Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800485-75.2023.8.20.5159.
AUTOR: MARIA BARBOSA DE LIRA, FRANCISCO JOSE FERREIRA DA COSTA
REU: MUNICIPIO DE UMARIZAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de realização de audiência de instrução, requerido pela parte autora no Id. 121506189. Intimem-se as partes para a produção de todas as provas que julgarem pertinentes, até antes do início da realização da audiência de instrução, sob pena de preclusão. Intimem-se os causídicos das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, fazerem a juntada do rol de testemunhas nestes autos (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência ou do local de trabalho), sob a pena de preclusão. Determino o aprazamento de audiência de instrução e julgamento. Aprazada a audiência, intime-se as partes, através de seus advogados, para comparecer ao ato. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte (art. 357, §6o do CPC). Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do CPC, o qual dispõe: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha. § 4o A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. § 5o A testemunha que, intimada na forma do § 1o ou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. RUTH ARAÚJO VIANA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)