Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001665-75.2007.8.20.0001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADO: SOS - SISTEMA OSTENSIVO DE SEGURANÇA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA, RUI BARBOSA DA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por RUI BARBOSA DA COSTA em face da execução fiscal promovida pelo Município do Natal em desfavor de SOS – SISTEMA OSTENSIVO DE SEGURANÇA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA. e MARTHA MARIA BARBOSA VARELLA, visando a cobrança de créditos tributários de ISS. Em síntese, alegou o excipiente que a execução fiscal foi proposta em 18/01/2007, exclusivamente, contra a empresa SOS e sua sócia MARTHA MARIA BARBOSA VARELA. Arguiu que a pretensão de redirecionamento da execução para o sócio RUI BARBOSA DA COSTA estaria prescrita, tendo o prazo se encerrado em 16/04/2020, sendo o pedido de redirecionamento nulo de pleno direito. Requereu, preliminarmente, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam com a consequente retirada do seu nome do polo passivo desta execução. Alternativamente, requereu que seja chamado o feito à ordem para reconhecer a prescrição intercorrente da execução nos termos do art. 40 da LEF. Juntou documentos. Intimado para se manifestar, o Município do Natal apresentou impugnação onde defendeu que o redirecionamento do feito em face do sócio-gerente no caso concreto se deu por dissolução irregular da empresa executada, conforme dispõe a Súmula n. 435/STJ. Rechaçou que, quando o exequente requereu o redirecionamento do feito em face do excipiente (em 18/07/2024), não havia decorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN, pois seu termo inicial ocorreu em 10/05/2023, quando intimada sobre a tentativa frustrada de penhora de seus bens, pois não localizada em seu domicílio fiscal (ID98701956), presumindo-se sua dissolução irregular. Argumentou que não há prescrição intercorrente na espécie, pois o prazo de 06 (1 + 5) anos previsto no art. 40 da Lei 6.830/80, somente iniciou em 10/05/2023, quando o exequente foi intimado sobre a tentativa frustrada de penhora de bens da executada pois não localizada em seu domicílio fiscal (ID 98701956). Requer seja rejeitada a exceção e determinado o prosseguimento do feito, com vistas à satisfação do crédito exequendo. É o relatório. I - DA PRESCRIÇÃO A prescrição é a perda da pretensão do direito de ação que tutela um direito, pelo decurso do tempo previsto em lei para esse fim. A prescrição tributária disciplinada no art. 174, do Código Tributário Nacional, aponta a extinção da pretensão do direito de crédito da Fazenda Pública pelo decurso do prazo de cinco anos sem que esta exerça a devida cobrança. I - 1. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE No que concerne à execução fiscal, regida pela lei nº 6.830/80, o art. 40 disciplina a ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos tributários, quando por não se encontrar o devedor ou bens penhoráveis, a execução deve permanecer em arquivamento administrativo pelo prazo de cinco anos. No caso dos autos, constata-se que, a presente execução foi ajuizada em 08/01/2007 para a cobrança de crédito constituído em jul/1995 a fev/1996, por meio de Auto de Infração nº 501.046/98-4; que o despacho que ordenou a citação fora proferido em 29/01/2007, marco que interrompeu a prescrição ordinária e retroagiu a propositura da ação 08/01/2007. A análise dos atos processuais demonstra, ainda, que a citação da parte executada se deu por carta com AR em 26/02/2007, sem a intercorrência de grandes lapsos temporais, sendo diligenciada a face de penhora ao longo do tempo, não decorrendo assim o prazo de 5 anos ininterruptos, capaz de configurar a prescrição que ora se alega. I.2 – DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO No caso dos autos, o Município exequente requereu o redirecionamento da execução para o sócio corresponsável, Sra. MARTHA MARIA BARBOSA VARELLA, CPF: 138.750.514-91, com fundamento na ocorrência da presunção de dissolução irregular da empresa, nos termos da Sumula 435 do STJ: "Súmula 435, STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicilio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Acerca da matéria, assim se posicionou o STJ sobre o procedimento de redirecionamento da execução fiscal para o sócio, no julgamento do REsp 1.201.993/SP, firmando a seguinte tese, por meio da sistemática do recurso repetitivo (tema nº 444): "... (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional". Assim, da leitura do referido precedente é possível absorver que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para que a Fazenda requeira o redirecionamento da execução fiscal, fundamentando-se para tanto na dissolução irregular da empresa, inicia-se a partir da ciência da exequente da ocorrência da mencionada dissolução. No caso concreto, tem-se que o Oficial de Justiça, por meio da certidão de Id nº 61309154, em 25/11/2014, atestou não ter encontrado a empresa executada para realizar a intimação da penhora, o que caracterizou a hipótese presunção de dissolução irregular. Levando-se em conta que o Município do Natal registou ciência da intimação em 11/12/2014 (ID 61309154), considera-se tal data como ciência do exequente da dissolução irregular da empresa; assim, iniciou-se, em 11/12/2014, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para que a Fazenda se manifestasse requerendo o redirecionamento da execução, constatando-se que o lustro prescricional se encerraria, portanto, em 11/12/2019. Como o fisco municipal requereu o redirecionamento em petição de Id nº 61309155, protocolado em 08/01/2015, constata-se que o pedido redirecionamento para o sócio foi formulado ainda dentro do quinquênio previsto pela jurisprudência do STJ. Todavia, o sócio indicado foi MARTHA MARIA BARBOSA VARELLA, CPF: 138.750.514-91, tendo o exequente exercido à época o direito de redirecionar a execução para o sócio administrador. Desta forma, o novo pedido de redirecionamento feito em face de RUI BARBOSA DA COSTA está de fato prescrito, pois realizado anos após a ciência da dissolução irregular em 18/07/2024 (ID 126252867), inteiramente precluso e prescrito o pedido. ISSO POSTO, julgo procedente a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a ocorrência da prescrição para o redirecionamento da presente execução para RUI BARBOSA DA COSTA, CPF nº 025.801.524-15, declarando nulos todos os atos praticados contra ele, devendo a secretaria desconstituir eventual constrição realizada em face do excipiente. Diante da quantidade de tentativas diligenciadas para encontrar a parte executada, considerando que todas foram frustradas, suspendo a execução fiscal pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 40 da LEF. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 25 de abril de 2025. FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)1