Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820958-56.2024.8.20.5124.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO PACIFICO
EXECUTADO: MAURICEA DE LIMA NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Vistos etc. Compulsando os autos, observo
trata-se de Execução de Título Extrajudicial relativa à dívida condominial, já tendo sido efetuadas diversas tentativas de bloqueios de bens e valores em desfavor da executada. A parte exequente em petição retro, apresentou atualização do débito indicando como valor devido a quantia de R$ 3.098,28 (três mil, noventa e oito reais e vinte e oito centavos), bem como requereu em expressamente a continuidade da execução pleiteando a realização da penhora do imóvel: Apartamento Residencial n° 004, bloco I, pavimento (Térreo), integrado ao empreendimento denominado “Condomínio Residencial Ilhas do Pacífico”, Matrícula: 64123, situado na Avenida Brigadeiro A. F. Trompowsky, nº 1295, no bairro Passagem de Areia, Parnamirim/RN, conforme certidão de inteiro teor anexada em id. 165463506, para que esse seja levado a leilão. Apesar das diligências de intimações para manifestação sobre o referido pedido, a Caixa Econômica Federal alegou que, de acordo com o contrato número: 171000706734.5, referente ao mutuário: MAURICEA DE LIMA NASCIMENTO, o referido contrato (id. 170729171) encontra-se liquidado. Ademais, conforme se verifica em certidão retro, o executado permaneceu inerte até o presente momento processual. Pois bem. Sobre o tema, cumpre registrar que o art. 789 do CPC indica que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”, no mesmo passo, o art. 833 daquele código declara que são impenhoráveis os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução como, por exemplo, o bem de família. Todavia, o art. 833, §1º do mesmo diploma esclarece que a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. No caso dos imóveis considerados bens de família, é forçoso ainda o esclarecimento de que, embora a Lei 8.009/1990 tenha lhe concedido a característica da impenhorabilidade, esta não se mostra de forma absoluta, sendo inclusive restringida pela mesma legislação. Vejamos: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; No caso dos autos, é evidente a presença da ressalva feita pela legislação supramencionada, haja vista
trata-se de execução de taxas condominiais decorrentes da própria situação do imóvel edificado em sistema de condomínio, cujos os benefícios e despesas comuns são repartidos entre todos, não podendo assim, ser sustentada a tese da impenhorabilidade da referida unidade habitacional. No mesmo caminhar, não vislumbro a possibilidade de ônus excessivo em desfavor da credora fiduciária, posto que esta poderá, a todo tempo, manifestar interesse no feito para regularizar a situação do imóvel perante o condomínio, sobretudo em razão da natureza propter rem da obrigação, visto que se diz proprietária; bem como lhe é facultado exigir do devedor fiduciário idêntica diligência, sob pena de rescisão do contrato. Em resumo, o que não se autoriza no ordenamento jurídico é que o abuso dos direitos de crédito firmado entre partes se sobressaia em face da função social da propriedade e do bem comum. Assim sendo, DETERMINO que a Secretaria proceda à expedição mandado de penhora e avaliação do bem imóvel descrito na inicial e acima mencionado, intimando-se o devedor (endereço de id. 138586207) e eventual morador do imóvel sobre a constrição, para, querendo, oferecerem embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Após a diligência, não havendo manifestação da parte executada, REMETAM-SE os autos ao Setor de arrematação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para fins de liquidação do bem em hasta pública. Por fim, realizada penhora, fica o exequente ciente, desde já, do ônus prescrito no art. 844 do CPC relativo ao registro da penhora para conhecimento de terceiros. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data indicada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)