Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DANIEL SAM FRANQUELINO MELO
REQUERIDOS: IVONETE DE FREITAS MELO, EMANUEL FILIPE DE MELO MONTEIRO E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. DANIEL SAM FRANQUELINO MELO, qualificado nos autos, interpõe a presente Ação de Implantação de Pensão Previdenciária em desfavor de IVONETE DE FREITAS MELO, EMANUEL FILIPE DE MELO MONTEIRO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Em apertada síntese, afirma que adentrou com processo administrativo para recebimento de pensão por morte de seu genitor (Luciano Monteiro de Melo), que era lotado na Polícia Militar na função de Tenente Coronel, falecido em 23 de março de 2019, e que teve seu benefício previdenciário negado com fulcro no artigo 62 e 64, II, da lei complementar nº 308, de 25 de outubro de 2005 Requer a condenação o requerido à implantação da pensão previdenciária em favor do requerente, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas do óbito do segurado até a efetiva implantação do benefício, devidamente atualizado e corrigido monetariamente, bem como as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Fundamento e decido. Os pedidos são improcedentes. Primeiramente, é necessário destacar que o autor, nascido em 02/05/2000, é pessoa emancipada, por ato voluntário, desde 06/06/2017, conforme se vê na certidão de nascimento de ID 89968797 - Pág. 14. Por sua vez, o seu genitor faleceu na data de 23/03/2019 (ID 89968797 - Pág. 10), de tal modo que se constata que, à época do falecimento, já era pessoa emancipada. Dito isto, o ato de emancipação, por definição, antecipa os efeitos da maioridade civil, permitindo que uma pessoa entre 16 e 18 anos (relativamente incapaz), adquira capacidade plena para administrar seus bens e exercer todos os atos da vida civil, como realizar negócios jurídicos, assinar contratos, abrir empresa ou casar. Em outras palavras, a emancipação rompe definitivamente o poder familiar, assim como a relação de dependência para fins previdenciários, não mais existindo o dever legal de sustento. Tanto o é que a Lei Complementar nº 308/2005, que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte, assim informa em seu art. 8º e inciso II do art. 64: Art. 8º São beneficiários do RPPS/RN, na qualidade de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, inclusive do mesmo sexo, e o filho não emancipado, menor de vinte e um anos ou inválido de qualquer idade; Art. 64. A parte individual da pensão extingue-se: (...) II - para o filho, para a pessoa a ele equiparada ou para o irmão, pela emancipação ou ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido, observado o disposto no § 4º, do art. 8º, desta Lei Complementar; Ou seja, são beneficiários da pensão os filhos não emancipados, assim como a emancipação é causa da extinção da pensão, se este já vinha recebendo. Fixado este entendimento e com o fim de evitar embargos de declaração, mesmo que se entendesse possível a continuidade da pensão em favor do filho emancipado, acaso demonstrada a dependência econômica do seu genitor, vislumbro que tal dependência não se encontra devidamente comprovada. Primeiro, embora a testemunha FRANCISCA FRASSINETE DA SILVA tenha dito em audiência que o pai do autor pagava sua a faculdade quando era vivo, chama a atenção o fato de que o primeiro contrato de serviços educacionais com a faculdade UNIASSELVI no curso de Pedagogia data de 05 de junho de 2019 (ID 89968797 - Pág. 22 a 25), data posterior ao falecimento do seu genitor (março de 2019). Do mesmo modo, a declaração de matrícula no curso de Educação Física é datada de 06 de agosto de 2019 (ID 89968797 - Pág. 29), sendo de fácil conclusão que, pelos documentos juntados, não há comprovação de que o custeio do ensino superior ocorria por conta do seu pai, pois já era falecido. No mais, as afirmações em audiência de que o demandante não possui trabalho fixo, que trabalhou informalmente com um tio, que quem o sustenta atualmente é a sua avó e que faz “bicos”, não é suficiente para a comprovação da dependência financeira, na completa ausência de quaisquer outras provas. Por fim, além da emancipação ainda no ano de 2017, o autor prestou serviço temporário de Guarda Municipal para a Prefeitura de Lagoa de Pedras/RN, no período de 02 de janeiro de 2020 a 09 de junho de 2021, o que apenas reforça o entendimento de que este não era dependente economicamente do seu genitor. Portanto, entendo que os pedidos não merecem acolhimento. Em última análise, quanto ao pedido de condenação do demandante em litigância de má-fé, formulado pela parte ré em sede de alegações finais, não enxergo motivo para a pretendida condenação, não restando clara a deliberada tentativa de alteração da verdade dos fatos por parte do requerente, que se valeu do instrumento processual a seu alcance para tentar prevalecer a sua tese de que teria direito à pensão por morte. Pelo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, assim como improcedente o pedido de condenação em litigância de má-fé. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para uma das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Após trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0900010-53.2022.8.20.5001