Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102732-81.2016.8.20.0126 Polo ativo ALEXANDER RODRIGO DANTAS GOMES Advogado(s): HORACIO DE PAIVA OLIVEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO Advogado(s): KATIA GERMANIA FERREIRA CAMARAO Ementa: Direito administrativo e constitucional. Apelação cível. Servidor público municipal. Médico veterinário. Remuneração. Piso salarial previsto na Lei nº 4.950-A/66. Inaplicabilidade a servidor estatutário. Adicional de insalubridade. Competência legislativa da União. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal, aprovado em concurso para o cargo de médico veterinário, em face de sentença que julgou improcedente pedido de aplicação do piso salarial previsto na Lei nº 4.950-A/66 (seis salários-mínimos para jornada de 6 horas diárias), além do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Sustenta-se, no recurso, a vigência e aplicabilidade da referida lei federal aos servidores públicos, bem como a inconstitucionalidade da limitação do percentual de insalubridade por norma municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se servidor público estatutário tem direito à aplicação do piso salarial previsto na Lei nº 4.950-A/66; e (ii) estabelecer se é devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a servidor público municipal com base na CLT, independentemente da legislação local. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remuneração dos servidores públicos deve ser fixada exclusivamente por lei específica do respectivo ente federativo, conforme os arts. 37, X, e 39, § 1º, da Constituição Federal, não sendo admitida vinculação a pisos salariais fixados em normas destinadas a categorias regidas pela CLT. 4. A jurisprudência consolidada do STF afasta a aplicação do piso salarial da Lei nº 4.950-A/66 aos servidores públicos submetidos a regime estatutário, por ausência de previsão constitucional de extensão automática e por violação ao princípio da legalidade. 5. A utilização do salário mínimo como referência para fixação de piso salarial é admissível apenas como valor inicial congelado, vedado seu uso como indexador para reajustes automáticos, conforme interpretação conferida pelo STF na ADPF 171. 6. A fixação do adicional de insalubridade para servidores públicos depende de norma local, inexistindo direito automático à aplicação do percentual máximo previsto na CLT, por se tratar de competência legislativa da União nos limites da Consolidação das Leis do Trabalho, inaplicável ao regime estatutário. 7. A Resolução do Senado Federal nº 12/1971 suspendeu a execução da Lei nº 4.950-A/66 quanto à sua aplicação aos servidores públicos, reforçando a impossibilidade de sua utilização como parâmetro remuneratório para cargos estatutários. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A remuneração de servidor público estatutário deve observar exclusivamente a legislação local do ente federado, sendo incabível a aplicação do piso salarial previsto na Lei nº 4.950-A/66. 2. A fixação do adicional de insalubridade a servidor estatutário está condicionada à legislação específica do respectivo ente público, não se aplicando, por si só, os percentuais previstos na CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV e V; 22, I; 37, X; 39, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.311.172 AgR/ES, rel. Min. Nunes Marques, j. 16.03.2022; STF, ARE 1.398.124/PE, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18.10.2022; STF, RE 1.329.864/PB, rel. Min. Dias Toffoli, j. 22.04.2022; STF, ADPF 171, rel. Min. Rosa Weber, j. 21.02.2022; Resolução do Senado Federal nº 12/1971. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Alexander Rodrigo Dantas Gomes em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN, nos autos da “AÇÃO CÍVEL (RECLAMAÇÃO TRABALHISTA)” nº 0102732-81.2016.8.20.0126, em, ajuizada em desfavor do Município de Campo Redondo/RN, que julgou improcedente a pretensão inaugural, consoante se infere do id 28839450. Nas razões recursais (id 28839451), o insurgente defendeu a reforma do julgado, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) “Colou grau no curso de Medicina Veterinária”, com duração de cinco anos, sendo posteriormente aprovado em primeiro lugar em concurso público, com nota máxima, para o cargo de Médico Veterinário da Prefeitura Municipal de Campo Redondo/RN, com jornada de 30 horas semanais (seis horas diárias), e remuneração fixada, à época da ação, em R$ 896,00 mensais; ii) No entanto, de acordo com a Lei nº 4.950-A/66, que prevê salário profissional equivalente a seis salários mínimos para profissionais com jornada de 6 horas diárias, a remuneração devida deve ser R$ 5.280,00 à época da inicial, defendendo que a referida lei permanece em vigor, possui alcance nacional e deve ser observada pela Administração Pública, conforme o art. 22, XVI, da Constituição Federal; iii) Assim, o entendimento da sentença recorrida, que considerou inconstitucional o uso de múltiplos do salário mínimo como base de cálculo, não pode prevalecer, pois o ordenamento jurídico não veda tal parâmetro, mas apenas a vinculação automática de reajuste, conforme entendimento do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 71 da SDI-2; iv) Dessa forma, o apelado deve ser compelido a cumprir o piso salarial fixado por legislação federal para a categoria profissional, destacando jurisprudência do TRF-4 e decisões do TRT da 21ª Região em casos análogos, inclusive envolvendo médico veterinário com idêntica carga horária; e v) Ademais, o demandado deve providenciar o pagamento o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos da CLT, para servidores que atuam diretamente em matadouros e com agentes biológicos, argumentando que o Município não possui competência legislativa para limitar tal percentual, o que violaria o art. 22, inciso I, da CF/88. Citou legislação e jurisprudência, requerendo o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, reconhecendo o direito ao pagamento do salário conforme a Lei nº 4.950-A/66 (seis salários mínimos), com as diferenças salariais e reflexos legais, a aplicação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com efeitos retroativos, e a condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Não foram apresentadas contrarrazões, consoante noticia a Certidão exarada no id 28839454. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Recurso. Desde logo, esclarece-se que o recurso não merece provimento, como se demonstrará a seguir. Os documentos juntados aos autos comprovam que o recorrente ingressou no quadro funcional do demandado em 02/10/2008, na condição de médico veterinário, por concurso público (id 28839445). Assim, é evidente que o apelante é servidor público, devendo sua remuneração observar a legislação local aplicável, e não parâmetros externos destinados a outras categorias, como o piso previsto na Lei nº 4.950-A/66[1]. Esse posicionamento está em conformidade com o texto constitucional, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; (...) Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (realces aditados). Adicionalmente, registre-se que o ocupante de cargo público, submetido a regime jurídico próprio, não tem assegurado o direito à remuneração mínima prevista em lei federal para sua categoria profissional. Isso porque, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, conforme previsão constitucional expresso. Com respaldo no mesmo juízo crítico, a jurisprudência do STF é iterativa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL. CONCURSO PÚBLICO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CRMV). SERVIDOR MUNICIPAL. PISO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. (IM) POSSIBILIDADE. 1. A Lei n.º 11.419/2006, em seus artigos 5º e 9º, dispõe que, no processo eletrônico, as citações e intimações, inclusive as endereçadas à Fazenda Pública, serão realizadas por meio de acesso ao sistema e-proc, e o Código de Processo Civil, em seus artigos 183, § 1º, e 246, prescreve que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. A interpretação conjunta de tais dispositivos legais corrobora a adequação da comunicação por meio eletrônico, para fins de intimação pessoal do Poder Público. 2. Conquanto esta Corte já tenha endossado a tese de que o fato de o trabalho ser prestado por ocupante de cargo público, submetido a regime jurídico próprio, não afasta o direito à percepção de remuneração (limite mínimo) prevista, por lei federal, para a sua categoria profissional, o e. Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de ser indevida a vinculação de vencimentos de servidores públicos estaduais a piso salarial profissional da União (STF, ARE 1.311.172 AgR/ES, Relator (a): Min. NUNES MARQUES, j. em 16/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17/03/2022 PUBLIC 18/03/2022) AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES MUNICIPAIS. PISO SALARIAL ESTIPULADO EM LEI FEDERAL. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O presente caso versa sobre a aplicação, aos servidores públicos municipais, de piso salarial nacional fixado pela União. 2. Na origem,
cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA - CRTR - 15ª REGIÃO/PE em face do MUNICÍPIO DE RECIFE requerendo a suspensão de Edital do Processo Seletivo Simplificado nº 1/2019 somente para o cargo de técnico em radiologia, ao argumento de que deixou de observar a remuneração mínima e o adicional de 40% previstos na Lei Federal 7.394/1985. Julgado procedente o pedido em primeiro grau, a sentença foi mantida pelo Tribunal de origem. 3. No julgamento da ADPF 151, esta CORTE debateu a constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.394/1985, que indexou o salário mínimo do técnico de radiologia em 2 (dois) salários mínimos e deferiu a cautelar para determinar o congelamento da base de cálculo em dois salários mínimos vigentes à época na região, até que sobreviesse lei fixando nova base de cálculo, com o escopo de desindexar o salário dos profissionais ao salário mínimo, de forma que eventual reajuste do salário mínimo não implicasse em reajuste automático para os técnicos em radiologia. No julgamento de mérito (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 11/4/2019), o Plenário desta CORTE confirmou a liminar. 4. O art. 7º da Constituição Federal prevê no inciso V piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho. Por sua vez, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, dispõe sobre os direitos sociais aplicáveis aos trabalhadores urbanos e rurais extensíveis aos servidores públicos: § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Nota-se, portanto, que o inciso V, não se encontra nesse rol. 5. A Constituição Federal, na redação vigente no momento do ajuizamento desta ação (novembro de 2019), previa apenas duas hipóteses de piso salarial estipulável por lei federal e aplicável a servidores públicos de todos os entes federativos nos art. 195, § 5º, e 206. Os técnicos em radiologia não foram abrangidos por essas normas constitucionais, de forma que a eles não se aplica o piso nacional estabelecido pela União. 6. A jurisprudência desta CORTE é no sentido de ser indevida a vinculação de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a piso salarial profissional editado pela União. 7. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1398124 PE, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 24-10-2022 PUBLIC 25-10-2022) Agravo regimental em recurso extraordinário. Administrativo. Técnico em radiologia. Aplicação do piso salarial fixado pela Lei Federal 7.394/85. Vinculação de vencimentos de servidores municipais a piso salarial profissional. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífico na Suprema Corte o “não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais”, conforme consignado pelo Plenário do STF no acórdão da ADI nº 668/AL, de minha relatoria. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09).(STF - RE: 1329864 PB 0806096-24.2018.4.05.8202, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/04/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/05/2022) Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Piso salarial dos profissionais diplomados em curso superior de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária (lei nº 9.450-a, de 22 de abril de 1966). Salário profissional fixado em múltiplos do salário-mínimo nacional. Alegada transgressão à norma que veda a vinculação do salário-mínimo “para qualquer finalidade” (cf, art. 7º, iv, fine). Inocorrência de tal violação. Cláusula constitucional que tem o sentido de proibir o uso indevido do salário-mínimo como indexador econômico. Precedentes. 1. Distinções entre o tratamento normativo conferido pelo texto constitucional às figuras jurídicas do salário-mínimo (CF, art. 7, IV) e do piso salarial (CF, art. 7, IV). 2. A cláusula constitucional que veda a vinculação do salário mínimo “para qualquer finalidade” (CF, art. 7, IV, fine) tem o sentido proibir a sua indevida utilização como indexador econômico, de modo a preservar o poder aquisitivo inerente ao salário mínimo contra os riscos decorrentes de sua exposição às repercussões inflacionárias negativas na economia nacional resultantes da indexação de salários e preços. 3. Além disso, a norma protetiva inserida no quadro do sistema constitucional de garantias salariais ( CF, art. 7, IV, fine) protege os trabalhadores em geral contra o surgimento de conjunturas político- -econômicas que constituam obstáculo ou tornem difícil a implementação efetiva de planos governamentais de progressiva valorização do salário- -mínimo, motivadas pela aversão aos impactos econômicos indesejados que, por efeito da indexação salarial, atingiriam as contas públicas, especialmente as despesas com o pagamento de servidores e empregados públicos. 4. O texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional. 5. Fixada interpretação conforme à Constituição, com adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento. Vencida, no ponto, e apenas quanto ao marco referencial do congelamento, a Ministra Relatora, que o fixava na data do trânsito em julgado da decisão. 6. Arguição de descumprimento conhecida, em parte. Pedido parcialmente procedente. (STF - ADPF: 171 MA 0003762-23.2009.1.00.0000, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 21/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/03/2022) (negritos aditados) Sob outra perspectiva, assinale-se que o alcance restrito da Lei nº 4.950-A/1966, aplicável apenas a servidores regidos pela CLT, não se sobrepõe ao regime jurídico ao qual o reclamante está vinculado. Nesse compasso, e ao contrário do que sustenta o apelante, a referência salarial buscada no contexto dos autos afronta, entre outros princípios, ao da legalidade. Por fim, destaca-se que a Suprema Corte declarou inconstitucional a aplicação da Lei nº 4.950-A/66 aos servidores públicos, suspendendo sua eficácia para essa categoria, conforme a Resolução do Senado Federal nº 12/1971, in verbis: Em síntese, estando o veredicto em conformidade com o ordenamento jurídico e a jurisprudência do STF, sua manutenção é medida que se impõe. Honorários recursais fixados em 5% sobre o montante definido na origem, com exigibilidade suspensa devido ao benefício da gratuidade judiciária concedido à parte sucumbente (art. 85, § 11, c/c o art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Natal (RN), 31 de março de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária. Natal/RN, 14 de Abril de 2025.