Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: A. L. D. B. S.. Advogada: Priscila Maria M. Delgado Borinato.
Apelado: Município de Macaíba/RN. Advogado: João Elídio Costa Duarte de Almeida. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. DESPACHO À Secretaria Judiciária, para atender ao solicitado pela Procuradoria de Justiça na cota ministerial de id 33917221. Após, nova vista à Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. Natal, data do sistema eletrônico. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 13
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na Primeira Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Apelação Cível 0805553-23.2023.8.20.5121.
19/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/06/2025, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 14:25
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:21
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:11
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:11
Petição (Contra-razões)
22/05/2025, 10:54
Publicação
09/05/2025, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: A. L. D. B. S.
Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do (a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010,§ 1º). Macaíba, 6 de maio de 2025. PERLLA FERNANDES DE ARAUJO Analista judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAÍBA/RN Rua Ovídio Pereira da Costa, s/n, Araçá, Centro, Email: [email protected] (SETOR IV) - Unidade de Controle, Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Processo nº: 0805553-23.2023.8.20.5121
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: A. L. D. B. S.
Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do (a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010,§ 1º). Macaíba, 6 de maio de 2025. PERLLA FERNANDES DE ARAUJO Analista judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAÍBA/RN Rua Ovídio Pereira da Costa, s/n, Araçá, Centro, Email: [email protected] (SETOR IV) - Unidade de Controle, Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Processo nº: 0805553-23.2023.8.20.5121
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 10:54
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 10:30
Decurso de Prazo
06/05/2025, 00:53
Decurso de Prazo
06/05/2025, 00:38
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:10
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:58
Petição (Apelação)
27/03/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 14:20
Publicação
11/03/2025, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805553-23.2023.8.20.5121.
AUTOR: A. L. D. B. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANA PAULA BRITO QUEIROZ
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE MACAIBA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com pedido de tutela de urgência, proposta por A. L. D. B. S., qualificado(a), em face de Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Macaíba/RN. A parte Autora aduz, em síntese, que é portadora de Bexiga e Intestino Neurogênico, classificada na CID N31-1, devido a sequelas de mielocele. Informa que o Estado vem negando o fornecimento de cateter lubrificado hidrofílico de uso intermitente, razão pela qual pugna pela concessão de tutela de urgência a fim de que os requeridos sejam compelidos a fornecer, mensalmente, o material necessário para o tratamento recomendado a Autora (cateter lubrificado hidrofílico Speedicath), por período indeterminado. Decisão que deferiu o pedido liminar (ID 112332776). O Estado do Rio Grande do Norte suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a inclusão de novos fármacos no SUS é competência da União, pedindo a extinção do processo sem resolução de mérito. Subsidiariamente, requereu a inclusão da União no polo passivo e a remessa do caso à Justiça Federal. Além disso, pleiteou a improcedência dos pedidos do autor, a consulta à câmara técnica NAT-JUS para parecer técnico, a fixação de preços dos medicamentos conforme a tabela PMVG, e que o ressarcimento ocorra por meio dos autos, via RPV ou depósito judicial (ID 114106087). Em seguida, acostou aos autos recurso de embargos de declaração (ID 114106092), argumentando que não houve negativa formal do Estado do Rio Grande do Norte para a realização do procedimento de urgência, nem comprovação de que ele seria o responsável administrativo pelo serviço. Alega que a ação judicial busca burlar a fila de regulação do SUS e que os requisitos para concessão da tutela de urgência não foram atendidos, especialmente a comprovação da extrema urgência por meio de laudo médico circunstanciado. Defende que a competência para o procedimento é do Município, conforme as regras de descentralização do SUS, e que a decisão judicial foi omissa ao não observar esse critério. Além disso, sustenta que, caso o serviço seja realizado na rede privada, o ressarcimento deve seguir os valores da Tabela SUS, conforme precedentes do STF. Por fim, aponta a necessidade de apresentação de três orçamentos para justificar os custos e evitar superfaturamento. O Município se manifestou informando que já disponibiliza os cateteres solicitados pela autora por meio da Secretaria Municipal de Saúde, bastando que ela faça a solicitação no setor responsável. Dessa forma, a liminar deferida foi cumprida. Diante disso, requer a intimação da parte autora para que compareça à Secretaria de Saúde, munida da decisão, a fim de iniciar o fornecimento do material (ID 114575555). Após, apresentou contestação (ID 115478480) alegando que os materiais solicitados estavam disponíveis antes do ajuizamento da ação e que, após a decisão liminar, foram imediatamente fornecidos, resultando na perda do objeto e na ausência de interesse processual. Defende que a ação foi desnecessária, pois a obrigação já vinha sendo cumprida, e argumenta que, conforme entendimento do STJ, a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais deve seguir o princípio da causalidade, isentando o Município de pagamento. Diante disso, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, a improcedência dos pedidos e a não condenação em honorários. O Estado apresentou ofício informando que a Unidade Central de Agentes Terapêuticos–UNICAT, o produto Catéter uretral tipo speed cath nº 08 não se encontra disponível para imediata entrega à demandante (ID 115701404). Em réplica (ID 116881824), a parte autora argumentou que o cateter hidrofílico já foi incorporado ao SUS desde 2019 e deveria ser disponibilizado em até 180 dias, o que não ocorreu, demonstrando a falha dos entes federativos no cumprimento dessa obrigação. Destaca que a Justiça Estadual é competente para julgar o caso, pois o insumo já integra a lista do SUS, e reforça a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos. Além disso, evidencia que o cateter comum fornecido pelo SUS é inadequado para seu tratamento, causando traumas, infecções e impactando negativamente sua qualidade de vida. Por fim, enfatiza o risco à sua saúde, incluindo possibilidade de septicemia, e a necessidade do fornecimento do cateter hidrofílico para garantir um tratamento adequado. Decisão que declarou a incompetência da 3ª Vara dessa Comarca (ID 118960313). Decisão de saneamento do processo que indeferiu as preliminares de ilegitimidade passiva de ambos os réus, e de interesse de agir. Ademais, determinou o parecer técnico do E-Natjus (ID 131143457). Parecer técnico do E-Natjus concluiu que não há elementos suficientes para sustentar a demanda pelo fornecimento do cateter hidrofílico, considerando que os dados da literatura são contraditórios quanto à sua eficácia na redução de lesões uretrais. Embora a CONITEC tenha recomendado sua incorporação ao SUS, o insumo ainda não está disponível na rede pública. Além disso, afirma que o cateter atualmente fornecido pelo SUS cumpre seu papel com baixo custo. Por fim, o parecer não reconhece a urgência da solicitação, conforme a definição do Conselho Federal de Medicina (CFM) (ID 132267244). O Estado e o Município se manifestaram informando não haver mais provas a produzir (ID 132708101, 134138198). O autor requereu o julgamento antecipado (ID 133019696). É o relatório. Fundamento e decido. De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas. Cumpre destacar que o artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.080/90 atribui a cada ente federado a responsabilidade pela administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, anualmente, às ações e serviços de saúde. Tal comando normativo reflete o princípio da descentralização do Sistema Único de Saúde (SUS), previsto no artigo 198 da Constituição Federal, que busca garantir uma gestão eficiente e equitativa dos recursos públicos para o cumprimento do dever estatal de assegurar o direito fundamental à saúde. Dessa forma, tomando por base o comando constitucional da dignidade da pessoa humana, torna-se dever do Estado, na sua acepção genérica, fornecer os medicamentos, insumos e procedimentos cirúrgicos indispensáveis à garantia ao restabelecimento da saúde dos cidadãos hipossuficientes. Assim, é dever do Poder Público proporcionar aos cidadãos o acesso aos medicamentos e tratamentos de caráter essencial, vinculados à noção de mínimo existencial (condições materiais mínimas de existência), indispensáveis à manutenção das condições de vida condigna. A proteção do direito à saúde - direito social - possui status positivo, em que é efetivado com o cumprimento de obrigações de cunho prestacional por parte do Estado, no âmbito dos entes federados. Conforme se depreende dos autos, a parte autora é portadora de Bexiga e Intestino Neurogênico, classificada na CID N31-1, devido a sequelas de mielocele. No laudo médico apresentado nos autos, foi indicado e requerido pelo médico que acompanha o caso da autora, 180 sondas uretrais n 8 Fr (modelo speedicath standard feminino) por mês. Analisado os documentos juntados aos autos, verifica-se que, embora o cateter hidrofílico tenha sido incorporado ao SUS pela CONITEC, o parecer técnico do E-NatJus apontou a inexistência de consenso científico sobre sua superioridade em relação ao cateter já disponibilizado pelo SUS. Ademais, conforme laudo médico (ID 112315670), o cateter hidrofílico foi recomendado pelo profissional que acompanha a autora com a justificativa de que poderia reduzir episódios de infecção urinária e minimizar a necessidade de materiais auxiliares no cateterismo. No entanto, para que se determine a obrigatoriedade do fornecimento de um insumo específico pelo poder público, exige-se comprovação robusta de que a alternativa disponível no SUS é inadequada ao tratamento, o que não restou demonstrado no presente caso. O parecer técnico (ID 132267244) anexado aos autos, indica que não há comprovação suficiente de que a autora sofre problemas de saúde decorrentes do uso do cateter fornecido pelo SUS ou de que o modelo solicitado seja imprescindível para seu tratamento. Diante da presença de elementos técnicos que justificam o pedido, o fornecimento de insumos de marca específica não se justifica, ante a disponibilidade de produto mais barato e com as mesmas qualidades. Incorporado ao SUS desde o ano de 2019 para tratamento de indivíduos com lesão medular e bexiga neurogênica, em que pese a necessidade comprovada pela documentação médica, atestada pelo Natjus, prevalece a escolha do insumo menos oneroso aos cofres públicos, já que não cabe ao requerente a escolha de marca de produto se respeitadas as características do produto, obtenha a finalidade pretendida. Dessa forma, considerando que o insumo pleiteado ainda não está disponível no SUS e que não há evidência inequívoca da sua necessidade em relação ao modelo já fornecido, entendo que não restaram preenchidos os requisitos para concessão da tutela pleiteada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, revogo a medida provisória de urgência deferida nestes autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais valores, uma vez que foi deferido o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 17:28
Improcedência
07/03/2025, 10:07
Conclusão (para julgamento)
13/11/2024, 14:17
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:42
Decurso de Prazo
30/10/2024, 05:01
Decurso de Prazo
30/10/2024, 04:21
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:58
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 09:19
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 07:43
Documento
27/09/2024, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 10:21
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2024, 05:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 05:47
Decisão de Saneamento e Organização
19/09/2024, 09:44
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 11:52
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)
24/05/2024, 11:50
Decurso de Prazo
09/05/2024, 04:09
Decurso de Prazo
04/05/2024, 02:32
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 11:57
Decurso de Prazo
23/04/2024, 03:42
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 10:00
Incompetência
12/04/2024, 11:18
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 14:07
Decurso de Prazo
05/04/2024, 07:22
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 10:33
Mero expediente
29/02/2024, 14:12
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 11:16
Expedição de documento (Certidão)
29/02/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
25/02/2024, 18:22
Petição (Contestação)
20/02/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 19:52
Decurso de Prazo
30/01/2024, 19:08
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 14:23
Petição (Contestação)
26/01/2024, 14:20
Decurso de Prazo
23/01/2024, 17:08
Documento (Outros documentos)
20/12/2023, 16:23
Mandado (entregue ao destinatário)
14/12/2023, 09:04
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 08:27
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2023, 08:26
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2023, 08:23
Outras Decisões
12/12/2023, 16:54
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 12:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/12/2023, 12:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/12/2023, 11:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação