Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS
RECORRIDO: V E DA SILVA E OUTRO ADVOGADO: RUI VIEIRA VERAS NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0100611-66.2016.8.20.0163
Cuida-se de recurso especial (Id. 32711284) com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 30639857) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL. HOMOLOGAÇÃO COMO DESISTÊNCIA TOTAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0100611-66.2016.8.20.0163, homologou pedido de desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. O apelante sustentou que o pedido formulado dizia respeito apenas à executada V E da Silva – ME, em razão da renegociação e quitação da dívida conforme a Lei nº 14.554/2023, pretendendo a continuidade da execução em face dos demais devedores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a desistência formulada pelo exequente diz respeito apenas a parte dos executados e se há possibilidade jurídica de prosseguimento da execução em face dos demais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de execução foi proposta apenas contra V E da Silva – ME, representada por Vladienilson Eufrásio da Silva, e contra a avalista/fiadora Damiana Suylla da Cunha Silva, sem que houvesse outros executados além desses. 4. A alegação de desistência parcial não se sustenta diante do fato de que todos os devedores constantes da inicial participaram do acordo de renegociação da dívida, implicando a quitação do débito. 5. Não havendo outros executados a serem demandados na ação, tampouco subsistindo obrigação a ser exigida, a extinção total do feito mostra-se juridicamente correta. 6. A extinção sem resolução do mérito não impede o reingresso da demanda em caso de inadimplemento do acordo celebrado, preservando-se o direito de ação do exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A desistência parcial em execução fiscal somente é possível quando houver pluralidade de executados e subsistirem obrigações exigíveis em relação a parte deles. 9. Sendo todos os devedores abrangidos pelo acordo extrajudicial com quitação da dívida, impõe-se a extinção total da execução fiscal. 10. A extinção sem resolução do mérito por desistência não impede o reingresso da ação em caso de descumprimento do acordo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII. Opostos embargos de declaração, esses foram conhecidos e desprovidos (Id. 32406458). Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); bem como arts. 275 e 282 do Código Civil (CC). Preparo recolhido (Id. 32711285). Contrarrazões apresentadas (Id. 33353548). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, quanto à suposta violação aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, do CPC e a omissão quanto a homologação parcial, o acórdão dos embargos de declaração assim consignou (Id. 32406458): O caso discutido refere-se a uma execução ajuizada pelo Banco do Nordeste contra a empresa V E da Silva – ME e sua avalista Damiana Suylla da Cunha Silva. O banco alega ter solicitado a desistência apenas em relação à empresa, mantendo o interesse na execução contra a fiadora. O juízo, no entanto, homologou a desistência de forma integral, entendimento que foi mantido pelo acórdão recorrido, sob o fundamento de que não havia outros devedores além daqueles que participaram do acordo de quitação. O ato embargado foi no sentido de que todos os executados foram abrangidos pelo acordo extrajudicial, e que a extinção total da execução era juridicamente adequada, com base no art. 485, VIII, do CPC, uma vez que não subsistia obrigação exigível nem interesse processual. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do acórdão, verifico que o pedido não merece acolhimento. De fato, conforme se observa, a decisão foi clara ao afirmar que: A ação foi promovida em desfavor da empresa V E da Silva – ME, constituída por Vladienilson Eufrásio da Silva, além da avalista/fiadora Damiana Suylla da Cunha Silva. (…) Não há outros executados na ação executória, apenas aqueles já citados intimamente ligados aos títulos extrajudiciais objeto da ação, não havendo razão para a extinção parcial da demanda. Esse trecho demonstra que o tribunal considerou e rejeitou, de forma implícita e suficiente, a tese do embargante quanto à possibilidade de prosseguimento da execução contra a avalista. O fundamento foi fático e processual: a ausência de executados remanescentes após o acordo. Portanto, ainda que não tenha se debruçado com profundidade sobre a teoria do aval e da solidariedade passiva, a análise da premissa central esvazia a relevância jurídica das teses restantes. Portanto, sobre o enfrentamento de todos os argumentos pelo magistrado, é assente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Assim, este Tribunal se alinhou com entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELA ASDNER. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. RE 612.043/PR. TEMA 499. NÃO RESIDÊNCIA NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO EXEQUENDA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo particular de sentença que extinguiu cumprimento individual de título executivo judicial obtido em ação coletiva asseverando que a decisão exequenda não beneficia a parte ora agravante. 2. O cerne da controvérsia reside em perquirir se a ora agravante pode se beneficiar do título executivo judicial obtido na ação coletiva 46702-38.2011.4.01.3400, que tramitou na 14ª Vara da Seção Judiciária de Brasília na referida ação, movida pela Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER, o DNIT foi condenado ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes (GDIT), aos filiados aposentados da referida entidade, utilizando os mesmos critérios de cálculo e o mesmo percentual pago aos servidores ativos. 3. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 5. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 6. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 7. Na hipótese dos autos, cumpre esclarecer que o STJ possui entendimento de que a res iudicata nas Ações Coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo como confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva. 8. Todavia, o STF, apreciando o Tema 499 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, fixando esta tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". 9. A tese firmada no julgamento do RE 612.043/PR (Tema 499), por limitar a abrangência da coisa julgada em Ação Coletiva, afasta a extensão dos efeitos do título judicial a todos os filiados aposentados e pensionistas da associação, restringindo esse universo àqueles residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador. 10. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou: "Na situação posta, a apelante sustenta que a execução de título oriundo de ação coletiva poderá ser feita no domicílio do beneficiário da ação, qual seja a Justiça Federal do Rio Grande do Norte. Os documentos anexados aos autos (certidão de óbito, procurações e declarações) demonstram que tanto o instituidor da pensão como sua esposa residiam naquele estado (...) ausente a comprovação de que a apelante residia no Distrito Federal até a propositura da demanda e tampouco que constava na lista que instruiu a exordial da ação de conhecimento, há que ser afastada sua legitimidade ativa para executar o título" (fl. 434). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 11. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 12. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.096.771/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CADEIA NEGOCIAL. SOLIDARIEDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. RESCISÃO. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 543/STJ. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À ALIENAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PARTICULARIDADE. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. AFASTAMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. OBJETO DO PEDIDO DE RESCISÃO. EXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Verificado o vínculo da corretora de imóveis com a cadeia negocial das responsáveis pela obra, é possível reconhecer sua legitimidade passiva. Precedentes. 3. O consumidor tem o direito potestativo de ajuizar ação para rescindir o contrato de promessa de compra e venda, com a restituição imediata e em pagamento único dos valores pagos, assegurando-se ao vendedor, quando não houver culpa pelo distrato, o direito de reter parte do montante. 4. A realização de eventual leilão extrajudicial do imóvel, pelas vendedoras, não afasta o direito dos consumidores de impugnar judicialmente possíveis abusos tanto nos procedimentos de alienação quanto na destinação dos valores provenientes da arrematação. Precedentes. 5. Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de particularidade que justifique a redução do parâmetro jurisprudencial do percentual de retenção das quantias pagas pelos promitentes compradores exige o reexame das provas e dos termos contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 6. Na hipótese, modificar o acórdão recorrido quanto à ausência de perda de objeto da ação em virtude da realização do leilão extrajudicial demandaria reexame de provas, providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 7. A incidência de óbices sumulares torna prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, em virtude da falta de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas suscitados. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.655.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.) Ademais, quanto aos arts. 275 e 282 do CC e a responsabilidade do avalista, o acórdão concluiu pela integralidade do acordo, portanto, para adoção de posição diversa, implica reexame fático-probatório da matéria, o que é inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO PELA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A decisão agravada apontou como fundamentos de inadmissibilidade: ausência de afronta a dispositivo legal, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, e ausência de similitude fática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e se há possibilidade de superação dos óbices apontados, à luz da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial possui unidade decisória, exigindo impugnação global e específica de todos os fundamentos (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018). 4. A parte agravante deixou de impugnar os fundamentos referentes à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e à ausência de similitude fática, limitando-se a apresentar argumentação genérica, o que caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (Súmulas 182/STJ, 283 e 284/STF). 5. Não se admite agravo em recurso especial que se limite à mera transcrição de dispositivos legais ou súmulas, sem demonstrar de forma objetiva e concreta a inaplicabilidade dos óbices invocados na decisão agravada (AgInt no AREsp 1.925.017/SC, DJe 8.9.2022). 6. O reexame do acervo fático-probatório, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ, salvo demonstração clara de que a tese recursal se fundamenta apenas em revaloração jurídica de fatos incontroversos - o que não ocorreu no caso (AgInt no AREsp 2.250.305/DF, DJe 6.10.2023). 7. A ausência de demonstração da inaplicabilidade das súmulas e a falta de impugnação específica impedem o conhecimento do agravo e justificam a manutenção da decisão monocrática (AgInt no AREsp 2.434.157/SP, DJe 22.8.2025). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.936.818/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 180/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não busca revisitar fatos e provas, mas sim discutir questões jurídicas relacionadas à impenhorabilidade de bem imóvel com base na Lei nº 8.009/1990, à luxuosidade do imóvel, ao ônus probatório e à alegada omissão dos acórdãos recorridos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. Quanto à Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 5. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 6. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação da Súmula nº 7 deste Tribunal. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.780.039/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor das Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8