Deste modo, revogo a nomeação da perita Natália Keller Magalhães, a qual deverá ser comunicada a respeito e nomeio DEIBISON DAMIÃO BEZERRA DA SILVA, engenheiro civil telefone: (84) 99642-5768 e e-mail [email protected], para atuar como perito nos presentes autos, devendo a Secretaria Judiciária intimá-lo para que informe, em 5 (cinco) dias, se aceita o múnus e apresentar a proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). Em seguida, cumpra-se a decisão Id. 150233951. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0843520-40.2024.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: BIANCA GRANADO COIMBRA POLO PASSIVO: CONDOMINIO VILA ROMANA III DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória c/c tutela de urgência proposta por BIANCA GRANADO COIMBRA em face de CONDOMÍNIO VILA ROMANA III, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é proprietária da unidade 601, bloco C, do condomínio demandado e que após chuvas ocorreram algumas infiltrações em seu apartamento. Disse que buscou solução de forma administrativa junto ao síndico, todavia foi informada pelo mesmo que a laje não foi impermeabilizada por falta de verba. Informou que o referido problema já ocorreu outras vezes, que foram realizados reparos mas não houve solução. Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte demandada seja compelida a reparar os danos no telhado do bloco C e no seu apartamento. A tutela de urgência foi indeferida. Foi concedida a justiça gratuita (Id. 125097099). Devidamente citada, a ré apresentou contestação em Id. 133623600 e aduziu, preliminarmente, inépcia da inicial sob o argumento de que a autora não juntou prova dos fatos alegados; perda do objeto, alegando que os reparos foram realizados; a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e impugnação à justiça gratuita concedida. Requereu prova pericial, para análise técnica acerca das infiltrações, danos e reparos realizados. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas, defendeu a não inversão do ônus da prova e a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica em Id. 135601903, afirmando que embora tenha havido obra para reparo dos danos, os problemas persistiram e em assembleia condominial o síndico confirmou que a responsabilidade pelos danos era do condomínio. Intimados para manifestação sobre outras provas, a parte autora quedou-se inerte. A parte ré reiterou o pedido de prova pericial. É o que importava relatar. Decido. Inicialmente, no que se refere à gratuidade da justiça deferida e impugnada, a legislação é clara ao estabelecer a presunção de veracidade da afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os custos financeiros do processo, conforme se vê no artigo 99, § 3º, do CPC. A não manutenção dessa presunção depende de prova cabal de que a parte que a requereu esteja efetivamente em condições de se submeter aos ônus pecuniários processuais da relação instaurada, visto que o juiz somente poderá indeferir esse pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dessa benesse, nos termos do § 2º do já referido artigo do CPC. No caso, verifica-se que a ré, na condição de impugnante, não apresentou nenhuma prova contrária aos pressupostos legais para a concessão do referido benefício, sendo a rejeição dessa preliminar, medida que se impõe. Em relação a inépcia da inicial suscitada, não merece acolhimento a alegação. Isso porque a autora narra fatos que embasam seu pedido de reparação por danos materiais decorrentes das infiltrações, de modo que é possível identificar o pedido e a causa de pedir, decorrendo daí a conclusão que amparou o pleito formulado e existe um mínimo probatório a comprovar o direito autoral. Quanto à inaplicabilidade do CDC, assiste razão à ré. A relação jurídica existente entre condomínio e condômino é de natureza civil e estatutária, regida principalmente pelas normas do Código Civil, não se tratando de típica relação de consumo. O condomínio não exerce atividade empresarial ou de fornecimento de produtos ou serviços ao condômino, mas sim administra, em nome de todos os coproprietários, os interesses comuns da coletividade condominial, o que afasta a configuração de fornecedor e consumidor nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC. Dessa forma, inviável a aplicação da inversão do ônus da prova com fundamento no art. 520 do CDC, uma vez que não há relação de consumo entre as partes, razão pela qual deixo de inverter o ônus da prova. Assim o ônus probatório seguirá a regra do art. 373, incs. I e II, do CPC/15, devendo as partes juntar aos autos todas as provas que sejam capazes de dirimir as dúvidas do juízo. No tocante à prova pericial, faz-se necessária a sua realização para dirimir as questões levantadas a respeito da causa dos danos e se o reparo foi efetivamente realizado. Para tanto, nomeio para atuar como perita Natália Keller Magalhães, e-mail [email protected], fone (84) 9.9642-2200. Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento da expert. Após, intime-se a perita para informar se aceita o encargo e, na mesma oportunidade apresentar proposta de honorários. Em caso positivo, intime-se a parte ré (art. 95 do CPC) para efetuar o depósito dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC), sob pena de preclusão da prova. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para realizar a perícia, a qual deverá informar nos autos e comunicar às partes dia e hora para sua realização, devendo fazê-lo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ficando ciente de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC). Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0843520-40.2024.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: BIANCA GRANADO COIMBRA POLO PASSIVO: CONDOMINIO VILA ROMANA III DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória c/c tutela de urgência proposta por BIANCA GRANADO COIMBRA em face de CONDOMÍNIO VILA ROMANA III, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é proprietária da unidade 601, bloco C, do condomínio demandado e que após chuvas ocorreram algumas infiltrações em seu apartamento. Disse que buscou solução de forma administrativa junto ao síndico, todavia foi informada pelo mesmo que a laje não foi impermeabilizada por falta de verba. Informou que o referido problema já ocorreu outras vezes, que foram realizados reparos mas não houve solução. Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte demandada seja compelida a reparar os danos no telhado do bloco C e no seu apartamento. A tutela de urgência foi indeferida. Foi concedida a justiça gratuita (Id. 125097099). Devidamente citada, a ré apresentou contestação em Id. 133623600 e aduziu, preliminarmente, inépcia da inicial sob o argumento de que a autora não juntou prova dos fatos alegados; perda do objeto, alegando que os reparos foram realizados; a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e impugnação à justiça gratuita concedida. Requereu prova pericial, para análise técnica acerca das infiltrações, danos e reparos realizados. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas, defendeu a não inversão do ônus da prova e a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica em Id. 135601903, afirmando que embora tenha havido obra para reparo dos danos, os problemas persistiram e em assembleia condominial o síndico confirmou que a responsabilidade pelos danos era do condomínio. Intimados para manifestação sobre outras provas, a parte autora quedou-se inerte. A parte ré reiterou o pedido de prova pericial. É o que importava relatar. Decido. Inicialmente, no que se refere à gratuidade da justiça deferida e impugnada, a legislação é clara ao estabelecer a presunção de veracidade da afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os custos financeiros do processo, conforme se vê no artigo 99, § 3º, do CPC. A não manutenção dessa presunção depende de prova cabal de que a parte que a requereu esteja efetivamente em condições de se submeter aos ônus pecuniários processuais da relação instaurada, visto que o juiz somente poderá indeferir esse pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dessa benesse, nos termos do § 2º do já referido artigo do CPC. No caso, verifica-se que a ré, na condição de impugnante, não apresentou nenhuma prova contrária aos pressupostos legais para a concessão do referido benefício, sendo a rejeição dessa preliminar, medida que se impõe. Em relação a inépcia da inicial suscitada, não merece acolhimento a alegação. Isso porque a autora narra fatos que embasam seu pedido de reparação por danos materiais decorrentes das infiltrações, de modo que é possível identificar o pedido e a causa de pedir, decorrendo daí a conclusão que amparou o pleito formulado e existe um mínimo probatório a comprovar o direito autoral. Quanto à inaplicabilidade do CDC, assiste razão à ré. A relação jurídica existente entre condomínio e condômino é de natureza civil e estatutária, regida principalmente pelas normas do Código Civil, não se tratando de típica relação de consumo. O condomínio não exerce atividade empresarial ou de fornecimento de produtos ou serviços ao condômino, mas sim administra, em nome de todos os coproprietários, os interesses comuns da coletividade condominial, o que afasta a configuração de fornecedor e consumidor nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC. Dessa forma, inviável a aplicação da inversão do ônus da prova com fundamento no art. 520 do CDC, uma vez que não há relação de consumo entre as partes, razão pela qual deixo de inverter o ônus da prova. Assim o ônus probatório seguirá a regra do art. 373, incs. I e II, do CPC/15, devendo as partes juntar aos autos todas as provas que sejam capazes de dirimir as dúvidas do juízo. No tocante à prova pericial, faz-se necessária a sua realização para dirimir as questões levantadas a respeito da causa dos danos e se o reparo foi efetivamente realizado. Para tanto, nomeio para atuar como perita Natália Keller Magalhães, e-mail [email protected], fone (84) 9.9642-2200. Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento da expert. Após, intime-se a perita para informar se aceita o encargo e, na mesma oportunidade apresentar proposta de honorários. Em caso positivo, intime-se a parte ré (art. 95 do CPC) para efetuar o depósito dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC), sob pena de preclusão da prova. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para realizar a perícia, a qual deverá informar nos autos e comunicar às partes dia e hora para sua realização, devendo fazê-lo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ficando ciente de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC). Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0843520-40.2024.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: BIANCA GRANADO COIMBRA POLO PASSIVO: CONDOMINIO VILA ROMANA III DESPACHO Ante a inércia da perita anteriormente nomeada (Id. 156317891), faz-se necessária a sua revogação e designação de novo perito para atuação no feito. Deste modo, revogo a nomeação da perita Natália Keller Magalhães, a qual deverá ser comunicada a respeito e nomeio DEIBISON DAMIÃO BEZERRA DA SILVA, engenheiro civil telefone: (84) 99642-5768 e e-mail [email protected], para atuar como perito nos presentes autos, devendo a Secretaria Judiciária intimá-lo para que informe, em 5 (cinco) dias, se aceita o múnus e apresentar a proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). Em seguida, cumpra-se a decisão Id. 150233951. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0843520-40.2024.8.20.5001.
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17/12/2025, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0843520-40.2024.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: BIANCA GRANADO COIMBRA POLO PASSIVO: CONDOMINIO VILA ROMANA III DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória c/c tutela de urgência proposta por BIANCA GRANADO COIMBRA em face de CONDOMÍNIO VILA ROMANA III, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é proprietária da unidade 601, bloco C, do condomínio demandado e que após chuvas ocorreram algumas infiltrações em seu apartamento. Disse que buscou solução de forma administrativa junto ao síndico, todavia foi informada pelo mesmo que a laje não foi impermeabilizada por falta de verba. Informou que o referido problema já ocorreu outras vezes, que foram realizados reparos mas não houve solução. Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte demandada seja compelida a reparar os danos no telhado do bloco C e no seu apartamento. A tutela de urgência foi indeferida. Foi concedida a justiça gratuita (Id. 125097099). Devidamente citada, a ré apresentou contestação em Id. 133623600 e aduziu, preliminarmente, inépcia da inicial sob o argumento de que a autora não juntou prova dos fatos alegados; perda do objeto, alegando que os reparos foram realizados; a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e impugnação à justiça gratuita concedida. Requereu prova pericial, para análise técnica acerca das infiltrações, danos e reparos realizados. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas, defendeu a não inversão do ônus da prova e a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica em Id. 135601903, afirmando que embora tenha havido obra para reparo dos danos, os problemas persistiram e em assembleia condominial o síndico confirmou que a responsabilidade pelos danos era do condomínio. Intimados para manifestação sobre outras provas, a parte autora quedou-se inerte. A parte ré reiterou o pedido de prova pericial. É o que importava relatar. Decido. Inicialmente, no que se refere à gratuidade da justiça deferida e impugnada, a legislação é clara ao estabelecer a presunção de veracidade da afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os custos financeiros do processo, conforme se vê no artigo 99, § 3º, do CPC. A não manutenção dessa presunção depende de prova cabal de que a parte que a requereu esteja efetivamente em condições de se submeter aos ônus pecuniários processuais da relação instaurada, visto que o juiz somente poderá indeferir esse pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dessa benesse, nos termos do § 2º do já referido artigo do CPC. No caso, verifica-se que a ré, na condição de impugnante, não apresentou nenhuma prova contrária aos pressupostos legais para a concessão do referido benefício, sendo a rejeição dessa preliminar, medida que se impõe. Em relação a inépcia da inicial suscitada, não merece acolhimento a alegação. Isso porque a autora narra fatos que embasam seu pedido de reparação por danos materiais decorrentes das infiltrações, de modo que é possível identificar o pedido e a causa de pedir, decorrendo daí a conclusão que amparou o pleito formulado e existe um mínimo probatório a comprovar o direito autoral. Quanto à inaplicabilidade do CDC, assiste razão à ré. A relação jurídica existente entre condomínio e condômino é de natureza civil e estatutária, regida principalmente pelas normas do Código Civil, não se tratando de típica relação de consumo. O condomínio não exerce atividade empresarial ou de fornecimento de produtos ou serviços ao condômino, mas sim administra, em nome de todos os coproprietários, os interesses comuns da coletividade condominial, o que afasta a configuração de fornecedor e consumidor nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC. Dessa forma, inviável a aplicação da inversão do ônus da prova com fundamento no art. 520 do CDC, uma vez que não há relação de consumo entre as partes, razão pela qual deixo de inverter o ônus da prova. Assim o ônus probatório seguirá a regra do art. 373, incs. I e II, do CPC/15, devendo as partes juntar aos autos todas as provas que sejam capazes de dirimir as dúvidas do juízo. No tocante à prova pericial, faz-se necessária a sua realização para dirimir as questões levantadas a respeito da causa dos danos e se o reparo foi efetivamente realizado. Para tanto, nomeio para atuar como perita Natália Keller Magalhães, e-mail [email protected], fone (84) 9.9642-2200. Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento da expert. Após, intime-se a perita para informar se aceita o encargo e, na mesma oportunidade apresentar proposta de honorários. Em caso positivo, intime-se a parte ré (art. 95 do CPC) para efetuar o depósito dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC), sob pena de preclusão da prova. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para realizar a perícia, a qual deverá informar nos autos e comunicar às partes dia e hora para sua realização, devendo fazê-lo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ficando ciente de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC). Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0843520-40.2024.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: BIANCA GRANADO COIMBRA POLO PASSIVO: CONDOMINIO VILA ROMANA III DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória c/c tutela de urgência proposta por BIANCA GRANADO COIMBRA em face de CONDOMÍNIO VILA ROMANA III, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é proprietária da unidade 601, bloco C, do condomínio demandado e que após chuvas ocorreram algumas infiltrações em seu apartamento. Disse que buscou solução de forma administrativa junto ao síndico, todavia foi informada pelo mesmo que a laje não foi impermeabilizada por falta de verba. Informou que o referido problema já ocorreu outras vezes, que foram realizados reparos mas não houve solução. Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte demandada seja compelida a reparar os danos no telhado do bloco C e no seu apartamento. A tutela de urgência foi indeferida. Foi concedida a justiça gratuita (Id. 125097099). Devidamente citada, a ré apresentou contestação em Id. 133623600 e aduziu, preliminarmente, inépcia da inicial sob o argumento de que a autora não juntou prova dos fatos alegados; perda do objeto, alegando que os reparos foram realizados; a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e impugnação à justiça gratuita concedida. Requereu prova pericial, para análise técnica acerca das infiltrações, danos e reparos realizados. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas, defendeu a não inversão do ônus da prova e a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica em Id. 135601903, afirmando que embora tenha havido obra para reparo dos danos, os problemas persistiram e em assembleia condominial o síndico confirmou que a responsabilidade pelos danos era do condomínio. Intimados para manifestação sobre outras provas, a parte autora quedou-se inerte. A parte ré reiterou o pedido de prova pericial. É o que importava relatar. Decido. Inicialmente, no que se refere à gratuidade da justiça deferida e impugnada, a legislação é clara ao estabelecer a presunção de veracidade da afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os custos financeiros do processo, conforme se vê no artigo 99, § 3º, do CPC. A não manutenção dessa presunção depende de prova cabal de que a parte que a requereu esteja efetivamente em condições de se submeter aos ônus pecuniários processuais da relação instaurada, visto que o juiz somente poderá indeferir esse pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dessa benesse, nos termos do § 2º do já referido artigo do CPC. No caso, verifica-se que a ré, na condição de impugnante, não apresentou nenhuma prova contrária aos pressupostos legais para a concessão do referido benefício, sendo a rejeição dessa preliminar, medida que se impõe. Em relação a inépcia da inicial suscitada, não merece acolhimento a alegação. Isso porque a autora narra fatos que embasam seu pedido de reparação por danos materiais decorrentes das infiltrações, de modo que é possível identificar o pedido e a causa de pedir, decorrendo daí a conclusão que amparou o pleito formulado e existe um mínimo probatório a comprovar o direito autoral. Quanto à inaplicabilidade do CDC, assiste razão à ré. A relação jurídica existente entre condomínio e condômino é de natureza civil e estatutária, regida principalmente pelas normas do Código Civil, não se tratando de típica relação de consumo. O condomínio não exerce atividade empresarial ou de fornecimento de produtos ou serviços ao condômino, mas sim administra, em nome de todos os coproprietários, os interesses comuns da coletividade condominial, o que afasta a configuração de fornecedor e consumidor nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC. Dessa forma, inviável a aplicação da inversão do ônus da prova com fundamento no art. 520 do CDC, uma vez que não há relação de consumo entre as partes, razão pela qual deixo de inverter o ônus da prova. Assim o ônus probatório seguirá a regra do art. 373, incs. I e II, do CPC/15, devendo as partes juntar aos autos todas as provas que sejam capazes de dirimir as dúvidas do juízo. No tocante à prova pericial, faz-se necessária a sua realização para dirimir as questões levantadas a respeito da causa dos danos e se o reparo foi efetivamente realizado. Para tanto, nomeio para atuar como perita Natália Keller Magalhães, e-mail [email protected], fone (84) 9.9642-2200. Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento da expert. Após, intime-se a perita para informar se aceita o encargo e, na mesma oportunidade apresentar proposta de honorários. Em caso positivo, intime-se a parte ré (art. 95 do CPC) para efetuar o depósito dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC), sob pena de preclusão da prova. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para realizar a perícia, a qual deverá informar nos autos e comunicar às partes dia e hora para sua realização, devendo fazê-lo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ficando ciente de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC). Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0843520-40.2024.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: BIANCA GRANADO COIMBRA POLO PASSIVO: CONDOMINIO VILA ROMANA III DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória c/c tutela de urgência proposta por BIANCA GRANADO COIMBRA em face de CONDOMÍNIO VILA ROMANA III, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é proprietária da unidade 601, bloco C, do condomínio demandado e que após chuvas ocorreram algumas infiltrações em seu apartamento. Disse que buscou solução de forma administrativa junto ao síndico, todavia foi informada pelo mesmo que a laje não foi impermeabilizada por falta de verba. Informou que o referido problema já ocorreu outras vezes, que foram realizados reparos mas não houve solução. Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte demandada seja compelida a reparar os danos no telhado do bloco C e no seu apartamento. A tutela de urgência foi indeferida. Foi concedida a justiça gratuita (Id. 125097099). Devidamente citada, a ré apresentou contestação em Id. 133623600 e aduziu, preliminarmente, inépcia da inicial sob o argumento de que a autora não juntou prova dos fatos alegados; perda do objeto, alegando que os reparos foram realizados; a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e impugnação à justiça gratuita concedida. Requereu prova pericial, para análise técnica acerca das infiltrações, danos e reparos realizados. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas, defendeu a não inversão do ônus da prova e a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica em Id. 135601903, afirmando que embora tenha havido obra para reparo dos danos, os problemas persistiram e em assembleia condominial o síndico confirmou que a responsabilidade pelos danos era do condomínio. Intimados para manifestação sobre outras provas, a parte autora quedou-se inerte. A parte ré reiterou o pedido de prova pericial. É o que importava relatar. Decido. Inicialmente, no que se refere à gratuidade da justiça deferida e impugnada, a legislação é clara ao estabelecer a presunção de veracidade da afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os custos financeiros do processo, conforme se vê no artigo 99, § 3º, do CPC. A não manutenção dessa presunção depende de prova cabal de que a parte que a requereu esteja efetivamente em condições de se submeter aos ônus pecuniários processuais da relação instaurada, visto que o juiz somente poderá indeferir esse pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dessa benesse, nos termos do § 2º do já referido artigo do CPC. No caso, verifica-se que a ré, na condição de impugnante, não apresentou nenhuma prova contrária aos pressupostos legais para a concessão do referido benefício, sendo a rejeição dessa preliminar, medida que se impõe. Em relação a inépcia da inicial suscitada, não merece acolhimento a alegação. Isso porque a autora narra fatos que embasam seu pedido de reparação por danos materiais decorrentes das infiltrações, de modo que é possível identificar o pedido e a causa de pedir, decorrendo daí a conclusão que amparou o pleito formulado e existe um mínimo probatório a comprovar o direito autoral. Quanto à inaplicabilidade do CDC, assiste razão à ré. A relação jurídica existente entre condomínio e condômino é de natureza civil e estatutária, regida principalmente pelas normas do Código Civil, não se tratando de típica relação de consumo. O condomínio não exerce atividade empresarial ou de fornecimento de produtos ou serviços ao condômino, mas sim administra, em nome de todos os coproprietários, os interesses comuns da coletividade condominial, o que afasta a configuração de fornecedor e consumidor nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC. Dessa forma, inviável a aplicação da inversão do ônus da prova com fundamento no art. 520 do CDC, uma vez que não há relação de consumo entre as partes, razão pela qual deixo de inverter o ônus da prova. Assim o ônus probatório seguirá a regra do art. 373, incs. I e II, do CPC/15, devendo as partes juntar aos autos todas as provas que sejam capazes de dirimir as dúvidas do juízo. No tocante à prova pericial, faz-se necessária a sua realização para dirimir as questões levantadas a respeito da causa dos danos e se o reparo foi efetivamente realizado. Para tanto, nomeio para atuar como perita Natália Keller Magalhães, e-mail [email protected], fone (84) 9.9642-2200. Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento da expert. Após, intime-se a perita para informar se aceita o encargo e, na mesma oportunidade apresentar proposta de honorários. Em caso positivo, intime-se a parte ré (art. 95 do CPC) para efetuar o depósito dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC), sob pena de preclusão da prova. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para realizar a perícia, a qual deverá informar nos autos e comunicar às partes dia e hora para sua realização, devendo fazê-lo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ficando ciente de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC). Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0843520-40.2024.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: BIANCA GRANADO COIMBRA POLO PASSIVO: CONDOMINIO VILA ROMANA III DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória c/c tutela de urgência proposta por BIANCA GRANADO COIMBRA em face de CONDOMÍNIO VILA ROMANA III, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é proprietária da unidade 601, bloco C, do condomínio demandado e que após chuvas ocorreram algumas infiltrações em seu apartamento. Disse que buscou solução de forma administrativa junto ao síndico, todavia foi informada pelo mesmo que a laje não foi impermeabilizada por falta de verba. Informou que o referido problema já ocorreu outras vezes, que foram realizados reparos mas não houve solução. Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte demandada seja compelida a reparar os danos no telhado do bloco C e no seu apartamento. A tutela de urgência foi indeferida. Foi concedida a justiça gratuita (Id. 125097099). Devidamente citada, a ré apresentou contestação em Id. 133623600 e aduziu, preliminarmente, inépcia da inicial sob o argumento de que a autora não juntou prova dos fatos alegados; perda do objeto, alegando que os reparos foram realizados; a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e impugnação à justiça gratuita concedida. Requereu prova pericial, para análise técnica acerca das infiltrações, danos e reparos realizados. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas, defendeu a não inversão do ônus da prova e a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica em Id. 135601903, afirmando que embora tenha havido obra para reparo dos danos, os problemas persistiram e em assembleia condominial o síndico confirmou que a responsabilidade pelos danos era do condomínio. Intimados para manifestação sobre outras provas, a parte autora quedou-se inerte. A parte ré reiterou o pedido de prova pericial. É o que importava relatar. Decido. Inicialmente, no que se refere à gratuidade da justiça deferida e impugnada, a legislação é clara ao estabelecer a presunção de veracidade da afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os custos financeiros do processo, conforme se vê no artigo 99, § 3º, do CPC. A não manutenção dessa presunção depende de prova cabal de que a parte que a requereu esteja efetivamente em condições de se submeter aos ônus pecuniários processuais da relação instaurada, visto que o juiz somente poderá indeferir esse pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dessa benesse, nos termos do § 2º do já referido artigo do CPC. No caso, verifica-se que a ré, na condição de impugnante, não apresentou nenhuma prova contrária aos pressupostos legais para a concessão do referido benefício, sendo a rejeição dessa preliminar, medida que se impõe. Em relação a inépcia da inicial suscitada, não merece acolhimento a alegação. Isso porque a autora narra fatos que embasam seu pedido de reparação por danos materiais decorrentes das infiltrações, de modo que é possível identificar o pedido e a causa de pedir, decorrendo daí a conclusão que amparou o pleito formulado e existe um mínimo probatório a comprovar o direito autoral. Quanto à inaplicabilidade do CDC, assiste razão à ré. A relação jurídica existente entre condomínio e condômino é de natureza civil e estatutária, regida principalmente pelas normas do Código Civil, não se tratando de típica relação de consumo. O condomínio não exerce atividade empresarial ou de fornecimento de produtos ou serviços ao condômino, mas sim administra, em nome de todos os coproprietários, os interesses comuns da coletividade condominial, o que afasta a configuração de fornecedor e consumidor nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC. Dessa forma, inviável a aplicação da inversão do ônus da prova com fundamento no art. 520 do CDC, uma vez que não há relação de consumo entre as partes, razão pela qual deixo de inverter o ônus da prova. Assim o ônus probatório seguirá a regra do art. 373, incs. I e II, do CPC/15, devendo as partes juntar aos autos todas as provas que sejam capazes de dirimir as dúvidas do juízo. No tocante à prova pericial, faz-se necessária a sua realização para dirimir as questões levantadas a respeito da causa dos danos e se o reparo foi efetivamente realizado. Para tanto, nomeio para atuar como perita Natália Keller Magalhães, e-mail [email protected], fone (84) 9.9642-2200. Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento da expert. Após, intime-se a perita para informar se aceita o encargo e, na mesma oportunidade apresentar proposta de honorários. Em caso positivo, intime-se a parte ré (art. 95 do CPC) para efetuar o depósito dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC), sob pena de preclusão da prova. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para realizar a perícia, a qual deverá informar nos autos e comunicar às partes dia e hora para sua realização, devendo fazê-lo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ficando ciente de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC). Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0843520-40.2024.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: BIANCA GRANADO COIMBRA POLO PASSIVO: CONDOMINIO VILA ROMANA III DESPACHO Ante a inércia da perita anteriormente nomeada (Id. 156317891), faz-se necessária a sua revogação e designação de novo perito para atuação no feito. Deste modo, revogo a nomeação da perita Natália Keller Magalhães, a qual deverá ser comunicada a respeito e nomeio DEIBISON DAMIÃO BEZERRA DA SILVA, engenheiro civil telefone: (84) 99642-5768 e e-mail [email protected], para atuar como perito nos presentes autos, devendo a Secretaria Judiciária intimá-lo para que informe, em 5 (cinco) dias, se aceita o múnus e apresentar a proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). Em seguida, cumpra-se a decisão Id. 150233951. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0843520-40.2024.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: BIANCA GRANADO COIMBRA POLO PASSIVO: CONDOMINIO VILA ROMANA III DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória c/c tutela de urgência proposta por BIANCA GRANADO COIMBRA em face de CONDOMÍNIO VILA ROMANA III, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é proprietária da unidade 601, bloco C, do condomínio demandado e que após chuvas ocorreram algumas infiltrações em seu apartamento. Disse que buscou solução de forma administrativa junto ao síndico, todavia foi informada pelo mesmo que a laje não foi impermeabilizada por falta de verba. Informou que o referido problema já ocorreu outras vezes, que foram realizados reparos mas não houve solução. Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte demandada seja compelida a reparar os danos no telhado do bloco C e no seu apartamento. A tutela de urgência foi indeferida. Foi concedida a justiça gratuita (Id. 125097099). Devidamente citada, a ré apresentou contestação em Id. 133623600 e aduziu, preliminarmente, inépcia da inicial sob o argumento de que a autora não juntou prova dos fatos alegados; perda do objeto, alegando que os reparos foram realizados; a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e impugnação à justiça gratuita concedida. Requereu prova pericial, para análise técnica acerca das infiltrações, danos e reparos realizados. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas, defendeu a não inversão do ônus da prova e a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica em Id. 135601903, afirmando que embora tenha havido obra para reparo dos danos, os problemas persistiram e em assembleia condominial o síndico confirmou que a responsabilidade pelos danos era do condomínio. Intimados para manifestação sobre outras provas, a parte autora quedou-se inerte. A parte ré reiterou o pedido de prova pericial. É o que importava relatar. Decido. Inicialmente, no que se refere à gratuidade da justiça deferida e impugnada, a legislação é clara ao estabelecer a presunção de veracidade da afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os custos financeiros do processo, conforme se vê no artigo 99, § 3º, do CPC. A não manutenção dessa presunção depende de prova cabal de que a parte que a requereu esteja efetivamente em condições de se submeter aos ônus pecuniários processuais da relação instaurada, visto que o juiz somente poderá indeferir esse pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dessa benesse, nos termos do § 2º do já referido artigo do CPC. No caso, verifica-se que a ré, na condição de impugnante, não apresentou nenhuma prova contrária aos pressupostos legais para a concessão do referido benefício, sendo a rejeição dessa preliminar, medida que se impõe. Em relação a inépcia da inicial suscitada, não merece acolhimento a alegação. Isso porque a autora narra fatos que embasam seu pedido de reparação por danos materiais decorrentes das infiltrações, de modo que é possível identificar o pedido e a causa de pedir, decorrendo daí a conclusão que amparou o pleito formulado e existe um mínimo probatório a comprovar o direito autoral. Quanto à inaplicabilidade do CDC, assiste razão à ré. A relação jurídica existente entre condomínio e condômino é de natureza civil e estatutária, regida principalmente pelas normas do Código Civil, não se tratando de típica relação de consumo. O condomínio não exerce atividade empresarial ou de fornecimento de produtos ou serviços ao condômino, mas sim administra, em nome de todos os coproprietários, os interesses comuns da coletividade condominial, o que afasta a configuração de fornecedor e consumidor nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC. Dessa forma, inviável a aplicação da inversão do ônus da prova com fundamento no art. 520 do CDC, uma vez que não há relação de consumo entre as partes, razão pela qual deixo de inverter o ônus da prova. Assim o ônus probatório seguirá a regra do art. 373, incs. I e II, do CPC/15, devendo as partes juntar aos autos todas as provas que sejam capazes de dirimir as dúvidas do juízo. No tocante à prova pericial, faz-se necessária a sua realização para dirimir as questões levantadas a respeito da causa dos danos e se o reparo foi efetivamente realizado. Para tanto, nomeio para atuar como perita Natália Keller Magalhães, e-mail [email protected], fone (84) 9.9642-2200. Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento da expert. Após, intime-se a perita para informar se aceita o encargo e, na mesma oportunidade apresentar proposta de honorários. Em caso positivo, intime-se a parte ré (art. 95 do CPC) para efetuar o depósito dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC), sob pena de preclusão da prova. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para realizar a perícia, a qual deverá informar nos autos e comunicar às partes dia e hora para sua realização, devendo fazê-lo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ficando ciente de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC). Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0843520-40.2024.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: BIANCA GRANADO COIMBRA POLO PASSIVO: CONDOMINIO VILA ROMANA III DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória c/c tutela de urgência proposta por BIANCA GRANADO COIMBRA em face de CONDOMÍNIO VILA ROMANA III, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é proprietária da unidade 601, bloco C, do condomínio demandado e que após chuvas ocorreram algumas infiltrações em seu apartamento. Disse que buscou solução de forma administrativa junto ao síndico, todavia foi informada pelo mesmo que a laje não foi impermeabilizada por falta de verba. Informou que o referido problema já ocorreu outras vezes, que foram realizados reparos mas não houve solução. Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte demandada seja compelida a reparar os danos no telhado do bloco C e no seu apartamento. A tutela de urgência foi indeferida. Foi concedida a justiça gratuita (Id. 125097099). Devidamente citada, a ré apresentou contestação em Id. 133623600 e aduziu, preliminarmente, inépcia da inicial sob o argumento de que a autora não juntou prova dos fatos alegados; perda do objeto, alegando que os reparos foram realizados; a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e impugnação à justiça gratuita concedida. Requereu prova pericial, para análise técnica acerca das infiltrações, danos e reparos realizados. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas, defendeu a não inversão do ônus da prova e a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica em Id. 135601903, afirmando que embora tenha havido obra para reparo dos danos, os problemas persistiram e em assembleia condominial o síndico confirmou que a responsabilidade pelos danos era do condomínio. Intimados para manifestação sobre outras provas, a parte autora quedou-se inerte. A parte ré reiterou o pedido de prova pericial. É o que importava relatar. Decido. Inicialmente, no que se refere à gratuidade da justiça deferida e impugnada, a legislação é clara ao estabelecer a presunção de veracidade da afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os custos financeiros do processo, conforme se vê no artigo 99, § 3º, do CPC. A não manutenção dessa presunção depende de prova cabal de que a parte que a requereu esteja efetivamente em condições de se submeter aos ônus pecuniários processuais da relação instaurada, visto que o juiz somente poderá indeferir esse pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dessa benesse, nos termos do § 2º do já referido artigo do CPC. No caso, verifica-se que a ré, na condição de impugnante, não apresentou nenhuma prova contrária aos pressupostos legais para a concessão do referido benefício, sendo a rejeição dessa preliminar, medida que se impõe. Em relação a inépcia da inicial suscitada, não merece acolhimento a alegação. Isso porque a autora narra fatos que embasam seu pedido de reparação por danos materiais decorrentes das infiltrações, de modo que é possível identificar o pedido e a causa de pedir, decorrendo daí a conclusão que amparou o pleito formulado e existe um mínimo probatório a comprovar o direito autoral. Quanto à inaplicabilidade do CDC, assiste razão à ré. A relação jurídica existente entre condomínio e condômino é de natureza civil e estatutária, regida principalmente pelas normas do Código Civil, não se tratando de típica relação de consumo. O condomínio não exerce atividade empresarial ou de fornecimento de produtos ou serviços ao condômino, mas sim administra, em nome de todos os coproprietários, os interesses comuns da coletividade condominial, o que afasta a configuração de fornecedor e consumidor nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC. Dessa forma, inviável a aplicação da inversão do ônus da prova com fundamento no art. 520 do CDC, uma vez que não há relação de consumo entre as partes, razão pela qual deixo de inverter o ônus da prova. Assim o ônus probatório seguirá a regra do art. 373, incs. I e II, do CPC/15, devendo as partes juntar aos autos todas as provas que sejam capazes de dirimir as dúvidas do juízo. No tocante à prova pericial, faz-se necessária a sua realização para dirimir as questões levantadas a respeito da causa dos danos e se o reparo foi efetivamente realizado. Para tanto, nomeio para atuar como perita Natália Keller Magalhães, e-mail [email protected], fone (84) 9.9642-2200. Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento da expert. Após, intime-se a perita para informar se aceita o encargo e, na mesma oportunidade apresentar proposta de honorários. Em caso positivo, intime-se a parte ré (art. 95 do CPC) para efetuar o depósito dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC), sob pena de preclusão da prova. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para realizar a perícia, a qual deverá informar nos autos e comunicar às partes dia e hora para sua realização, devendo fazê-lo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ficando ciente de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC). Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0843520-40.2024.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: BIANCA GRANADO COIMBRA POLO PASSIVO: CONDOMINIO VILA ROMANA III DESPACHO Ante a inércia da perita anteriormente nomeada (Id. 156317891), faz-se necessária a sua revogação e designação de novo perito para atuação no feito. Deste modo, revogo a nomeação da perita Natália Keller Magalhães, a qual deverá ser comunicada a respeito e nomeio DEIBISON DAMIÃO BEZERRA DA SILVA, engenheiro civil telefone: (84) 99642-5768 e e-mail [email protected], para atuar como perito nos presentes autos, devendo a Secretaria Judiciária intimá-lo para que informe, em 5 (cinco) dias, se aceita o múnus e apresentar a proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). Em seguida, cumpra-se a decisão Id. 150233951. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0843520-40.2024.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: BIANCA GRANADO COIMBRA POLO PASSIVO: CONDOMINIO VILA ROMANA III DESPACHO Ante a inércia da perita anteriormente nomeada (Id. 156317891), faz-se necessária a sua revogação e designação de novo perito para atuação no feito. Deste modo, revogo a nomeação da perita Natália Keller Magalhães, a qual deverá ser comunicada a respeito e nomeio DEIBISON DAMIÃO BEZERRA DA SILVA, engenheiro civil telefone: (84) 99642-5768 e e-mail [email protected], para atuar como perito nos presentes autos, devendo a Secretaria Judiciária intimá-lo para que informe, em 5 (cinco) dias, se aceita o múnus e apresentar a proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). Em seguida, cumpra-se a decisão Id. 150233951. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0843520-40.2024.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: BIANCA GRANADO COIMBRA POLO PASSIVO: CONDOMINIO VILA ROMANA III DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória c/c tutela de urgência proposta por BIANCA GRANADO COIMBRA em face de CONDOMÍNIO VILA ROMANA III, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é proprietária da unidade 601, bloco C, do condomínio demandado e que após chuvas ocorreram algumas infiltrações em seu apartamento. Disse que buscou solução de forma administrativa junto ao síndico, todavia foi informada pelo mesmo que a laje não foi impermeabilizada por falta de verba. Informou que o referido problema já ocorreu outras vezes, que foram realizados reparos mas não houve solução. Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte demandada seja compelida a reparar os danos no telhado do bloco C e no seu apartamento. A tutela de urgência foi indeferida. Foi concedida a justiça gratuita (Id. 125097099). Devidamente citada, a ré apresentou contestação em Id. 133623600 e aduziu, preliminarmente, inépcia da inicial sob o argumento de que a autora não juntou prova dos fatos alegados; perda do objeto, alegando que os reparos foram realizados; a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e impugnação à justiça gratuita concedida. Requereu prova pericial, para análise técnica acerca das infiltrações, danos e reparos realizados. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas, defendeu a não inversão do ônus da prova e a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica em Id. 135601903, afirmando que embora tenha havido obra para reparo dos danos, os problemas persistiram e em assembleia condominial o síndico confirmou que a responsabilidade pelos danos era do condomínio. Intimados para manifestação sobre outras provas, a parte autora quedou-se inerte. A parte ré reiterou o pedido de prova pericial. É o que importava relatar. Decido. Inicialmente, no que se refere à gratuidade da justiça deferida e impugnada, a legislação é clara ao estabelecer a presunção de veracidade da afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os custos financeiros do processo, conforme se vê no artigo 99, § 3º, do CPC. A não manutenção dessa presunção depende de prova cabal de que a parte que a requereu esteja efetivamente em condições de se submeter aos ônus pecuniários processuais da relação instaurada, visto que o juiz somente poderá indeferir esse pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dessa benesse, nos termos do § 2º do já referido artigo do CPC. No caso, verifica-se que a ré, na condição de impugnante, não apresentou nenhuma prova contrária aos pressupostos legais para a concessão do referido benefício, sendo a rejeição dessa preliminar, medida que se impõe. Em relação a inépcia da inicial suscitada, não merece acolhimento a alegação. Isso porque a autora narra fatos que embasam seu pedido de reparação por danos materiais decorrentes das infiltrações, de modo que é possível identificar o pedido e a causa de pedir, decorrendo daí a conclusão que amparou o pleito formulado e existe um mínimo probatório a comprovar o direito autoral. Quanto à inaplicabilidade do CDC, assiste razão à ré. A relação jurídica existente entre condomínio e condômino é de natureza civil e estatutária, regida principalmente pelas normas do Código Civil, não se tratando de típica relação de consumo. O condomínio não exerce atividade empresarial ou de fornecimento de produtos ou serviços ao condômino, mas sim administra, em nome de todos os coproprietários, os interesses comuns da coletividade condominial, o que afasta a configuração de fornecedor e consumidor nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC. Dessa forma, inviável a aplicação da inversão do ônus da prova com fundamento no art. 520 do CDC, uma vez que não há relação de consumo entre as partes, razão pela qual deixo de inverter o ônus da prova. Assim o ônus probatório seguirá a regra do art. 373, incs. I e II, do CPC/15, devendo as partes juntar aos autos todas as provas que sejam capazes de dirimir as dúvidas do juízo. No tocante à prova pericial, faz-se necessária a sua realização para dirimir as questões levantadas a respeito da causa dos danos e se o reparo foi efetivamente realizado. Para tanto, nomeio para atuar como perita Natália Keller Magalhães, e-mail [email protected], fone (84) 9.9642-2200. Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento da expert. Após, intime-se a perita para informar se aceita o encargo e, na mesma oportunidade apresentar proposta de honorários. Em caso positivo, intime-se a parte ré (art. 95 do CPC) para efetuar o depósito dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC), sob pena de preclusão da prova. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para realizar a perícia, a qual deverá informar nos autos e comunicar às partes dia e hora para sua realização, devendo fazê-lo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ficando ciente de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC). Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0843520-40.2024.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: BIANCA GRANADO COIMBRA POLO PASSIVO: CONDOMINIO VILA ROMANA III DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória c/c tutela de urgência proposta por BIANCA GRANADO COIMBRA em face de CONDOMÍNIO VILA ROMANA III, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é proprietária da unidade 601, bloco C, do condomínio demandado e que após chuvas ocorreram algumas infiltrações em seu apartamento. Disse que buscou solução de forma administrativa junto ao síndico, todavia foi informada pelo mesmo que a laje não foi impermeabilizada por falta de verba. Informou que o referido problema já ocorreu outras vezes, que foram realizados reparos mas não houve solução. Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte demandada seja compelida a reparar os danos no telhado do bloco C e no seu apartamento. A tutela de urgência foi indeferida. Foi concedida a justiça gratuita (Id. 125097099). Devidamente citada, a ré apresentou contestação em Id. 133623600 e aduziu, preliminarmente, inépcia da inicial sob o argumento de que a autora não juntou prova dos fatos alegados; perda do objeto, alegando que os reparos foram realizados; a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e impugnação à justiça gratuita concedida. Requereu prova pericial, para análise técnica acerca das infiltrações, danos e reparos realizados. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas, defendeu a não inversão do ônus da prova e a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica em Id. 135601903, afirmando que embora tenha havido obra para reparo dos danos, os problemas persistiram e em assembleia condominial o síndico confirmou que a responsabilidade pelos danos era do condomínio. Intimados para manifestação sobre outras provas, a parte autora quedou-se inerte. A parte ré reiterou o pedido de prova pericial. É o que importava relatar. Decido. Inicialmente, no que se refere à gratuidade da justiça deferida e impugnada, a legislação é clara ao estabelecer a presunção de veracidade da afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os custos financeiros do processo, conforme se vê no artigo 99, § 3º, do CPC. A não manutenção dessa presunção depende de prova cabal de que a parte que a requereu esteja efetivamente em condições de se submeter aos ônus pecuniários processuais da relação instaurada, visto que o juiz somente poderá indeferir esse pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dessa benesse, nos termos do § 2º do já referido artigo do CPC. No caso, verifica-se que a ré, na condição de impugnante, não apresentou nenhuma prova contrária aos pressupostos legais para a concessão do referido benefício, sendo a rejeição dessa preliminar, medida que se impõe. Em relação a inépcia da inicial suscitada, não merece acolhimento a alegação. Isso porque a autora narra fatos que embasam seu pedido de reparação por danos materiais decorrentes das infiltrações, de modo que é possível identificar o pedido e a causa de pedir, decorrendo daí a conclusão que amparou o pleito formulado e existe um mínimo probatório a comprovar o direito autoral. Quanto à inaplicabilidade do CDC, assiste razão à ré. A relação jurídica existente entre condomínio e condômino é de natureza civil e estatutária, regida principalmente pelas normas do Código Civil, não se tratando de típica relação de consumo. O condomínio não exerce atividade empresarial ou de fornecimento de produtos ou serviços ao condômino, mas sim administra, em nome de todos os coproprietários, os interesses comuns da coletividade condominial, o que afasta a configuração de fornecedor e consumidor nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC. Dessa forma, inviável a aplicação da inversão do ônus da prova com fundamento no art. 520 do CDC, uma vez que não há relação de consumo entre as partes, razão pela qual deixo de inverter o ônus da prova. Assim o ônus probatório seguirá a regra do art. 373, incs. I e II, do CPC/15, devendo as partes juntar aos autos todas as provas que sejam capazes de dirimir as dúvidas do juízo. No tocante à prova pericial, faz-se necessária a sua realização para dirimir as questões levantadas a respeito da causa dos danos e se o reparo foi efetivamente realizado. Para tanto, nomeio para atuar como perita Natália Keller Magalhães, e-mail [email protected], fone (84) 9.9642-2200. Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento da expert. Após, intime-se a perita para informar se aceita o encargo e, na mesma oportunidade apresentar proposta de honorários. Em caso positivo, intime-se a parte ré (art. 95 do CPC) para efetuar o depósito dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC), sob pena de preclusão da prova. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para realizar a perícia, a qual deverá informar nos autos e comunicar às partes dia e hora para sua realização, devendo fazê-lo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ficando ciente de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC). Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
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Processo: 0843520-40.2024.8.20.5001.
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Trata-se de ação indenizatória c/c tutela de urgência proposta por BIANCA GRANADO COIMBRA em face de CONDOMÍNIO VILA ROMANA III, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é proprietária da unidade 601, bloco C, do condomínio demandado e que após chuvas ocorreram algumas infiltrações em seu apartamento. Disse que buscou solução de forma administrativa junto ao síndico, todavia foi informada pelo mesmo que a laje não foi impermeabilizada por falta de verba. Informou que o referido problema já ocorreu outras vezes, que foram realizados reparos mas não houve solução. Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte demandada seja compelida a reparar os danos no telhado do bloco C e no seu apartamento. A tutela de urgência foi indeferida. Foi concedida a justiça gratuita (Id. 125097099). Devidamente citada, a ré apresentou contestação em Id. 133623600 e aduziu, preliminarmente, inépcia da inicial sob o argumento de que a autora não juntou prova dos fatos alegados; perda do objeto, alegando que os reparos foram realizados; a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e impugnação à justiça gratuita concedida. Requereu prova pericial, para análise técnica acerca das infiltrações, danos e reparos realizados. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas, defendeu a não inversão do ônus da prova e a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica em Id. 135601903, afirmando que embora tenha havido obra para reparo dos danos, os problemas persistiram e em assembleia condominial o síndico confirmou que a responsabilidade pelos danos era do condomínio. Intimados para manifestação sobre outras provas, a parte autora quedou-se inerte. A parte ré reiterou o pedido de prova pericial. É o que importava relatar. Decido. Inicialmente, no que se refere à gratuidade da justiça deferida e impugnada, a legislação é clara ao estabelecer a presunção de veracidade da afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os custos financeiros do processo, conforme se vê no artigo 99, § 3º, do CPC. A não manutenção dessa presunção depende de prova cabal de que a parte que a requereu esteja efetivamente em condições de se submeter aos ônus pecuniários processuais da relação instaurada, visto que o juiz somente poderá indeferir esse pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dessa benesse, nos termos do § 2º do já referido artigo do CPC. No caso, verifica-se que a ré, na condição de impugnante, não apresentou nenhuma prova contrária aos pressupostos legais para a concessão do referido benefício, sendo a rejeição dessa preliminar, medida que se impõe. Em relação a inépcia da inicial suscitada, não merece acolhimento a alegação. Isso porque a autora narra fatos que embasam seu pedido de reparação por danos materiais decorrentes das infiltrações, de modo que é possível identificar o pedido e a causa de pedir, decorrendo daí a conclusão que amparou o pleito formulado e existe um mínimo probatório a comprovar o direito autoral. Quanto à inaplicabilidade do CDC, assiste razão à ré. A relação jurídica existente entre condomínio e condômino é de natureza civil e estatutária, regida principalmente pelas normas do Código Civil, não se tratando de típica relação de consumo. O condomínio não exerce atividade empresarial ou de fornecimento de produtos ou serviços ao condômino, mas sim administra, em nome de todos os coproprietários, os interesses comuns da coletividade condominial, o que afasta a configuração de fornecedor e consumidor nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC. Dessa forma, inviável a aplicação da inversão do ônus da prova com fundamento no art. 520 do CDC, uma vez que não há relação de consumo entre as partes, razão pela qual deixo de inverter o ônus da prova. Assim o ônus probatório seguirá a regra do art. 373, incs. I e II, do CPC/15, devendo as partes juntar aos autos todas as provas que sejam capazes de dirimir as dúvidas do juízo. No tocante à prova pericial, faz-se necessária a sua realização para dirimir as questões levantadas a respeito da causa dos danos e se o reparo foi efetivamente realizado. Para tanto, nomeio para atuar como perita Natália Keller Magalhães, e-mail [email protected], fone (84) 9.9642-2200. Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento da expert. Após, intime-se a perita para informar se aceita o encargo e, na mesma oportunidade apresentar proposta de honorários. Em caso positivo, intime-se a parte ré (art. 95 do CPC) para efetuar o depósito dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC), sob pena de preclusão da prova. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para realizar a perícia, a qual deverá informar nos autos e comunicar às partes dia e hora para sua realização, devendo fazê-lo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ficando ciente de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC). Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0843520-40.2024.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: BIANCA GRANADO COIMBRA POLO PASSIVO: CONDOMINIO VILA ROMANA III DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória c/c tutela de urgência proposta por BIANCA GRANADO COIMBRA em face de CONDOMÍNIO VILA ROMANA III, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é proprietária da unidade 601, bloco C, do condomínio demandado e que após chuvas ocorreram algumas infiltrações em seu apartamento. Disse que buscou solução de forma administrativa junto ao síndico, todavia foi informada pelo mesmo que a laje não foi impermeabilizada por falta de verba. Informou que o referido problema já ocorreu outras vezes, que foram realizados reparos mas não houve solução. Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte demandada seja compelida a reparar os danos no telhado do bloco C e no seu apartamento. A tutela de urgência foi indeferida. Foi concedida a justiça gratuita (Id. 125097099). Devidamente citada, a ré apresentou contestação em Id. 133623600 e aduziu, preliminarmente, inépcia da inicial sob o argumento de que a autora não juntou prova dos fatos alegados; perda do objeto, alegando que os reparos foram realizados; a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e impugnação à justiça gratuita concedida. Requereu prova pericial, para análise técnica acerca das infiltrações, danos e reparos realizados. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas, defendeu a não inversão do ônus da prova e a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica em Id. 135601903, afirmando que embora tenha havido obra para reparo dos danos, os problemas persistiram e em assembleia condominial o síndico confirmou que a responsabilidade pelos danos era do condomínio. Intimados para manifestação sobre outras provas, a parte autora quedou-se inerte. A parte ré reiterou o pedido de prova pericial. É o que importava relatar. Decido. Inicialmente, no que se refere à gratuidade da justiça deferida e impugnada, a legislação é clara ao estabelecer a presunção de veracidade da afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os custos financeiros do processo, conforme se vê no artigo 99, § 3º, do CPC. A não manutenção dessa presunção depende de prova cabal de que a parte que a requereu esteja efetivamente em condições de se submeter aos ônus pecuniários processuais da relação instaurada, visto que o juiz somente poderá indeferir esse pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dessa benesse, nos termos do § 2º do já referido artigo do CPC. No caso, verifica-se que a ré, na condição de impugnante, não apresentou nenhuma prova contrária aos pressupostos legais para a concessão do referido benefício, sendo a rejeição dessa preliminar, medida que se impõe. Em relação a inépcia da inicial suscitada, não merece acolhimento a alegação. Isso porque a autora narra fatos que embasam seu pedido de reparação por danos materiais decorrentes das infiltrações, de modo que é possível identificar o pedido e a causa de pedir, decorrendo daí a conclusão que amparou o pleito formulado e existe um mínimo probatório a comprovar o direito autoral. Quanto à inaplicabilidade do CDC, assiste razão à ré. A relação jurídica existente entre condomínio e condômino é de natureza civil e estatutária, regida principalmente pelas normas do Código Civil, não se tratando de típica relação de consumo. O condomínio não exerce atividade empresarial ou de fornecimento de produtos ou serviços ao condômino, mas sim administra, em nome de todos os coproprietários, os interesses comuns da coletividade condominial, o que afasta a configuração de fornecedor e consumidor nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC. Dessa forma, inviável a aplicação da inversão do ônus da prova com fundamento no art. 520 do CDC, uma vez que não há relação de consumo entre as partes, razão pela qual deixo de inverter o ônus da prova. Assim o ônus probatório seguirá a regra do art. 373, incs. I e II, do CPC/15, devendo as partes juntar aos autos todas as provas que sejam capazes de dirimir as dúvidas do juízo. No tocante à prova pericial, faz-se necessária a sua realização para dirimir as questões levantadas a respeito da causa dos danos e se o reparo foi efetivamente realizado. Para tanto, nomeio para atuar como perita Natália Keller Magalhães, e-mail [email protected], fone (84) 9.9642-2200. Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento da expert. Após, intime-se a perita para informar se aceita o encargo e, na mesma oportunidade apresentar proposta de honorários. Em caso positivo, intime-se a parte ré (art. 95 do CPC) para efetuar o depósito dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC), sob pena de preclusão da prova. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para realizar a perícia, a qual deverá informar nos autos e comunicar às partes dia e hora para sua realização, devendo fazê-lo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ficando ciente de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC). Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0843520-40.2024.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: BIANCA GRANADO COIMBRA POLO PASSIVO: CONDOMINIO VILA ROMANA III DESPACHO Ante a inércia da perita anteriormente nomeada (Id. 156317891), faz-se necessária a sua revogação e designação de novo perito para atuação no feito. Deste modo, revogo a nomeação da perita Natália Keller Magalhães, a qual deverá ser comunicada a respeito e nomeio DEIBISON DAMIÃO BEZERRA DA SILVA, engenheiro civil telefone: (84) 99642-5768 e e-mail [email protected], para atuar como perito nos presentes autos, devendo a Secretaria Judiciária intimá-lo para que informe, em 5 (cinco) dias, se aceita o múnus e apresentar a proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). Em seguida, cumpra-se a decisão Id. 150233951. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0843520-40.2024.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: BIANCA GRANADO COIMBRA POLO PASSIVO: CONDOMINIO VILA ROMANA III DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória c/c tutela de urgência proposta por BIANCA GRANADO COIMBRA em face de CONDOMÍNIO VILA ROMANA III, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é proprietária da unidade 601, bloco C, do condomínio demandado e que após chuvas ocorreram algumas infiltrações em seu apartamento. Disse que buscou solução de forma administrativa junto ao síndico, todavia foi informada pelo mesmo que a laje não foi impermeabilizada por falta de verba. Informou que o referido problema já ocorreu outras vezes, que foram realizados reparos mas não houve solução. Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte demandada seja compelida a reparar os danos no telhado do bloco C e no seu apartamento. A tutela de urgência foi indeferida. Foi concedida a justiça gratuita (Id. 125097099). Devidamente citada, a ré apresentou contestação em Id. 133623600 e aduziu, preliminarmente, inépcia da inicial sob o argumento de que a autora não juntou prova dos fatos alegados; perda do objeto, alegando que os reparos foram realizados; a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e impugnação à justiça gratuita concedida. Requereu prova pericial, para análise técnica acerca das infiltrações, danos e reparos realizados. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas, defendeu a não inversão do ônus da prova e a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica em Id. 135601903, afirmando que embora tenha havido obra para reparo dos danos, os problemas persistiram e em assembleia condominial o síndico confirmou que a responsabilidade pelos danos era do condomínio. Intimados para manifestação sobre outras provas, a parte autora quedou-se inerte. A parte ré reiterou o pedido de prova pericial. É o que importava relatar. Decido. Inicialmente, no que se refere à gratuidade da justiça deferida e impugnada, a legislação é clara ao estabelecer a presunção de veracidade da afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os custos financeiros do processo, conforme se vê no artigo 99, § 3º, do CPC. A não manutenção dessa presunção depende de prova cabal de que a parte que a requereu esteja efetivamente em condições de se submeter aos ônus pecuniários processuais da relação instaurada, visto que o juiz somente poderá indeferir esse pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dessa benesse, nos termos do § 2º do já referido artigo do CPC. No caso, verifica-se que a ré, na condição de impugnante, não apresentou nenhuma prova contrária aos pressupostos legais para a concessão do referido benefício, sendo a rejeição dessa preliminar, medida que se impõe. Em relação a inépcia da inicial suscitada, não merece acolhimento a alegação. Isso porque a autora narra fatos que embasam seu pedido de reparação por danos materiais decorrentes das infiltrações, de modo que é possível identificar o pedido e a causa de pedir, decorrendo daí a conclusão que amparou o pleito formulado e existe um mínimo probatório a comprovar o direito autoral. Quanto à inaplicabilidade do CDC, assiste razão à ré. A relação jurídica existente entre condomínio e condômino é de natureza civil e estatutária, regida principalmente pelas normas do Código Civil, não se tratando de típica relação de consumo. O condomínio não exerce atividade empresarial ou de fornecimento de produtos ou serviços ao condômino, mas sim administra, em nome de todos os coproprietários, os interesses comuns da coletividade condominial, o que afasta a configuração de fornecedor e consumidor nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC. Dessa forma, inviável a aplicação da inversão do ônus da prova com fundamento no art. 520 do CDC, uma vez que não há relação de consumo entre as partes, razão pela qual deixo de inverter o ônus da prova. Assim o ônus probatório seguirá a regra do art. 373, incs. I e II, do CPC/15, devendo as partes juntar aos autos todas as provas que sejam capazes de dirimir as dúvidas do juízo. No tocante à prova pericial, faz-se necessária a sua realização para dirimir as questões levantadas a respeito da causa dos danos e se o reparo foi efetivamente realizado. Para tanto, nomeio para atuar como perita Natália Keller Magalhães, e-mail [email protected], fone (84) 9.9642-2200. Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento da expert. Após, intime-se a perita para informar se aceita o encargo e, na mesma oportunidade apresentar proposta de honorários. Em caso positivo, intime-se a parte ré (art. 95 do CPC) para efetuar o depósito dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC), sob pena de preclusão da prova. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para realizar a perícia, a qual deverá informar nos autos e comunicar às partes dia e hora para sua realização, devendo fazê-lo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ficando ciente de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC). Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Trata-se de ação indenizatória c/c tutela de urgência proposta por BIANCA GRANADO COIMBRA em face de CONDOMÍNIO VILA ROMANA III, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é proprietária da unidade 601, bloco C, do condomínio demandado e que após chuvas ocorreram algumas infiltrações em seu apartamento. Disse que buscou solução de forma administrativa junto ao síndico, todavia foi informada pelo mesmo que a laje não foi impermeabilizada por falta de verba. Informou que o referido problema já ocorreu outras vezes, que foram realizados reparos mas não houve solução. Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte demandada seja compelida a reparar os danos no telhado do bloco C e no seu apartamento. A tutela de urgência foi indeferida. Foi concedida a justiça gratuita (Id. 125097099). Devidamente citada, a ré apresentou contestação em Id. 133623600 e aduziu, preliminarmente, inépcia da inicial sob o argumento de que a autora não juntou prova dos fatos alegados; perda do objeto, alegando que os reparos foram realizados; a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e impugnação à justiça gratuita concedida. Requereu prova pericial, para análise técnica acerca das infiltrações, danos e reparos realizados. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas, defendeu a não inversão do ônus da prova e a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica em Id. 135601903, afirmando que embora tenha havido obra para reparo dos danos, os problemas persistiram e em assembleia condominial o síndico confirmou que a responsabilidade pelos danos era do condomínio. Intimados para manifestação sobre outras provas, a parte autora quedou-se inerte. A parte ré reiterou o pedido de prova pericial. É o que importava relatar. Decido. Inicialmente, no que se refere à gratuidade da justiça deferida e impugnada, a legislação é clara ao estabelecer a presunção de veracidade da afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os custos financeiros do processo, conforme se vê no artigo 99, § 3º, do CPC. A não manutenção dessa presunção depende de prova cabal de que a parte que a requereu esteja efetivamente em condições de se submeter aos ônus pecuniários processuais da relação instaurada, visto que o juiz somente poderá indeferir esse pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dessa benesse, nos termos do § 2º do já referido artigo do CPC. No caso, verifica-se que a ré, na condição de impugnante, não apresentou nenhuma prova contrária aos pressupostos legais para a concessão do referido benefício, sendo a rejeição dessa preliminar, medida que se impõe. Em relação a inépcia da inicial suscitada, não merece acolhimento a alegação. Isso porque a autora narra fatos que embasam seu pedido de reparação por danos materiais decorrentes das infiltrações, de modo que é possível identificar o pedido e a causa de pedir, decorrendo daí a conclusão que amparou o pleito formulado e existe um mínimo probatório a comprovar o direito autoral. Quanto à inaplicabilidade do CDC, assiste razão à ré. A relação jurídica existente entre condomínio e condômino é de natureza civil e estatutária, regida principalmente pelas normas do Código Civil, não se tratando de típica relação de consumo. O condomínio não exerce atividade empresarial ou de fornecimento de produtos ou serviços ao condômino, mas sim administra, em nome de todos os coproprietários, os interesses comuns da coletividade condominial, o que afasta a configuração de fornecedor e consumidor nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC. Dessa forma, inviável a aplicação da inversão do ônus da prova com fundamento no art. 520 do CDC, uma vez que não há relação de consumo entre as partes, razão pela qual deixo de inverter o ônus da prova. Assim o ônus probatório seguirá a regra do art. 373, incs. I e II, do CPC/15, devendo as partes juntar aos autos todas as provas que sejam capazes de dirimir as dúvidas do juízo. No tocante à prova pericial, faz-se necessária a sua realização para dirimir as questões levantadas a respeito da causa dos danos e se o reparo foi efetivamente realizado. Para tanto, nomeio para atuar como perita Natália Keller Magalhães, e-mail [email protected], fone (84) 9.9642-2200. Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento da expert. Após, intime-se a perita para informar se aceita o encargo e, na mesma oportunidade apresentar proposta de honorários. Em caso positivo, intime-se a parte ré (art. 95 do CPC) para efetuar o depósito dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC), sob pena de preclusão da prova. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para realizar a perícia, a qual deverá informar nos autos e comunicar às partes dia e hora para sua realização, devendo fazê-lo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ficando ciente de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC). Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
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Trata-se de ação indenizatória c/c tutela de urgência proposta por BIANCA GRANADO COIMBRA em face de CONDOMÍNIO VILA ROMANA III, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é proprietária da unidade 601, bloco C, do condomínio demandado e que após chuvas ocorreram algumas infiltrações em seu apartamento. Disse que buscou solução de forma administrativa junto ao síndico, todavia foi informada pelo mesmo que a laje não foi impermeabilizada por falta de verba. Informou que o referido problema já ocorreu outras vezes, que foram realizados reparos mas não houve solução. Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte demandada seja compelida a reparar os danos no telhado do bloco C e no seu apartamento. A tutela de urgência foi indeferida. Foi concedida a justiça gratuita (Id. 125097099). Devidamente citada, a ré apresentou contestação em Id. 133623600 e aduziu, preliminarmente, inépcia da inicial sob o argumento de que a autora não juntou prova dos fatos alegados; perda do objeto, alegando que os reparos foram realizados; a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e impugnação à justiça gratuita concedida. Requereu prova pericial, para análise técnica acerca das infiltrações, danos e reparos realizados. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas, defendeu a não inversão do ônus da prova e a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica em Id. 135601903, afirmando que embora tenha havido obra para reparo dos danos, os problemas persistiram e em assembleia condominial o síndico confirmou que a responsabilidade pelos danos era do condomínio. Intimados para manifestação sobre outras provas, a parte autora quedou-se inerte. A parte ré reiterou o pedido de prova pericial. É o que importava relatar. Decido. Inicialmente, no que se refere à gratuidade da justiça deferida e impugnada, a legislação é clara ao estabelecer a presunção de veracidade da afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os custos financeiros do processo, conforme se vê no artigo 99, § 3º, do CPC. A não manutenção dessa presunção depende de prova cabal de que a parte que a requereu esteja efetivamente em condições de se submeter aos ônus pecuniários processuais da relação instaurada, visto que o juiz somente poderá indeferir esse pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dessa benesse, nos termos do § 2º do já referido artigo do CPC. No caso, verifica-se que a ré, na condição de impugnante, não apresentou nenhuma prova contrária aos pressupostos legais para a concessão do referido benefício, sendo a rejeição dessa preliminar, medida que se impõe. Em relação a inépcia da inicial suscitada, não merece acolhimento a alegação. Isso porque a autora narra fatos que embasam seu pedido de reparação por danos materiais decorrentes das infiltrações, de modo que é possível identificar o pedido e a causa de pedir, decorrendo daí a conclusão que amparou o pleito formulado e existe um mínimo probatório a comprovar o direito autoral. Quanto à inaplicabilidade do CDC, assiste razão à ré. A relação jurídica existente entre condomínio e condômino é de natureza civil e estatutária, regida principalmente pelas normas do Código Civil, não se tratando de típica relação de consumo. O condomínio não exerce atividade empresarial ou de fornecimento de produtos ou serviços ao condômino, mas sim administra, em nome de todos os coproprietários, os interesses comuns da coletividade condominial, o que afasta a configuração de fornecedor e consumidor nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC. Dessa forma, inviável a aplicação da inversão do ônus da prova com fundamento no art. 520 do CDC, uma vez que não há relação de consumo entre as partes, razão pela qual deixo de inverter o ônus da prova. Assim o ônus probatório seguirá a regra do art. 373, incs. I e II, do CPC/15, devendo as partes juntar aos autos todas as provas que sejam capazes de dirimir as dúvidas do juízo. No tocante à prova pericial, faz-se necessária a sua realização para dirimir as questões levantadas a respeito da causa dos danos e se o reparo foi efetivamente realizado. Para tanto, nomeio para atuar como perita Natália Keller Magalhães, e-mail [email protected], fone (84) 9.9642-2200. Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento da expert. Após, intime-se a perita para informar se aceita o encargo e, na mesma oportunidade apresentar proposta de honorários. Em caso positivo, intime-se a parte ré (art. 95 do CPC) para efetuar o depósito dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC), sob pena de preclusão da prova. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para realizar a perícia, a qual deverá informar nos autos e comunicar às partes dia e hora para sua realização, devendo fazê-lo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ficando ciente de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC). Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0843520-40.2024.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: BIANCA GRANADO COIMBRA POLO PASSIVO: CONDOMINIO VILA ROMANA III DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória c/c tutela de urgência proposta por BIANCA GRANADO COIMBRA em face de CONDOMÍNIO VILA ROMANA III, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é proprietária da unidade 601, bloco C, do condomínio demandado e que após chuvas ocorreram algumas infiltrações em seu apartamento. Disse que buscou solução de forma administrativa junto ao síndico, todavia foi informada pelo mesmo que a laje não foi impermeabilizada por falta de verba. Informou que o referido problema já ocorreu outras vezes, que foram realizados reparos mas não houve solução. Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte demandada seja compelida a reparar os danos no telhado do bloco C e no seu apartamento. A tutela de urgência foi indeferida. Foi concedida a justiça gratuita (Id. 125097099). Devidamente citada, a ré apresentou contestação em Id. 133623600 e aduziu, preliminarmente, inépcia da inicial sob o argumento de que a autora não juntou prova dos fatos alegados; perda do objeto, alegando que os reparos foram realizados; a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e impugnação à justiça gratuita concedida. Requereu prova pericial, para análise técnica acerca das infiltrações, danos e reparos realizados. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas, defendeu a não inversão do ônus da prova e a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica em Id. 135601903, afirmando que embora tenha havido obra para reparo dos danos, os problemas persistiram e em assembleia condominial o síndico confirmou que a responsabilidade pelos danos era do condomínio. Intimados para manifestação sobre outras provas, a parte autora quedou-se inerte. A parte ré reiterou o pedido de prova pericial. É o que importava relatar. Decido. Inicialmente, no que se refere à gratuidade da justiça deferida e impugnada, a legislação é clara ao estabelecer a presunção de veracidade da afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os custos financeiros do processo, conforme se vê no artigo 99, § 3º, do CPC. A não manutenção dessa presunção depende de prova cabal de que a parte que a requereu esteja efetivamente em condições de se submeter aos ônus pecuniários processuais da relação instaurada, visto que o juiz somente poderá indeferir esse pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dessa benesse, nos termos do § 2º do já referido artigo do CPC. No caso, verifica-se que a ré, na condição de impugnante, não apresentou nenhuma prova contrária aos pressupostos legais para a concessão do referido benefício, sendo a rejeição dessa preliminar, medida que se impõe. Em relação a inépcia da inicial suscitada, não merece acolhimento a alegação. Isso porque a autora narra fatos que embasam seu pedido de reparação por danos materiais decorrentes das infiltrações, de modo que é possível identificar o pedido e a causa de pedir, decorrendo daí a conclusão que amparou o pleito formulado e existe um mínimo probatório a comprovar o direito autoral. Quanto à inaplicabilidade do CDC, assiste razão à ré. A relação jurídica existente entre condomínio e condômino é de natureza civil e estatutária, regida principalmente pelas normas do Código Civil, não se tratando de típica relação de consumo. O condomínio não exerce atividade empresarial ou de fornecimento de produtos ou serviços ao condômino, mas sim administra, em nome de todos os coproprietários, os interesses comuns da coletividade condominial, o que afasta a configuração de fornecedor e consumidor nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC. Dessa forma, inviável a aplicação da inversão do ônus da prova com fundamento no art. 520 do CDC, uma vez que não há relação de consumo entre as partes, razão pela qual deixo de inverter o ônus da prova. Assim o ônus probatório seguirá a regra do art. 373, incs. I e II, do CPC/15, devendo as partes juntar aos autos todas as provas que sejam capazes de dirimir as dúvidas do juízo. No tocante à prova pericial, faz-se necessária a sua realização para dirimir as questões levantadas a respeito da causa dos danos e se o reparo foi efetivamente realizado. Para tanto, nomeio para atuar como perita Natália Keller Magalhães, e-mail [email protected], fone (84) 9.9642-2200. Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento da expert. Após, intime-se a perita para informar se aceita o encargo e, na mesma oportunidade apresentar proposta de honorários. Em caso positivo, intime-se a parte ré (art. 95 do CPC) para efetuar o depósito dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC), sob pena de preclusão da prova. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para realizar a perícia, a qual deverá informar nos autos e comunicar às partes dia e hora para sua realização, devendo fazê-lo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ficando ciente de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC). Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0843520-40.2024.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: BIANCA GRANADO COIMBRA POLO PASSIVO: CONDOMINIO VILA ROMANA III DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória c/c tutela de urgência proposta por BIANCA GRANADO COIMBRA em face de CONDOMÍNIO VILA ROMANA III, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é proprietária da unidade 601, bloco C, do condomínio demandado e que após chuvas ocorreram algumas infiltrações em seu apartamento. Disse que buscou solução de forma administrativa junto ao síndico, todavia foi informada pelo mesmo que a laje não foi impermeabilizada por falta de verba. Informou que o referido problema já ocorreu outras vezes, que foram realizados reparos mas não houve solução. Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte demandada seja compelida a reparar os danos no telhado do bloco C e no seu apartamento. A tutela de urgência foi indeferida. Foi concedida a justiça gratuita (Id. 125097099). Devidamente citada, a ré apresentou contestação em Id. 133623600 e aduziu, preliminarmente, inépcia da inicial sob o argumento de que a autora não juntou prova dos fatos alegados; perda do objeto, alegando que os reparos foram realizados; a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e impugnação à justiça gratuita concedida. Requereu prova pericial, para análise técnica acerca das infiltrações, danos e reparos realizados. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas, defendeu a não inversão do ônus da prova e a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica em Id. 135601903, afirmando que embora tenha havido obra para reparo dos danos, os problemas persistiram e em assembleia condominial o síndico confirmou que a responsabilidade pelos danos era do condomínio. Intimados para manifestação sobre outras provas, a parte autora quedou-se inerte. A parte ré reiterou o pedido de prova pericial. É o que importava relatar. Decido. Inicialmente, no que se refere à gratuidade da justiça deferida e impugnada, a legislação é clara ao estabelecer a presunção de veracidade da afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os custos financeiros do processo, conforme se vê no artigo 99, § 3º, do CPC. A não manutenção dessa presunção depende de prova cabal de que a parte que a requereu esteja efetivamente em condições de se submeter aos ônus pecuniários processuais da relação instaurada, visto que o juiz somente poderá indeferir esse pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dessa benesse, nos termos do § 2º do já referido artigo do CPC. No caso, verifica-se que a ré, na condição de impugnante, não apresentou nenhuma prova contrária aos pressupostos legais para a concessão do referido benefício, sendo a rejeição dessa preliminar, medida que se impõe. Em relação a inépcia da inicial suscitada, não merece acolhimento a alegação. Isso porque a autora narra fatos que embasam seu pedido de reparação por danos materiais decorrentes das infiltrações, de modo que é possível identificar o pedido e a causa de pedir, decorrendo daí a conclusão que amparou o pleito formulado e existe um mínimo probatório a comprovar o direito autoral. Quanto à inaplicabilidade do CDC, assiste razão à ré. A relação jurídica existente entre condomínio e condômino é de natureza civil e estatutária, regida principalmente pelas normas do Código Civil, não se tratando de típica relação de consumo. O condomínio não exerce atividade empresarial ou de fornecimento de produtos ou serviços ao condômino, mas sim administra, em nome de todos os coproprietários, os interesses comuns da coletividade condominial, o que afasta a configuração de fornecedor e consumidor nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC. Dessa forma, inviável a aplicação da inversão do ônus da prova com fundamento no art. 520 do CDC, uma vez que não há relação de consumo entre as partes, razão pela qual deixo de inverter o ônus da prova. Assim o ônus probatório seguirá a regra do art. 373, incs. I e II, do CPC/15, devendo as partes juntar aos autos todas as provas que sejam capazes de dirimir as dúvidas do juízo. No tocante à prova pericial, faz-se necessária a sua realização para dirimir as questões levantadas a respeito da causa dos danos e se o reparo foi efetivamente realizado. Para tanto, nomeio para atuar como perita Natália Keller Magalhães, e-mail [email protected], fone (84) 9.9642-2200. Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento da expert. Após, intime-se a perita para informar se aceita o encargo e, na mesma oportunidade apresentar proposta de honorários. Em caso positivo, intime-se a parte ré (art. 95 do CPC) para efetuar o depósito dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC), sob pena de preclusão da prova. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para realizar a perícia, a qual deverá informar nos autos e comunicar às partes dia e hora para sua realização, devendo fazê-lo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ficando ciente de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC). Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/12/2025, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 12:58
Mero expediente
15/12/2025, 11:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/09/2025, 10:45
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 08:33
Decurso de Prazo
02/07/2025, 08:32
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/06/2025, 05:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/06/2025, 07:09
Decurso de Prazo
30/05/2025, 11:51
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 08:59
Publicação
12/05/2025, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 05:56
Publicação
12/05/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 02:52
Publicação
09/05/2025, 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0843520-40.2024.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: BIANCA GRANADO COIMBRA POLO PASSIVO: CONDOMINIO VILA ROMANA III DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória c/c tutela de urgência proposta por BIANCA GRANADO COIMBRA em face de CONDOMÍNIO VILA ROMANA III, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é proprietária da unidade 601, bloco C, do condomínio demandado e que após chuvas ocorreram algumas infiltrações em seu apartamento. Disse que buscou solução de forma administrativa junto ao síndico, todavia foi informada pelo mesmo que a laje não foi impermeabilizada por falta de verba. Informou que o referido problema já ocorreu outras vezes, que foram realizados reparos mas não houve solução. Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte demandada seja compelida a reparar os danos no telhado do bloco C e no seu apartamento. A tutela de urgência foi indeferida. Foi concedida a justiça gratuita (Id. 125097099). Devidamente citada, a ré apresentou contestação em Id. 133623600 e aduziu, preliminarmente, inépcia da inicial sob o argumento de que a autora não juntou prova dos fatos alegados; perda do objeto, alegando que os reparos foram realizados; a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e impugnação à justiça gratuita concedida. Requereu prova pericial, para análise técnica acerca das infiltrações, danos e reparos realizados. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas, defendeu a não inversão do ônus da prova e a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica em Id. 135601903, afirmando que embora tenha havido obra para reparo dos danos, os problemas persistiram e em assembleia condominial o síndico confirmou que a responsabilidade pelos danos era do condomínio. Intimados para manifestação sobre outras provas, a parte autora quedou-se inerte. A parte ré reiterou o pedido de prova pericial. É o que importava relatar. Decido. Inicialmente, no que se refere à gratuidade da justiça deferida e impugnada, a legislação é clara ao estabelecer a presunção de veracidade da afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os custos financeiros do processo, conforme se vê no artigo 99, § 3º, do CPC. A não manutenção dessa presunção depende de prova cabal de que a parte que a requereu esteja efetivamente em condições de se submeter aos ônus pecuniários processuais da relação instaurada, visto que o juiz somente poderá indeferir esse pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dessa benesse, nos termos do § 2º do já referido artigo do CPC. No caso, verifica-se que a ré, na condição de impugnante, não apresentou nenhuma prova contrária aos pressupostos legais para a concessão do referido benefício, sendo a rejeição dessa preliminar, medida que se impõe. Em relação a inépcia da inicial suscitada, não merece acolhimento a alegação. Isso porque a autora narra fatos que embasam seu pedido de reparação por danos materiais decorrentes das infiltrações, de modo que é possível identificar o pedido e a causa de pedir, decorrendo daí a conclusão que amparou o pleito formulado e existe um mínimo probatório a comprovar o direito autoral. Quanto à inaplicabilidade do CDC, assiste razão à ré. A relação jurídica existente entre condomínio e condômino é de natureza civil e estatutária, regida principalmente pelas normas do Código Civil, não se tratando de típica relação de consumo. O condomínio não exerce atividade empresarial ou de fornecimento de produtos ou serviços ao condômino, mas sim administra, em nome de todos os coproprietários, os interesses comuns da coletividade condominial, o que afasta a configuração de fornecedor e consumidor nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC. Dessa forma, inviável a aplicação da inversão do ônus da prova com fundamento no art. 520 do CDC, uma vez que não há relação de consumo entre as partes, razão pela qual deixo de inverter o ônus da prova. Assim o ônus probatório seguirá a regra do art. 373, incs. I e II, do CPC/15, devendo as partes juntar aos autos todas as provas que sejam capazes de dirimir as dúvidas do juízo. No tocante à prova pericial, faz-se necessária a sua realização para dirimir as questões levantadas a respeito da causa dos danos e se o reparo foi efetivamente realizado. Para tanto, nomeio para atuar como perita Natália Keller Magalhães, e-mail [email protected], fone (84) 9.9642-2200. Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento da expert. Após, intime-se a perita para informar se aceita o encargo e, na mesma oportunidade apresentar proposta de honorários. Em caso positivo, intime-se a parte ré (art. 95 do CPC) para efetuar o depósito dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC), sob pena de preclusão da prova. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para realizar a perícia, a qual deverá informar nos autos e comunicar às partes dia e hora para sua realização, devendo fazê-lo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ficando ciente de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC). Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0843520-40.2024.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: BIANCA GRANADO COIMBRA POLO PASSIVO: CONDOMINIO VILA ROMANA III DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória c/c tutela de urgência proposta por BIANCA GRANADO COIMBRA em face de CONDOMÍNIO VILA ROMANA III, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é proprietária da unidade 601, bloco C, do condomínio demandado e que após chuvas ocorreram algumas infiltrações em seu apartamento. Disse que buscou solução de forma administrativa junto ao síndico, todavia foi informada pelo mesmo que a laje não foi impermeabilizada por falta de verba. Informou que o referido problema já ocorreu outras vezes, que foram realizados reparos mas não houve solução. Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte demandada seja compelida a reparar os danos no telhado do bloco C e no seu apartamento. A tutela de urgência foi indeferida. Foi concedida a justiça gratuita (Id. 125097099). Devidamente citada, a ré apresentou contestação em Id. 133623600 e aduziu, preliminarmente, inépcia da inicial sob o argumento de que a autora não juntou prova dos fatos alegados; perda do objeto, alegando que os reparos foram realizados; a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e impugnação à justiça gratuita concedida. Requereu prova pericial, para análise técnica acerca das infiltrações, danos e reparos realizados. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas, defendeu a não inversão do ônus da prova e a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica em Id. 135601903, afirmando que embora tenha havido obra para reparo dos danos, os problemas persistiram e em assembleia condominial o síndico confirmou que a responsabilidade pelos danos era do condomínio. Intimados para manifestação sobre outras provas, a parte autora quedou-se inerte. A parte ré reiterou o pedido de prova pericial. É o que importava relatar. Decido. Inicialmente, no que se refere à gratuidade da justiça deferida e impugnada, a legislação é clara ao estabelecer a presunção de veracidade da afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os custos financeiros do processo, conforme se vê no artigo 99, § 3º, do CPC. A não manutenção dessa presunção depende de prova cabal de que a parte que a requereu esteja efetivamente em condições de se submeter aos ônus pecuniários processuais da relação instaurada, visto que o juiz somente poderá indeferir esse pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dessa benesse, nos termos do § 2º do já referido artigo do CPC. No caso, verifica-se que a ré, na condição de impugnante, não apresentou nenhuma prova contrária aos pressupostos legais para a concessão do referido benefício, sendo a rejeição dessa preliminar, medida que se impõe. Em relação a inépcia da inicial suscitada, não merece acolhimento a alegação. Isso porque a autora narra fatos que embasam seu pedido de reparação por danos materiais decorrentes das infiltrações, de modo que é possível identificar o pedido e a causa de pedir, decorrendo daí a conclusão que amparou o pleito formulado e existe um mínimo probatório a comprovar o direito autoral. Quanto à inaplicabilidade do CDC, assiste razão à ré. A relação jurídica existente entre condomínio e condômino é de natureza civil e estatutária, regida principalmente pelas normas do Código Civil, não se tratando de típica relação de consumo. O condomínio não exerce atividade empresarial ou de fornecimento de produtos ou serviços ao condômino, mas sim administra, em nome de todos os coproprietários, os interesses comuns da coletividade condominial, o que afasta a configuração de fornecedor e consumidor nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC. Dessa forma, inviável a aplicação da inversão do ônus da prova com fundamento no art. 520 do CDC, uma vez que não há relação de consumo entre as partes, razão pela qual deixo de inverter o ônus da prova. Assim o ônus probatório seguirá a regra do art. 373, incs. I e II, do CPC/15, devendo as partes juntar aos autos todas as provas que sejam capazes de dirimir as dúvidas do juízo. No tocante à prova pericial, faz-se necessária a sua realização para dirimir as questões levantadas a respeito da causa dos danos e se o reparo foi efetivamente realizado. Para tanto, nomeio para atuar como perita Natália Keller Magalhães, e-mail [email protected], fone (84) 9.9642-2200. Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento da expert. Após, intime-se a perita para informar se aceita o encargo e, na mesma oportunidade apresentar proposta de honorários. Em caso positivo, intime-se a parte ré (art. 95 do CPC) para efetuar o depósito dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC), sob pena de preclusão da prova. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para realizar a perícia, a qual deverá informar nos autos e comunicar às partes dia e hora para sua realização, devendo fazê-lo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ficando ciente de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC). Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0843520-40.2024.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: BIANCA GRANADO COIMBRA POLO PASSIVO: CONDOMINIO VILA ROMANA III DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória c/c tutela de urgência proposta por BIANCA GRANADO COIMBRA em face de CONDOMÍNIO VILA ROMANA III, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é proprietária da unidade 601, bloco C, do condomínio demandado e que após chuvas ocorreram algumas infiltrações em seu apartamento. Disse que buscou solução de forma administrativa junto ao síndico, todavia foi informada pelo mesmo que a laje não foi impermeabilizada por falta de verba. Informou que o referido problema já ocorreu outras vezes, que foram realizados reparos mas não houve solução. Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte demandada seja compelida a reparar os danos no telhado do bloco C e no seu apartamento. A tutela de urgência foi indeferida. Foi concedida a justiça gratuita (Id. 125097099). Devidamente citada, a ré apresentou contestação em Id. 133623600 e aduziu, preliminarmente, inépcia da inicial sob o argumento de que a autora não juntou prova dos fatos alegados; perda do objeto, alegando que os reparos foram realizados; a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e impugnação à justiça gratuita concedida. Requereu prova pericial, para análise técnica acerca das infiltrações, danos e reparos realizados. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas, defendeu a não inversão do ônus da prova e a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica em Id. 135601903, afirmando que embora tenha havido obra para reparo dos danos, os problemas persistiram e em assembleia condominial o síndico confirmou que a responsabilidade pelos danos era do condomínio. Intimados para manifestação sobre outras provas, a parte autora quedou-se inerte. A parte ré reiterou o pedido de prova pericial. É o que importava relatar. Decido. Inicialmente, no que se refere à gratuidade da justiça deferida e impugnada, a legislação é clara ao estabelecer a presunção de veracidade da afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os custos financeiros do processo, conforme se vê no artigo 99, § 3º, do CPC. A não manutenção dessa presunção depende de prova cabal de que a parte que a requereu esteja efetivamente em condições de se submeter aos ônus pecuniários processuais da relação instaurada, visto que o juiz somente poderá indeferir esse pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dessa benesse, nos termos do § 2º do já referido artigo do CPC. No caso, verifica-se que a ré, na condição de impugnante, não apresentou nenhuma prova contrária aos pressupostos legais para a concessão do referido benefício, sendo a rejeição dessa preliminar, medida que se impõe. Em relação a inépcia da inicial suscitada, não merece acolhimento a alegação. Isso porque a autora narra fatos que embasam seu pedido de reparação por danos materiais decorrentes das infiltrações, de modo que é possível identificar o pedido e a causa de pedir, decorrendo daí a conclusão que amparou o pleito formulado e existe um mínimo probatório a comprovar o direito autoral. Quanto à inaplicabilidade do CDC, assiste razão à ré. A relação jurídica existente entre condomínio e condômino é de natureza civil e estatutária, regida principalmente pelas normas do Código Civil, não se tratando de típica relação de consumo. O condomínio não exerce atividade empresarial ou de fornecimento de produtos ou serviços ao condômino, mas sim administra, em nome de todos os coproprietários, os interesses comuns da coletividade condominial, o que afasta a configuração de fornecedor e consumidor nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC. Dessa forma, inviável a aplicação da inversão do ônus da prova com fundamento no art. 520 do CDC, uma vez que não há relação de consumo entre as partes, razão pela qual deixo de inverter o ônus da prova. Assim o ônus probatório seguirá a regra do art. 373, incs. I e II, do CPC/15, devendo as partes juntar aos autos todas as provas que sejam capazes de dirimir as dúvidas do juízo. No tocante à prova pericial, faz-se necessária a sua realização para dirimir as questões levantadas a respeito da causa dos danos e se o reparo foi efetivamente realizado. Para tanto, nomeio para atuar como perita Natália Keller Magalhães, e-mail [email protected], fone (84) 9.9642-2200. Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento da expert. Após, intime-se a perita para informar se aceita o encargo e, na mesma oportunidade apresentar proposta de honorários. Em caso positivo, intime-se a parte ré (art. 95 do CPC) para efetuar o depósito dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC), sob pena de preclusão da prova. Efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para realizar a perícia, a qual deverá informar nos autos e comunicar às partes dia e hora para sua realização, devendo fazê-lo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ficando ciente de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC). Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 09:00
Decisão de Saneamento e Organização
05/05/2025, 18:43
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 19:13
Decurso de Prazo
11/12/2024, 19:12
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 16:39
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:11
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:06
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:52
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 20:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: CONDOMINIO VILA ROMANA III ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova Natal, 7 de novembro de 2024. MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0843520-40.2024.8.20.5001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor(a): BIANCA GRANADO COIMBRA
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 16:11
Publicação
18/10/2024, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: CONDOMINIO VILA ROMANA III ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação(ID133623600) e documentos juntados pela parte contrária. Natal, 16 de outubro de 2024. MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0843520-40.2024.8.20.5001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor(a): BIANCA GRANADO COIMBRA
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 12:34
Ato ordinatório
16/10/2024, 12:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/10/2024, 12:17
de Conciliação (Conciliador(a); não-realizada)
16/10/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 12:59
Petição (Contestação)
15/10/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 09:48
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:56
Documento (Certidão)
10/09/2024, 10:04
Documento (Certidão)
26/07/2024, 08:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/07/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 13:17
Ato ordinatório
05/07/2024, 11:08
Audiência (inicial; designada)
05/07/2024, 11:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação