Publicação11/05/2025, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/05/2025, 10:02
Publicação11/05/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/05/2025, 03:52
Publicação11/05/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/05/2025, 01:09
Publicação10/05/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/05/2025, 14:49
Publicação10/05/2025, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/05/2025, 11:49
Publicação09/05/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2025, 23:59
Publicação09/05/2025, 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2025, 18:47
Definitivo09/05/2025, 13:27
Documento (Certidão)09/05/2025, 13:27
Trânsito em julgado09/05/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))09/05/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))07/05/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))07/05/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ACIANE JANUARIO DOS SANTOS MACHADO DE CARVALHO
REQUERIDO: TERRA & TERRA IMÓVEIS LTDA., ESCOL - EMPRESA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0816912-44.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado na Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ACIANE JANUARIO DOS SANTOS MACHADO DE CARVALHO, qualificado nos autos, por seu procurador judicial regularmente constituído, contra TERRA & TERRA IMÓVEIS LTDA., ESCOL - EMPRESA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, igualmente qualificado. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada entre as partes, constante dos autos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Em razão da renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. P. R. I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ACIANE JANUARIO DOS SANTOS MACHADO DE CARVALHO
REQUERIDO: TERRA & TERRA IMÓVEIS LTDA., ESCOL - EMPRESA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0816912-44.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado na Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ACIANE JANUARIO DOS SANTOS MACHADO DE CARVALHO, qualificado nos autos, por seu procurador judicial regularmente constituído, contra TERRA & TERRA IMÓVEIS LTDA., ESCOL - EMPRESA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, igualmente qualificado. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada entre as partes, constante dos autos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Em razão da renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. P. R. I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ACIANE JANUARIO DOS SANTOS MACHADO DE CARVALHO
REQUERIDO: TERRA & TERRA IMÓVEIS LTDA., ESCOL - EMPRESA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0816912-44.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado na Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ACIANE JANUARIO DOS SANTOS MACHADO DE CARVALHO, qualificado nos autos, por seu procurador judicial regularmente constituído, contra TERRA & TERRA IMÓVEIS LTDA., ESCOL - EMPRESA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, igualmente qualificado. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada entre as partes, constante dos autos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Em razão da renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. P. R. I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ACIANE JANUARIO DOS SANTOS MACHADO DE CARVALHO
REQUERIDO: TERRA & TERRA IMÓVEIS LTDA., ESCOL - EMPRESA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0816912-44.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado na Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ACIANE JANUARIO DOS SANTOS MACHADO DE CARVALHO, qualificado nos autos, por seu procurador judicial regularmente constituído, contra TERRA & TERRA IMÓVEIS LTDA., ESCOL - EMPRESA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, igualmente qualificado. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada entre as partes, constante dos autos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Em razão da renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. P. R. I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ACIANE JANUARIO DOS SANTOS MACHADO DE CARVALHO
REQUERIDO: TERRA & TERRA IMÓVEIS LTDA., ESCOL - EMPRESA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0816912-44.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado na Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ACIANE JANUARIO DOS SANTOS MACHADO DE CARVALHO, qualificado nos autos, por seu procurador judicial regularmente constituído, contra TERRA & TERRA IMÓVEIS LTDA., ESCOL - EMPRESA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, igualmente qualificado. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada entre as partes, constante dos autos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Em razão da renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. P. R. I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ACIANE JANUARIO DOS SANTOS MACHADO DE CARVALHO
REQUERIDO: TERRA & TERRA IMÓVEIS LTDA., ESCOL - EMPRESA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0816912-44.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado na Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ACIANE JANUARIO DOS SANTOS MACHADO DE CARVALHO, qualificado nos autos, por seu procurador judicial regularmente constituído, contra TERRA & TERRA IMÓVEIS LTDA., ESCOL - EMPRESA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, igualmente qualificado. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada entre as partes, constante dos autos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Em razão da renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. P. R. I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ACIANE JANUARIO DOS SANTOS MACHADO DE CARVALHO
REQUERIDO: TERRA & TERRA IMÓVEIS LTDA., ESCOL - EMPRESA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0816912-44.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado na Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ACIANE JANUARIO DOS SANTOS MACHADO DE CARVALHO, qualificado nos autos, por seu procurador judicial regularmente constituído, contra TERRA & TERRA IMÓVEIS LTDA., ESCOL - EMPRESA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, igualmente qualificado. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada entre as partes, constante dos autos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Em razão da renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. P. R. I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)06/05/2025, 10:34
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença06/05/2025, 08:43
Conclusão (para julgamento)05/05/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))30/04/2025, 10:34
Documento (Certidão)25/04/2025, 10:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))25/04/2025, 10:36
Documento (Certidão)25/04/2025, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/03/2025, 05:36
Publicação26/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/03/2025, 00:40
Publicação25/03/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/03/2025, 06:32
Publicação25/03/2025, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/03/2025, 06:28
Publicação25/03/2025, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/03/2025, 06:27
Publicação25/03/2025, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/03/2025, 05:11
Publicação25/03/2025, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/03/2025, 04:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))24/03/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816912-44.2020.8.20.5001.
REQUERENTE: ACIANE JANUARIO DOS SANTOS MACHADO DE CARVALHO
REQUERIDO: TERRA & TERRA IMÓVEIS LTDA., ESCOL - EMPRESA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA DESPACHO 1)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2) Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, para que efetue o pagamento do valor requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% mais honorários de 10% sobre o débito (§1º). Considerando que, além da obrigação de pagar, há obrigação de fazer pendente de cumprimento, determino que a intimação seja realizada pessoalmente, para que a parte executada proceda com os reparos do imóvel situado na rua João Hélio Alves da Rocha, n° 820, ap. 103, bloco 12, Planalto, Natal/RN, CEP 59.073-070, segundo as falhas apontadas no laudo técnico, de vício advindo da época de sua construção, mediante a realização de - Retirada do rodapé, com zelo para não quebrar a cerâmica do piso; - Demolição do reboco com altura de 1,50m do piso; - Aplicação de chapisco em argamassa de cimento e areia traço 1:3, com aditivo hidrofugante; - Aplicação do novo rodapé em cerâmica semelhante; - Aplicação de hidrofugante com característica positiva e negativa sobre o reboco novo, tipo rebotec; - Emassamento da massa única nova; - Pintura geral uniformizando a cora em todas as paredes verticais, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A parte executada, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. 3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para responder em 15 (quinze) dias. Após, conclusão. P.I. NATAL/RN, 19 de março de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816912-44.2020.8.20.5001.
REQUERENTE: ACIANE JANUARIO DOS SANTOS MACHADO DE CARVALHO
REQUERIDO: TERRA & TERRA IMÓVEIS LTDA., ESCOL - EMPRESA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA DESPACHO 1)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2) Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, para que efetue o pagamento do valor requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% mais honorários de 10% sobre o débito (§1º). Considerando que, além da obrigação de pagar, há obrigação de fazer pendente de cumprimento, determino que a intimação seja realizada pessoalmente, para que a parte executada proceda com os reparos do imóvel situado na rua João Hélio Alves da Rocha, n° 820, ap. 103, bloco 12, Planalto, Natal/RN, CEP 59.073-070, segundo as falhas apontadas no laudo técnico, de vício advindo da época de sua construção, mediante a realização de - Retirada do rodapé, com zelo para não quebrar a cerâmica do piso; - Demolição do reboco com altura de 1,50m do piso; - Aplicação de chapisco em argamassa de cimento e areia traço 1:3, com aditivo hidrofugante; - Aplicação do novo rodapé em cerâmica semelhante; - Aplicação de hidrofugante com característica positiva e negativa sobre o reboco novo, tipo rebotec; - Emassamento da massa única nova; - Pintura geral uniformizando a cora em todas as paredes verticais, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A parte executada, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. 3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para responder em 15 (quinze) dias. Após, conclusão. P.I. NATAL/RN, 19 de março de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816912-44.2020.8.20.5001.
REQUERENTE: ACIANE JANUARIO DOS SANTOS MACHADO DE CARVALHO
REQUERIDO: TERRA & TERRA IMÓVEIS LTDA., ESCOL - EMPRESA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA DESPACHO 1)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2) Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, para que efetue o pagamento do valor requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% mais honorários de 10% sobre o débito (§1º). Considerando que, além da obrigação de pagar, há obrigação de fazer pendente de cumprimento, determino que a intimação seja realizada pessoalmente, para que a parte executada proceda com os reparos do imóvel situado na rua João Hélio Alves da Rocha, n° 820, ap. 103, bloco 12, Planalto, Natal/RN, CEP 59.073-070, segundo as falhas apontadas no laudo técnico, de vício advindo da época de sua construção, mediante a realização de - Retirada do rodapé, com zelo para não quebrar a cerâmica do piso; - Demolição do reboco com altura de 1,50m do piso; - Aplicação de chapisco em argamassa de cimento e areia traço 1:3, com aditivo hidrofugante; - Aplicação do novo rodapé em cerâmica semelhante; - Aplicação de hidrofugante com característica positiva e negativa sobre o reboco novo, tipo rebotec; - Emassamento da massa única nova; - Pintura geral uniformizando a cora em todas as paredes verticais, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A parte executada, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. 3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para responder em 15 (quinze) dias. Após, conclusão. P.I. NATAL/RN, 19 de março de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816912-44.2020.8.20.5001.
REQUERENTE: ACIANE JANUARIO DOS SANTOS MACHADO DE CARVALHO
REQUERIDO: TERRA & TERRA IMÓVEIS LTDA., ESCOL - EMPRESA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA DESPACHO 1)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2) Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, para que efetue o pagamento do valor requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% mais honorários de 10% sobre o débito (§1º). Considerando que, além da obrigação de pagar, há obrigação de fazer pendente de cumprimento, determino que a intimação seja realizada pessoalmente, para que a parte executada proceda com os reparos do imóvel situado na rua João Hélio Alves da Rocha, n° 820, ap. 103, bloco 12, Planalto, Natal/RN, CEP 59.073-070, segundo as falhas apontadas no laudo técnico, de vício advindo da época de sua construção, mediante a realização de - Retirada do rodapé, com zelo para não quebrar a cerâmica do piso; - Demolição do reboco com altura de 1,50m do piso; - Aplicação de chapisco em argamassa de cimento e areia traço 1:3, com aditivo hidrofugante; - Aplicação do novo rodapé em cerâmica semelhante; - Aplicação de hidrofugante com característica positiva e negativa sobre o reboco novo, tipo rebotec; - Emassamento da massa única nova; - Pintura geral uniformizando a cora em todas as paredes verticais, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A parte executada, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. 3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para responder em 15 (quinze) dias. Após, conclusão. P.I. NATAL/RN, 19 de março de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816912-44.2020.8.20.5001.
REQUERENTE: ACIANE JANUARIO DOS SANTOS MACHADO DE CARVALHO
REQUERIDO: TERRA & TERRA IMÓVEIS LTDA., ESCOL - EMPRESA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA DESPACHO 1)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2) Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, para que efetue o pagamento do valor requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% mais honorários de 10% sobre o débito (§1º). Considerando que, além da obrigação de pagar, há obrigação de fazer pendente de cumprimento, determino que a intimação seja realizada pessoalmente, para que a parte executada proceda com os reparos do imóvel situado na rua João Hélio Alves da Rocha, n° 820, ap. 103, bloco 12, Planalto, Natal/RN, CEP 59.073-070, segundo as falhas apontadas no laudo técnico, de vício advindo da época de sua construção, mediante a realização de - Retirada do rodapé, com zelo para não quebrar a cerâmica do piso; - Demolição do reboco com altura de 1,50m do piso; - Aplicação de chapisco em argamassa de cimento e areia traço 1:3, com aditivo hidrofugante; - Aplicação do novo rodapé em cerâmica semelhante; - Aplicação de hidrofugante com característica positiva e negativa sobre o reboco novo, tipo rebotec; - Emassamento da massa única nova; - Pintura geral uniformizando a cora em todas as paredes verticais, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A parte executada, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. 3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para responder em 15 (quinze) dias. Após, conclusão. P.I. NATAL/RN, 19 de março de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816912-44.2020.8.20.5001.
REQUERENTE: ACIANE JANUARIO DOS SANTOS MACHADO DE CARVALHO
REQUERIDO: TERRA & TERRA IMÓVEIS LTDA., ESCOL - EMPRESA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA DESPACHO 1)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2) Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, para que efetue o pagamento do valor requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% mais honorários de 10% sobre o débito (§1º). Considerando que, além da obrigação de pagar, há obrigação de fazer pendente de cumprimento, determino que a intimação seja realizada pessoalmente, para que a parte executada proceda com os reparos do imóvel situado na rua João Hélio Alves da Rocha, n° 820, ap. 103, bloco 12, Planalto, Natal/RN, CEP 59.073-070, segundo as falhas apontadas no laudo técnico, de vício advindo da época de sua construção, mediante a realização de - Retirada do rodapé, com zelo para não quebrar a cerâmica do piso; - Demolição do reboco com altura de 1,50m do piso; - Aplicação de chapisco em argamassa de cimento e areia traço 1:3, com aditivo hidrofugante; - Aplicação do novo rodapé em cerâmica semelhante; - Aplicação de hidrofugante com característica positiva e negativa sobre o reboco novo, tipo rebotec; - Emassamento da massa única nova; - Pintura geral uniformizando a cora em todas as paredes verticais, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A parte executada, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. 3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para responder em 15 (quinze) dias. Após, conclusão. P.I. NATAL/RN, 19 de março de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816912-44.2020.8.20.5001.
REQUERENTE: ACIANE JANUARIO DOS SANTOS MACHADO DE CARVALHO
REQUERIDO: TERRA & TERRA IMÓVEIS LTDA., ESCOL - EMPRESA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA DESPACHO 1)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2) Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, para que efetue o pagamento do valor requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% mais honorários de 10% sobre o débito (§1º). Considerando que, além da obrigação de pagar, há obrigação de fazer pendente de cumprimento, determino que a intimação seja realizada pessoalmente, para que a parte executada proceda com os reparos do imóvel situado na rua João Hélio Alves da Rocha, n° 820, ap. 103, bloco 12, Planalto, Natal/RN, CEP 59.073-070, segundo as falhas apontadas no laudo técnico, de vício advindo da época de sua construção, mediante a realização de - Retirada do rodapé, com zelo para não quebrar a cerâmica do piso; - Demolição do reboco com altura de 1,50m do piso; - Aplicação de chapisco em argamassa de cimento e areia traço 1:3, com aditivo hidrofugante; - Aplicação do novo rodapé em cerâmica semelhante; - Aplicação de hidrofugante com característica positiva e negativa sobre o reboco novo, tipo rebotec; - Emassamento da massa única nova; - Pintura geral uniformizando a cora em todas as paredes verticais, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A parte executada, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. 3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para responder em 15 (quinze) dias. Após, conclusão. P.I. NATAL/RN, 19 de março de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)24/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))21/03/2025, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)21/03/2025, 11:09
Mero expediente19/03/2025, 14:18
Conclusão (para despacho)18/03/2025, 11:16
Evolução da Classe Processual18/03/2025, 11:16
Evolução da Classe Processual18/03/2025, 11:15
Reativação18/03/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))17/03/2025, 11:41
Definitivo15/01/2025, 11:00
Documento (Certidão)15/01/2025, 10:59
Documento (Outros documentos)14/01/2025, 12:09
Publicação07/12/2024, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/12/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Terra & Terra Imóveis Ltda. Advogado: Dr. Osório da Costa Barbosa Júnior.
Apelante: Escol – Empresa de Serviços e Construções Ltda. Advogado: Dr. Fernando de Araújo Jales Costa. Apelada: Aciane Januário dos Santos Machado de Carvalho. Advogado: Dr. Flávio Moura Nunes de Vasconcelos. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA ESCOL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMPRESA APELANTE TAMBÉM RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE INCORPORADORA E CONSTRUTORA. ART. 25, 1º DO CDC. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA. MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS. ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DESTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. CONDUTA DO RESPONSÁVEL QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. PRECEDENTES. - “Mesmo quando o incorporador não é o executor direto da construção do empreendimento imobiliário, mas contrata construtor, fica, juntamente com este, responsável pela solidez e segurança da edificação (CC/2002, art. 618).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816912-44.2020.8.20.5001 Polo ativo ACIANE JANUARIO DOS SANTOS MACHADO DE CARVALHO Advogado(s): BRUNO TAVARES PADILHA BEZERRA, ERITIA COSTA DE ALMEIDA, FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS Polo passivo TERRA TERRA IMOVEIS LTDA - ME e outros Advogado(s): OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR, FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, WDAGNO SANDRO BEZERRA CAMARA Apelação Cível n° 0816912-44.2020.8.20.5001.
Trata-se de obrigação de garantia assumida solidariamente com o construtor” (STJ, REsp 884.367/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/03/2012). - Demonstrado por meio de laudo pericial que houve má execução dos serviços do imóvel adquirido pela demandante, causando prejuízos ao bem-estar dos moradores, cabível é a obrigação de reparar os danos causados. - A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. - Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, a indenização por danos morais deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta. A fixação de indenização por dano moral é “questão peculiar a cada decisum, que é proferido caso a caso, segundo a avaliação do órgão julgador, à luz das peculiaridades e circunstâncias específicas” (REsp 1374284/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27.08.2014). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, por idêntica votação, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Terra & Terra Imóveis Ltda., bem como por Escol – Empresa de Serviços e Construções Ltda., em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Aciane Januário dos Santos Machado de Carvalho, julgou procedente a pretensão autoral para condenar solidariamente as requeridas ao reparo correspondente a todos os vícios de construção delineados no laudo pericial, além de danos morais em favor da autora no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em suas razões, aduzem as partes apelantes que a apelada adquiriu um imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida e que em razão de deste ter apresentado vícios, ajuizou a presente demanda em seu desfavor. Sustenta a apelante Escol – Empresa de Serviços e Construções Ltda. ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que não ser responsável pelo empreendimento adquirido pela apelada, apenas participando como responsável pela edificação, na qualidade de prestadora de serviços. Quanto ao mérito, defendem ambas as recorrentes que não tem nenhuma responsabilidade pela solidez da obra após a entrega, uma vez realizada seguindo todos os parâmetros legais, e que toda a responsabilidade pelos danos decorrentes é do próprio condomínio, haja vista a ausência de manutenção preventiva. Argumentam que não se verifica nos autos qualquer ato ilícito ou contrário ao direito que lhes seja imputável, visto que a parte autora sequer consegue demonstrar de forma coerente e lógica a irregularidade ou o suposto defeito na prestação do serviço. Afirmam ainda que o dano moral não restou configurado. Alternativamente, requerem a redução do quantum indenizatório. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 27066249) O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA APELANTE ESCOL. Inicialmente, suscita a apelante Escol – Empresa de Serviços e Construções Ltda. a sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que foi responsável apenas pela construção do imóvel, mas não pela negociação deste. No feito em tela, verifica-se que, a todo o momento, a empresa apelante fez parte do empreendimento, uma vez que foi contratada para a edificação do imóvel (Id 17097053), além de toda a documentação referente à construção em si, devendo também ser levado em conta todo o material publicitário envolvido. Assim, in casu, observa-se que deve ser aplicada a Teoria da Aparência, tendo em vista a indiscutível responsabilidade solidária das empresas envolvidas no empreendimento, nos termos do art. 25, §1º do CDC, que encerra: “havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores”. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO. VÍCIOS E DEFEITOS SURGIDOS APÓS A ENTREGA DAS UNIDADES AUTÔNOMAS AOS ADQUIRENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INCORPORADOR E DO CONSTRUTOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam resultar da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, incluindo-se aí os danos advindos de construção defeituosa. 2. A Lei n. 4.591/64 estabelece, em seu art. 31, que a "iniciativa e a responsabilidade das incorporações imobiliárias caberão ao incorporador". Acerca do envolvimento da responsabilidade do incorporador pela construção, dispõe que "nenhuma incorporação poderá ser proposta à venda sem a indicação expressa do incorporador, devendo também seu nome permanecer indicado ostensivamente no local da construção", acrescentando, ainda, que "toda e qualquer incorporação, independentemente da forma por que seja constituída, terá um ou mais incorporadores solidariamente responsáveis" (art. 31, §§ 2º e 3º). 3. Portanto, é o incorporador o principal garantidor do empreendimento no seu todo, solidariamente responsável com outros envolvidos nas diversas etapas da incorporação. Essa solidariedade decorre tanto da natureza da relação jurídica estabelecida entre o incorporador e o adquirente de unidades autônomas quanto de previsão legal, já que a solidariedade não pode ser presumida (CC/2002, caput do art. 942; CDC, art. 25, § 1º; Lei 4.591/64, arts. 31 e 43). 4. Mesmo quando o incorporador não é o executor direto da construção do empreendimento imobiliário, mas contrata construtor, fica, juntamente com este, responsável pela solidez e segurança da edificação (CC/2002, art. 618).
Trata-se de obrigação de garantia assumida solidariamente com o construtor. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.” (STJ - REsp 884.367/DF - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - j. em 06/03/2012 – destaquei). No mesmo norte, também já se posicionou esta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA PARTE DEMANDADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMPRESA APELANTE TAMBÉM RESPONSÁVEL PELA COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. ATRASO INJUSTIFICÁVEL APÓS A DATA LIMITE ESTIPULADA NO CONTRATO. RESCISÃO DO CONTRATO QUE SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DAS EMPRESAS RESPONSÁVEIS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. PRESERVAÇÃO DO STATUS QUO ANTE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TEMA SUBMETIDO A JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS: RESP 1.300.418/SC. SÚMULA 543 DO STJ. RECURSO DA PARTE DEMANDANTE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ORIUNDOS DOS LUCROS CESSANTES. VIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PACTUADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 402, PARTE FINAL, DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALO EXTRAPATRIMONIAL QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO TOLERÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO QUE DEVE INCIDIR DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS DE MORA SIMPLES DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 DO CC), POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE DEMANDANTE E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE DEMANDADA. PRECEDENTES. - O tema debatido no processo (ressarcimento decorrente de rompimento de contrato de compra e venda de imóvel) foi objeto de decisão por parte da Segunda Seção do STJ em sede de recursos repetitivos - REsp 1.300.418/SC - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - julgado em 13.11.2013, que culminou na elaboração da Súmula 543 do STJ (Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento). (TJRN – AC nº 0803076-19.2016.8.20.5106 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 26/01/2023 – destaquei). “EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO VERIFICADA. CADEIA DE FORNECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. RESCISÃO MOTIVADA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSUMIDOR. NECESSIDADE. SÚMULA 543 DO STJ. PRAZO DE ENTREGA DO BEM CONDICIONADO À ASSINATURA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ILEGALIDADE. ENUNCIADO N° 36 DA SÚMULA DO TJRN. ATRASO CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. ENUNCIADO Nº 35 DA SÚMULA DO TJRN. APELO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0823148-27.2016.8.20.5106 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 02/09/2022 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: RELAÇÃO DE CONSUMO. ENVOLVIMENTO DAS APELANTES NA CADEIA DE FORNECIMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL: DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A EXORDIAL QUE SÃO SUFICIENTES PARA DEDUZIR A PRETENSÃO AUTORAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 320 DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA DEMONSTRADO. QUEBRA DA EXPECTATIVA DO CUMPRIMENTO DO NEGÓCIO PACTUADO. PARTE DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DE AFASTAR SUA CULPA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ENTRADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 35, INCISO III, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0113096-46.2014.8.20.0106 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 28/07/2020 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CAUSADOS PELOS DEFEITOS EXISTENTES NO EMPREENDIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 26 DO CDC. SOLIDARIEDADE ENTRE A INCORPORADORA E A CONSTRUTORA. ART. 43, II, DA LEI Nº 4.591/1964 E ART. 25, § 1º, DO CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Diante da reclamação por indenização por danos morais causados pelos defeitos existentes no empreendimento e ausência de reclamação pelo saneamento dos vícios construtivos, é inaplicável à espécie o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC.2. A redação do art. 43, II, da Lei nº 4.591/1964 – que prevê a responsabilidade da incorporadora pela indenização aos adquirentes em virtude dos prejuízos decorrentes da não conclusão ou retardo das obras, bem como a possibilidade de ação regressiva contra a construtora – permite afirmar a existência de solidariedade entre a incorporadora e a construtora para responder pelos danos mencionados na inicial.3. Nos casos em que a incorporadora e a construtora integram conjuntamente a cadeia de consumo, são solidariamente responsáveis por possíveis defeitos na construção, conforme art. 25, § 1º, do CDC. 4. Precedentes do TJRN (Ag nº 2017.005996-4, Rel. Des. Cornélio Alves, DJe 04/07/2017.) e do STJ (REsp 884.367/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/03/2012).5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJRN – AI nº 0804363-67.2020.8.20.0000 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível - j. em 20/11/2020). Diante disto, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO Quanto à matéria de fundo propriamente dita, insta salientar que a entrega do imóvel ao comprador não corresponde ao exaurimento, por parte do empreiteiro, construtor ou financiador de imóvel residencial, de sua obrigação contratual ante a impossibilidade de que haja, neste instante, comprovação plena da segurança e solidez da unidade residencial (STJ - REsp 590.385/RS - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - j. em 05/10/2004). Ademais, o art. 18 do CDC estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, devendo responder também por eventuais perdas e danos. Também é necessário salientar que, na hipótese de vício oculto, aplica-se a teoria da vida útil do bem, pois, se por um lado não se justifica o fornecedor ser responsável pela vida toda do bem, sua responsabilidade não está jungida apenas ao prazo de garantia contratual. Diante desse cenário, os defeitos no imóvel são claros e colocam em risco o bem-estar dos moradores. De acordo com o laudo judicial (Id 17097101), constatou-se diversas “manifestações patologicas advindas de vícios/erros/anomalias construtivas” (Id 17097101 - Pág. 19), com a necessidade dos seguintes reparos: “Retirada do rodapé, com zelo para não quebrar a cerâmica do piso; Demolição do reboco com altura de 1,50m do piso; Aplicação de chapisco em argamassa de cimento e areia traço 1:3, com aditivo hidrofugante; Aplicação do novo rodapé em cerâmica semelhante; Aplicação de hidrofugante com característica positiva e negativa sobre o reboco novo, tipo rebotec; Emassamento da massa única nova; Pintura geral uniformizando a cora em todas as paredes verticais”. (Id 17097101 - Pág. 12) Tais defeitos na construção, inegavelmente, causam imenso transtorno aos proprietários. Infere-se que restou demonstrado por meio dos documentos acostados nos autos a má execução dos serviços no imóvel e que, por mais que tenha ocorrido alguma falta de manutenção, o que não restou comprovado nos autos, esta não tem o condão de disfarçar a má qualidade do produto efetivamente entregue, motivo pelo qual é procedente a pretensão autoral. Cumpre ainda ressaltar que em nenhum momento a parte apelante comprovou a existência do mau uso ou falta de manutenção por parte dos adquirentes com relação aos defeitos apontados no laudo. Ademais, também não é crível que um imóvel, nessas condições, venha a apresentar estes tipos de defeitos, o que afasta a alegação de má utilização deste. Como sabemos, o magistrado é livre para apreciar motivadamente as provas produzidas no processo, dando-lhes o valor que bem entender. Entende-se que o princípio da persuasão racional possibilita ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, desde que o faça de modo fundamentado (STJ - REsp 1270187/AM - Relatora Ministra Eliana Calmon - 2ª Turma - j. em 21/05/2013). Todavia, o laudo oficial ocupa grande relevância no processo. A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 156 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade (STJ - AgInt no REsp 1356723/RO - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 16/06/2016). De fato, o magistrado dificilmente possuirá conhecimentos técnicos em engenharia que o tornem apto a afastar as conclusões do estudo detalhado realizado no laudo pericial. O laudo do perito designado pelo Juízo realiza detalhamento minucioso sobre o bem, revelando quais os defeitos apresentados e quais são aqueles diretamente ligados às falhas de construção do imóvel, descrevendo a metodologia utilizada e utilizando ampla produção fotográfica. Desse modo, a sentença de Primeiro Grau ao se acostar nas conclusões do laudo do perito oficial não infringiu o princípio da persuasão racional, pois dentre as provas produzidas no processo – o laudo do recorrente e o laudo oficial –, adotou as diretrizes deste último, que, como registrado pela jurisprudência pátria, ocupa grande importância no processo judicial envolvendo imóveis, notadamente quando inexistem motivos para sua nulidade ou desconsideração. Nesse sentido a seguinte jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO INTERPOSTO POR COLMEIA S.A. DEMANDA DE CUNHO CONDENATÓRIO QUE SE SUBMETE A PRAZO PRESCRICIONAL E NÃO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. CINCO ANOS. DEMANDA AJUIZADA LOGO APÓS EVIDENCIADOS OS DEFEITOS. DECADÊNCIA AFASTADA. IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA. MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO. INFILTRAÇÕES NOS APARTAMENTOS, CORREDORES, SUBSOLO E DESCARTE INCORRETO DA RETROLAVAGEM DA PISCINA. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL, ALÉM DA PROVA TESTEMUNHAL, QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO COMPLEXO CONDOMINIAL DUNA BARCANE. ALEGAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE DA PERÍCIA. IRREGULARIDADES INEXISTENTES. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO DO PERITO OFICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. MONTANTE CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS PREVISTOS NO ART. 85, §2º DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Demonstrado por meio de fotografias e laudo pericial que houve má execução dos serviços do imóvel representado pelo demandante, causando prejuízos ao bem estar dos moradores, cabível é a obrigação de reparar os danos causados.- A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.” (TJRN – AC nº 0151989-67.2013.8.20.0001 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 28/10/2020). Neste palmilhar, percebo que os apelantes não trouxeram elementos que infirmassem as alegações postas pela apelada, não havendo se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, a teor do art. 373, II do CPC. Dessa maneira, não havendo prova impeditiva, desconstitutiva ou extintiva do direito autoral, é de ser corroborado o entendimento esposado pelo Juízo primevo. Dentro deste contexto, não se pode falar em mero aborrecimento corriqueiro ou reles descumprimento contratual, elementos que, em princípio, não ensejariam, por si só, a indenização por danos morais. Isso porque, conforme mencionado, a apelada foi submetida a uma situação de absoluto desconforto, decorrente da frustração da aquisição realizada, tendo em vista que, apesar de adquirir um imóvel novo, foi vítima de diversos transtornos, frustrando a sua expectativa em relação ao seu sonho de ter a casa própria. Vale destacar, nesse pórtico, que a argumentação desenvolvida pelas apelantes para afastar as suas responsabilidades indenizatórias não merece prosperar, uma vez que a situação retratada no presente caso supera o mero aborrecimento, havendo dano moral a ser indenizado. Saliento que a interpretação acima encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais pátrios, senão vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SE CARACTERIZAR COMO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO PELO JULGADOR. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO PEDIDO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS EM MONTANTE SUPERIOR AO VALOR DA CAUSA, DESDE QUE OBEDECIDO O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA. EXISTÊNCIA DE RELATÓRIOS QUE CONSTATARAM OS PROBLEMAS, ALÉM DA CONFISSÃO DA PRÓPRIA CONSTRUTORA, QUE REALIZOU ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA CORRIGIR OS PROBLEMAS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. CONDUTA DA DEMANDADA QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Demonstrado que houve má execução dos serviços na residência adquirida pela demandante, causando prejuízos ao bem estar dos moradores, cabível é a indenização por danos morais. - Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, a indenização por danos morais deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta. A fixação de indenização por dano moral é “questão peculiar a cada decisum, que é proferido caso a caso, segundo a avaliação do órgão julgador, à luz das peculiaridades e circunstâncias específicas” (REsp 1374284/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27.08.2014).” (TJRN – AC nº 0830896-66.2018.8.20.5001 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 28/02/2022 – destaquei). "EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO PARA EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEFEITO DO SERVIÇO. MÃO DE OBRA INADEQUADA. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. FRUSTRAÇÃO DA JUSTA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Tomando os demandados conhecimento dos documentos juntados pela parte autora, sem apresentar qualquer impugnação, não se caracteriza cerceamento de defesa. Não constitui nulidade de sentença a falta de apreciação ao pedido de prazo para análise de documentos, tendo em vista a ausência de manifestação dos demandados na primeira oportunidade que lhes cabia falar nos autos, estando preclusa a questão (art. 278 do CPC). Ainda, não há qualquer demonstração de eventual prejuízo, sem o que não se cogita de nulidade. A fornecedora de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão dos vícios de qualidade (arts. 18 e 20, do CDC). Prova pericial dos autos que atestou, forma categórica, os vícios construtivos na casa da parte autora, cuja responsabilidade pela edificação e correta execução do projeto competia às demandadas, de modo que configurado o dever de reparação dos respectivos danos materiais. Comprovados os defeitos construtivos, presente a conduta ilícita dos demandados, suscetível de composição dos danos morais devido ao transtorno causado à vida da parte autora pela quebra de expectativa quanto ao bem adquirido, o qual apresentou uma série de defeitos construtivos, demandando reparos de grande monta. Valor da indenização fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, bem como observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da condenação. Honorários de sucumbência majorados para 20% sobre o valor da condenação, diante da atuação satisfatória do profissional na defesa dos interesses do seu cliente, o tempo de tramitação da demanda e a complexidade do feito, considerando, ainda, o trabalho adicional em grau recursal, em observância ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DOS DEMANDADOS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO." (TJRS - AC nº 70073108904 - Relator Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary - j. em 24/05/2017 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - CDC - INCIDÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONSTRUTORA - PRETENSÃO REPARATÓRIA/INDENIZATÓRIA NÃO SUJEITA A PRAZO DECADENCIAL -- DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO- CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO. Não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos Princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender. Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma.” (AgRg no REsp 821.458/RJ). - A Vendedora responde pela solidez e segurança do imóvel vendido, devendo reparar, pois, os Danos Materiais e Morais impostos à Compradora, em decorrência do surgimento de diversos defeitos no bem. - A existência de vícios construtivos, que se apresentam em imóvel novo, gera não um mero aborrecimento, mas abalo moral, uma vez que cria situação de flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico ao Comprador. - No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como, também, com as condições pessoais das partes. - A indenização por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pelo ilícito." (TJMG - AC nº 1.0313.13.027022-3/001 - Relator Desembargador Roberto Vasconcellos - j. em 23/03/2017 – destaquei). Assim, ultrapassada esta etapa, resta analisar a questão relacionada com o quantum indenizatório. É sabido que, tratando-se de danos morais, a fixação deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito. Registro ainda que segundo entendimento do STJ fixado em recurso repetitivo, a fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso (REsp 1374284/MG - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 2ª Seção - j. em 27/08/2014). Não é possível, portanto, que situações fáticas diversas conduzam ao mesmo valor na reparação por dano moral. O estabelecimento de montante fixo representaria a tarifação do dano moral, o que, segundo a jurisprudência do STF e do STJ, é inapropriado. O que deve ser analisado, em cada caso, é se o valor da condenação se encontra, proporcionalmente dentro dos parâmetros para casos similares. Assim, diante do caso concreto, infere-se que o valor arbitrado na sentença relativo aos danos morais, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), é quantia proporcional (não é ínfima ou exorbitante) e não implica em enriquecimento ilícito, além de se encontrar dentro dos parâmetros fixados por esta Corte de Justiça. Face ao exposto, conheço e nego provimento aos recursos, majorando os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11 do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816912-44.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de outubro de 2024.17/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)19/09/2024, 17:02
Decurso de Prazo19/09/2024, 17:01
Decurso de Prazo17/09/2024, 02:40
Decurso de Prazo17/09/2024, 02:00
Decurso de Prazo21/08/2024, 05:13
Decurso de Prazo21/08/2024, 02:49
Decurso de Prazo21/08/2024, 02:49
Decurso de Prazo21/08/2024, 02:49
Decurso de Prazo21/08/2024, 02:41
Petição (Contra-razões)06/08/2024, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Terra & Terra Imóveis Ltda. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 19 de julho de 2024. ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0816912-44.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ACIANE JANUARIO DOS SANTOS MACHADO DE CARVALHO22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/07/2024, 13:09
Petição (Apelação)15/07/2024, 22:43
Petição (Apelação)12/07/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))14/06/2024, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)13/06/2024, 13:25
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração13/06/2024, 11:45
Conclusão (para decisão)08/04/2024, 09:33
Decurso de Prazo05/04/2024, 06:18
Decurso de Prazo05/04/2024, 06:18
Petição (Contra-razões)04/04/2024, 11:43
Decurso de Prazo26/03/2024, 08:58
Decurso de Prazo26/03/2024, 08:31
Decurso de Prazo26/03/2024, 01:35
Decurso de Prazo26/03/2024, 01:34
Decurso de Prazo26/03/2024, 01:34
Decurso de Prazo26/03/2024, 01:34
Decurso de Prazo26/03/2024, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)13/03/2024, 17:06
Ato ordinatório13/03/2024, 17:05
Decurso de Prazo12/03/2024, 11:37
Petição (Embargos de declaração)05/03/2024, 17:43
Publicação23/02/2024, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/02/2024, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/02/2024, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ACIONE JANUARIO DOS SANTOS MACHADO DE CARVALHO
REU: TERRA & TERRA IMÓVEIS LTDA., ESCOL - EMPRESA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0816912-44.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação de indenização c/c pedido de tutela antecipada de urgência movida por Acione Januário dos Santos Machade de Carvalho contra Terra e Terra Imóveis e Construtora Escol empresa de Serviços e Construções Ltda, todos qualificados. Alega a autora que adquiriu um imóvel da construtora demandada, tendo recebido o mesmo há sete anos, porém o condomínio não estava totalmente pronto. Aduz que após três anos de habitação começou a perceber que existiam paredes muito úmidas, exatamente onde ficava retida certa quantidade de água pelo lado de lado de fora do condomínio, na calçada logo onde está situado seu apartamento no térreo. Assevera que considerou que o problema fosse ocasionado apenas nos períodos chuvosos, todavia a umidade perdurou, infiltrando e produziu mofo no quarto, corredor e demais lugares. Diz que fez reclamação à construtora, tendo esta informado que não existia mais garantia, por já ter ultrapassado o período de cinco anos. Relata que também procurou a Caixa que afirmou não ser dela a responsabilidade e, por fim procurou o condomínio que levou um mestre de obras ao local, tendo este constatado que o problema era proveniente da parte de fora do imóvel, tornando inviável a reparação do vício pela autora, pois retornaria a ocorrer. Afirma que em virtude das obras no condomínio, o imóvel da autora vem apresentando sérias deteriorações, demonstrando a notória culpa do condomínio, também réu nesta lide. Diz que acredita que por erro de construção e pela negligência dos réus tem seus danos aumentados dia após dia e tudo piora em períodos de chuva. Pede, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado aos réus a tomar as providências necessárias à mudança da autora para outro imóvel, onde assumam todos os ônus de mudança e aluguel, pelo período para serem efetuados os reparos. Pugnou pela justiça gratuita. Requereu a condenação das rés a reparar todos os vícios mencionados. Bem como a condenação das rés em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Em Decisão foi indeferida a tutela antecipada. Deferida a gratuidade da justiça. A imobiliária Terra e Terra Imóveis LTDA-ME apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva, bem como aduzindo que a autora realizou vistoria sobre o imóvel e o aprovou, sem ressalvas, tendo em seguida recebido as chaves do apartamento perfeito e intacto. Salientou flagrante desleixo por falta de manutenção no imóvel pela própria moradora (em arestas de pequena monta e baixa complexidade). Pugnou, assim, pela total improcedência do petitório inicial. A autora apresentou réplica, reiterando a inicial e refutando a defesa. Decretada revelia da Construtora Escol empresa de Serviços e Construções Ltda. Determinada realização de perícia. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos. Em laudo pericial o expert concluiu que “Diante da constatação in loco explanado nos Itens compreendidos: 8 ao 8.2. foi evidenciados manifestações patológicas advindas de vícios/erros/anomalias construtivas”. As partes intimadas, apresentaram manifestações ao laudo pericial, que foram devidamente respondidas pelo expert. Designada audiência de instrução, foi ouvida testemunha da autora e assistente técnico de engenharia da parte ré, na qual buscou-se maiores esclarecimento sobre os fatos e os vícios identificados. As partes apresentaram alegações finais. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A pretensão autoral versa sobre supostos vícios de construção em imóvel situado em rua João Hélio Alves da Rocha, n° 820, ap. 103, bloco 12, Planalto, Natal/RN, CEP 59.073-070.
Trata-se de típica relação consumerista, aplicando-se, in casu, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as rés, nas condições de construtora e vendedora, amoldam-se ao conceito legal de fornecedor, ao tempo em que a autora, pessoa física adquirente do imóvel, amolda-se ao conceito legal de consumidora, restando protegida pelo microssistema das relações de consumo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, o direito autoral restou caracterizado, indicando que assiste também razão à pretensão autoral de reparos. Quando do ajuizamento da ação, a autora juntou relato dos fatos e fotos acerca de possíveis vícios construtivos apresentados no imóvel em questão, arguindo que não houve respaldo nem por parte da construtora, nem por parte da imobiliária. Por conseguinte, observo que por meio do laudo elaborado por perito designado por este Juízo, constatou-se vícios construtivos. Neste importe, válido salientar o conceito trazido pela NBR 13752/96 acerca de vício construtivo: Anomalias que afetam o desempenho de produtos ou serviços, ou os tornam inadequados aos fins a que se destinam, causando transtornos ou prejuízos materiais ao consumidor. Podem decorrer de falha de projeto ou de execução, ou ainda da informação defeituosa sobre sua utilização ou manutenção. Assim, considerando conceito, jurisprudência pátria sobre casos similares e elucidações pelos engenheiros civis ao longo do processo, devem ser utilizadas as seguintes técnicas para reparação dos vícios construtivos no imóvel em questão, segundo laudo pericial (ID. 67692345): Retirada do rodapé, com zelo para não quebrar a cerâmica do piso; Demolição do reboco com altura de 1,50m do piso; Aplicação de chapisco em argamassa de cimento e areia traço 1:3, com aditivo hidrofugante; Aplicação do novo rodapé em cerâmica semelhante; Aplicação de hidrofugante com característica positiva e negativa sobre o reboco novo, tipo rebotec; Emassamento da massa única nova; Pintura geral uniformizando a cora em todas as paredes verticais Isto, pois observa-se que as anomalias mencionadas no laudo afetam o uso diário do imóvel pela proprietária, trazendo-lhe assim transtornos e diminuição na qualidade do imóvel adquirido. A autora adquiriu imóvel por meio da imobiliária ré que foi construído pela construtora co-ré e recebeu um bem durável com avarias, qual seja um imóvel residencial com diversos vícios de construção, o que frustrou a justa expectativa de não enfrentar maiores problemas e contratempos, de modo que entendo demonstrado o dever das rés quanto à reparação da unidade imobiliária, na forma do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Importa salientar que para evitar que o consumidor fique sem condições de buscar plena reparação, o sistema de proteção previsto na legislação consumerista permite que, nos moldes do art. 6º, VI, c.c. arts. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, todos do CDC, o ofendido intente ação em face dos responsáveis que, de alguma forma, participaram na relação de consumo. Tal princípio coloca a responsabilidade solidária dos fornecedores, ainda que o causador direto do dano seja parceiro comercial. Assim, o art. 7º, parágrafo único, do CDC, impõe a solidariedade obrigacional entre os fornecedores perante o consumidor, sem prejuízo de ação regressiva em face do real causador do dano. As particularidades do caso demonstram a pareceria comercial entre construtora e imobiliária, bem como a integração desta na cadeia de fornecimento dos serviços, devendo, por via de consequência, responder solidariamente pelos danos ao consumidor em razão dos vícios construtivos. Considerando que as rés atuam no ramo da engenharia civil e venda de empreendimentos imobiliários, não poderiam pretender não reparar os danos decorrentes do exercício defeituoso de sua atividade-fim, já que verdadeiramente deveriam construir de forma irrepreensível, dentro dos padrões esperados. In casu, a responsabilidade das rés é objetiva e prescinde de dolo ou culpa, tendo em vista se tratar de uma relação consumerista, atraindo a aplicação do art. 12 c/c 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor, bastando, para a configuração do dever de reparar, a incontroversa sobre (i) os vícios e anomalias no imóvel da autora, (ii) os danos que lhes foram impostos ao receber o imóvel precisando de reparos e (iii) o nexo de causalidade entre os dois requisitos anteriores. No tocante aos vícios de construção, colaciono entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA. INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DO AUTOR. VÍCIO OCULTO NO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DEVER DE REPARAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELATUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (…) Aplica-se ao caso concreto as regras do Código de Defesa do Consumidor, que instituiu, como regra geral, a responsabilidade civil objetiva do fornecedor por vício ou defeito no produto e/ou serviço. Quer dizer, o consumidor está dispensado de comprovar a ação/omissão dolosa ou culposa do fornecedor. (…) Outrossim, o dano moral é devido. Os direitos da personalidade têm proteção constitucional (CF, art. 5º, X), devendo ser responsabilizado todo aquele que os violar indevidamente: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Nessa senda, para configurar o ato ilícito gerador do dano extrapatrimonial, deve ele atingir potencialmente o indivíduo em si, sua paz interior, seu estado de espírito, sua reputação, sua integridade moral. (…) Configurada, portanto, a culpa da ré pelos vícios de acabamento da construção, os quais acarretaram intenso sofrimento psíquico, nasce o dever de reparar o dano moral. (…)
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos recursos de Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos. (TJ/RN, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Apelação Cível n° 2015.015939-2, data do julgamento: 22/03/2016, grifos acrescidos) Assim verifica-se que é responsabilidade das rés os reparos, elencados o laudo, que estejam em concordância ao conceito de vícios construtivos, devendo arcar com os custos necessários para correção dos vícios elencados acima. Para a quantificação da indenização a título de danos morais, é necessário levar em conta a razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não se fixe quantum exorbitante, favorecendo o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco quantum irrisório, incapaz de compensar o abalo vivenciado pelo ofendido. Considerando a responsabilidade civil objetiva das rés pelos danos suportados pela autora; Considerando a situação trazida à baila, qual seja a entrega de imóvel eivado de vícios que pioraram drasticamente ao longo dos anos, comprometendo a saúde dos possíveis moradores da residência, devido a grande infiltração constatada; Considerando que a autora cumpriu suas obrigações e tinha expectativa quanto ao recebimento do imóvel em perfeito estado; Considerando o valor do negócio discutido nos autos; E, ainda, considerando as condições financeiras das partes, fixo o valor indenizatório dos danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as rés ao reparo do imóvel situado em rua João Hélio Alves da Rocha, n° 820, ap. 103, bloco 12, Planalto, Natal/RN, CEP 59.073-070, segundo as falhas apontadas no laudo técnico, verificado vício construtivo advindos da época de sua construção. Determinando que seja realizado no imóvel: Retirada do rodapé, com zelo para não quebrar a cerâmica do piso; Demolição do reboco com altura de 1,50m do piso; Aplicação de chapisco em argamassa de cimento e areia traço 1:3, com aditivo hidrofugante; Aplicação do novo rodapé em cerâmica semelhante; Aplicação de hidrofugante com característica positiva e negativa sobre o reboco novo, tipo rebotec; Emassamento da massa única nova; Pintura geral uniformizando a cora em todas as paredes verticais. Devendo, ainda ser seguido valores mencionados no item 10 do laudo (ID. 67692345), referente aos custos dos reparos a serem executados. Outrossim, condeno as rés ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo ENCOGE, a partir da prolação desta sentença, e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m., a partir da citação. Por fim, condeno às rés a sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em Natal/RN, 19 de fevereiro de 2024. ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)21/02/2024, 13:43
Procedência20/02/2024, 13:31
Conclusão (para julgamento)30/11/2023, 17:53
Documento (Certidão)30/11/2023, 17:53
Petição (Alegações finais)22/11/2023, 22:40
Petição (Alegações finais)17/11/2023, 15:20
de Instrução (Juiz(a); realizada)26/10/2023, 11:36
Decurso de Prazo19/09/2023, 21:09
Decurso de Prazo19/09/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))18/09/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))18/09/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))12/09/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))28/08/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))24/08/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)24/08/2023, 16:10
Audiência (instrução; designada)24/08/2023, 16:07
Mero expediente24/08/2023, 13:46
Conclusão (para despacho)24/08/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))23/08/2023, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)17/08/2023, 07:51
Mero expediente16/08/2023, 15:27
Conclusão (para despacho)17/07/2023, 14:17
Recebimento13/07/2023, 12:20
Documento (Outros documentos)13/07/2023, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Aciane Januário dos Santos Machado de Carvalho. Advogado: Dr. Flávio Moura Nunes de Vasconcelos. Embargada: Terra & Terra Imóveis Ltda. Advogado: Dr. Osório da Costa Barbosa Júnior. Embargada: Escol – Empresa de Serviços e Construções Ltda. Advogado: Dr. Fernando de Araújo Jales Costa. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PENDÊNCIA DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO QUE AFASTOU A DECADÊNCIA DECRETADA PELA SENTENÇA, COM A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE SERÃO ARBITRADAS POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. PRECEDENTES. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - O acórdão embargado afastou a decadência do direito estabelecida pela sentença, determinando o retorno dos autos à instância a quo para que seja proferido novo julgamento, com a prolação de nova sentença, momento em que serão arbitrados os honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816912-44.2020.8.20.5001 Polo ativo ACIANE JANUARIO DOS SANTOS MACHADO DE CARVALHO Advogado(s): BRUNO TAVARES PADILHA BEZERRA, ERITIA COSTA DE ALMEIDA, FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS Polo passivo TERRA TERRA IMOVEIS LTDA - ME e outros Advogado(s): OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR, FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, WDAGNO SANDRO BEZERRA CAMARA Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0816912-44.2020.8.20.5001. Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Aciane Januário dos Santos Machado de Carvalho em face de Acórdão proferido no ID 18596921 que, por unanimidade de votos, deu provimento à Apelação Cível interposta em desfavor de Terra & Terra Imóveis Ltda. e Escol – Empresa de Serviços e Construções Ltda. O julgado embargado encontra-se assim ementado: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL RESIDENCIAL. DEMANDA DE CUNHO CONDENATÓRIO QUE SE SUBMETE A PRAZO PRESCRICIONAL E NÃO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CC. DEZ ANOS. DECADÊNCIA AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Os prazos previstos no art. 26 do CDC são para que o consumidor exija o cumprimento das faculdades postas nos arts. 18 a 20 da referida legislação, nada tendo relação com o prazo para pleitear reparação por danos materiais e morais, que é prescricional e decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.” Em suas razões, aduz a embargante que o presente Acórdão está eivado de omissão, vez que “a Egrégia Terceira Câmara não se manifestou sobre o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do causídico, conforme foi requerido na Apelação” (ID 18932767 - Pág. 3). Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar a omissão apontada. Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 19177935). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Compulsando os autos, verifica-se que a embargante pretende que seja sanadas suposta omissão no Acórdão. Com efeito, reputo inexistir qualquer eiva no que toca ao Acórdão recorrido, vez que se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento da ação, não havendo a alegada omissão ou sequer erro material relevante. Como sabido, os ônus das verbas honorárias serão imputados à parte vencida ou a quem deu causa à instauração do processo, em observância aos princípios da sucumbência e causalidade (STJ - AgInt no AREsp 662.835/MS - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - 1ª Turma - j. em 21/09/2017). No presente caso, o acórdão embargado afastou a decadência do direito estabelecida pela sentença, determinando o retorno dos autos à instância a quo para que seja proferido novo julgamento, com a prolação de nova sentença, momento em que serão arbitrados os honorários advocatícios de sucumbência. Assim, com o resultado do julgamento por esta Corte, o feito ainda não obteve provimento jurisdicional de mérito, uma vez que a decadência restou afastada, de forma que somente após novo julgamento é que o julgador estabelecerá a verba sucumbencial em favor do vencedor. Dessa forma, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizassem a sua interposição, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassam a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC. Até mesmo para fins de prequestionamento, observa-se que os dispositivos legais pertinentes foram devidamente analisados. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Maio de 2023.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816912-44.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-05-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de maio de 2023.03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Embargante: Aciane Januário dos Santos Machado de Carvalho
Embargado: Terra Terra Imóveis Imóveis LTDA - ME
Embargado: ESCOL-Empresa de Serviços e Construções LTDA
Embargado: Condomínio Residencial Thisaliah ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e considerando a Ordem de Serviço nº 01/2014-GAB, publicada em 17.10.2014, proceda a Secretaria Judiciária com a intimação da parte embargada por meio de seu procurador para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos presentes Embargos Declaratórios com efeito modificativo (NCPC. Art. 1023, §2º). Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Henrique Alexandre Braz do Nascimento Oficial de Gabinete
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0816912-44.2020.8.20.500104/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Aciane Januário dos Santos Machado de Carvalho. Advogado: Dr. Flávio Moura Nunes de Vasconcelos. Apelada: Terra & Terra Imóveis Ltda. Advogado: Dr. Osório da Costa Barbosa Júnior. Apelada: Escol – Empresa de Serviços e Construções Ltda. Advogado: Dr. Fernando de Araújo Jales Costa. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL RESIDENCIAL. DEMANDA DE CUNHO CONDENATÓRIO QUE SE SUBMETE A PRAZO PRESCRICIONAL E NÃO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CC. DEZ ANOS. DECADÊNCIA AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Os prazos previstos no art. 26 do CDC são para que o consumidor exija o cumprimento das faculdades postas nos arts. 18 a 20 da referida legislação, nada tendo relação com o prazo para pleitear reparação por danos materiais e morais, que é prescricional e decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816912-44.2020.8.20.5001 Polo ativo ACIANE JANUARIO DOS SANTOS MACHADO DE CARVALHO Advogado(s): BRUNO TAVARES PADILHA BEZERRA, ERITIA COSTA DE ALMEIDA, FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS Polo passivo TERRA TERRA IMOVEIS LTDA - ME e outros Advogado(s): OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR, FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA Apelação Cível n° 0816912-44.2020.8.20.5001. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Aciane Januário dos Santos Machado de Carvalho em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais promovida contra Terra & Terra Imóveis Ltda. e Escol – Empresa de Serviços e Construções Ltda., julgou extinto o processo com resolução do mérito, por restar caracterizada a decadência. Alega a apelante que, em maio de 2020, ingressou com Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra os apelados, uma vez que a edificação de sua unidade habitacional no Condomínio Residencial Thisaliah foi entregue com diversos problemas, notadamente infiltrações. Alude que os vícios alegados não são aparentes, a ensejarem a aplicação do art. 26, II do CDC, vez que, no caso concreto, é aplicável o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, por se tratar de demanda de cunho indenizatório. Aduz que “o posicionamento atual do STJ sobre a temática e, sendo o presente caso concreto perfeitamente semelhante àqueles julgados pela Corte Superior, deve este Tribunal seguir o posicionamento indicado, reconhecendo a aplicação do prazo prescricional de 10 anos.” (ID 17097169 - Pág. 9). Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de afastar a decadência, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 17097173). A 14ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão consiste em saber se estaria ou não caracterizada a decadência do direito alegado pelo autor. Sobre o tema, os arts. 189 a 206 (prescrição) até os arts. 207 a 211 (decadência) do Código Civil de 2002, estabelecem conceitos, causas que impedem, suspendem ou interrompem a aplicação dos institutos. Como nos ensina o Professor Anderson Schreiber, a prescrição e decadência tem o intuito de: “impedir a eternização de conflitos na vida social, extinguindo posições jurídicas que seus respectivos titulares não façam valer após certo lapso temporal” (SCHREIBER, 2018, pág. 285). Muito embora pareçam sinônimos, pois ao final resultam na extinção da pretensão ou direito, prescrição e decadência são ordenamentos jurídicos diferentes entre si. Têm características e classificações próprias, não podendo um substituir o outro, ainda que pareçam similares. Atualmente há uma concordância majoritária quanto à classificação do que seria prescrição e decadência. Desta forma, uma conceituação muito didática pode ser vista no Manual de Direito Civil dos Professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, que assim nos ensinam: “A prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida – direito esse que continua existindo na relação jurídica de direito material – em função de um descumprimento (que gerou a ação). A decadência se refere à perda efetiva de um direito pelo seu não exercício no prazo estipulado”. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo, 2019, pág. 224). No presente caso, verifica-se que o objeto da contenda consiste em uma unidade habitacional no Condomínio Residencial Thisaliah, o qual foi entregue em 2012 para a adquirente. A narrativa da petição inicial é que, pouco tempo após o recebimento do imóvel, foram detectadas diversas avarias, como infiltrações, dentre outros. Tendo entrado em contato com a construtora, esta se manteve omissa, não tendo esta realizado nenhum procedimento para resolver a situação de forma definitiva. Pois bem. Insta salientar que a sentença recorrida entendeu pela existência de decadência do direito, alegando a aplicação do art. 26, II do CDC, de forma que determinou a extinção do feito, haja vista os defeitos terem sido detectados por volta do ano de 2015, enquanto que a ação judicial foi ofertada apenas em 2020. A sentença atacada merece reforma. No presente caso, tenho que os prazos previstos no art. 26 do CDC são para que o consumidor exija o cumprimento das faculdades postas nos arts. 18 a 20 da referida legislação, nada tendo relação com o prazo para pleitear reparação por danos materiais e morais. Com efeito, é essa a posição do STJ acerca da matéria em acórdãos abaixo transcritos: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional." (AgInt no AREsp n. 1.711.018/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 12/5/2021.) 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido em relação às reparações pelos danos causados em face das violações às regras estipuladas nas cláusulas contratuais, revelar-se-ia imprescindível a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp nº 1.826.909/SP - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma – j. em 13/12/2021 – destaquei). “CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PARA OS REPAROS NECESSÁRIOS E DE DANO MORAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC (90 DIAS). INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL. DO ART. 205 DO CC/02. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição. 4. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02. Precedentes. 5. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp nº 1863245/SP - Relator Ministro Moura Ribeiro – 3ª Turma – j. em 24/08/2020 – destaquei). Nesse mesmo sentido, esta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E O CONDOMÍNIO RECONHECIDA. INCONFORMISMO DA MRV. 1 - TESE DE QUE NÃO POSSUI RESPONSABILIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE. INVIABILIDADE. CONSTRUTORA QUE INTEGRA A RELAÇÃO DE CONSUMO, ATUANDO EM PARCERIA COM O CONDOMÍNIO. SOLIDARIEDADE QUE SE RECONHECE. 2 – ALEGAÇÃO DE QUE O DIREITO AUTORAL FOI FULMINADO PELO INSTITUTO DA DECADÊNCIA. PREMISSA QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDA. PRETENSÃO DO CONSUMIDOR QUE É DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO HAVENDO INCIDÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0806726-49.2018.8.20.5124 - Relator Juiz convocado Diego de Almeida Cabral – 3ª Câmara Cível – j. em 10/08/2022 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELA RECORRIDA. VÍCIO OCULTO EM IMÓVEL. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 26, II, DO CDC. PRAZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PRAZO PRESCRICIONAL DA REPARAÇÃO CIVIL QUE É DE DEZ ANOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 194 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA AGRAVADA. EMPRESA DEMANDADA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO OU PARCEIRAS NA REALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. MÉRITO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PLEITO DE REPAROS IMEDIATOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0805060-54.2021.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 14/10/2021 – destaquei). Assim, entende-se que o prazo para o consumidor ingressar com ação de reparação de danos é de 10 (dez) anos, conforme disposição do art. 205 do Código Civil. Os prazos referidos no art. 26 do CDC correspondem ao tempo que teria o consumidor para reclamar a existência de vícios aparentes na prestação do serviço, para o próprio fornecedor, objetivando a prestação correta do mesmo. Pois bem. Se os vícios foram evidenciados em 2015 e a ação ajuizada em 2020, não há falar em decadência total do direito do autor ou de prescrição da pretensão indenizatória. No mais, insta salientar que a entrega do imóvel ao comprador não corresponde ao exaurimento, por parte do empreiteiro, construtor ou financiador de imóvel residencial, de sua obrigação contratual ante a impossibilidade de que haja, neste instante, comprovação plena da segurança e solidez da unidade residencial (STJ - REsp 590.385/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 05.10.2004). Ademais, o art. 18 do CDC estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, devendo responder também por eventuais perdas e danos. Ademais, o prazo do art. 618 do Código Civil é de garantia e não de prescrição. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença hostilizada, a fim de afastar a decadência, determinando o retorno dos autos para o regular processamento do feito. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 7 de Março de 2023.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816912-44.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 07-03-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de fevereiro de 2023.14/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)08/11/2022, 11:00
Documento (Certidão)07/11/2022, 14:07
Decurso de Prazo05/11/2022, 02:16
Petição (Contra-razões)28/10/2022, 11:39
Decurso de Prazo11/10/2022, 16:46
Decurso de Prazo11/10/2022, 16:46
Petição (Contra-razões)10/10/2022, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)29/09/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)29/09/2022, 16:24
Ato ordinatório29/09/2022, 16:23
Petição (Apelação)29/09/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))23/09/2022, 10:59
Publicação14/09/2022, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/09/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ACIANE JANUARIO DOS SANTOS MACHADO DE CARVALHO
REU: TERRA & TERRA IMÓVEIS LTDA., ESCOL - EMPRESA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0816912-44.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, sob alegação de que houve contradição. Segundo o embargante, houve coisa julgada. E que deve haver o afastamento da decadência, e análise da matéria de mérito, levando em conta o trabalho técnico produzido pelo perito nos ids Num. 67692345 - Pág. 19, Num. 70620072 - Pág. 3 e Num. 75344016 - Pág. 4. Ouviu-se a embargada, a qual pugnou pela rejeição dos embargos, uma vez que a sentença está devidamente fundamentada. Ademais, não há que se falar em coisa julgada em matéria de apreciação de prejudiciais ao direito de ação do autor, que poderá, inclusive, ser revisado em grau de instância superior. Assim, a decadência pode ser reapreciada pelo juízo. Acrescente-se que pós publicada a sentença, o juiz apenas pode alterá-la para correção de erro material, independentemente de provocação da parte, ou em caso de embargos de declaração (CPC, art. 494). Assim, a matéria, que embasa a causa de pedir desta demanda, não poderá ser, novamente, analisada por este Juízo, porque não se amolda aos requisitos exigidos para o provimento dos Embargos de Declaração. A decadência é patente, tendo a mesma sido analisada em sentença. Ademais não há que se falar em coisa julgada. A propósito, consigne-se: "Processual Civil. Embargos de Declaração. Contradição. Inexistência. Reexame de mérito. Impossibilidade. 1. O vício da contradição que autoriza os embargos declaratórios é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a Lei, com o entendimento da parte ou com os fatos e provas dos autos. O mero inconformismo da parte não tem o condão de emprestar efeito modificativo ao julgado, só viável por meio do recurso adequado. 3. Embargos de Declaração rejeitados (STJ, Edcl-Resp 891.287, Proce. 2006/0213874-2; RN, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, julg. 18.09.2007, DJU 01.10.2007, p. 261)." (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, nego provimento aos presentes Embargos de Declaração. P. I. NATAL/RN, 06 de Setembro de 2022. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)06/09/2022, 14:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração06/09/2022, 10:48
Conclusão (para decisão)10/06/2022, 11:16
Decurso de Prazo10/06/2022, 11:16
Decurso de Prazo20/05/2022, 00:53
Decurso de Prazo20/05/2022, 00:53
Decurso de Prazo20/05/2022, 00:53
Decurso de Prazo20/05/2022, 00:53
Decurso de Prazo13/05/2022, 00:35
Decurso de Prazo13/05/2022, 00:35
Decurso de Prazo04/05/2022, 02:38
Petição (Contra-razões)28/04/2022, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)12/04/2022, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)12/04/2022, 18:16
Ato ordinatório12/04/2022, 18:15
Petição (Embargos de declaração)07/04/2022, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)23/03/2022, 05:48
Pronúncia de Decadência ou Prescrição22/03/2022, 15:33
Decurso de Prazo15/12/2021, 03:07
Decurso de Prazo15/12/2021, 03:07
Decurso de Prazo15/12/2021, 00:59
Conclusão (para julgamento)08/12/2021, 09:26
Petição (Petição (outras))07/12/2021, 18:07
Petição (Petição (outras))07/12/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))24/11/2021, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)04/11/2021, 15:21
Documento (Outros documentos)04/11/2021, 15:18
Documento (Certidão)04/11/2021, 15:09
Documento (Certidão)27/10/2021, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)01/10/2021, 12:54
Mero expediente30/09/2021, 20:09
Conclusão (para despacho)06/08/2021, 11:45
Decurso de Prazo04/08/2021, 06:34
Decurso de Prazo04/08/2021, 04:34
Decurso de Prazo04/08/2021, 01:15
Decurso de Prazo04/08/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))02/08/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))30/07/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))20/07/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/07/2021, 08:10
Mero expediente07/07/2021, 09:50
Documento (Certidão)07/07/2021, 08:55
Documento (Certidão)07/07/2021, 08:53
Conclusão (para despacho)06/07/2021, 01:25
Documento (Certidão)06/07/2021, 01:23
Petição (Petição (outras))25/06/2021, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)16/06/2021, 07:01
Mero expediente14/06/2021, 12:17
Documento (Certidão)21/05/2021, 11:27
Petição (Petição (outras))17/05/2021, 11:51
Petição (Petição (outras))17/05/2021, 09:58
Decurso de Prazo13/05/2021, 11:18
Decurso de Prazo13/05/2021, 07:02
Conclusão (para despacho)30/04/2021, 11:04
Petição (Petição (outras))29/04/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))29/04/2021, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)16/04/2021, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)16/04/2021, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/04/2021, 09:59
Ato ordinatório16/04/2021, 09:56
Documento (Certidão)16/04/2021, 09:53
Decurso de Prazo30/03/2021, 06:41
Decurso de Prazo30/03/2021, 00:39
Petição (Petição (outras))29/03/2021, 18:14
Decurso de Prazo27/03/2021, 03:23
Petição (Petição (outras))25/03/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))25/03/2021, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)24/03/2021, 08:32
Ato ordinatório24/03/2021, 08:29
Documento (Certidão)24/03/2021, 08:25
Documento (Certidão)23/03/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))10/03/2021, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)08/03/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))25/02/2021, 17:26
Outras Decisões25/02/2021, 12:17
Conclusão (para decisão)25/02/2021, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)05/02/2021, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/02/2021, 12:25
Ato ordinatório05/02/2021, 12:24
Documento (Certidão)05/02/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))02/02/2021, 15:37
Documento (Certidão)01/02/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)26/01/2021, 14:29
Mero expediente25/01/2021, 15:09
Conclusão (para despacho)25/11/2020, 23:55
Decurso de Prazo25/11/2020, 02:30
Decurso de Prazo25/11/2020, 02:30
Decurso de Prazo25/11/2020, 01:34
Petição (Petição (outras))24/11/2020, 16:01
Petição (Petição (outras))24/11/2020, 14:46
Decurso de Prazo17/11/2020, 01:40
Petição (Petição (outras))27/10/2020, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)21/10/2020, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/10/2020, 14:50
Outras Decisões21/10/2020, 11:51
Decurso de Prazo03/09/2020, 07:56
Decurso de Prazo03/09/2020, 02:40
Decurso de Prazo03/09/2020, 02:40
Decurso de Prazo26/08/2020, 01:02
Conclusão (para despacho)10/08/2020, 22:46
Petição (Petição (outras))10/08/2020, 21:04
Decurso de Prazo31/07/2020, 03:04
Decurso de Prazo29/07/2020, 23:49
Decurso de Prazo29/07/2020, 23:49
Expedição de documento (Outros documentos)27/07/2020, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/07/2020, 04:27
Ato ordinatório27/07/2020, 04:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))08/07/2020, 04:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))07/07/2020, 18:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))07/07/2020, 18:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))21/05/2020, 22:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))21/05/2020, 22:13
Petição (Petição (outras))20/05/2020, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/05/2020, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)18/05/2020, 18:32
Antecipação de tutela18/05/2020, 17:31
Conclusão (para decisão)18/05/2020, 15:51
Distribuição (sorteio)18/05/2020, 15:51