Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0805035-33.2022.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DAS NEVES CARDOSO Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para receber e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento. Assú/RN, 16 de junho de 2025. JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0805035-33.2022.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DAS NEVES CARDOSO Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para receber e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento. Assú/RN, 16 de junho de 2025. JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 06:39
Ato ordinatório
16/06/2025, 06:38
Expedição de documento (Alvará)
03/06/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 10:38
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805035-33.2022.8.20.5100 Polo ativo MARIA DAS NEVES CARDOSO Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Ementa: Direito Processual Civil e do Consumidor. Apelações cíveis. Cerceamento de defesa. Responsabilidade civil. Ausência de comprovação da relação jurídica. Apelos conhecidos e desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo que que um terceiro contraiu débito em seu nome de forma fraudulenta, resultando em cobranças indevidas e condenando a parte demandada a indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a restituir os valores cobrados indevidamente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e se a parte demandada é responsável pelos danos morais, bem como a razoabilidade do valor deste, e pela repetição do indébito. III. Razões de decidir 3. Não houve cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório foi considerado suficiente pelo magistrado, conforme o princípio da livre convicção motivada (art. 371 do CPC). 4. A responsabilidade objetiva da parte demandada foi reconhecida com base no Código de Defesa do Consumidor (art. 14), devido à negligência que permitiu a fraude, conforme laudo pericial que atestou a falsidade da assinatura. 5. O dano moral foi caracterizado pela cobrança indevida causando constrangimento à autora, estando de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e a repetição do indébito foi determinada em dobro, conforme o art. 42 do CDC. IV. Dispositivo e tese 6. Apelos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o convencimento do magistrado". "2. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é aplicável em casos de fraude cometida por terceiros". "3. A cobrança indevida de débito não contraído pelo consumidor caracteriza dano moral, tendo sido fixado o valor com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". "4. A repetição do indébito deve ser realizada em dobro quando evidenciada a má-fé na cobrança". __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 371; CDC, arts. 14 e 42. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1188742/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018; Apelação Cível 0801399-09.2021.8.20.5128, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 07/07/2023, publicado em 10/07/2023; Apelação Cível 0848594-17.2020.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 24/03/2023, publicado em 28/03/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento a ambos os apelos, nos termos do voto do Relator. Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ambos os litigantes em face de sentença proferida no ID 29419861, pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, que, em sede de ação de indenização movida por MARIA DAS NEVES CARDOSO em desfavor do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A, julgou procedente o pleito inicial, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinando a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No mesmo dispositivo, foi reconhecida a sucumbência da parte demandada, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em seu apelo de ID 29419863, a parte autora requer a reforma da sentença para majorar o valor do dano moral. Em suas razões recursais de ID 29419866, a parte demandada alega a ocorrência de cerceamento de defesa. Aduz que o contrato é válido, não devendo prevalecer o laudo pericial, de forma que não se pode reconhecer a ocorrência de fraude, notadamente considerando que o valor do contrato foi depositado na conta bancária da parte autora, não podendo ser considerado amostra grátis. Afirma ser incabível o dano moral e a repetição do indébito, uma vez que não caracterizada sua má-fé. Assevera que, caso mantida a condenação em dano moral, o valor deve ser reduzido. Informa que deve ser compensado/devolvido o valor depositado na conta bancária da parte autora. Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 29419872), nas quais afirma que não ocorreu cerceamento de defesa, tendo todas as provas necessárias para o julgamento do processo sido produzidas. Alterca que o laudo pericial constatou que a assinatura aposta na avença era falsa, sendo cabível a repetição do indébito em dobro e o dano moral. Termina pugnando pelo desprovimento do recurso da parte demandada. A parte demandada apresentou suas contrarrazões no ID 29753594, afirmando que inexistem motivos para majorar o valor do dano moral. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento de ambos os apelos, passando a análise conjunta. Preambularmente, cumpre analisar a alegação da parte apelante de cerceamento de defesa. Compulsando-se os autos, constata-se que, diferentemente do suscitado pelo recorrente, não houve, in casu, cerceamento de defesa. Validamente, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação. Neste diapasão, preceitua o art. 371 do Código de Processo Civil: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que "o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento. Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX). Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8a ed., p. 598). Não fosse suficiente, diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. É o que se depreende do art. 370 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Deste modo, considerando o princípio da livre convicção motivada, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra, de forma que não há configuração de cerceamento de defesa. No caso concreto, foi produzida a prova pericial e a prova documental, suficientes para o convencimento do magistrado, sendo despicienda a produção de outras provas para a solução do caso concreto. Não se identifica, desta forma, qualquer irregularidade processual que pudesse ensejar o reconhecimento do cerceamento de defesa, nos moldes como alegado nas razões recursais, inexistindo qualquer razão para a anulação do julgado de primeiro grau. Neste diapasão, válida a transcrição: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. DÉBITO. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS HÁBEIS. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção da prova oral requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 4. A prova hábil a instruir a ação monitória deve demonstrar a existência da obrigação através de documento escrito e suficiente que permita o juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 5. Rever o entendimento do tribunal de origem, para aferir que os documentos juntados aos autos são suficientes para a instrução da ação monitória, demandaria a incursão nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1188742/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018 – Realce proposital). Assim, inexistem motivos para anulação da sentença, não restando caracterizado o cerceamento de defesa alegado. Superada referida questão, cumpre analisar o mérito recursal que consiste em perquirir sobre a possibilidade de repetição do indébito e acerca do alegado dano moral reclamado pela parte autora, bem como verificar a razoabilidade do quantum estabelecido a título de reparação indenizatória. Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente. Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante. Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade. Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado. Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a parte demandada, conforme relatado pela autora e demonstrado nos autos, de forma negligente, permitiu que um terceiro contraísse débito em nome da parte autora. Com efeito, restou comprovado pelo laudo pericial de ID 29419856 que a assinatura aposta no contrato juntado pela parte demandada não é da parte autora. Registre-se, que, por mais que a prova pericial não seja absoluta, podendo o magistrado discordar, não vislumbro motivos para desconsiderar a conclusão do laudo pericial de ID 29419856 de que a parte demandante não é a autora das assinaturas questionadas. Destarte, inexiste prova da relação jurídica comprovada entre as partes, de forma que a parte demandada causou diversos constrangimentos a parte autora, lhe imputando um débito ilegítimo, através de um contrato não firmado por ela, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido, não sendo afastada a responsabilidade civil consignada na sentença. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que há responsabilidade objetiva de instituições financeiras quando a contratação se especializa por terceiro, inclusive por meio de Súmula: Súmula n° 479. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Evidencia-se, pois, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora. Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória. Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante. Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo. Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0801399-09.2021.8.20.5128, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023 – Realce proposital). EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA ILEGÍTIMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DEMANDADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0848594-17.2020.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 28/03/2023 – Grifo acrescido). Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social. Isso é mais perfeitamente válido no dano moral. Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed. Atlas, 2004, p. 269). Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte. Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida. Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão. Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte. Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior. De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada. Assim sendo, o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra compatível com os danos morais ensejados, consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema. Quanto à atualização do dano moral, a sentença estabeleceu os “juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil”, na forma pretendida pela parte demandada. Noutro quadrante, considerando que não há prova da contratação, evidenciada a má-fé da conduta na cobrança indevida, a repetição do indébito é cabível, mantendo-se a sentença também quanto a este ponto. Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PARTE DEMANDADA QUE NÃO JUNTOU COMPROVANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA OPORTUNAMENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0803347-97.2022.8.20.5112, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2023, PUBLICADO em 22/03/2023 – Destaque acrescido). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA EM INOBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800258-43.2022.8.20.5152, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 09/01/2023 – Grifo nosso). Ressalte-se, ainda, a inexistência de engano justificável, principalmente por não haver prova sobre a celebração do negócio jurídico impugnado, razão pela qual a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro. Quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), o qual teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021. Desta feita, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva. No caso concreto, como já consignado, se entendeu pela referida violação pelo fato de que não há nos autos prova da contratação, em todo o período que foram comprovados os descontos, conforme fundamentação supra, de forma que inexistem motivos para a reforma da decisão de primeiro grau. Quanto ao pedido da parte demandada para que haja a compensação dos valores depositados em seu favor, verifica-se que o mesmo já foi atendido na sentença. Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento de ambos os apelos. É como voto. Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805035-33.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de março de 2025.
26/03/2025, 00:00
Publicação
17/02/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:48
Publicação
17/02/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 00:04
Remessa (em grau de recurso)
16/02/2025, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805035-33.2022.8.20.5100.
AUTOR: MARIA DAS NEVES CARDOSO
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Assu, 12 de fevereiro de 2025 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607)
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805035-33.2022.8.20.5100.
AUTOR: MARIA DAS NEVES CARDOSO
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Assu, 12 de fevereiro de 2025 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607)
13/02/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
12/02/2025, 22:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 10:16
Ato ordinatório
12/02/2025, 10:15
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 10:14
Petição (Apelação)
04/02/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 22:44
Publicação
21/01/2025, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 15:29
Publicação
21/01/2025, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805035-33.2022.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas, em que a parte autora pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Citado, o banco demandado apresentou contestação, oportunidade em que suscitou preliminares. No mérito, aduziu que a contratação objeto dos autos se deu de forma regular, motivo pelo qual os descontos foram autorizados. Em sede de réplica, a parte autora impugnou os argumentos elencados pela demandada e reiterou os termos da inicial. O pedido de designação de perícia grafotécnica foi deferido e, após, o perito nomeado juntou o laudo técnico. Ambas as partes se manifestaram sobre o laudo pericial acostado aos autos. É o relatório. Decido. A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Outrossim, considera-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado, uma vez que tal documento não é indispensável para a propositura da ação. Rejeito a impugnação ao valor da causa, considerando que a quantia indicada está em consonância com as hipóteses previstas no art. 292 do CPC. Rejeito a preliminar de prescrição, considerando que, da análise dos documentos juntados, denota-se que o autor pretende a nulidade de cobrança encerrada em 2024. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que esta preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, bastando uma simples leitura para entender os elementos necessários e suficientes para o conhecimento do pedido, sendo acompanhada da documentação probatória. Quanto à preliminar de conexão, observo que os processos mencionados pela parte requerida se referem a contratos distintos, de modo que a causa de pedir de tais processos também é distinta, não havendo que se falar em conexão. Por fim, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução, uma vez que representa diligências inúteis para o deslinde do feito, o qual já se encontra devidamente instruído com prova documental. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda. O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais. Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois
trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal. Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos, pois anexou aos autos o extrato de empréstimos do INSS, que demonstra a existência do contrato aqui discutido e dos descontos realizados. Por outro lado, o requerido não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que, conforme o laudo pericial grafotécnico, concluiu-se que as peças contestadas não partiram do punho caligráfico da parte autora, razão pela qual é possível concluir que ocorreu uma fraude na realização da operação financeira ora impugnada. Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente pactuado pelo requerente. A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos. Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora. Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa. A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento. A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação. Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil. Condeno o demandado nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Determino, com fundamento no art. 368 do Código Civil, que os valores recebidos pela parte autora sejam compensados com o valor desta condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
14/01/2025, 00:00
Petição (Apelação)
13/01/2025, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 08:24
Procedência
10/01/2025, 11:53
Conclusão (para julgamento)
09/01/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
29/12/2024, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805035-33.2022.8.20.5100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). AÇU, 18 de dezembro de 2024 RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 08:06
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 21:07
Documento (Certidão)
16/12/2024, 15:09
Mero expediente
13/12/2024, 16:13
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 11:17
Documento (Certidão)
09/12/2024, 10:24
Documento (Certidão)
02/12/2024, 12:06
Publicação
25/11/2024, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MARIA DAS NEVES CARDOSO
Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0805035-33.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte requerida, na pessoa do(a) advogado(a), para juntar o documento solicitado pela perita no prazo de 10 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º). AÇU/RN, data do sistema. RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 15:01
Documento (Certidão)
11/07/2024, 13:45
Movimentação processual
11/07/2024, 13:44
Outras Decisões
11/07/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 00:15
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 00:29
Documento (Certidão)
19/01/2024, 08:12
Outras Decisões
12/01/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 20:41
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 16:24
Documento (Certidão)
27/09/2023, 14:42
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 18:52
Decurso de Prazo
15/09/2023, 04:14
Decurso de Prazo
14/09/2023, 09:18
Decurso de Prazo
14/09/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 15:24
Documento (Ofício)
23/08/2023, 14:54
Publicação
14/08/2023, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2023, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0805035-33.2022.8.20.5100.
AUTOR: MARIA DAS NEVES CARDOSO
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. D E C I S Ã O ==> Do requerimento de expedição de ofício ao Banco (depósito em conta bancária). Deferimento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú. RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Defiro o pedido existente no id. 94997905, devendo a secretaria expedir ofício ao Banco do Brasil, agência de Mossoró/RN (36-1) (com cópia do extrato bancário/TED constante no id. 94997895 e 94997896), para que confirme o recebimento e saque do(s) depósito(s) realizado(s) pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A,na AGÊNCIA 36-1, CONTA CORRENTE / POUPANÇA 33737-4, de titularidade de MARIA DAS NEVES CARDOSO no período de 01/02/2018 a 10/05/2018, bem como para que remeta a este Juízo cópia da documentação utilizada na abertura da referida conta. A referida providência deverá ser realizada no prazo de até 15 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a cinco mil reais, tendo em vista o dever de colaboração com o Poder Judiciário, nos termos dos arts. 378 e 380 do CPC. Apresentados os documentos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se em 10 (dez) dias. ==> Do requerimento de perícia grafotécnica. Deferimento. Defiro o pedido de perícia grafotécnica requerido pela parte autora (ids. 93246743-pág.15 e 99646549-pág.3). Intime-se a parte ré para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a via original do contrato (id. 94997890 e 94997891). Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, escrever o seu nome, por 10 (dez) vezes, numa folha em branco, neste Juízo, a qual deverá ser encaminhada para perícia. Com o cumprimento dessas diligências, oficie-se o núcleo de perícia do TJRN, por meio do sistema NUPeJ, a fim de que indique profissional para realização do ato (perícia grafotécnica). Fixo os honorários em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), conforme a Resolução 05/2018 do TJ, de 28 de fevereiro de 2018, reajustada pela Portaria nº 387, de 04 de março de 2022. Com a resposta do TJRN e o nome do(a) perito(a), a Secretaria deve adotar as seguintes providências (nesta ordem): 1) intimem-se as partes para, nos termos do parágrafo primeiro do art. 465 do CPC, arguir o impedimento ou suspeição do(a) perito(a) (se for o caso), indicar assistente técnico e apresentar quesitos; 2) apresentados os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para informar dia e hora para a realização da perícia (encaminhando os quesitos, o contrato e a folha com as assinaturas da parte autora), devendo para tanto concentrar uma data, observando, em todo caso, uma antecedência mínima de 60 dias, ficando obrigado a entregar o respectivo laudo no prazo de até 20 dias, após a realização do exame; 3) com a designação do dia da perícia, as partes devem ser intimadas desta data, a fim de que compareçam ao ato, bem como para que acompanhem a realização da perícia (se assim desejarem, nos termos do parágrafo segundo do art. 466 e do art. 474 do CPC); 4) com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 dias (parágrafo primeiro do art. 477 do CPC); e 5) havendo solicitação de esclarecimento pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para prestá-lo, no prazo de 15 dias (parágrafo segundo do art. 477 do CPC). Outrossim, esclareço que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte demandante (art. 95 do CPC), já que esta requereu a perícia (ids. 93246743-pág.15 e 99646549-pág.3), todavia, é beneficiária da gratuidade da justiça (id. 93473135). P. I. C. Cumpridas todas as diligências e não havendo novos requerimentos, os autos devem ser conclusos para sentença. Assú/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 12:54
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2023, 12:50
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2023, 12:48
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2023, 12:46
Documento
08/08/2023, 12:45
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2023, 12:41
Outras Decisões
07/08/2023, 18:35
Conclusão (para decisão)
06/05/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 11:11
Mero expediente
25/04/2023, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2023, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 19:37
Decurso de Prazo
11/02/2023, 01:33
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 07:46
Petição (Contestação)
09/02/2023, 20:49
Petição (Petição (outras))
05/02/2023, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805035-33.2022.8.20.5100.
AUTOR: MARIA DAS NEVES CARDOSO
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória ajuizada por MARIA DAS NEVES CARDOSO, devidamente qualificada e por intermédio de advogado, em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A, pela qual pretende, em sede de tutela antecipada de urgência, que sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato n. 581022994, com a data inicial de maio/2018, no valor de R$ 5.827,57, dividido em 72 parcelas, bem como o contrato de n. 587715452, com a data inicial de fevereiro/2018, no valor de R$ 2.470,50, dividido em 72 parcelas, que não reconhece como devidos, alegando não haver autorizado as transações. Alega que já foram descontadas 55 parcelas de R$ 153,00 referente ao primeiro contrato e 57 parcelas de R$ 69,10 em relação ao segundo. É o breve relato. Decido. Inicialmente, recebo a inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e, ato contínuo, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, a teor do art. 98 e seguintes do CPC, por não haver razões para duvidar da situação de hipossuficiência alegada. Passando à análise do pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, faz-se necessária a presença concomitante dos seus requisitos/pressupostos autorizadores, os quais estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: a) os elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratam-se, pois, de requisitos positivos da tutela de urgência, sendo que o primeiro deles – os elementos que evidenciam a probabilidade do direito – é aquele que, ante os fatos expostos, se mostra suficiente para a formação do juízo de probabilidade pautado na existência de plausibilidade do direito afirmado pela parte autora. Em outros termos, a probabilidade do direito constitui na grande possibilidade contida nos elementos apresentados de que sejam verdadeiras as alegações de quem a pede. Quanto ao segundo requisito positivo – o perigo de demora – este consiste na demonstração de que, não sendo a tutela protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento do direito. É necessária, ainda, a inocorrência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, ou seja, o perigo da impossibilidade da recomposição do quadro fático, o que constitui requisito negativo para concessão da tutela antecipada de urgência (art. 300, § 3º do CPC).
No caso vertente, em uma análise perfunctória dos fatos, própria em decisões dessa natureza, não se vislumbra a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela. Isso porque a parte autora, em que pese alegar não haver contraído o empréstimo objeto da presente demanda, vê-se que o mesmo já vem sendo descontado em seu benefício há vários meses. Além disso, diante da natureza própria da presente demanda, faz-se necessário o exercício do contraditório. É certo que a parte autora não teria como fazer prova de fato negativo, ou seja, de que não aderiu ao negócio ora impugnado. No entanto, me parece que geraria insegurança jurídica aos contratos a concessão de liminar, fundada apenas na mera negativa da parte autora, sem que antes seja oportunizado à defesa o exercício amplo do contraditório, para que assim possa fazer prova da contratação. A probabilidade do direito não pode se amparar na mera negativa de contratação. Ao permitir tal possibilidade, estar-se-ia pondo em risco, ainda que momentaneamente, ou seja, no período de vigência de uma liminar concedida com fundamento unicamente na negativa de contratação, a segurança jurídica de todo e qualquer contrato, bastando para tanto a negativa de quaisquer das partes. Outrossim, observa-se que o autor, em sua petição inicial, alega a existência de contrato no qual claramente consta a contratação do empréstimo, inclusive com a assinatura do requerente, o que será melhor esclarecido com a possível realização de perícia grafotécnica. Estes fatos põem em dúvida a probabilidade do direito alegado. Desta feita, havendo dúvidas sobre a probabilidade do direito é de se indeferir o pedido de antecipação de tutela formulado. No tocante ao ônus da prova, de acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a sua inversão, em favor do consumidor, é possível quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, o que se verifica no presente caso, uma vez que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como se verifica a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de provar os fatos. Desse modo, tem-se que os polos da relação processual se encontram em posições díspares, pelo que resta comprovada a necessidade de inversão do ônus da prova. Defiro, momentaneamente, o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC, bem como defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Noutro pórtico, diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa. Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a sua contratação e saque/transferência do respectivo valor, especificamente quanto a possibilidade de realização em caixa eletrônico com uso de cartão e senha, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova. Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC). Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação. Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença. Sem prejuízo da determinação anterior, intime-se igualmente a parte autora, por meio do advogado constituído nos autos, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos cópia do cartão magnético utilizado para saque do seu benefício e, ainda, extrato bancário (conta-corrente ou poupança) do período correspondente a 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois da realização do financiamento. Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ASSU/RN, na data da assinatura digital. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805035-33.2022.8.20.5100.
AUTOR: MARIA DAS NEVES CARDOSO
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória ajuizada por MARIA DAS NEVES CARDOSO, devidamente qualificada e por intermédio de advogado, em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A, pela qual pretende, em sede de tutela antecipada de urgência, que sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato n. 581022994, com a data inicial de maio/2018, no valor de R$ 5.827,57, dividido em 72 parcelas, bem como o contrato de n. 587715452, com a data inicial de fevereiro/2018, no valor de R$ 2.470,50, dividido em 72 parcelas, que não reconhece como devidos, alegando não haver autorizado as transações. Alega que já foram descontadas 55 parcelas de R$ 153,00 referente ao primeiro contrato e 57 parcelas de R$ 69,10 em relação ao segundo. É o breve relato. Decido. Inicialmente, recebo a inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e, ato contínuo, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, a teor do art. 98 e seguintes do CPC, por não haver razões para duvidar da situação de hipossuficiência alegada. Passando à análise do pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, faz-se necessária a presença concomitante dos seus requisitos/pressupostos autorizadores, os quais estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: a) os elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratam-se, pois, de requisitos positivos da tutela de urgência, sendo que o primeiro deles – os elementos que evidenciam a probabilidade do direito – é aquele que, ante os fatos expostos, se mostra suficiente para a formação do juízo de probabilidade pautado na existência de plausibilidade do direito afirmado pela parte autora. Em outros termos, a probabilidade do direito constitui na grande possibilidade contida nos elementos apresentados de que sejam verdadeiras as alegações de quem a pede. Quanto ao segundo requisito positivo – o perigo de demora – este consiste na demonstração de que, não sendo a tutela protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento do direito. É necessária, ainda, a inocorrência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, ou seja, o perigo da impossibilidade da recomposição do quadro fático, o que constitui requisito negativo para concessão da tutela antecipada de urgência (art. 300, § 3º do CPC).
No caso vertente, em uma análise perfunctória dos fatos, própria em decisões dessa natureza, não se vislumbra a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela. Isso porque a parte autora, em que pese alegar não haver contraído o empréstimo objeto da presente demanda, vê-se que o mesmo já vem sendo descontado em seu benefício há vários meses. Além disso, diante da natureza própria da presente demanda, faz-se necessário o exercício do contraditório. É certo que a parte autora não teria como fazer prova de fato negativo, ou seja, de que não aderiu ao negócio ora impugnado. No entanto, me parece que geraria insegurança jurídica aos contratos a concessão de liminar, fundada apenas na mera negativa da parte autora, sem que antes seja oportunizado à defesa o exercício amplo do contraditório, para que assim possa fazer prova da contratação. A probabilidade do direito não pode se amparar na mera negativa de contratação. Ao permitir tal possibilidade, estar-se-ia pondo em risco, ainda que momentaneamente, ou seja, no período de vigência de uma liminar concedida com fundamento unicamente na negativa de contratação, a segurança jurídica de todo e qualquer contrato, bastando para tanto a negativa de quaisquer das partes. Outrossim, observa-se que o autor, em sua petição inicial, alega a existência de contrato no qual claramente consta a contratação do empréstimo, inclusive com a assinatura do requerente, o que será melhor esclarecido com a possível realização de perícia grafotécnica. Estes fatos põem em dúvida a probabilidade do direito alegado. Desta feita, havendo dúvidas sobre a probabilidade do direito é de se indeferir o pedido de antecipação de tutela formulado. No tocante ao ônus da prova, de acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a sua inversão, em favor do consumidor, é possível quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, o que se verifica no presente caso, uma vez que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como se verifica a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de provar os fatos. Desse modo, tem-se que os polos da relação processual se encontram em posições díspares, pelo que resta comprovada a necessidade de inversão do ônus da prova. Defiro, momentaneamente, o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC, bem como defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Noutro pórtico, diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa. Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a sua contratação e saque/transferência do respectivo valor, especificamente quanto a possibilidade de realização em caixa eletrônico com uso de cartão e senha, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova. Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC). Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação. Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença. Sem prejuízo da determinação anterior, intime-se igualmente a parte autora, por meio do advogado constituído nos autos, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos cópia do cartão magnético utilizado para saque do seu benefício e, ainda, extrato bancário (conta-corrente ou poupança) do período correspondente a 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois da realização do financiamento. Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ASSU/RN, na data da assinatura digital. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)