Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: SAULO BARBOSA CATAO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0808597-85.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de SAULO BARBOSA CATAO, ambos qualificados nos autos, por meio da qual a instituição financeira autora busca a constituição de um título executivo judicial para a cobrança da quantia de R$ 466.121,18 (quatrocentos e sessenta e seis mil, cento e vinte e um reais e dezoito centavos). Na petição inicial (ID 115141179), a parte autora alegou que o réu firmou um Contrato de Crédito Direto ao Consumidor nº 105730414, por meio do qual teria obtido um crédito no valor original de R$ 192.390,02. Afirmou que o réu tornou-se inadimplente a partir de 01 de setembro de 2022, o que, segundo o contrato, teria ocasionado o vencimento antecipado de toda a dívida. Para instruir o pedido, a instituição financeira juntou o contrato de adesão a produtos e serviços, um registro interno de contratação por telefone e o demonstrativo de evolução do débito (ID 115141208). Em análise inicial, este juízo, por meio da decisão de ID 115606062, determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, pois, apesar de ter alegado a realização de uma contratação por via telefônica, não apresentou a respectiva gravação de áudio. Além disso, a decisão destacou a ausência de documentos que comprovassem o cumprimento das exigências do Código de Defesa do Consumidor, como a informação clara sobre o Custo Efetivo Total (CET), a taxa de juros mensal e os demais encargos contratuais. Em resposta, a parte autora apresentou petições e documentos subsequentes, alterando a narrativa inicial para sustentar que a contratação teria ocorrido, na verdade, por meio de aplicativo de celular (mobile), mediante o uso de senha pessoal e intransferível do réu. Juntou aos autos as cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito (ID 122399352) e um extrato bancário que, segundo alega, comprovaria o crédito do valor na conta corrente de titularidade do réu (ID 122690798). Após o recebimento da emenda, foi determinada a citação do réu. No entanto, seguiram-se inúmeras tentativas frustradas de localização do demandado. Foram expedidas cartas de citação para diversos endereços, todas retornando com resultados negativos, indicando que o réu era desconhecido no local ou que havia se mudado (IDs 131937825, 144114792, 166561873). Houve, inclusive, diligência por oficial de justiça para citação por meio de aplicativo de mensagens, a qual também se mostrou infrutífera (ID 158301197). Diante do esgotamento dos meios de localização, a parte autora requereu a citação por edital, o que foi deferido pela decisão de ID 169839325. O edital foi devidamente publicado (ID 171413952) e, transcorrido o prazo legal sem manifestação voluntária do réu, foi certificada a sua revelia (ID 178564819). Em razão da citação ficta e da consequente revelia, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte para atuar como curadora especial em defesa dos interesses do réu. A curadoria especial apresentou Embargos Monitórios (ID 179495230), nos quais, preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, valendo-se da prerrogativa legal, apresentou defesa por negativa geral, impugnando todos os fatos e documentos apresentados pela instituição financeira. Argumentou que a negativa geral transfere integralmente o ônus da prova ao autor e destacou a fragilidade do conjunto probatório, ressaltando a inconsistência na narrativa sobre a forma de contratação (telefone ou aplicativo) e a unilateralidade dos documentos produzidos pelo banco, que não possuiriam a segurança jurídica de uma assinatura com certificação digital no padrão ICP-Brasil. Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 180541884), na qual defendeu a validade da contratação por meio de aplicativo, por exigir senha pessoal e intransferível. Reiterou que a prova da disponibilização do crédito na conta do réu (ID 122690798) seria suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica e o proveito econômico do devedor. Ao final, pugnou pela rejeição dos embargos e pela constituição do título executivo judicial. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do Pedido de Justiça Gratuita Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor do réu, SAULO BARBOSA CATAO. II.2 Do Mérito da Causa A ação monitória é um procedimento especial que visa conferir celeridade e eficácia à cobrança de créditos que, embora documentados, não possuem a força executiva de um título, como a nota promissória ou a duplicata. A lei exige, como requisito essencial para sua propositura, a apresentação de uma prova escrita que, por si só, demonstre a plausibilidade do direito alegado pelo credor. No caso dos autos, a curadora especial, no legítimo exercício de sua função, apresentou embargos monitórios com base na negativa geral, conforme autorizado pelo artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Esse tipo de defesa tem a importante consequência de tornar controvertidos todos os fatos narrados na petição inicial, transferindo para a parte autora o ônus de provar, de forma robusta e convincente, a veracidade de cada uma de suas alegações. Assim, a simples apresentação de documentos, sem uma análise aprofundada de seu conteúdo e de sua força probatória, não é suficiente para garantir o sucesso da pretensão monitória quando confrontada com a negativa geral. Cabe, portanto, a este juízo examinar detalhadamente se o conjunto probatório produzido pelo Banco do Brasil S/A foi capaz de superar o ônus que lhe foi imposto, demonstrando de maneira inequívoca a existência da relação jurídica, a liberação do crédito em favor do réu e a exatidão do valor cobrado. O documento central da cobrança é o "Comprovante de Empréstimo/Financiamento" de ID 116582752. Este instrumento, embora não seja um contrato físico com assinatura de próprio punho, detalha minuciosamente todos os elementos essenciais da operação de crédito: o número do contrato (105730414), a modalidade ("BB CRÉDITO AUTOMÁTICO"), a data da contratação (01/04/2022), o valor solicitado (R$ 167.000,00), o valor total financiado (R$ 192.390,02, que inclui IOF e seguro), a taxa de juros mensal (3,65% a.m.), o Custo Efetivo Total (CET), o número de parcelas (72) e o cronograma completo de pagamentos. De forma crucial, o documento informa que foi "Assinado Eletronicamente 2022-04-01 às 13.44.20 pelo mobile". A alegação da curadoria de que a assinatura não possui certificação ICP-Brasil não é, por si só, capaz de invalidar o negócio. A legislação brasileira, notadamente a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, ao mesmo tempo em que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, ressalvou a validade de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos pela pessoa a quem o documento é oposto. No âmbito das relações bancárias, é prática consolidada e amplamente aceita que as transações realizadas por meio de aplicativos, validadas por senhas pessoais e intransferíveis, são consideradas manifestações de vontade válidas e eficazes. O próprio Contrato de Adesão a Produtos e Serviços (ID 115141205) e as Cláusulas Gerais do CDC Automático (ID 122399352, Cláusula Segunda, §11) preveem que os lançamentos processados em meio eletrônico com o uso de senha pessoal são reconhecidos como válidos pelo cliente. Nesse sentido é o entendimento do TJSP. Cita-se o precedente: Apelação – Ação de cobrança – Sentença de procedência – Insurgência da ré – Preliminar de inépcia da inicial – Rejeição – Documentos juntados aos autos pelo autor que são suficientes para o deslinde da questão – Preliminar rejeitada – Mérito – Ré que contratou crédito direto ao consumidor, na modalidade BB Crédito Automático e não efetuou o pagamento das parcelas – Inicial instruída com documentos que demonstram a origem e evolução do débito, amortizações com indicação dos juros e notificação para pagamento - Banco que comprovou adesão da ré ao empréstimo – Ré que limitou-se a impugnar o empréstimo sem juntar qualquer documento que comprove a quitação ou irregularidade do débito – Transações modernas que não necessitam de instrumento firmados pelas partes para que seja comprovada a relação jurídica, podendo ser firmadas via telefone, celular, caixas-eletrônicos – Telas sistêmicas, contrato, termo de adesão e comprovação do débito da parcela do empréstimo em conta, sem qualquer oposição da ré, que comprovam a contratação – Precedentes deste Tribunal – Juros remuneratórios – Instituições financeiras que não se submetem aos limites do Decreto nº 22.626/33, conforme Súmula 596 do C. STF – Taxas de juros pactuadas que são claras no documento juntado pelo autor, não deixando margem para alegação de desconhecimento ou violação ao dever de informação – Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1018636-22.2022.8.26.0003; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2025; Data de Registro: 27/02/2025) A fragilidade que poderia existir em uma prova baseada apenas em um comprovante de assinatura eletrônica é, no presente caso, completamente superada por um elemento de prova material e irrefutável: o extrato bancário de ID 122690798. Este documento demonstra de forma cristalina que, na mesma data da contratação (01/04/2022), foi creditado na conta corrente nº 51.754-2, de titularidade do réu SAULO BARBOSA CATAO, o valor exato de R$ 167.000,00 (cento e sessenta e sete mil reais), sob a rubrica "795-Contr BB Credito Automatic". Este extrato bancário serve como um poderoso elo de confirmação entre a contratação eletrônica e o benefício econômico auferido pelo réu. Ele corrobora a narrativa do autor e desfaz a presunção de incerteza gerada pela negativa geral. Seria contrário ao princípio da boa-fé objetiva e configuraria enriquecimento sem causa permitir que o réu, após receber uma vultosa quantia em sua conta corrente, pudesse se esquivar de sua obrigação de pagamento com base em uma impugnação genérica, ainda que exercida por meio de curador especial. O conjunto probatório, formado pelo comprovante detalhado da operação, pelas cláusulas gerais do contrato e, principalmente, pelo extrato que comprova a efetiva transferência dos recursos, constitui uma prova escrita suficiente para embasar a ação monitória. A Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, embora se refira especificamente ao contrato de abertura de crédito em conta corrente, estabelece um raciocínio aplicável ao caso: a combinação de um instrumento contratual com o demonstrativo de débito (e, no caso, com a prova do crédito) é hábil a instruir a monitória. Por fim, no que tange à impugnação genérica dos cálculos, a curadoria especial não apresentou qualquer planilha ou apontamento de erro específico que pudesse infirmar o demonstrativo de débito de ID 115141208. A negativa geral não desobriga a parte de, ao menos, indicar onde residiria o excesso de cobrança, se essa for a sua tese. Não o fazendo, e considerando que os encargos aplicados parecem derivar das taxas previstas no comprovante da operação, presume-se correto o valor apurado pelo credor. Dessa maneira, conclui-se que a instituição financeira autora se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe foi imposto pela apresentação dos embargos por negativa geral. A prova dos autos é coerente, robusta e suficiente para demonstrar a existência e a liquidez da dívida, o que impõe a rejeição dos embargos monitórios e a procedência da ação principal. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta Julgo improcedente os embargos monitórios opostos por SAULO BARBOSA CATAO, mediante representação da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória para, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do BANCO DO BRASIL S/A, no valor de R$ 466.121,18 (quatrocentos e sessenta e seis mil, cento e vinte e um reais e dezoito centavos). Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice contratado (IGPM/GFV, eventualmente substituído pelo IPCA, conforme cláusula 15 do contrato de ID n° 118603138), acrescidos de juros de mora de 1% e multa de 2%, conforme estipulado no contrato. A correção desse valor deve incidir a partir da data de elaboração do último cálculo apresentado, conforme ID n° 115141208, qual seja, 03/03/2024. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré, SAULO BARBOSA CATAO, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se as partes pelo DJEN. Natal, 19 de março de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)