Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - 0823648- 15.2024.8.20.5106 Partes: DOCELIA DOS SANTOS DIAS x DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço um breve resumo dos fatos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais promovida por DOCELIA DOS SANTOS DIAS NASCIMENTO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/RN), visando obter provimento jurisdicional para condenar os demandados na obrigação de fazer consistente em emitir o certificado provisório de registro e licenciamento do veículo VW/FOX RUN MBV, PLACA: QGG5855 e RENAVAM: 01093149776 em nome da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, bem como a pagar indenização por danos morais. Citados, os demandados apresentaram defesa conjunta. Embora devidamente intimada para apresentar impugnação à contestação, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado sem manifestar-se. Decido. De início, acolho o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito quanto a pretensão de obrigação de fazer (ID 133822736), o que faço nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Dando prosseguimento ao feito, passo análise do pedido de danos morais. Pois bem. É certo que a configuração da responsabilidade civil exige a demonstração do ato ilícito praticado pelo demandado; do dano suportado pelo consumidor; e do nexo causal entre a conduta e o dano. Tratando-se da responsabilidade civil do Poder Público, esta é delineada pelo art. 37, § 6º da Constituição da República que determina que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Considera-se, assim, que a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, para sua caracterização é suficiente a demonstração de uma conduta estatal, o dano suportado e o nexo causal entre conduta e dano. Noutro pórtico, conforme tese predominante na jurisprudência do STF e do STJ, a responsabilidade civil do Poder Público em decorrência de condutas omissivas é subjetiva, deve ser apurada levando-se em conta a falha na prestação de serviços - AI 850063 AgR/MG, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 10.09.2013; RE 633138 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04.09.2012. Aplicando as considerações supra ao caso dos autos, vê-se que a situação vivenciada pela parte autora não ultrapassou o mero aborrecimento do cotidiano. Não foi demonstrada, pois, nenhuma conduta estatal revestida de ilegalidade. É importante destacar que o caráter objetivo da responsabilidade civil do Estado não tem o condão de transformá-lo em segurador universal, o que inviabilizaria de um todo a atividade estatal. No caso, a responsabilidade civil do Estado é de natureza objetiva na medida em que o Estado responde pelos atos praticados por agentes públicos, em razão da atividade pública e independente de demonstração de dolo ou culpa. Verifica-se, portanto, que estão satisfeitos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil do Estado no caso concreto, o que impede o acolhimento da pretensão autoral.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. EXTINGO o feito, sem solução de mérito, face à perda superveniente do interesse de agir quanto ao de obrigação de fazer, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas, nem honorários (art. 54 e 55 da lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois não se enquadra nos casos previstos no artigo 496, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)