Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
REU: ELETRONAZA COMÉRCIO LTDA, NEYVER BARRETO COSTA, NEY BARRETO COSTA DESPACHO Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0006043-84.2001.8.20.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
REU: ELETRONAZA COMÉRCIO LTDA, NEYVER BARRETO COSTA, NEY BARRETO COSTA DESPACHO Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0006043-84.2001.8.20.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 19:59
Reativação
19/03/2026, 19:57
Mero expediente
19/03/2026, 10:43
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 18:37
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 18:35
Definitivo
18/03/2026, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 14:07
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0006043-84.2001.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ELETRONAZA COMERCIO LTDA e outros Advogado(s): SAIRE BEZERRA ASSEN Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu a Ação de Execução Fiscal, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir o acerto da sentença que, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) teve início em 2017, data em que a Fazenda Pública tomou ciência da ausência de bens penhoráveis. 4. Encerrado o período de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, que se consumou sem que houvesse qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5. Meros requerimentos de diligências patrimoniais, sem resultados efetivos, não possuem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Em execução fiscal, o prazo de um ano de suspensão do processo e da prescrição, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF), começa automaticamente quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da ausência de bens penhoráveis, cabendo ao magistrado declarar essa suspensão. Além disso, apenas a efetiva constrição patrimonial e a citação válida, mesmo que por edital, são capazes de interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficiente mero pedido judicial, como requerer penhora de bens ou ativos financeiros. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018; TJRN: APELAÇÃO CÍVEL, 0102690-91.2014.8.20.0129. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida no ID 32847431, pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, nos autos da Execução Fiscal nº 0006043-84.2001.8.20.0001, ajuizada em face de Eletronaza Comércio Ltda., Neyver Barreto Costa e Ney Barreto Costa, que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por Neyver Barreto Costa e reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (ID 32847436), o apelante sustenta a inexistência de prescrição intercorrente, argumentando que a Fazenda Pública não permaneceu inerte e que houve localização de bens do devedor, inclusive com registro de penhora, o que interromperia o curso da prescrição. Destaca que a paralisação do processo decorreu de demora do Poder Judiciário na apreciação de requerimentos formulados pela Fazenda Pública, não podendo ser imputada ao exequente e que não foram exauridos todos os meios coercitivos disponíveis para a satisfação do crédito tributário. Discorre sobre o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, deve ser aplicado ao caso, considerando que a localização de bens e executados depende de atuação conjunta entre o exequente e o Poder Judiciário. Ao final, requer o provimento do apelo. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 32847439), aduzindo o processo ficou mais de dez anos sem penhora, bem como que a penhora realizada foi inválida e desconstituída quando do julgamento dos embargos de terceiro. Termina pugnando pelo desprovimento do apelo. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O mérito recursal cinge-se em aferir o acerto da sentença que, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, que dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Grifos acrescidos). No mesmo sentido, destaca-se o teor da Súmula n° 314 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Cumpre salientar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu diretrizes específicas quanto ao procedimento previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, que devem ser rigorosamente observadas para a correta aplicação da prescrição intercorrente. Nesse sentido, veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Considerando tais premissas, conclui-se que o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei de Execução Fiscal, tem início na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. No caso em análise, tal ciência ocorreu em 24 de junho de 2003, quando a parte apelante protocolou a petição de ID 32846465. Encerrado o período de suspensão de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável — de cinco anos, na hipótese dos autos — durante o qual o processo deveria ter permanecido arquivado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da referida Lei. Assim, decorreu um ano em 24 de junho de 2004 e cinco anos em 24 de junho de 2009, data em que se operou a preclusão. Registre-se, que, ao contrário do alegado no apelo após a petição de ID 32846465 em 24 de junho de 2003, não ficou o feito parado por culpa do Poder Judiciário. Ressalte-se, por salutar, que tentativas infrutíferas de localização de bens não possuem o condão de interromper o curso do prazo prescricional quinquenal. No caso concreto, embora a apelante tenha promovido diligências com o objetivo de localizar bens do executado, tais medidas foram infrutíferas. Neste ponto, importa consignar que houve ato de constrição em 2022 e 2023 (IDs 32847378, 32847381 e 32847382), mas não são habéis a interrromper a prescrição, uma vez que esta já estava consumada desde 2009. Assim, diante da ausência de efetividade dessas providências para impulsionar o andamento da execução, não se configura qualquer causa apta a afastar a fluência do prazo prescricional. Importa ressaltar, ainda, que o precedente anteriormente citado impõe ao ente público o dever de se manifestar nos autos na primeira oportunidade que lhe couber, inclusive em grau recursal, apontando de forma concreta eventual prejuízo suportado. No caso em tela, o recorrente não apresentou qualquer elemento novo que configurasse causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, o que apenas reforça a correção do entendimento adotado na sentença proferida pelo juízo de origem. Dessa forma, impõe-se concluir que a sentença extintiva foi proferida em estrita consonância com os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida. Ressalte-se, nesse ponto, que a interpretação ora adotada está em plena harmonia com o posicionamento consolidado nesta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO. CONSUMAÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS. EXTINÇÃO DO FEITO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O feito executivo foi ajuizado em 2014, almejando a satisfação de crédito tributário alusivo ao IPTU e Taxas. 2. Após citação frutífera do executado, restou infrutífera a diligência de penhora, tendo o exequente tomado ciência acerca de tal conjuntura em julho de 2014. 3. Constata-se o devido preenchimento dos requisitos da prescrição intercorrente, máxime porque, no interregno compreendido entre o sobrestamento administrativo e o reconhecimento questionado, não houve a constrição de qualquer bem em nome do executado. 4. O recorrente fora devidamente instado para se pronunciar, não informando, contudo, qualquer elemento novo que pudesse servir de causa suspensiva ou interruptiva de prescrição, o que reforça ainda mais o acerto do posicionamento externado na primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Em execução fiscal, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 2. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0102690-91.2014.8.20.0129, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2025, PUBLICADO em 07/04/2025). Assim, verificado o transcurso do prazo de cinco anos sem a incidência de qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição, bem como a inexistência de bens que pudessem ser objeto de constrição, revela-se correta a conclusão adotada pelo Juízo de origem ao declarar, de ofício, a prescrição intercorrente. Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, por ausência de fixação de honorários advocatícios em primeiro grau.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0006043-84.2001.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ELETRONAZA COMERCIO LTDA e outros Advogado(s): SAIRE BEZERRA ASSEN Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu a Ação de Execução Fiscal, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir o acerto da sentença que, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) teve início em 2017, data em que a Fazenda Pública tomou ciência da ausência de bens penhoráveis. 4. Encerrado o período de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, que se consumou sem que houvesse qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5. Meros requerimentos de diligências patrimoniais, sem resultados efetivos, não possuem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Em execução fiscal, o prazo de um ano de suspensão do processo e da prescrição, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF), começa automaticamente quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da ausência de bens penhoráveis, cabendo ao magistrado declarar essa suspensão. Além disso, apenas a efetiva constrição patrimonial e a citação válida, mesmo que por edital, são capazes de interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficiente mero pedido judicial, como requerer penhora de bens ou ativos financeiros. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018; TJRN: APELAÇÃO CÍVEL, 0102690-91.2014.8.20.0129. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida no ID 32847431, pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, nos autos da Execução Fiscal nº 0006043-84.2001.8.20.0001, ajuizada em face de Eletronaza Comércio Ltda., Neyver Barreto Costa e Ney Barreto Costa, que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por Neyver Barreto Costa e reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (ID 32847436), o apelante sustenta a inexistência de prescrição intercorrente, argumentando que a Fazenda Pública não permaneceu inerte e que houve localização de bens do devedor, inclusive com registro de penhora, o que interromperia o curso da prescrição. Destaca que a paralisação do processo decorreu de demora do Poder Judiciário na apreciação de requerimentos formulados pela Fazenda Pública, não podendo ser imputada ao exequente e que não foram exauridos todos os meios coercitivos disponíveis para a satisfação do crédito tributário. Discorre sobre o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, deve ser aplicado ao caso, considerando que a localização de bens e executados depende de atuação conjunta entre o exequente e o Poder Judiciário. Ao final, requer o provimento do apelo. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 32847439), aduzindo o processo ficou mais de dez anos sem penhora, bem como que a penhora realizada foi inválida e desconstituída quando do julgamento dos embargos de terceiro. Termina pugnando pelo desprovimento do apelo. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O mérito recursal cinge-se em aferir o acerto da sentença que, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, que dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Grifos acrescidos). No mesmo sentido, destaca-se o teor da Súmula n° 314 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Cumpre salientar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu diretrizes específicas quanto ao procedimento previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, que devem ser rigorosamente observadas para a correta aplicação da prescrição intercorrente. Nesse sentido, veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Considerando tais premissas, conclui-se que o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei de Execução Fiscal, tem início na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. No caso em análise, tal ciência ocorreu em 24 de junho de 2003, quando a parte apelante protocolou a petição de ID 32846465. Encerrado o período de suspensão de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável — de cinco anos, na hipótese dos autos — durante o qual o processo deveria ter permanecido arquivado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da referida Lei. Assim, decorreu um ano em 24 de junho de 2004 e cinco anos em 24 de junho de 2009, data em que se operou a preclusão. Registre-se, que, ao contrário do alegado no apelo após a petição de ID 32846465 em 24 de junho de 2003, não ficou o feito parado por culpa do Poder Judiciário. Ressalte-se, por salutar, que tentativas infrutíferas de localização de bens não possuem o condão de interromper o curso do prazo prescricional quinquenal. No caso concreto, embora a apelante tenha promovido diligências com o objetivo de localizar bens do executado, tais medidas foram infrutíferas. Neste ponto, importa consignar que houve ato de constrição em 2022 e 2023 (IDs 32847378, 32847381 e 32847382), mas não são habéis a interrromper a prescrição, uma vez que esta já estava consumada desde 2009. Assim, diante da ausência de efetividade dessas providências para impulsionar o andamento da execução, não se configura qualquer causa apta a afastar a fluência do prazo prescricional. Importa ressaltar, ainda, que o precedente anteriormente citado impõe ao ente público o dever de se manifestar nos autos na primeira oportunidade que lhe couber, inclusive em grau recursal, apontando de forma concreta eventual prejuízo suportado. No caso em tela, o recorrente não apresentou qualquer elemento novo que configurasse causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, o que apenas reforça a correção do entendimento adotado na sentença proferida pelo juízo de origem. Dessa forma, impõe-se concluir que a sentença extintiva foi proferida em estrita consonância com os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida. Ressalte-se, nesse ponto, que a interpretação ora adotada está em plena harmonia com o posicionamento consolidado nesta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO. CONSUMAÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS. EXTINÇÃO DO FEITO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O feito executivo foi ajuizado em 2014, almejando a satisfação de crédito tributário alusivo ao IPTU e Taxas. 2. Após citação frutífera do executado, restou infrutífera a diligência de penhora, tendo o exequente tomado ciência acerca de tal conjuntura em julho de 2014. 3. Constata-se o devido preenchimento dos requisitos da prescrição intercorrente, máxime porque, no interregno compreendido entre o sobrestamento administrativo e o reconhecimento questionado, não houve a constrição de qualquer bem em nome do executado. 4. O recorrente fora devidamente instado para se pronunciar, não informando, contudo, qualquer elemento novo que pudesse servir de causa suspensiva ou interruptiva de prescrição, o que reforça ainda mais o acerto do posicionamento externado na primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Em execução fiscal, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 2. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0102690-91.2014.8.20.0129, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2025, PUBLICADO em 07/04/2025). Assim, verificado o transcurso do prazo de cinco anos sem a incidência de qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição, bem como a inexistência de bens que pudessem ser objeto de constrição, revela-se correta a conclusão adotada pelo Juízo de origem ao declarar, de ofício, a prescrição intercorrente. Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, por ausência de fixação de honorários advocatícios em primeiro grau.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0006043-84.2001.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-11-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0006043-84.2001.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-11-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0006043-84.2001.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-11-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de novembro de 2025.
05/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2025, 11:19
Mero expediente
31/07/2025, 12:01
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 09:31
Petição (Contra-razões)
31/07/2025, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 09:55
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 09:51
Petição (Apelação)
26/06/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
25/05/2025, 22:46
Publicação
09/05/2025, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 17:43
Publicação
09/05/2025, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
REU: ELETRONAZA COMÉRCIO LTDA, NEYVER BARRETO COSTA, NEY BARRETO COSTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0006043-84.2001.8.20.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por NEYVER BARRETO COSTA, através de advogado devidamente constituído, contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a extinção da execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Instada a se pronunciar, a Fazenda Pública apresentou Impugnação em ID 147462669. Brevemente relatados. Decido. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. É cediço que a exceção de pré-executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução fiscal quando presentes simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente, consignado na Súmula 393, verbis:“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No âmbito doutrinário, ao discorrer sobre a exceção de pré-executividade, Daniel Amorim Assumpção Neves1 assinala que: Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade. Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Já o art. 803, parágrafo único, do Novo CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Sobre o fenômeno da prescrição intercorrente, assevera o doutrinador José Hable2: “ Pode-se definir prescrição intercorrente como sendo a perda da pretensão de atuar ou agir no processo, em virtude da inércia de seu titular, ao deixar de praticar os atos processuais necessários ao seu andamento, durante certo lapso de tempo”. Dessa forma, é caracterizada pela estagnação, paralisação injustificada do processo em decorrência da prolongada inércia da parte no curso da ação. Nesse contexto, destaca-se a Súmula nº 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Ainda sobre o tema, veja-se o teor do artigo 40 da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que possibilita ao julgador o reconhecimento da prescrição intercorrente depois de transcorrido o prazo de cinco anos, este contado da decisão que ordena o arquivamento do feito, após o decurso do prazo de um ano de suspensão, sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009). Sobre a forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente prevista no art. 40, da Lei n. 6.830/80, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1340553 / RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, com trânsito em julgado em 14/05/2019, fixou as seguintes teses jurídicas: Tema Repetitivo 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Tema Repetitivo 567: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema Repetitivo 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Tema Repetitivo 570: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Veja-se o teor da ementa do referido paradigma: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Assim, no referido julgado foi adotada a tese de que a partir da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou dos bens, o prazo de 01 (um) ano de suspensão previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/1980 tem início automaticamente. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80, ao término do qual estará prescrita a execução fiscal. Ademais, ficou decidido que apenas a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo requerendo a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Com efeito, a contagem da prescrição intercorrente, prevista na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), começa automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou seus bens, de forma que não é necessária uma nova decisão judicial para suspender o processo por um ano para que a Fazenda busque bens do devedor. Nesta perspectiva, veja-se que, no presente caso, o exequente tomou ciência da não localização de bens da parte executada, em ID 60927748 - Pág. 1, datada de 24/06/2003. Decorrido um ano após a petição acima referida, em 24/06/2004, portanto, iniciou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente de cinco anos, o qual findaria em 24/06/2009, caso não ocorresse sua interrupção, tendo o prazo prescricional fluído sem qualquer interrupção. Isso porque, em que pese tenha sido realizada penhora de valores e de veículo da parte executada (ID 92130060/94361763/94361764), a qual é capaz de interromper o curso da prescrição intercorrente, tal ato só se perfectibilizou em 2023, isto é, quando já operada a prescrição intercorrente nos autos. Assim, in casu, tem-se claramente que é aplicável o novo entendimento adotado pelo STJ, uma vez que da ciência do exequente a respeito da não localização de bens do devedor, deflagrou-se a contagem automática dos prazos de suspensão de um ano e, em seguida, de prescrição intercorrente, sem ter ocorrido, neste interregno, qualquer fato interruptivo, já que a penhora de bens, capaz de interromper o curso da prescrição intercorrente, só ocorreu após referido lapso prescricional. Por derradeiro, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, é preciso atentar que, em razão do princípio da causalidade, aquele que der causa à propositura da ação, deve responder pelo pagamento dos honorários advocatícios. Todavia, à luz da jurisprudência recente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, não são devidos honorários pela exequente quando, em virtude da não localização de bens do devedor, é decretada a prescrição intercorrente, inclusive em execução fiscal e ainda que oferecida exceção de pré-executividade. Isso porque, segundo posicionamento da Corte, o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação, o que inviabiliza a condenação do ente fazendário ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. NÃO CABIMENTO. 1. A alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Em razão do princípio da causalidade, a decretação da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a condenação do exequente em verba honorária, inclusive em sede de execução fiscal, ainda que oferecida exceção de pré-executividade. Precedentes:AgInt no REsp n. 1.981.120/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.013.706/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022; AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.733.227/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.992.596/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022.). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de exceção de pré-executividade oposta em ação de execução fiscal, objetivando o reconhecimento de prescrição intercorrente, bem como a condenação do Estado de Goiás em honorários de sucumbência. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar extinto o crédito tributário, sem a condenação da exequente ao pagamento de honorários. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida e, na sequência, o recurso especial interposto inadmitido. No STJ, em decisão monocrática, conheceu-se do agravo, para negar provimento ao recurso especial. II - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida, e apreciados por ocasião do julgamento do agravo em recurso especial, improvido com fundamento no princípio da causalidade, de acordo com o qual é incabível a condenação em honorários, nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente, reconhecida com base na ausência de localização de bens do executado. III - A decisão agravada está consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos casos em que ocorre a prescrição intercorrente, não há condenação em honorários da Fazenda Pública. IV - Nesse sentido, na definição do Tema n. 421 dos recursos especiais repetitivos, aventado pela recorrente, afirmou-se apenas a possibilidade de fixação de honorários em exceção de pré-executividade, quando seu acolhimento acarreta o fim da execução. Entretanto, se o motivo for a prescrição intercorrente, a incidência é de outros precedentes posteriores. (AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021.) V - A propósito, confira-se o seguinte julgado recente, que excepciona, inclusive, os casos em que a Fazenda Pública rebate os argumentos da exceção de pré-executividade. VI - Com efeito, constata-se das razões recursais apresentadas mero inconformismo e nítido intuito de promover a reapreciação de controvérsia suficientemente examinada, inclusive, nas instâncias ordinárias. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.013.706/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. 1. Esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado. 2. Precedente específico: REsp 1.834.500/PE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 20/9/2019. 3. Tal entendimento é aplicável especialmente quando a extinção da execução ocorreu independentemente da interposição de embargos do devedor ou da exceção de pré-executividade, como no caso dos autos. 4. A Corte regional, com base no princípio da causalidade, decidiu que o ente fazendário não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, porque o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação. 5. A análise da pretensão recursal implicaria o reexame das provas dos autos a fim de aferir se a Fazenda Pública eventualmente deu causa à demanda, o que é vedado a esta Corte Superior devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.532.496/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020.). Por tais motivos, não há que se falar em ônus sucumbenciais em face da Fazenda Pública exequente/excepta. Em face do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta, para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, ao tempo em que DETERMINO a extinção da Execução Fiscal, nos termos do art. 174 e art. 156, V, ambos do CTN, c/c art. 487, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, caso mantido referido entendimento, proceda a Secretaria à liberação dos bens porventura penhorados em desfavor dos executados. Deixo de condenar a Fazenda exequente em honorários sucumbenciais, com base no atual entendimento jurisprudencial do STJ3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito 1NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 1376. 2 HABLE, José. A extinção do crédito tributário por decurso de prazo: decadência e prescrição tributárias. 4 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Método, 2014. p. 150. 3PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de exceção de pré-executividade oposta em ação de execução fiscal, objetivando o reconhecimento de prescrição intercorrente, bem como a condenação do Estado de Goiás em honorários de sucumbência. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar extinto o crédito tributário, sem a condenação da exequente ao pagamento de honorários. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida e, na sequência, o recurso especial interposto inadmitido. No STJ, em decisão monocrática, conheceu-se do agravo, para negar provimento ao recurso especial. II - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida, e apreciados por ocasião do julgamento do agravo em recurso especial, improvido com fundamento no princípio da causalidade, de acordo com o qual é incabível a condenação em honorários, nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente, reconhecida com base na ausência de localização de bens do executado. III - A decisão agravada está consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos casos em que ocorre a prescrição intercorrente, não há condenação em honorários da Fazenda Pública. IV - Nesse sentido, na definição do Tema n. 421 dos recursos especiais repetitivos, aventado pela recorrente, afirmou-se apenas a possibilidade de fixação de honorários em exceção de pré-executividade, quando seu acolhimento acarreta o fim da execução. Entretanto, se o motivo for a prescrição intercorrente, a incidência é de outros precedentes posteriores. (AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021.) V - A propósito, confira-se o seguinte julgado recente, que excepciona, inclusive, os casos em que a Fazenda Pública rebate os argumentos da exceção de pré-executividade. VI - Com efeito, constata-se das razões recursais apresentadas mero inconformismo e nítido intuito de promover a reapreciação de controvérsia suficientemente examinada, inclusive, nas instâncias ordinárias. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.013.706/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.)
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
REU: ELETRONAZA COMÉRCIO LTDA, NEYVER BARRETO COSTA, NEY BARRETO COSTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0006043-84.2001.8.20.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por NEYVER BARRETO COSTA, através de advogado devidamente constituído, contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a extinção da execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Instada a se pronunciar, a Fazenda Pública apresentou Impugnação em ID 147462669. Brevemente relatados. Decido. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. É cediço que a exceção de pré-executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução fiscal quando presentes simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente, consignado na Súmula 393, verbis:“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No âmbito doutrinário, ao discorrer sobre a exceção de pré-executividade, Daniel Amorim Assumpção Neves1 assinala que: Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade. Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Já o art. 803, parágrafo único, do Novo CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Sobre o fenômeno da prescrição intercorrente, assevera o doutrinador José Hable2: “ Pode-se definir prescrição intercorrente como sendo a perda da pretensão de atuar ou agir no processo, em virtude da inércia de seu titular, ao deixar de praticar os atos processuais necessários ao seu andamento, durante certo lapso de tempo”. Dessa forma, é caracterizada pela estagnação, paralisação injustificada do processo em decorrência da prolongada inércia da parte no curso da ação. Nesse contexto, destaca-se a Súmula nº 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Ainda sobre o tema, veja-se o teor do artigo 40 da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que possibilita ao julgador o reconhecimento da prescrição intercorrente depois de transcorrido o prazo de cinco anos, este contado da decisão que ordena o arquivamento do feito, após o decurso do prazo de um ano de suspensão, sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009). Sobre a forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente prevista no art. 40, da Lei n. 6.830/80, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1340553 / RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, com trânsito em julgado em 14/05/2019, fixou as seguintes teses jurídicas: Tema Repetitivo 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Tema Repetitivo 567: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema Repetitivo 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Tema Repetitivo 570: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Veja-se o teor da ementa do referido paradigma: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Assim, no referido julgado foi adotada a tese de que a partir da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou dos bens, o prazo de 01 (um) ano de suspensão previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/1980 tem início automaticamente. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80, ao término do qual estará prescrita a execução fiscal. Ademais, ficou decidido que apenas a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo requerendo a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Com efeito, a contagem da prescrição intercorrente, prevista na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), começa automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou seus bens, de forma que não é necessária uma nova decisão judicial para suspender o processo por um ano para que a Fazenda busque bens do devedor. Nesta perspectiva, veja-se que, no presente caso, o exequente tomou ciência da não localização de bens da parte executada, em ID 60927748 - Pág. 1, datada de 24/06/2003. Decorrido um ano após a petição acima referida, em 24/06/2004, portanto, iniciou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente de cinco anos, o qual findaria em 24/06/2009, caso não ocorresse sua interrupção, tendo o prazo prescricional fluído sem qualquer interrupção. Isso porque, em que pese tenha sido realizada penhora de valores e de veículo da parte executada (ID 92130060/94361763/94361764), a qual é capaz de interromper o curso da prescrição intercorrente, tal ato só se perfectibilizou em 2023, isto é, quando já operada a prescrição intercorrente nos autos. Assim, in casu, tem-se claramente que é aplicável o novo entendimento adotado pelo STJ, uma vez que da ciência do exequente a respeito da não localização de bens do devedor, deflagrou-se a contagem automática dos prazos de suspensão de um ano e, em seguida, de prescrição intercorrente, sem ter ocorrido, neste interregno, qualquer fato interruptivo, já que a penhora de bens, capaz de interromper o curso da prescrição intercorrente, só ocorreu após referido lapso prescricional. Por derradeiro, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, é preciso atentar que, em razão do princípio da causalidade, aquele que der causa à propositura da ação, deve responder pelo pagamento dos honorários advocatícios. Todavia, à luz da jurisprudência recente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, não são devidos honorários pela exequente quando, em virtude da não localização de bens do devedor, é decretada a prescrição intercorrente, inclusive em execução fiscal e ainda que oferecida exceção de pré-executividade. Isso porque, segundo posicionamento da Corte, o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação, o que inviabiliza a condenação do ente fazendário ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. NÃO CABIMENTO. 1. A alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Em razão do princípio da causalidade, a decretação da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a condenação do exequente em verba honorária, inclusive em sede de execução fiscal, ainda que oferecida exceção de pré-executividade. Precedentes:AgInt no REsp n. 1.981.120/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.013.706/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022; AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.733.227/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.992.596/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022.). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de exceção de pré-executividade oposta em ação de execução fiscal, objetivando o reconhecimento de prescrição intercorrente, bem como a condenação do Estado de Goiás em honorários de sucumbência. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar extinto o crédito tributário, sem a condenação da exequente ao pagamento de honorários. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida e, na sequência, o recurso especial interposto inadmitido. No STJ, em decisão monocrática, conheceu-se do agravo, para negar provimento ao recurso especial. II - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida, e apreciados por ocasião do julgamento do agravo em recurso especial, improvido com fundamento no princípio da causalidade, de acordo com o qual é incabível a condenação em honorários, nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente, reconhecida com base na ausência de localização de bens do executado. III - A decisão agravada está consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos casos em que ocorre a prescrição intercorrente, não há condenação em honorários da Fazenda Pública. IV - Nesse sentido, na definição do Tema n. 421 dos recursos especiais repetitivos, aventado pela recorrente, afirmou-se apenas a possibilidade de fixação de honorários em exceção de pré-executividade, quando seu acolhimento acarreta o fim da execução. Entretanto, se o motivo for a prescrição intercorrente, a incidência é de outros precedentes posteriores. (AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021.) V - A propósito, confira-se o seguinte julgado recente, que excepciona, inclusive, os casos em que a Fazenda Pública rebate os argumentos da exceção de pré-executividade. VI - Com efeito, constata-se das razões recursais apresentadas mero inconformismo e nítido intuito de promover a reapreciação de controvérsia suficientemente examinada, inclusive, nas instâncias ordinárias. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.013.706/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. 1. Esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado. 2. Precedente específico: REsp 1.834.500/PE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 20/9/2019. 3. Tal entendimento é aplicável especialmente quando a extinção da execução ocorreu independentemente da interposição de embargos do devedor ou da exceção de pré-executividade, como no caso dos autos. 4. A Corte regional, com base no princípio da causalidade, decidiu que o ente fazendário não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, porque o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação. 5. A análise da pretensão recursal implicaria o reexame das provas dos autos a fim de aferir se a Fazenda Pública eventualmente deu causa à demanda, o que é vedado a esta Corte Superior devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.532.496/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020.). Por tais motivos, não há que se falar em ônus sucumbenciais em face da Fazenda Pública exequente/excepta. Em face do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta, para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, ao tempo em que DETERMINO a extinção da Execução Fiscal, nos termos do art. 174 e art. 156, V, ambos do CTN, c/c art. 487, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, caso mantido referido entendimento, proceda a Secretaria à liberação dos bens porventura penhorados em desfavor dos executados. Deixo de condenar a Fazenda exequente em honorários sucumbenciais, com base no atual entendimento jurisprudencial do STJ3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito 1NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 1376. 2 HABLE, José. A extinção do crédito tributário por decurso de prazo: decadência e prescrição tributárias. 4 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Método, 2014. p. 150. 3PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de exceção de pré-executividade oposta em ação de execução fiscal, objetivando o reconhecimento de prescrição intercorrente, bem como a condenação do Estado de Goiás em honorários de sucumbência. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar extinto o crédito tributário, sem a condenação da exequente ao pagamento de honorários. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida e, na sequência, o recurso especial interposto inadmitido. No STJ, em decisão monocrática, conheceu-se do agravo, para negar provimento ao recurso especial. II - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida, e apreciados por ocasião do julgamento do agravo em recurso especial, improvido com fundamento no princípio da causalidade, de acordo com o qual é incabível a condenação em honorários, nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente, reconhecida com base na ausência de localização de bens do executado. III - A decisão agravada está consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos casos em que ocorre a prescrição intercorrente, não há condenação em honorários da Fazenda Pública. IV - Nesse sentido, na definição do Tema n. 421 dos recursos especiais repetitivos, aventado pela recorrente, afirmou-se apenas a possibilidade de fixação de honorários em exceção de pré-executividade, quando seu acolhimento acarreta o fim da execução. Entretanto, se o motivo for a prescrição intercorrente, a incidência é de outros precedentes posteriores. (AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021.) V - A propósito, confira-se o seguinte julgado recente, que excepciona, inclusive, os casos em que a Fazenda Pública rebate os argumentos da exceção de pré-executividade. VI - Com efeito, constata-se das razões recursais apresentadas mero inconformismo e nítido intuito de promover a reapreciação de controvérsia suficientemente examinada, inclusive, nas instâncias ordinárias. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.013.706/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.)
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 11:26
de pré-executividade
25/04/2025, 12:21
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 10:45
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:29
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 10:00
Publicação
24/02/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:09
Mero expediente
21/02/2025, 10:19
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 10:50
Retificação de Classe Processual
20/02/2025, 10:47
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
20/02/2025, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado:
Executado: Eletronaza Comércio Ltda e outros (2) Advogado: Advogado(s) do reclamado: SAIRE BEZERRA ASSEN SANTIAGO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0006043-84.2001.8.20.0001
Trata-se de ação de execução fiscal com bem penhorado (id 124411828 ), embora sem a devida avaliação. Em petição de id 14222469, Neyver Barreto Costa, requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente da presente demanda. Desse modo, considerando que o pedido e a matéria sob análise, foge da competência desta Central, cujas atribuições divergem das varas de execuções, conforme explicitado acima, uma vez que o pedido de id 14222469, versa sobre suposto vício processual ocorrido na vara de origem, tal como a prescrição intercorrente, determino a remessa dos presentes autos ao juízo de origem, na qualidade de juiz natural da execução, a quem compete decidir a respeito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 11 de fevereiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)