Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VIINVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A)
AUTOR: OSIMARIO SILVA DOS SANTOS (RN021552)
REU: L M DE F CAVALCANTI VIANA - ME ADVOGADO(A)
REU: RICARDO CRUZ REVOREDO MARQUES (RN006559) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0805579-46.2022.8.20.5124
Trata-se de ação indenizatória proposta por VIINVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de L M DE F CAVALCANTI VIANA – ME (REALIZA VEÍCULOS), ambas qualificadas. Narrou: "Vem relatar que, na data de 18/09/2021, comprou do demandado um veículo usado de Marca: FIAT; Modelo: Linea Essence; Placa: OXU7G77; Ano Fab e Mod: 2014/2015, Renavam: 1016585761; Cor: Branco. No valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a fim de utiliza-lo como destinatário final. Segue anexo o contato de compra e venda, e termo de garantia. Quando foi comprar o veículo, a princípio os comandos eletrônicos do volante não estavam funcionando, ao questionar o vendedor, foi informado que estava desligado, mas que isso era fácil de resolver. A ré informou que o objeto da demanda estava em excelente estado, e sem nenhum serviço para ser feito, com exceção dos comandos eletrônicos do volante. Ocorre, que ao leva o veículo para fazer a ativação dos comandos eletrônicos do volante, descobriu o problema não era nos comandos do volante, mas que a central multimídia do veículo estava queimada, e que a troca de peça custaria entorno de quase R$ 5.000,00; e ainda por cima, descobriu que a caixa de marchas também está com problemas, e que o concerto custará em torno também de quase R$ 5.000,00. Resultado no valor aproximado de quase R$ 10.000,00, para concertar os problemas do veículo. Por diversas vezes entrou em contato como proprietário da loja demandada, mas jamais encontrou por parte dele solução para o problema, pelo contrário, a demandada busca sempre se esquivar de sua obrigação contratual de garantia, aduzindo que o autor deva resolver o problema com o ex-proprietário do veículo". Requereu ao final: "3. A total procedência da ação, para que seja a Ré condenada a concerta o veículo e/ou indenizar por perdas e danos, dá-se a esse pedido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ser aplicado juros e correção monetária na forma da lei; 4. A total procedência da ação, para que seja a Ré condenada a indenizar por Danos Morais o autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser aplicado juros e correção monetária na forma da lei; 5. A condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados com base no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil". Instruiu a inicial com documentos. Custas iniciais recolhidas no id. 82521429. Citada (id. 103914359), a ré apresentou contestação no id. 105185052, ocasião em que requereu a improcedência dos pedidos, pois a autora não comprovou os danos materiais alegados, sendo necessária a apresentação de orçamentos, notas fiscais ou recibos que demonstrem os danos sofridos. Sustentou que os vícios apontados poderiam ser resultado de mau uso do veículo pela autora, não havendo nexo causal entre os danos e a responsabilidade da requerida. A parte autora não apresentou réplica, conforme certificado no id. 108335872. Instadas as partes a especificarem provas (id. 112423939), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 115135742), ao passo que a autora requereu a designação de audiência de instrução para a oitiva da parte adversa, por seu representante, e de testemunhas que possam confirmar os fatos alegados (id. 115146485). Em decisão saneadora acostada no id. 131440840, foram fixados os pontos controvertidos, delimitado o ônus da prova e deferida a prova oral requerida pela autora. A seguir, a parte autora peticionou no id. 131440840 para requerer a juntada de novos documentos, com o objetivo de demonstrar a existência de vício preexistente no veículo objeto da demanda, contrariando a alegação da parte ré de que o defeito teria decorrido de mau uso. Sustentou que os documentos ora apresentados — comprovante de despesas com o conserto do veículo, orçamento emitido por concessionária autorizada FIAT e cópia de processo anterior no Juizado Especial — são essenciais à adequada instrução do feito e não foram anteriormente anexados em razão de falha do causídico que não o apresentou na réplica à contestação. Ao final, requer a juntada dos referidos documentos e, se necessário, a intimação das partes para manifestação, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. A parte ré foi intimada e deixou transcorrer o prazo para manifestação sobre os documentos, tendo apresentado impugnação no id. 155406859, quando já ultimado o prazo anteriormente concedido para resposta. Na decisão de id. 156891779, houve o indeferimento do pedido de juntada dos documentos formulado pela parte autora no id. 142913706, por não se tratarem de documentos novos ou cuja produção tenha sido inviabilizada por motivo justificado. Na audiência de instrução aprazada para o dia 23/07/2025, às 10h, a parte autora manifestou desistência na oitiva das testemunhas, sem objeção da contraparte, o que foi deferido. Encerrada a audiência, determinou-se a conclusão do feito para julgamento. Era o importante relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré em contestação, porquanto se trata de pessoa jurídica que exerce atividade empresarial de comercialização de veículos, não havendo presunção de hipossuficiência em seu favor. Ademais, a requerida não carreou aos autos elementos idôneos e suficientes à demonstração de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, ônus que lhe incumbia, razão pela qual não restou comprovada a alegada insuficiência financeira. Ultrapassada essa questão processual pendente, passo ao exame do mérito da causa. A controvérsia cinge-se a apurar se o veículo usado adquirido pela parte autora junto à ré apresentava vícios de qualidade surgidos dentro do prazo de garantia contratual, bem como se restou configurado o dever da demandada de promover o respectivo reparo. De início, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes submete- se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Embora a parte autora seja pessoa jurídica, extrai-se dos autos que adquiriu o veículo na condição de destinatária final, não havendo elementos que infirmem a incidência da teoria finalista mitigada no caso concreto. Assim, aplicam-se à hipótese os arts. 6º, 14 e 18 do CDC. O Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilização objetiva do fornecedor de serviço, ex vi do art. 14, caput, do CDC, não interessando investigar a sua conduta, importando, tão somente, se foi responsável pelo defeito na prestação dos serviços à disposição do contratante. Prescreve o art. 14, caput, da Lei nº 8.078/90, verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Não se pode olvidar que, no âmbito das relações de consumo, presume-se de forma absoluta (presunção iure et de iure) a vulnerabilidade do consumidor, que pode ser: a) técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo); b) jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo); c) fática (insuficiência econômica, física ou psicológica que coloca o consumidor em desvantagem); e d) informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). Com base em tais premissas, o Código de Defesa do Consumidor estabelece como regra a responsabilidade objetiva (independente de culpa) e solidária dos fornecedores de produtos e dos prestadores de serviços pelos danos advindos dos defeitos e vícios de seus produtos e serviços, conforme se extrai dos artigos 7º, § único, 14, caput, e 28, § 1º, todos do CDC. Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que “a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa. Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166). A responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços gera a chamada inversão ope legis do ônus da prova. Ao contrário da inversão ope judicis do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão ope legis é automática e decorre da lei, estando expressamente prevista nos artigos 12, § 3º, II, 14, § 3º, I, e 38, todos do CDC. Na realidade, tecnicamente, não há inversão do ônus da prova, uma vez que, desde o princípio, é a lei que institui a quem caberá o encargo probatório de determinado fato. O CDC, no § 3º, II, do art. 12 e § 3º, I, do art. 14, atribui ao fornecedor o ônus de provar que não existe defeito no produto e serviço. Tecidas tais digressões, vê-se que os documentos carreados aos autos demonstraram que o contrato de compra e venda do veículo foi firmado em 17/09/2021 (id. 80338048), pelo valor de R$ 35.000,00, e que a própria ré forneceu termo de garantia com validade de 90 (noventa) dias (id. 80338052). Além disso, constou da documentação acostada que, ainda no mês de setembro de 2021, isto é, poucos dias após a celebração do negócio, a parte autora já comunicava à requerida problemas no automóvel, mencionando defeitos no ar-condicionado, na central multimídia, no sistema ABS e no sistema de marchas, conforme as conversas juntadas aos autos. Tal circunstância é altamente relevante, pois afasta a tese defensiva de que os vícios decorreriam de desgaste natural do bem ou de mau uso pela adquirente, uma vez que não se mostra razoável que, em lapso temporal tão exíguo, defeitos dessa natureza e extensão tenham sido produzidos pela utilização normal do veículo. O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que os fornecedores de produtos duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. No caso concreto, a prova documental produzida pela autora revelou verossimilhança suficiente quanto à existência de vícios apresentados logo após a tradição do bem e dentro do período de garantia assumido pela própria vendedora. Some-se a isso o fato de que, em decisão de saneamento, houve expressa inversão do ônus da prova, com delimitação do encargo probatório da parte ré quanto à desconstituição da narrativa autoral. Todavia, apesar de intimada e regularmente integrada à relação processual, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Não produziu prova técnica apta a demonstrar a inexistência dos defeitos alegados, tampouco requereu prova pericial para corroborar sua tese de que os problemas decorreriam de culpa exclusiva da consumidora, desgaste natural ou fato superveniente. Ao revés, limitou-se a suscitar alegações genéricas, desacompanhadas de elementos concretos de convicção. É dizer: uma vez reconhecida a incidência do CDC, invertido o ônus probatório e evidenciado que a notícia dos vícios ocorreu no curso da garantia contratual, incumbia à demandada demonstrar, de modo minimamente idôneo, a inexistência do defeito ou a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade, o que não ocorreu. Nesse contexto, restou caracterizada a falha na prestação do serviço e o inadimplemento do dever de garantia assumido pela fornecedora, impondo-se o reconhecimento do dever de reparar os vícios do automóvel. Quanto ao pedido de danos morais, razão não assiste à autora. A parte autora é pessoa jurídica, de modo que eventual reparação extrapatrimonial exigiria prova concreta de ofensa à sua honra objetiva, isto é, demonstração de abalo à sua credibilidade, imagem ou reputação no meio social e negocial. No entanto, inexiste nos autos qualquer elemento que evidencie repercussão externa negativa apta a caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. Ademais, é firme a compreensão jurisprudencial no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja dano moral, salvo quando presentes circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero dissabor ou prejuízo patrimonial, o que não se verificou na espécie. Logo, o pleito indenizatório por danos morais deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a parte ré a promover o conserto do veículo objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias, sanando os vícios reclamados pela autora e comprovadamente comunicados no prazo de garantia contratual, observadas as falhas indicadas nos autos; b) estabelecer que, em caso de descumprimento da obrigação de fazer ou impossibilidade material, esta ficará convertida em perdas e danos, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença; c) julgar improcedente o pedido de condenação por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 50% para cada uma. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Em caso de embargos manifestamente protelatórios, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 525, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. b.3) Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)