Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AÇO POTIGUAR LTDA
REQUERIDO: EDILENE ISABEL SOUZA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0806494-57.2014.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc., Defiro o pedido de habilitação da 6ª Defensoria Cível de Natal para atuar na defesa da executada (ID 174912271). Anote-se na capa dos autos e no sistema PJe para que as futuras intimações sejam pessoais e com prazo em dobro, nos termos da lei. Defiro, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita à executada, ante a declaração de hipossuficiência e a cópia da Carteira de Trabalho anexadas (ID 174912275), que corroboram a presunção de necessidade. Ressalto, contudo, que o pedido de habilitação ocorreu após o decurso do prazo legal para impugnação da penhora realizada, conforme certificado pela Secretaria em ID 174208939. Desta forma, operou-se a preclusão temporal especificamente quanto à possibilidade de impugnar os valores já bloqueados e depositados em conta judicial. Diante da certidão de inércia da executada (ID 174208939) e do requerimento expresso do credor, defiro a expedição de Alvará Judicial. Expeça-se o competente alvará em favor de Freitas Advogados Associados (CNPJ: 30.924.244/0001-21), no valor de R$ 509,91, (referentes aos bloqueios parciais de R$ 92,80 e R$ 417,11, acrescidos das correções da conta judicial), devendo ser observados os dados bancários informados na petição de ID 175548807. No que tange ao prosseguimento do feito, considerando que o valor anteriormente bloqueado foi insuficiente para a satisfação do débito atualizado (R$ 60.532,98), e prestigiando o princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC), defiro o pedido de renovação da penhora online. Protocolada nesta data a ordem de bloqueio perante o SISBAJUD (Teimosinha) (protocolo nº 20260058786376), no valor de R$ 60.532,98 (sessenta mil e quinhentos e trinta e dois reais e noventa e oito centavos), em desfavor de EDILENE ISABEL SOUZA DA SILVA, permaneçam os autos aguardando resposta da diligência pelo prazo de 30 dias. Conclusos após, para as providências do art. 854 do CPC. Natal/RN, 4 de fevereiro de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)