Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE ARANTES LEITE FALCAO
REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA I - Relatório ALEXANDRE ARANTES LEITE FALCAO, já qualificado nos autos, veio à presença deste juízo propor ação declaratória de prescrição, em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, alegando que constatou a existência de restrição de crédito em seu desfavor, e que busca o reconhecimento da prescrição da pretensão dessa cobrança, referente a dívida apontada no sistema de proteção ao crédito da SERASA, visto que o débito ali apontado possui um prazo de validade superior ao prazo de cinco anos. Requereu, por isso, a declaração da inexigibilidade da dívida, o cancelamento da anotação da dívida em cadastros de inadimplentes, e uma indenização por danos morais. É o que importava relatar. II - Fundamentação Tem-se o caso de improcedência liminar do pedido, nos termos do artigo 332, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nas causas que dispensam a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Assim é que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Nº 09 (0805069-79.2022.8.20.0000), o TJRN fixou a seguinte tese: “1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação. Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito. Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais. Sucumbência exclusiva da parte autora”. Destarte, verifica-se que a parte autora demonstra o seu inconformismo pelo fato de constar dívida em seu nome na plataforma de negociação "ACORDO CERTO", a fim de ocorrer seu eventual pagamento. Analisando o documento trazido pelo requerente acerca da sua alegação, vê-se apenas uma tela de imagem de computador, em que há proposta de parcelamento de uma dívida antiga, com vencimento original no dia 20/04/2001. Há ali apenas informações sobre o referido débito e possibilidade da sua quitação. Ora, sabe-se claramente a mencionada plataforma não é restritiva de crédito. É apenas a possibilidade criada, de forma simples e eficiente, para aqueles que têm a intenção de pagar as suas dívidas, façam-no sem maiores dificuldades, inclusive com o respectivo parcelamento. Quanto ao aumento ou diminuição do score mantido, isso é apenas informativo e de responsabilidade da entidade que a realiza, e decorre do histórico financeiro de qualquer pessoa, a depender do seu nível de adimplência ou de inadimplência. O que se esclarece é que o pagamento da dívida leva ao aumento da pontuação do interessado. Não há a diminuição da pontuação respectiva em caso de não pagamento, nem ela é de responsabilidade do credor. Além disso, a existência da possibilidade de negociação da dívida é informação restrita ao interessado, e a partir de sua própria iniciativa, sendo absolutamente inexistente a prática de qualquer ato ilícito ou de mesmo de algum dano moral reparável. Ademais, é de se ressaltar que a prescrição é compreendida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão de reparação, de modo que a prescrição para cobrança da dívida não extingue a existência do débito. Incabível admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo, sendo possível sua cobrança extrajudicial. Desta forma, caso o credor permaneça inerte durante o prazo prescricional, este não poderá mais exigir o cumprimento forçado da obrigação, extinguindo-se para ele a pretensão, o que não afeta, contudo, o direito material, que continua a existir e que pode ser voluntariamente adimplido pelo devedor. Assim fica explícito que a prescrição extintiva é uma exceção substancial a ser arguida pela parte a quem dela se aproveita, ou seja, matéria de defesa em relação a direitos disponíveis, conforme se extrai dos artigos 189 e 190 do Código Civil e 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Nessa esteira, segundo Pontes de Miranda “o ato-fato jurídico da prescrição somente produz, no mundo jurídico, o efeito de criar o ius exceptionis, isto é, o direito de exceção de prescrição. Direito que se exerce, ou não”. Segundo ainda esse renomado doutrinador, a prescrição é conceituado como sendo “a exceção, que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação”. (In Tratado de direito privado, tomo VI, §§ 665,3; e 662, 2, Rio de Janeiro, Borsi: 1958). Por sua vez, segundo qualquer dicionário jurídico, a exceção, em sentido processual, significa direito de defesa. Por consequência, a autora não se desincumbiu, a contento, de demonstrar o fato constitutivo do direito à reparação por danos morais, especificamente pela não comprovação do ato ilícito da parte ré. Nesse sentido, veja-se a seguinte decisão do Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE DE AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO SUBJETIVO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO EM PLATAFORMA DIGITAL DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS (SERASA LIMPA NOME). NÃO CONFIGURADA A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE NEGATIVADOS. NÃO DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO NEGATIVA DO NOME DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. AUSENTE O DANO IMATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível de nº 0871769-40.2020.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Julgamento em 18/05/2021, Desembargador relator Ibanez Monteiro) III - Dispositivo Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE DE MODO LIMINAR a pretensão formulada em juízo por ALEXANDRE ARANTES LEITE FALCAO, nos termos do artigo 332, inciso III, do CPC, a quem condeno ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do referido diploma legal, visto que ora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0807946-53.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o benefício da assistência judiciária em seu favor. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. P.R.I. NATAL/RN, 28 de fevereiro de 2024. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)