Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0877158-74.2018.8.20.5001. Natureza do feito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Polo ativo: JAILSON MASCENA ALVES. Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos. Em atenção ao Ofício Circular nº 0806953-51.2019.8.20.0000-SC/SJ/TJRN, determinou-se a suspensão dos processos tendo por objeto o cumprimento do Acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 1636/1992 (2014.003350-7), a contar de 04 de dezembro de 2019, em decorrência da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0806953-51.2019.8.20.0000 (Pje-SG). Naqueles autos, pretende-se definir, dentre outros pontos: (i) a prescrição da pretensão executória; (ii) exigibilidade da obrigação por violação ao decidido pelo STF no RE 570.177 e no enunciado de Súmula Vinculante nº 06; (iii) exigibilidade da obrigação contida no título executivo por violação ao decidido pelo STF na ADI nº 668 e no enunciado de Súmula Vinculante nº 4; (iv) inexistência de título executivo a embasar a pretensão de reescalonamento com vinculação de vencimentos aos policiais militares; e (v) legitimidade dos exequentes não filiados à associação impetrante, que não eram sargentos ou subtenentes à época da impetração do MS Coletivo e cujos nomes não constaram em lista juntada com a impetração. Após o transcurso do prazo legal, determinou-se o prosseguimento do feito. Ocorre que, em consulta aos autos mencionados, constata-se a interposição de Agravo contra a decisão que inadmitiu Recurso Especial, o que ensejou a remessa dos autos à instância superior, de modo que não há, até o presente momento, trânsito em julgado da decisão que não admitiu o processamento do IRDR. Assim, considerando que a divergência entre as partes inclui-se no objeto do aludido incidente, eventual decisão deste Juízo poderá causar situação de insegurança jurídica diante da ausência de trânsito em julgado do Acórdão proferido no IRDR nº 0806953-51.2019.8.20.0000. Posto isso, e por tudo que nos autos consta, determino nova suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, ou até que sobrevenha decisão definitiva do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte nos autos do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0806953-51.2019.8.20.0000. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)