Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800188-80.2021.8.20.5113.
AUTOR: ANTONIA REGIA GOMES PEREIRA
REU: MARIA DO SOCORRO GOMES, JORGE LUIZ GOMES, MARIA DE FATIMA GOMES FERREIRA, MARIA NEIDE GOMES DA SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES, MARIA JOSE DE SOUSA, RAIMUNDO CRISTALINO FILHO Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: USUCAPIÃO (49)
Trata-se de uma Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Antonia Regia Gomes Pereira em face de Maria do Socorro Gomes, Jorge Luiz Gomes, Maria de Fatima Gomes Ferreira, Maria Neide Gomes da Silva, Francisca Das Chagas Gomes, Maria Jose de Sousa e Raimundo Cristalino Filho, herdeiros da Sra. Lindalva da Costa Gomes. A parte autora alega deter a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini do imóvel situado na Rua Desembargador Silvério Soares, nº 325, Centro, em Areia Branca/RN, CEP 59655-000, com área total de 115,15m², há mais de 17 (dezessete) anos, tendo estabelecido nele sua moradia habitual e realizado obras. Informou que o imóvel consta no registro de IPTU em nome da falecida Sra. Lindalva da Costa Gomes e que inexiste registro imobiliário em nome desta. Os réus/herdeiros, incluindo Maria do Socorro Gomes, Jorge Luiz Gomes, Maria de Fatima Gomes Ferreira, Maria Neide Gomes da Silva, Francisca das Chagas Gomes, Maria José de Sousa e Raimundo Cristalino Filho, foram devidamente citados. A parte autora juntou declarações de anuência de diversos herdeiros e confinantes, atestando a posse mansa e pacífica da autora e a ausência de oposição (Id. 78186453 - Pág. 1 - 52; Id. 78186454 - Pág. 1 - 54). O réu João Maria Gomes foi citado por edital após tentativas frustradas de citação pessoal (Id. 78529720, 97435229, 99749305 e 99761754). Não houve contestação apresentada por nenhum dos réus. As Fazendas Públicas Federal e Estadual manifestaram desinteresse em intervir na lide (Id. 130016433 e 112178363). O Município de Areia Branca, embora intimado, não apresentou manifestação (Id. 141984761). O Ministério Público, por sua vez, declarou inexistir interesse em atuar no feito, por se tratar de direito disponível (Id. 118133007). Intimada, pugnou a autora pelo julgamento antecipado do feito (Id. 165242605). Não houve maior dilação probatória. Virem-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo impugnações/preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a analisar o mérito. A ação de usucapião extraordinária tem como fundamento o artigo 1.238 do Código Civil, que estabelece: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóvel. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. – Destaquei. Ademais, o Código Civil, em seu artigo 1.243, permite a soma da posse do atual possuidor com a de seus antecessores, desde que as posses sejam contínuas e pacíficas: Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé No caso em tela, a autora demonstrou, através das provas acostadas aos autos, o preenchimento dos requisitos legais para a modalidade de usucapião extraordinária com prazo reduzido. Isto porque, os registros fotográficos atestam de forma inconteste a realização de benfeitorias, há comprovante de pagamento de tributos e declarações expressas de confinantes e demais herdeiros do patrimônio da de cujus, Sra. Lindalva da Costa Gomes, sua avó, a qual também compunha o imóvel sub judice, de que a autora exerce sua posse mansa, pacífica e ininterrupta com intenção de dono, e no exercício de sua moradia, há mais de 17 anos (Id. 78186453 e 78186454 e seguintes). É dizer, os confinantes e herdeiros da falecida que detinha o imóvel que ora se persegue foram citados neste feito, e ou não contestaram a presente ação, ou assinaram, a próprio punho, anuindo com o direito perseguido pela autora, não restando dúvidas acerca do preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária. Nesse desiderato, não vislumbro qualquer óbice ou impedimento a impossibilitar a concessão do pedido de usucapião extraordinário. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.238, parágrafo único, e artigo 1.243 do Código Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR o domínio da autora TAYNÁ RODRIGUES DE GOES REBOUÇAS OLIVEIRA sobre o imóvel residencial situado na Rua Marechal Deodoro, nº 247, Centro, Areia Branca-RN. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para que proceda à abertura de matrícula e registro do imóvel em nome da autora, conforme as formalidades legais. Considerando a ausência de pretensão resistida dos réus e terceiros interessados, deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais. Custas processuais, se houver, pela autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Areia Branca, 01 de maio de 2026. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06