Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP: 59760-000 Contato: (84) 3673-9790 - Email: [email protected] 0801071-58.2021.8.20.5135 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4° do NCPC, de ordem do MM.Juiz(a), Dr(a).ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO, Juiz Direito da Comarca de Almino Afonso/RN. Intimo as partes do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – RPV, expedida, atualizados os cálculos por meio do Sistema de Gerenciamento de RPV – SISPAG, conforme demonstrativo em anexo, a fim de solicitarem eventuais retificações/inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado, que entendam necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias. - Com permissão no art. 203, §4° do NCPC, de ordem do(a) MM.Juiz(a), Dr(a).ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO, FAÇO SABER que foi expedido ORE (Ofício Requisitório Eletrônico) por meio do sistema de Gerenciamento de Precatórios - SIGPRE, que será encaminhado à Divisão de Precatórios deste Egrégio Tribunal de Justiça, após sua validação pelo Magistrado, pelo que, na forma do §1°, do art.183, do NCPC. - INTIMO a Procuradoria-Geral do MUNICIPIO DE LUCRECIA CNPJ: 08.349.045/0001-88, - Representante legal do ente de direito público MUNICIPIO DE LUCRECIA CNPJ: 08.349.045/0001-88, e o Impetrante credor, por seu representante, para solicitarem eventuais retificações, que entendam necessárias, no prazo de 10 (dez) dias e de 5 (cinco) dias, respectivamente. Almino Afonso/RN, 24 de fevereiro de 2026. EDMILSON ERNESTO SOBRINHO Servidor Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP: 59760-000 Contato: (84) 3673-9790 - Email: [email protected] 0801071-58.2021.8.20.5135 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4° do NCPC, de ordem do MM.Juiz(a), Dr(a).ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO, Juiz Direito da Comarca de Almino Afonso/RN. Intimo as partes do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – RPV, expedida, atualizados os cálculos por meio do Sistema de Gerenciamento de RPV – SISPAG, conforme demonstrativo em anexo, a fim de solicitarem eventuais retificações/inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado, que entendam necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias. - Com permissão no art. 203, §4° do NCPC, de ordem do(a) MM.Juiz(a), Dr(a).ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO, FAÇO SABER que foi expedido ORE (Ofício Requisitório Eletrônico) por meio do sistema de Gerenciamento de Precatórios - SIGPRE, que será encaminhado à Divisão de Precatórios deste Egrégio Tribunal de Justiça, após sua validação pelo Magistrado, pelo que, na forma do §1°, do art.183, do NCPC. - INTIMO a Procuradoria-Geral do MUNICIPIO DE LUCRECIA CNPJ: 08.349.045/0001-88, - Representante legal do ente de direito público MUNICIPIO DE LUCRECIA CNPJ: 08.349.045/0001-88, e o Impetrante credor, por seu representante, para solicitarem eventuais retificações, que entendam necessárias, no prazo de 10 (dez) dias e de 5 (cinco) dias, respectivamente. Almino Afonso/RN, 24 de fevereiro de 2026. EDMILSON ERNESTO SOBRINHO Servidor Judiciário
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 14:53
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 14:52
Decurso de Prazo
25/11/2025, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2025, 00:03
Decurso de Prazo
22/11/2025, 00:03
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:05
Publicação
29/10/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO/RN - CEP 59760-000 Processo nº: 0801071-58.2021.8.20.5135 DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública promovido por ROSALI COSTA DA SILVA em face do Município de Lucrécia/RN. A parte exequente apresentou petição de Id. 152105021 indicando como devido o valor de R$ 48.408,05 Devidamente intimado, o ente executado quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 157786305. Assim, deve-se admitir que houve o reconhecimento tácito de regularidade dos cálculos apresentados pela exequente. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN decidiu que a ausência de impugnação importa em concordância tácita do ente público com os cálculos apresentados, diante da preclusão temporal: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA, QUERENDO, IMPUGNAR A EXECUÇÃO. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. ACEITAÇÃO TÁCITA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (In. Apelação Cível n° 0801326- 50.2019.8.20.5114, Relª. Desª. JUDITE NUNES, Segunda Câmara Cível, j. 21/10/2020). Outrossim, percebe-se que a parte exequente informou o débito dentro dos limites definidos na condenação, sendo devido o pagamento do montante mencionado na planilha de cálculos do Id. 152105021. POSTO ISSO, com arrimo no § 3º, incisos I e II, do art. 535 do CPC, homologo os cálculos apresentados no Id. 152105021, valor esse que deverá ser corrigido por ocasião do pagamento. Determino a confecção do Instrumento Precatório em favor da parte exequente no valor de R$ 44.007,32. Ao proceder a confecção do instrumento precatório, a Secretaria Judiciária deverá incidir a retenção de 20% (vinte por cento) do montante principal para o adimplemento dos honorários advocatícios contratuais. Fica consignado que o crédito devido à parte exequente possui natureza alimentar e a referência a ser utilizada é a de “Rendimento de salário”. Ainda, determino a requisição do pagamento da quantia de R$ 4.400,73, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da parte exequente, por intermédio de precatório ou RPV, conforme for o caso, em favor do advogado da parte exequente. Sendo caso de RPV, deve este ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição, sob pena de sequestro. Registre-se que o crédito devido a título de honorários sucumbenciais possui natureza alimentar e a referência a ser utilizada é a de “Honorários – Sucumbenciais”. Decorrido o prazo acima delineado, intime-se o credor para falar sobre a satisfação voluntária da obrigação. Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução. Desatendida a requisição judicial, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública, o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD. Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se em sua integralidade. Almino Afonso/RN, data do sistema. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
28/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 11:59
Expedição de alvará de levantamento
24/10/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 08:27
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 08:14
Documento (Certidão)
17/07/2025, 08:14
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 14:45
Evolução da Classe Processual
22/05/2025, 14:44
Mero expediente
22/05/2025, 12:17
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 13:15
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/05/2025, 11:36
Publicação
10/05/2025, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801071-58.2021.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte demandante: ROSALI COSTA DA SILVA Parte demandada: MUNICIPIO DE LUCRECIA DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do acórdão de Id. 149387435, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente. Escoado o prazo sem manifestação, determino, desde já, o arquivamento dos autos, com a devida baixa na distribuição. Intime-se1. Cumpra-se. Almino Afonso/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito 1Senhores(as) Advogados(as), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 10:38
Mero expediente
05/05/2025, 14:15
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 13:21
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801071-58.2021.8.20.5135 Polo ativo MUNICIPIO DE LUCRECIA Advogado(s): Polo passivo ROSALI COSTA DA SILVA Advogado(s): IGOR DUARTE BERNARDINO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, acrescentando, apenas, a incidência exclusiva da Selic a partir de 9/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021. O Município é isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE LUCRÉCIA em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO, a qual apresenta o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para determinar o pagamento à parte autora do salário-base verificado nos meses de novembro/dezembro de 2016, a partir de janeiro de 2017, até fevereiro de 2020, com reflexos nas demais verbas cabíveis, respeitada a prescrição quinquenal. As parcelas pretéritas, nos termos do artigo 509, § 2º do Código de Processo Civil, devem ser apresentadas, pela parte autora, em simples cumprimento de sentença, utilizando como base as normas do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, suas alterações e declaração de inconstitucionalidade por arrastamento nas ADI´s nº 4357 e 4425, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de salário devido e não pago no valor cabível, e juros de mora pela caderneta de poupança, a partir da citação. Colhe-se da sentença recorrida: No presente caso, verifico que a grande celeuma gira em torno das disposições e dos efeitos da Lei Municipal nº 578/2017, especialmente em relação ao que consta na Lei Municipal nº 317/2004 (Plano de Carreira do Magistério Público de Lucrécia). A Lei Municipal nº 578, de 13 de janeiro de 2017, altera a Lei Municipal nº 317/2004, no tocante à forma de implementação dos adicionais, gratificações e demais vantagens pecuniárias dos servidores integrantes da carreira do magistério público. Após análise da Lei Municipal nº 578/2017, noto que os dispositivos de maior repercussão e, por consequência, irresignação da parte demandante, são o art. 1º e o art. 10, os quais transcrevo abaixo: Art. 1º. Os adicionais, gratificações e vantagens pecuniárias, atribuídos aos servidores públicos ocupantes do cargo de professor integrantes da carreira do magistério público municipal a que alude a Lei Municipal nº 317 de 23 de abril de 2004 e alterações posteriores, tratados nesta lei, que são representados e calculados em forma de percentual ou fração incidente sobre os vencimentos, ficam transformados, com as exceções previstas nesta Lei, em valores nominais. § 1º. Excetuam-se às regras contidas no caput: I – Gratificação Natalina; II – Adicional por atividade penosa, insalubre ou perigosa; III – Adicional por serviço extraordinário; IV – Adicional Noturno; V – Adicional de Férias. § 2º. Aos servidores ativos, os adicionais, gratificações e vantagens pecuniárias, terão seus valores nominais correspondentes ao recebido no último mês anterior ao da publicação desta lei. § 3º. Fica autorizado o Poder Executivo, a realizar revisão dos adicionais, gratificações e vantagens pecuniárias, inclusive quinquênios, atualmente recebidos pelos servidores alcançados por esta lei, para fins de apuração da correta aplicação da legislação. (Grifos acrescidos) Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência de 02 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017. Inicialmente, faz-se necessário uma breve distinção. Este Juízo, em diversas outras demandas, julgou improcedente o pleito autoral após verificar que a remuneração global dos servidores não havia passado por diminuição, pelo contrário, o salário líquido acabava sendo pago de forma crescente com o passar dos anos. Contudo, em que pese a similitude entre as ações, nestes autos, não é possível ter a mesma conclusão quanto à irredutibilidade salarial, pelas razões a seguir expostas. As fichas financeiras juntadas aos autos (Id. 78917642) trazem o esclarecimento necessário ao deslinde do caso. Verifico que em novembro e dezembro de 2016 (último período antes da publicação da Lei Municipal nº 578/2017), no ano de 2017, em 2018 e assim por diante, a parte autora recebeu os vencimentos líquidos de R$ 3.991,31 (três mil, novecentos e noventa e um reais e trinta e um centavos), R$ 3.647,93 (três mil, seiscentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos) e R$ 3.499,49 (três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos), respectivamente. Como é possível observar, tendo como parâmetro os anos de 2016, 2017 e 2018, houve redução salarial. O vencimento líquido da parte autora diminuiu gradativamente com o passar dos anos, apenas possuindo novo aumento a partir de março de 2020. Fazendo uma análise mais detalhada, verifico que apesar das alegações do ente demandado, no sentido de somente ter deslocado a gratificação referente à classe, tornando-a uma vantagem específica, sem incorporação ao vencimento básico do servidor, no caso ora em apreço, é preciso destacar que o salário em si, considerando esses dois fatores, passou por diminuição em seu valor global. Ao analisar as mencionadas fichas financeiras, não é possível verificar eventuais justificativas, como saída de cargo em comissão ou empréstimos consignados, para a diminuição na remuneração da parte autora. As explicações prestadas pelo ente demandado também não trazem esclarecimento suficiente que faça compreender pela ausência de redução salarial. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 37, XV, consagrou a irredutibilidade dos subsídios e vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos, tendo o referido princípio o fim de proteger a remuneração dos servidores públicos de retrações nominais que possam ser determinadas por meio de lei, bem como a impedir alterações do limite remuneratório por meio da reformulação da própria norma constitucional do teto de remuneração. Deste modo, comprovado o decréscimo na remuneração dos servidores, presente a violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, devido seu restabelecimento, ao valor então recebido, com o respectivo reflexo sobre 13º salário e férias, até o efetivo reajuste. Nesse sentido, precedente do Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Dissentir da conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve decesso remuneratório demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE 667679 AgR/ CE - Primeira Turma - Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 04/08/2015 – grifos acrescidos). O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte também vem apresentando posicionamento semelhante: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA. OCUPANTE DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE PEDREIRO. ADUZIDA REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS NO MÊS DE JANEIRO DE 2010. IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA DESRESPEITADA. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS NO REFERIDO PERÍODO. PRETENSÃO AO DIREITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. PREVISÃO DO ART. 11, DA LEI MUNICIPAL Nº 866/97. CLASSIFICAÇÃO EM SUB-NÍVEIS PARA FINS DE REMUNERAÇÃO. REQUISITO APENAS TEMPORAL. PREENCHIMENTO. PROGRESSÃO DEVIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECEBIMENTO EM GRAU MÉDIO. BASE DE CÁLCULO DO VINCULADA AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 77, DA LEI MUNICIPAL Nº 849/96. PREVISÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL EM PERCENTUAL CALCULADO SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA CONSIDERANDO O VALOR JÁ ADIMPLIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN, Remessa Necessária nº 0000040-19.2011.8.20.0113, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, julgamento em 14/09/2021 - grifei) Assim, existe redução dos vencimentos, especialmente quando verificado pagamento em valor decrescente ao longo dos anos. Ademais, quanto à questão de que a Lei Municipal nº 578/2017 foi uma legislação temporária, ou seja, com prazo estipulado para o fim dos seus efeitos, considero que o Poder Executivo Municipal de Lucrécia/RN não exorbitou tal previsão, visto que após o ano de 2017, os quinquênios pagos voltaram a ter um valor crescente. A Administração, na estrita observância da legalidade, retirou o pagamento referente à Classe e atribuiu um enquadramento próprio, sendo tal atuação prevista na Lei n° 578/2017. A conduta do Município de Lucrécia/RN não possui a mácula da irregularidade neste ponto, tendo seus efeitos exauridos em dezembro de 2017. Por fim, no que toca ao pedido de aplicação dos reajustes percentuais que se seguiram nos anos subsequentes ao correto valor do vencimento básico da parte autora, entendo que só são cabíveis os mencionados reajustes até o último mês em que a parte demandante recebeu salário inferior ao pago em novembro/dezembro de 2016, visto que, após o retorno da elevação salarial, o valor global deixa de apresentar as reduções apontadas na exordial. Feitas essas considerações, tenho pela parcial procedência da demanda. Aduz a parte recorrente, em suma, que: [...] Pois bem, todas as gratificações, adicionais e vantagens pecuniárias foram mantidas, alterando-se apenas a forma de incidência, pois, quem passasse a preencher os requisitos legais, receberia um valor fixo e não mais percentual, MAS, REPISE-SE, SEM QUALQUER REDUÇÃO NO TOCANTE AOS MESMOS. No mais, a lei autorizou a realização de revisão “dos adicionais, gratificações e vantagens pecuniárias, inclusive quinquênios, atualmente recebidos pelos servidores alcançados por esta lei, para fins de apuração da correta aplicação da legislação.” […] Estava na ficha financeira da autora até dezembro de 2016 o valor de salário-base de R$ 2.803,02 (dois mil oitocentos e três reais e dois centavos), sendo esta a soma do salário base acrescido da gratificação por classe, representada por letras de “A” a “F”. Na alteração realizada, as “letras” foram desvinculadas, mais o valor continuou o mesmo. No mais, restou identificado que a gratificação por titulação constante no Art. 24 do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério, estava sendo pago de forma cumulativa o que foi consertado com a revisão. Assim, a administração apenas corrigiu tal questão, pois o Art. 24 da referida lei é de uma clareza solar, ao mencionar que: Ora, os adicionais não são cumulativos, portanto, referido adicional estava sendo pago de forma errônea, e assim, não gera qualquer direito adquirido aos professores que o estavam percebendo. [...] Ao final, requer:
DIANTE DO EXPOSTO, requer o recorrente o recebimento das presentes razões e o provimento do recurso, e no mérito, haja a reforma in totum da sentença guerreada, com a total improcedência dos pedidos formulados na peça de ingresso, como forma de fazer JUSTIÇA. Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso. VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de acórdão (Lei 9.099/95, art. 46). Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801071-58.2021.8.20.5135, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de fevereiro de 2025.