Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0824766-50.2024.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO SERGIO MEDEIROS DA SILVEIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO DE 2018. EXECUÇÃO EM CURSO. INEXIGIBILIDADE DE PARTE DA OBRIGAÇÃO. COISA JULGADA. DEDUÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por ANTONIO SERGIO MEDEIROS DA SILVEIRA contra sentença que reconheceu a inexigibilidade da obrigação referente aos juros e correção monetária sobre o atraso no pagamento do 13º salário de 2018, extinguindo a demanda com base no art. 485, IV, do CPC, considerando que o valor foi adimplido em execução coletiva promovida pelo SINTE/RN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em análise refere-se à possibilidade de execução de valores já quitados em autos diversos, em cumprimento a sentença coletiva. O recurso busca a reformulação da decisão para incluir a condenação ao pagamento de juros de mora e correção monetária sobre o 13º salário de 2018, alegando que a parte autora ainda possui o direito a tais verbas, independentemente do acordo coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução coletiva promovida pelo SINTE/RN abrangeu o pagamento do 13º salário de 2018, conforme autos da execução coletiva nº 0872488-22.2020.8.20.5001, formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.010763-3, com acordo homologado e trânsito em julgado. 4. Verifica-se que há indício de pagamento administrativo, conforme o documento ao Id. TR n.º 36329092, p. 23, que aponta a realização de crédito sob a rubrica 406 - pagamento de decisão judicial, no valor de R$ 75,47. Todavia, não há nos autos comprovação suficiente acerca da exata vinculação desse valor ao período objeto da presente demanda, tampouco detalhamento do cálculo utilizado ou indicação precisa das parcelas que teriam sido efetivamente quitadas. Dessa forma, não é possível reconhecer a quitação integral da obrigação discutida, sob pena de presumir-se pagamento sem a devida correspondência com o crédito perseguido judicialmente. Ainda assim, a existência do pagamento administrativo deve ser considerada para fins de evitar enriquecimento sem causa, razão pela qual eventual valor comprovadamente pago a idêntico título deverá ser abatido do montante devido em sede de cumprimento de sentença. 5. Assim, os valores pagos na execução coletiva devem ser deduzidos do montante perseguido na presente ação individual, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso inominado conhecido e provido parcialmente. Tese de Julgamento: 1. A execução coletiva realizada pelo SINTE/RN, abrangendo o 13º salário de 2018, impede a execução individual posterior dos mesmos valores. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela parte autora, para determinar o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente devido a título de juros de mora e correção monetária, decorrentes do atraso no pagamento do 13º salário de 2018, com a dedução dos valores já pagos administrativamente ou em execução coletiva a idêntico título. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por ANTONIO SERGIO MEDEIROS DA SILVEIRA em face de decisão proferida pelo 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0824766-50.2024.8.20.5001, em ação proposta contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A decisão recorrida reconheceu a inexigibilidade da obrigação relativa aos juros e correção monetária advindos do atraso no pagamento do 13º salário de 2018, julgando extinta a demanda neste ponto, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 535, III, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (Id. TR 36330484), o recorrente ANTONIO SERGIO MEDEIROS DA SILVEIRA sustenta: (a) que a Administração Pública não cumpriu com o dever de pagar os valores devidos, penalizando indevidamente a parte autora; (b) que exerceu suas atividades laborais de forma inquestionável durante o período mencionado; (c) que o atraso no pagamento do salário de dezembro e do 13º salário de 2018 gerou direito à incidência de juros e correção monetária. Ao final, requer: (a) a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50; (b) o provimento do recurso para reformar parcialmente a decisão recorrida, reconhecendo o direito ao recebimento dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o 13º salário de 2018, em razão do atraso comprovado em seu pagamento. Em manifestação (Id. TR 36330486), o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de sua Procuradora do Estado, informou que, conforme a Resolução nº 12/2011 - CS/PGE-RN, há dispensa de apresentação de contrarrazões analíticas ao recurso inominado interposto pela parte adversa. Requereu, ainda, o regular prosseguimento do processo, com a ressalva de intimação do ente público em todos os atos processuais subsequentes, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. VOTO 1. Justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, sem que a parte recorrida tenha apresentado elementos que afastem a presunção de necessidade para a concessão do benefício. 2. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. 4. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. PRISCILA NUNES OLIVEIRA Juíza Leiga 5. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus efeitos jurídicos e legais. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2026.