Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IVELISE LOPES TRINDADE
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Após o trânsito em julgado (ID 164179211), a parte exequente formulou pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar (ID 158616898), instruindo-o com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 166342810), nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC). Em seguida, o executado apresentou impugnação (ID 171848316), arguindo excesso de execução e indicando o valor que entende devido, conforme planilha anexa (ID 171848317). Na sequência, a exequente manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados pelo executado (ID 175846119). É o que importa relatar. Decido. Nos casos em que há divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, impõe-se a adoção daquele que melhor reflete os parâmetros fixados no título executivo, especialmente quando acompanhado de manifestação técnica fundamentada, sem prejuízo de eventuais correções de ofício (art. 494, I, do CPC). Assim, analisando-se os autos, constata-se que os cálculos elaborados pela Fazenda Pública, com os quais anuiu a exequente, estão em consonância com os critérios definidos no título executivo, observam os parâmetros legais e jurisprudenciais no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, e não há cobrança de parcelas prescritas, de modo que não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial. Nesses termos, a anuência da exequente configura o reconhecimento jurídico do pedido a autorizar a homologação da impugnação, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. DISPOSITIVO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0851211-08.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos da impugnação, nos seguintes termos: 1. IVELISE LOPES TRINDADE - CPF: 663.384.414-04 a) ID da planilha homologada: 171848317 b) Valor devido (bruto): R$ 106.778,59 b.1) Valor líquido devido à exequente (após retenção da contribuição previdenciária): R$ 97.071,45 b.2) Valor referente à contribuição previdenciária: R$ 0,00 b.3) Valor referente aos honorários sucumbenciais: R$ 9.707,14 c) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 10/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: gratificação - indenização 2. IVELISE LOPES TRINDADE - CPF: 663.384.414-04 a) ID da planilha homologada: 171848317 b) Valor devido (bruto): R$ 17.736,10 b.1) Valor líquido devido à exequente (após retenção da contribuição previdenciária): R$ 16.123,73 b.2) Valor referente à contribuição previdenciária: R$ 0,00 b.3) Valor referente aos honorários sucumbenciais: R$ 1.612,37 c) Ente devedor: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 10/2025 e) Natureza do crédito: comum f) Referência do crédito: indenização – dano material No ensejo, tendo em vista que o valor inicialmente apontado no cumprimento de sentença foi superior ao valor homologado, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da representação judicial da Fazenda Pública, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso afastado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho desenvolvido e a baixa complexidade da causa, ressalvado que a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa, dependendo de alteração na situação econômica do autor nos próximos 5 (cinco) anos, em função da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório), observando-se que, no instrumento referente aos honorários sucumbenciais, deverá constar a separação entre o valor principal atualizado e o montante correspondente aos juros de mora, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do setor de precatórios deste Tribunal, a fim de evitar a capitalização indevida dos juros. Autorizo o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, em favor dos advogados da parte exequente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN, considerando que o respectivo contrato já se encontra juntado aos autos (ID 166342812). Intime-se, ainda, o beneficiário do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor. Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 27 de fevereiro de 2026. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)