Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: MARIANO JOSE BEZERRA FILHO (RN004592), LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES (AL11492A), TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (CE007216)
EXECUTADO: SUERDA MARIA LEITE, LINDALVA BARBOSA DE MEDEIROS, LINDALVA BARBOSA DE MEDEIROS - ME PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0103913-32.2015.8.20.0101 Trata-se os autos de execução extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de Lindalva Barbosa de Medeiros. No curso do feito, a parte exequente apresentou a petição de Id 180552600, oportunidade em que requereu a realização de pesquisa de bens, por parte deste Juízo, através do Portal de Integração do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, é preciso registrar que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n.º 47/2015. Atualmente, o portal encontra-se regulamentado pelo Provimento nº 89, de 18/12/2019. A ferramenta tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. O SREI oferece diversos serviços on-line como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. O Sistema deve ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de imóveis de cada estado e do Distrito Federal. O intercâmbio de documentos e informações está a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados em cada uma das unidades da federação. O portal de integração do SREI é gerenciado pela Coordenação Nacional das Centrais Estaduais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, vinculado ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB). Frise-se que todas as orientações necessárias ao credenciamento do usuário para acesso a tal sistema constam do sítio eletrônico da Central de Registradores de Imóveis, bastando que o interessado acesse o endereço virtual e proceda ao cadastramento. Com efeito, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser acessado diretamente pela parte exequente, para obtenção de informações sobre bens registrados em nome dos executados, independentemente de intervenção judicial. Desta feita, por se tratar de consulta que pode ser diligenciada pelo próprio interessado, o indeferimento da diligência é medida que se impõe. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO DECORRENTE DE TÍTULOS PRESCRITOS. MANDADO EXECUTIVO. DILIGÊNCIAS VIA BACENJUD E RENAJUD NEGATIVAS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNBI. PROVIMENTO Nº 39/2014. HIPÓTESE NÃO INDICADA. PLEITO INDEFERIDO. CCS-BACEN. CADASTRO QUE NÃO INDICA DADOS DE VALOR, DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA OU DE SALDOS DE CONTAS/APLICAÇÕES. INDEFERIMENTO.SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS SREI. PROVIMENTO Nº 47/2015, REGULAMENTADO NO ESTADO DO PARANÁ PELO PROVIMENTO 262/2016 TJ-PR. OBTENÇÃO POR QUALQUER CIDADÃO. INDEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS SIMBA. APLICABILIDADE NAS INVESTIGAÇÕES DE ORGANIZAÇÕES E ASSOCIAÇÕES CRIMINOSAS. [...] 5. O portal de integração do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser utilizado por qualquer cidadão, mediante paga pesquisa de bens em Cartório, não é necessário o recorrente vale-se do Poder Judiciário para obter essa consulta. 6. A utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias SIMBA, no mesmo sentido do CNIB, restringe-se aos casos em que há previsão legal, para casos de investigação. É um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais, tendo por finalidade dar maior celeridade à análise dos procedimentos investigativos que envolvam a transferência do sigilo bancário para o sigilo fiscal dos investigados.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00090729220208160000 PR 0009072-92.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2020) (destacados) Destaque-se, por fim, que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aos 10/11/2025, à unanimidade, reafirmou o entendimento de que o Poder Judiciário não está obrigado a realizar consultas à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) em substituição às partes. Ao julgar o REsp 1.987.207/PR, oriundo do Tribunal de Justiça do Paraná, os Ministros assentaram que a localização de bens imóveis é diligência que incumbe ao exequente, podendo ser realizada diretamente pela via extrajudicial. O Relator, Ministro Humberto Martins, destacou que o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) não impõe ao magistrado o dever de realizar atos que estão ao alcance do próprio jurisdicionado. Inexistindo reserva de jurisdição — uma vez que o acesso ao SREI é franqueado a particulares pelo Provimento nº 47/2015 do CNJ e normas locais —, cabe ao credor exaurir as vias administrativas antes de movimentar a máquina judiciária. A decisão reforça o ônus da parte na busca pela satisfação do crédito.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de Id 180552600. Considerando que as diligências realizadas até o momento restaram infrutíferas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de constrição ou apresentar elementos concretos que demonstrem a existência de patrimônio apto à satisfação da obrigação, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)(2)