Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
Embargados: American Ótica Ltda. – EPP e outros. Advogado: Dr. Thiago José de Araújo Procópio. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA PARA INDICAÇÃO DE ENDEREÇO. ART. 485, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 240, §2º, do CPC, em razão da ausência de citação válida do réu, atribuída à inércia da parte autora em indicar endereço para o ato citatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao enquadrar a extinção do feito no art. 485, IV, do CPC, e não no inciso III; (ii) estabelecer se a inércia da parte autora em viabilizar a citação configura abandono da causa ou ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia, afirmando que a extinção decorre da ausência de citação válida, o que impede a formação da relação processual. 4. A inércia da parte autora em indicar endereço do réu para fins de citação configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 5. A hipótese não se confunde com abandono da causa, pois não se trata de paralisação do processo, mas de ausência de ato essencial à sua constituição. 6. Os embargos de declaração não evidenciam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, limitando-se à tentativa de rediscussão do mérito. 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, incisos III e IV e 1.022; CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, e 105, III, “a” e “c”. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801211-67.2025.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, 1ª Câmara Cível, j. 12.09.2025; TJRN, AC nº 0882691-04.2024.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, j. 01.08.2025; TJRN, AC nº 0806915-61.2017.8.20.5124, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 05.09.2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849502-45.2018.8.20.5001 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo AMERICAN OTICA LTDA - EPP e outros Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0849502-45.2018.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face do acórdão de Id 35559372, que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, IV c/c 240, § 2º, ambos do CPC. Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão foi omisso pois não se manifestou sobre a incorreta subsunção do caso ao inciso IV, e não ao inciso III, do art. 485 do CPC. Garante que a extinção do processo não decorreu da ausência de pressuposto de constituição ou de desenvolvimento válido do processo, mas sim de suposta inércia do autor em promover diligências necessárias à citação do réu, conduta que configuraria abandono de causa, definida no inciso III do art. 485 do CPC. Destaca que a correta qualificação da causa de extinção altera inteiramente o regime jurídico aplicável pois, se configurado no inciso III, seria necessária a intimação pessoal da parte autora e o requerimento do réu. Pontua, ainda, contradição no acórdão pois, ao mesmo tempo que reconheceu que a extinção do feito decorreu da inércia da parte autora em promover diligências necessárias à citação, aplicou o inciso IV do art. 485 do CPC. Prequestiona os arts. 4º, 5º, LIV e LV, 6º, 272, §2º, 274, parágrafo único, e 485, incisos III e IV, §§1º e 6º, do CPC; art. 93, IX, e art. 105, III, “a” e “c”, da CF e Súmula 240 do STJ. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para sanar os vícios apontados e aplicar efeitos infringentes. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. É sabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, reputo inexistir qualquer eiva no que toca ao Acórdão recorrido, vez que este Relator se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento do recurso, não havendo as alegadas omissões. No caso, sustenta a parte embargante a existência de omissão e contradição no acórdão pois não analisou a tese de que a sentença deveria ter utilizado o inciso III do art. 485 do CPC, sustentando que a situação descrita pelo magistrado a quo é, na verdade, abandono de causa, e não ausência de pressupostos processuais. Ocorre que, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia posta nos autos, consignando, de maneira expressa, que a extinção do feito decorreu da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, consistente na inexistência de citação válida, circunstância que impede a formação regular da relação processual. Importante consignar que a inércia reconhecida no trecho “conclui-se que a falta de atendimento ao comando judicial, decorrente da inércia da parte apelante, consubstancia ausência de pressuposto de formação do processo, que implica óbice a sua constituição e desenvolvimento válido e regular, de maneira que a extinção da demanda sem resolução do mérito é medida que se impõe, consoante dispõe o art. 485, IV, do CPC” não se refere a ausência de movimentação no processo, o que ensejaria a extinção pelo inciso III do art. 485 do CPC, mas sim inércia para indicar o endereço para citação da parte demandada. Assim, a situação do processo se enquadra perfeitamente na extinção prevista no art. 485, inciso IV do CPC. Por oportuno, transcrevo os precedentes citados que corroboram com esse entendimento: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA. DEMANDANTE QUE PERMANECE INERTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0801211-67.2025.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho - 1ª Câmara Cível – j. em 12/09/2025). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação válida do réu e da inércia da parte autora em adotar as providências necessárias para viabilizar o ato citatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a extinção do processo por ausência de citação válida é cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que o mandado de citação expedido foi infrutífero, sendo oportunizada à parte autora a indicação de endereço atualizado do réu, sem que houvesse manifestação no prazo legal. 4. A ausência de citação válida, atribuível à inércia da parte autora, configura vício que compromete o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 240, § 2º, do CPC. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que compete à parte autora viabilizar os meios necessários à efetivação da citação, sendo desnecessária a intimação pessoal para suprir a falta, salvo nas hipóteses de abandono da causa previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação válida, atribuível à inércia do autor em fornecer meios para a efetiva localização do réu, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e § 1º; art. 240, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0844009-77.2024.8.20.5001, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/02/2025, publicado em 10/03/2025; TJRN, Apelação Cível, 0815993-84.2022.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/02/2025, publicado em 08/02/2025.” (TJRN – AC n.º 0882691-04.2024.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Roberto Guedes - 2ª Câmara Cível – j. em 01/08/2025 - destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação da parte demandada. 2. Preliminar de nulidade da intimação arguida pelo apelante, sob o argumento de que o despacho não foi direcionado a todos os advogados indicados. Verificou-se, nos autos, que as intimações foram regularmente realizadas em nome dos advogados indicados para intimação exclusiva, bem como na procuradoria cadastrada. 3. No mérito, o apelante deixou de cumprir diligência essencial para o prosseguimento do feito, consistente no recolhimento das custas para publicação do edital de citação, permanecendo inerte mesmo após intimação. 4. Sentença de extinção fundamentada na ausência de pressuposto de existência do processo, qual seja, a citação, sem a qual não se forma a relação processual. Inaplicabilidade da exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC, por não se tratar de hipótese de abandono ou inércia nos termos dos incisos II e III do referido dispositivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na intimação do despacho que determinou a prática de atos processuais pelo apelante. 2. Também se discute a viabilidade de desconstituição da sentença de extinção do processo, considerando a ausência de citação da parte demandada e a inércia do apelante em cumprir as diligências determinadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A preliminar de nulidade da intimação foi rejeitada, uma vez que as intimações foram regularmente realizadas em nome dos advogados indicados para intimação exclusiva, conforme comprovado nos autos. 2. No mérito, constatou-se que o apelante não promoveu a citação da parte demandada, deixando de cumprir diligência essencial para o prosseguimento do feito, o que configura ausência de pressuposto de existência do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3. A jurisprudência consolidada e a literalidade do art. 485, §1º, do CPC afastam a necessidade de intimação pessoal do demandante ou de seus advogados para suprir a falta, quando se tratar de ausência de pressuposto de existência do processo. 4. Precedente desta Corte Estadual envolvendo as mesmas partes confirma o entendimento de que a ausência de citação enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação da parte demandada, configurando ausência de pressuposto de existência do processo, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. Não se aplica a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC, quando a extinção do processo decorre da ausência de pressuposto de existência do processo, e não de abandono ou inércia nos termos dos incisos II e III do referido dispositivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e §1º, e 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0814091-57.2018.8.20.5124, Rel. Des. Ricardo Tinoco de Goes, 1ª Câmara Cível, julgado em 08.07.2022, publicado em 13.07.2022.” (TJRN – AC n.º 0806915-61.2017.8.20.5124 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 05/09/2025 – destaquei). Logo, não há que se falar em omissão ou contradição no acórdão embargado. Com efeito, a irresignação apresentada pela Embargante, longe de representar qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, caracteriza tentativa flagrante de reabertura da discussão do tema já analisado e julgado. Outrossim, o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do CPC se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. Portanto, as matérias aventadas nos embargos não se tratam de questionamentos abarcados pelo art. 1.022 do CPC, mas de supostos errores in judicando, não ensejando, portanto, o acolhimento de um recurso meramente corretivo. Importa consignar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV da CF), tendo em vista que o feito tramitou regularmente, sem intercorrências. Do mesmo modo, foram plenamente respeitadas as regras previstas no art. 489 do Código de Processo Civil, além do fato de que houve a devida fundamentação, apesar de contrária aos interesses da embargante, adequando-se à norma do art. 93, IX, da Constituição Federal. Destarte, verifica-se despropositado os Embargos de Declaração, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, somente poderia ser acolhido acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 25 de Maio de 2026.