Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Município de Natal Representação: Procuradoria-Geral do Município
Embargados: F P da Silva Costureiro e Francisco Pereira da Silva Advogado: Flávio César Câmara de Macêdo Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER INFRINGENTE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Natal contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve a condenação em honorários advocatícios fixados em razão da extinção de execução fiscal por desistência após citação e apresentação de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao não reconhecer que a extinção da execução fiscal decorreu do reconhecimento da prescrição intercorrente, o que, segundo o Embargante, atrairia a aplicação do Tema 1.229 do STJ para afastar a condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da aplicabilidade do Tema 1.229 do STJ, estabelecendo de forma clara e fundamentada que a extinção da execução fiscal se baseou na desistência formal pelo Município materializada no pedido de extinção com fulcro no art. 26 da LEF, e não em reconhecimento judicial da prescrição intercorrente. 4. O juízo de primeiro grau não analisou a prescrição intercorrente, tendo extinguido o feito com fundamento no art. 485, VIII, do CPC c/c art. 26 da LEF, ou seja, por desistência ou equivalente, sem haver pronunciamento judicial sobre a alegada prescrição. 5. A distinção entre reconhecimento judicial da prescrição intercorrente e desistência após apresentação de defesa é essencial para a aplicação do Tema 1.229 do STJ, sendo que apenas a primeira hipótese afasta a condenação honorária, enquanto a segunda atrai a incidência da Súmula 153 do STJ. 6. A pretensão do Embargante de modificar a qualificação jurídica do ato processual caracteriza rediscussão do mérito, finalidade alheia aos embargos de declaração, que se destinam apenas à correção de vícios processuais específicos previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a questão controvertida e estabelece que a extinção da execução fiscal se deu por desistência formal do exequente com base no art. 26 da LEF, e não por reconhecimento judicial da prescrição intercorrente, afastando a aplicação do Tema 1.229 do STJ e mantendo a condenação em honorários advocatícios com fundamento na Súmula 153 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 90, caput; CPC, art. 1.022; LEF, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 153; STJ, Tema 1.229; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1134272/RJ; STJ, AgInt no AREsp 1338683/SP. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes aclaratórios, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0017924-82.2006.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo F P DA SILVA COSTUREIRO e outros Advogado(s): FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO Embargos de Declaração nº 0017924-82.2006.8.20.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Município de Natal, em face de acórdão proferido por esta Corte, o qual negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença que extinguiu execução fiscal com base no art. 26 da LEF, condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, majorados para 12% em sede recursal. Em suas razões (ID 34231595), o Embargante sustenta que a decisão colegiada deve ser corrigida, pois teria incorrido nos vícios de omissão e erro material. Alega que a extinção da execução fiscal ocorreu pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, e não por desistência, sendo aplicável o Tema 1.229 do STJ que afasta a condenação em honorários advocatícios. Aduz que a petição do Fisco Municipal que requereu a extinção reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente, o que não foi observado pela sentença, e que o acórdão incorreu em omissão por não considerar que o Município não fez pedido de desistência, mas sim de extinção por prescrição intercorrente. Sustenta que, embora tenha sido citado o art. 26 da LEF, este cancelamento ocorreu por causa do advento da prescrição intercorrente, tratando-se do reconhecimento, pela Fazenda Pública, da ocorrência da prescrição intercorrente alegada pelo excipiente. Em contrarrazões (Id. 35801576), os Embargados aduzem que os Embargos de Declaração ostentam nítido e inaceitável caráter infringente, distanciando-se do escopo integrativo e elucidativo do recurso horizontal. Sustentam que o Acórdão encontra-se hígido, escorreito e integralmente fundamentado, tendo analisado e rechaçado, de forma explícita e definitiva, o cerne da controvérsia recursal, não havendo qualquer vício a ser sanado nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Argumentam que a extinção se deu por fundamento diverso, qual seja, a desistência formal do Município materializada no pedido de extinção com fulcro no art. 26 da LEF, e que não houve reconhecimento espontâneo da prescrição, mas reconhecimento forçado após provocação defensiva, sendo aplicável o princípio da causalidade para justificar a condenação em honorários. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. No caso dos autos, não vislumbro a alegada deficiência apontada pelo Recorrente, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta nos recursos. Diante da insurgência do Embargante, vislumbro que a oposição do recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes Embargos de Declaração. Insta consignar que o julgador não é obrigado a impugnar todos os fundamentos legais suscitados pelo Recorrente, mas tão somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. De modo específico, o Embargante alega omissão e erro material no acórdão embargado, sustentando que a extinção da execução fiscal decorreu do reconhecimento da prescrição intercorrente, e não de desistência, o que atrairia a aplicação do Tema 1.229 do STJ para afastar a condenação em honorários advocatícios. Ocorre que o acórdão embargado enfrentou expressamente essa questão, estabelecendo de forma clara e fundamentada que "a extinção da execução fiscal baseou-se na desistência formal pelo Município, materializada no pedido de extinção com fulcro no art. 26 da LEF, e não em reconhecimento judicial da prescrição intercorrente" e que "o Tema 1.229 do STJ não se aplica ao caso concreto, uma vez que a extinção decorreu de desistência da ação e não de acolhimento judicial da prescrição intercorrente pelo juízo de origem". Não há, portanto, omissão a ser sanada. O acórdão analisou a questão e concluiu que a extinção se deu por desistência (art. 26 da LEF), não por reconhecimento judicial da prescrição intercorrente. O Embargante, em verdade, discorda da qualificação jurídica conferida ao ato processual praticado pelo Município, pretendendo que esta Corte adote premissa diversa daquela estabelecida no julgado, inviável em sede de embargos de declaração. É fundamental ressaltar que o juízo de primeiro grau jamais analisou a prescrição intercorrente no presente caso. A sentença extinguiu o feito com fundamento no art. 485, VIII, do CPC c/c art. 26 da LEF, ou seja, por desistência ou equivalente, não havendo sequer pronunciamento judicial sobre a alegada prescrição. A distinção traçada pelo acórdão é tecnicamente correta e encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O Tema 1.229 do STJ refere-se especificamente à hipótese de reconhecimento judicial da prescrição intercorrente, situação em que, à luz do princípio da causalidade, afasta-se a condenação honorária. No caso concreto, contudo, não houve tal reconhecimento judicial, mas sim desistência formal da Fazenda após citação e apresentação de defesa, hipótese expressamente prevista na Súmula 153 do STJ, que estabelece: "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência". Revela-se, pois, que, na realidade,
trata-se de inconformismo da Embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. A esse respeito, elucida Fux (In: Curso de Direito Processual Civil. 2 ed. Forense: Rio de Janeiro, 2004, p. 1.159): “Assim, são incabíveis embargos de declaração com a finalidade de rediscutir questão já apreciada com o escopo de obter a modificação do resultado final. (...) Em suma, os embargos declaratórios são apelos de integração – não se substituição, na expressão do Ministro Humberto Gomes de Barros.” O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os Embargos de Declaração em Mandado de Segurança, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida III - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no MS n. 23.784/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018.) Grifos acrescidos e ementa reproduzida parcialmente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DO EXECUTADO PARA EXCLUIR A VERBA HONORÁRIA DA CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Violação ao artigo 535 do CPC/73, atual 1.022 do NCPC, não configurada. Acórdão desta Corte Superior que analisou detidamente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Recurso dotado de caráter meramente infringente. 2. Inviável o prequestionamento de fundamentos constitucionais lançados, sem a correspondente demonstração, pela parte insurgente, acerca da violação a dispositivos da Constituição Federal. A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de recursos nos Tribunais Superiores, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 156.220/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.) Grifos acrescidos e ementa reproduzida parcialmente Nesse norte, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso. Como é cediço, o erro sanável via embargos declaratórios é aquele que prejudica a exequibilidade do comando judicial, o que não restou evidenciado, já que o acórdão embargado apreciou suficientemente o requerimento recursal, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada.
Diante do exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 9 de Março de 2026.