Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADO: CONDOMINIO ATLANTICO FLAT SERVICE D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO FISCAL Nº 0847757-20.2024.8.20.5001
Trata-se de Execução Fiscal na qual fora realizada a penhora on line, resultando na constrição de certa quantia e, após certificado, in albis, o prazo para a oposição de defesa, a Fazenda Exequente requereu o levantamento do valor penhorado em seu favor. Na sequência, fora deferido por este Juízo o pedido de de expedição de Alvará de Transferência do valor constante da conta judicial convertido em penhora, e seus rendimentos, para a conta do Ente Público Municipal ora informada, e após isto, proferida sentença julgando extinta a presente Execução Fiscal em 21 de janeiro de 2026, nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, e art. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. Ocorre que, na sequência, a Parte Executada veio requer o chamamento do feito à ordem, para que seja determinada certificação, nos presentes autos, sobre o efeito suspensivo da execução fiscal, conforme decisão proferida nos Embargos à Execução Fiscal nº 0867874-95.2025.8.20.5001, vinculados a este feito, e ainda, a anulação da decisão extintiva do feito, de ID 174947661, bem como, que a concessão do prazo para que a Municipalidade devolva a soma levantada, sob pena de incorrer em multa à ser fixada, e a adoção das demais medidas necessárias para adequar o andamento processual à decisão suspensiva vigente. Com efeito, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0867874-95.2025.8.20.5001, fora proferida decisão liminar, recebendo-os, com a atribuição de efeito suspensivo a presente Execução fiscal, porquanto, a garantia se encontrava consubstanciada na penhora de valores realizada nos autos deste feito executivo (§ 1º do art. 16 da LEF), de modo que, o deferimento do pleito de suspensão do feito executivo considerou exatamente a garantia do juízo advinda do bloqueio judicial de ativos financeiros na ação de cobrança correlata. Ademais, em razão disto, fora proferido acórdão nos autos do Agravo de Instrumento nº 0818921-68.2025.8.20.0000, confirmando a rejeição da liberação do bloqueio judicial, em sendo este a garantia ofertada nos embargos à Execução fiscal, pois assim, figurou como pré-requisito para sustação do feito executivo (ID 180808860). Logo, assiste razão à Parte Executada em relação à nulidade do ato de conversão, em renda, do valor constrito, e a expedição de Alvará de Transferência, e seus rendimentos, para a conta do Ente Público Municipal, e da conseguinte extinção do feito por sentença, nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, e art. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, porquanto, a execução fiscal já se encontrava suspensa desde 18 de agosto de 2025, ao passo que, o dinheiro bloqueado figura como segurança do Juízo em relação aos Embargos à Execução Fiscal nº 0867874-95.2025.8.20.5001, ainda pendente de julgamento. E como cediço incidindo a sentença elencada em evidente erro material, há autorização legal para sua correção, de ofício e a qualquer tempo, pelo Magistrado prolator, senão vejamos o que dispõe o art. do CPC: "Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; (...)" Deste modo, conforme autorização legal constante do art. 494, inciso I, do CPC, torno sem efeito a sentença extintiva da presente execução fiscal de ID 174947661, ante a impossibilidade de conversão, em renda, dos valores constantes do depósito judicial oriundo do bloqueio de ativos financeiros, que figura como segurança do Juízo em relação aos Embargos à Execução Fiscal nº 0867874-95.2025.8.20.5001, ainda pendente de julgamento. Determino a intimação do Município de Natal, por seu representante judicial, para fins de promover o depósito judicial do valor transferido para suas contas, conforme Alvará de ID 171950981 - página 1, e atualização legal desde a data do Alvará (12/2025 - 5 meses), para conta judicial vinculada ao presente feito. Após, retornem-se os autos à conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 06 de maio de 2026. FRANCIMAR DIAS ARAUJO DA SILVA Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)