Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
Exequente: Cossisa Agroindustrial S/A
Executada: Maria Helena & Filhos Ltda SENTENÇA Cossisa Agroindustrial S/A, qualificada nos autos, por seu(ua) advogado(a) regularmente constituído(a), veio à presença deste Juízo propor a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de Maria Helena & Filhos Ltda, igualmente qualificada. Execução proposta em 30/03/2004, fundada em duplicatas, NF 019279/1, 019279/2, 019279/3, 019429/1, 019429/2, 019429/3, 019431/1, 019431/2 e 019431/3, ID 60954450 - Pág. 17 e ss. Protestadas apenas as duplicatas NF 019279/2, 019279/3, 019429/1, 019429/3 e 019431/2 (IDs 60954450 - Pág. 23-31). Determinada a citação, a devedora habilitou-se (ID 60954454 - Pág. 1) nomeando bens à penhora, em 29/04/2004. Intimada, a credora manifestou-se pela rejeição dos bens indicados à penhora requerendo: 1) a penhora do imóvel descrito como apartamento nº 103, Bloco B, Vila Romana IV, localizado na Rua Alberto Silva, 1335-B, Lagoa Seca, Natal/RN; 2) expedição de ofício ao DETRAN/RN para penhora dos veículos indicados no ID 60954457 - Pág. 3; 3) expedição de ofício ao 6º Ofício de Notas para registro da penhora; 4) após a realização da penhora, a intimação da devedora para, querendo, opor embargos, ID 60954457 - Pág. 2, em 12/05/2004. Mandado de citação devolvido em 18/05/2004, com diligência positiva, ID 60954457 - Pág. 11. OJ certificou acerca da nomeação de bens realizada pela devedora. Decisão rechaçando a penhora sobre os bens indicados pela exequente, aceitando a indicação dos bens ofertados pela devedora, determinando a expedição de ofício ao CEFER/RN para nomeação de perito em mineralogia para comprovação do real valor das esmeraldas indicadas à penhora pela executada (decisão ID 60954459 - Pág. 1). Ofício expedido. Credor comunica a interposição de agravo de instrumento (2004.003986-7), ID 60954460 - Pág. 1. Decisão nomeando perito, ID 60954461 - Pág. 1. Credor manifesta-se pelo desinteresse na realização da perícia, pugnando pelo prosseguimento do feito, ID 60954462 - Pág. 1-2. Executada apresenta quesitação, ID 60954462 - Pág. 4-5. Decisão atribuindo à executada o ônus financeiro da perícia técnica, ID 60954462 - Pág. 7. Apresentado o comprovante, intimado, o perito informou acerca da impossibilidade de responder aos quesitos formulados, em virtude de não dispor de equipamentos adequados, indicando como perito o Prof. Reinardt da Universidade de Campina Grande/PB. Por petição de ID 60954468 - Pág. 1-6 (15/05/2006) a exequente manifestou-se sobre a dificuldade de realização da perícia e requereu a desconstituição da personalidade jurídica da empresa executada. Decisão chamando o feito à ordem e rejeitando a oferta de bens à penhora pela devedora, determinando a intimação da credora para juntar aos autos a planilha de débito atualizada, executada para substituir as pedras preciosas por outros bens passíveis de penhora, após o que o juízo pronunciar-se-ia acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ID 60954469 - Pág. 1-2 (13/06/2006). Credora juntou planilha atualizada do débito e reiterou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, diante da inércia da executada em substituir os bens ofertados, ID 60954471 - Pág. 1 e ss. Certificado o decurso de prazo para a executada, ID 60954471 - Pág. 5. Decisão (ID 60954475 - Pág. 4-5) decretando a desconsideração da personalidade jurídica da executada, determinando a penhora dos bens caracterizados às fls. 47 e 48 (ID 60954457 - Pág. 3 e 4), registro de impedimento de alienação dos veículos perante o DETRAN/RN e expedição de ofício ao 6º Ofício de Notas de Natal para averbação na matrícula do imóvel de fl. 48. Termos de penhoras ID 60954475 - Pág. 8 e 9, em 13/09/2006. Expedição de ofícios ao DETRAN/RN e Ofício de Notas. O DETRAN informou que os veículos penhorados não pertenciam nem à executada nem a seus sócios (ID 60954477 - Pág. 3). Com isso, o juízo desconstituiu a penhora dos veículos, mantendo apenas a constrição sobre o imóvel, abrindo prazo para oposição de embargos (decisão ID 60954479 - Pág. 1). Houve embargos à execução e embargos de terceiro relacionados às penhoras. No âmbito dos embargos de terceiro, a penhora sobre o imóvel do apartamento foi desconstituída por homologação. No outro, embargos à execução foram extintos sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual. A exequente requereu reconhecimento de fraude à execução quanto à alienação de veículo pelo sócio L.E.L.C., sustentando que a venda ocorreu após ciência da execução e reduziu o devedor à insolvência. Decisão indeferiu o pedido, entendendo que a alienação ocorreu antes da decretação da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que, naquele momento, os sócios ainda não respondiam patrimonialmente pela dívida, ID 60954487 - Pág. 1-2. Exequente requereu o bloqueio on-line em desfavor dos sócios da empresa executada, ID 60954489 - Pág. 1, medida deferida, ID 60954491 - Pág. 1, em 03/04/2008. Frustrado o manejo do SISBAJUD, ID 60954491 - Pág. 8-9, em 25/04/2008, foi intimada a credora a requerer o que entender de direito em 12/05/2008 ( 60954492 - Pág. 3). Credora postulou o levantamento do montante depositado a título de honorários periciais para abatimento do valor exequendo, bem como a penhora de 50% do imóvel registrado em nome do cônjuge da sócia Maria Helena, ID 60954495 - Pág. 12. Decisão determinando a expedição de alvará em favor da credora e penhora do imóvel, ID 60954496 - Pág. 1-2. Termo de penhora de 50% do imóvel, ID 60954496 - Pág. 5, em 30/09/2009. Petição da credora ciente da sentença proferida em sede de embargos de terceiro, requerendo o prosseguimento da execução, com a realização de bloqueio de valores e veículos existentes em nome da executada e de seus sócios, ID 60954499 - Pág. 5, em 24/11/2016. Decisão determinando a juntada de planilha de débito atualizada, deferindo a penhora on-line em desfavor de Maria Helena Soares Lemos Costa e Luiz Eduardo Lemos da Costa e, acaso frustrada, a pesquisa de bens no RENAJUD. Não havendo êxito nas diligências anteriores, a suspensão o feito por 1 (um) ano, ID 60954499 - Pág. 7-8, em 31/01/2017. Juntada de cópia da sentença proferida em sede de embargos de terceiro (0012495-95.2010.8.20.0001), julgando procedentes os embargos de terceiro, desconstituindo a penhora do imóvel, por reconhecer a posse de boa-fé decorrente de compra anterior ao registro da constrição (ID 60954499 – Pág. 22-24). SISBAJUD e RENAJUD frustrados, ID 60954499 - Pág. 29 – 31. A credora requereu o retorno dos autos ao arquivo, em razão de não ter localizado bens passíveis de penhora em nome dos executados, ID 60954501 – Pág. 6, em 19/07/2017. Arquivado em 26/03/2018 (ID 60954501 – Pág. 13). O processo teve diversos arquivamentos e desarquivamentos, com novas tentativas de bloqueio de valores e pesquisa de bens por BacenJud/Sisbajud e Renajud, todas com resultado negativo ou insuficiente. Credora em 2023 requereu novo Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ID 105541005 - Pág. 4, pleito indeferido pelo juízo, pois formulado em petição simples, sendo necessária a instauração formal do incidente previsto no CPC. (decisão ID 149688295). Novas decisões para busca de bens, ID 162411366 - Pág. 1-2, em 01/09/2025 e ID 75484478 - Pág. 1-2 em 27/01/2026, o resultado apontou um veículo em nome da executada (PJ) e ausência de relacionamento bancário relevante. Credora juntou planilha atualizada do débito, requereu a penhora do veículo e busca bens no sistema SNIPER, ID 178297640. Decisão declinando a competência. Remessa dos autos ao juízo da 25ª Vara Cível em 11/03/2026. Vislumbrando possível ocorrência da prescrição intercorrente, as partes foram intimadas para discorrer sobre o ponto, ID 181186591. O credor manifestou-se pela inocorrência, a executada requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nova petição do credor impugnando a arguição de prescrição intercorrente, ID 188832728. É o relatório. Decido. Hipótese de julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. Demanda ajuizada na vigência do CPC 1973. Citação da devedora operada em 29/04/2004, de lá para cá o processo seguiu com diligências inócuas, repetidas, não produzindo penhora útil e eficaz à satisfação da dívida, ou seja, não houve até a presente data ato apto a novamente interromper a prescrição intercorrente, excetuado o ato citatório. O prazo prescricional aplicável é trienal, pois títulos exequendos constituídos de duplicatas mercantis, com base no art. 18 da Lei nº 5.474/1968. A prescrição intercorrente funciona como uma espécie de segunda chance para o autor da ação encontrar bens do devedor para que sejam penhorados e a sua dívida quitada. O instituto da prescrição intercorrente existe com o objetivo de efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no art. 5º da Carta Magna. Dessa forma, a prescrição intercorrente visa impossibilitar que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora da lide de reivindicar seu direito caso não o consiga após determinado tempo. Descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia, assim, mero peticionamento por diligências não interrompem a prescrição intercorrente ou impede sua contagem, nesse sentido vide REsp nº 1.340.553/RS - em sede de repetitivo e Tema 568 - a efetiva constrição patrimonial e citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo, requerendo os atos constritivos, para interrupção desse prazo. Conforme decidido no Incidente de Assunção de Competência 1 no REsp 1604412/SC, julgado pelo STJ em 27/06/2018, “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”. No mesmo julgamento, aquela Corte Superior estabeleceu que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” (REsp n. 1.604.412/SC - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção). Não se trata de empregar os marcos da Lei nº 14.195/21 de forma retroativa, mas pura aplicação do estabelecido no IAC1 e temas correlatos fixados pela Corte Cidadã. Por aplicação analógica do antecitado IAC1, o entendimento reinante sobre execução fiscal estende-se às execuções em geral como a presente. Nessa esteira, o julgado, REsp Nº 1.340.553/RS, firmou que, ao não se encontrar bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e o respectivo prazo, ao fim do qual, restará prescrito o crédito fiscal, conforme a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça. Fixou, assim, ser desnecessária a decisão judicial que determine a suspensão da execução fiscal ou mesmo que o juiz, ao intimar a Fazenda Pública, faça expressa menção ao art. 40 da Lei de Execução Fiscal. O julgado foi expresso em afirmar que para inaugurar o prazo de suspensão de 1 ano, é necessário e suficiente que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Reforçando que o CPC/2015 adotou a mesma sistemática da Lei de Execuções Fiscais, transcrevo trecho do voto condutor do acórdão, in verbis: "Com efeito, deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. Destarte, a prescrição intercorrente, tratando-se em seu cerne de prescrição, tem natureza jurídica de direito material e deve observar os prazos previstos em lei substantiva, em especial, no Código Civil, inclusive quanto a seu termo inicial. (...) Por essa via, de fato, a legítima expectativa das partes deve ser protegida. Fica, contudo, o questionamento acerca de qual expectativa é mais legítima. Afinal, o credor quedou-se inerte por mais de uma década, o que certamente dá ensejo à aplicação da supressio, a qual já foi reconhecida por esta Corte Superior, ainda que sobre premissas fáticas distintas. (...) A alteração de entendimento jurisprudencial propugnada pela Terceira Turma do STJ não promove a aplicação do novo Código de Processo Civil a situações pretéritas. Definitivamente, não. O CPC/1973 sequer regulou a prescrição intercorrente e, como consectário lógico de sua imprevisão, em momento algum dispôs que o início do prazo da prescrição intercorrente estaria condicionado à intimação da parte exequente. Tratava-se de uma interpretação analógica, atrelada ao instituto do abandono da causa, que, conforme demonstrado, em nada tangencia a prescrição, a evidenciar a inadequação do entendimento então adotado. Desse modo, não se pode afirmar que o NCPC modificou o tratamento a ser dado à matéria, ao expressamente preceituar aliás, em absoluta consonância com o instituto a desnecessidade de intimação do exequente, para efeito de início do prazo da prescrição intercorrente. Tampouco se afigura adequado concluir que o CPC/2015, ao assim dispor, inovou, propriamente, sobre a questão. Na verdade, o novo Código de Processo Civil normatizou a prescrição intercorrente, a ela conferindo exatamente o mesmo tratamento então ofertado pela Lei de Execução Fiscal. (...) Logo, a interpretação conferida à prescrição intercorrente que ora se propõe observa detidamente a natureza do instituto, considerado, ainda, o correlato tratamento das leis substantiva e adjetiva à época vigentes (Código Civil, Código de Processo Civil de 1973 e Lei de Execuções Fiscais). (...) Dispõe o art. 1.056 do NCPC: Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. (...) Por conseguinte, a regra de transição tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Assim, encontrando-se suspenso o processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da entrada em vigor do NCPC, em interpretação conjunta dos arts. 1.056 e §§ 1º e 4º, do art. 921 do mesmo diploma legal. (...) Do contrário, permitir-se-á que a pretensão executiva seja exercida por mais de dez, quinze ou mais anos, em absoluto descompasso com o propósito de estabilização das relações jurídicas e, por conseguinte, de pacificação social, bem como do próprio enunciado n. 150 da súmula do STF, segundo o qual a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da pretensão da reparação. Sob essa perspectiva, sem olvidar a relevância dos entendimentos jurisprudenciais, como fonte do direito, notadamente robustecida pelo CPC/2015, tem-se que a mudança de entendimento jurisprudencial, salutar ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não abala a segurança jurídica, especialmente em matéria de prescrição. Não é razoável supor que a pessoa que detenha uma pretensão não a exerça imediatamente ou dentro de um prazo razoável que a lei repute adequado, sugestionada ou pré-condicionada a alguma orientação jurisprudencial. Ao contrário, é o comportamento inerte agregado a um prazo indefinido (ou demasiadamente dilatado), por imprópria interpretação para o exercício da pretensão em juízo, que gera intranquilidade social, passível de mera constatação. Justamente por concretizar a irretroatividade das normas processuais, não se pode conferir ao referido dispositivo interpretação que viole a segurança jurídica, os atos jurídicos perfeitos e o direito adquirido. Nesse diapasão, vê-se a impossibilidade de se utilizar a interpretação literal de sua redação para o fim de repristinar o curso prescricional já integralmente consumido. (...)" Ora, o IAC1, no qual esboçado pelo Superior Tribunal de Justiça inexistir divergência de normatização entre a prescrição intercorrente da Lei de Execuções Fiscais e o Código de Processo Civil, similitude de tratamentos, foi julgado em 27/06/2018, ou seja, muito antes do advento da Lei nº 14.195/2021. Em 27/06/2018, o artigo 921, do Código de Processo Civil, apresentava a seguinte redação: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. Ou seja, o Superior Tribunal de Justiça cabalmente se posicionou no mencionado julgamento que o procedimento adotado pelo CPC/2015 em nada difere do contido na Lei de Execução Fiscal, especificamente em seu artigo 40, § 2º, pois seria inconcebível que o crédito privado tivesse regramento diverso do crédito público, esse, consabidamente, dotado de privilégios. Apenas a título de adendo, deve-se destacar que a Lei nº 14.195/21 adotou mesmas orientações do IAC1 e temas correlatos das execuções fiscais, inexistindo inovação legislativa nesse sentido. Cabe destacar que o Pretório Excelso, no julgamento do Tema 390, definiu a seguinte tese: "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos." Explica-se: após tentar encontrar o devedor ou seus bens, em sendo frustradas essas tentativas, intima-se o exequente acerca desse fato. Dessa intimação, suspende-se o processo pelo período de um ano, lapso que se denomina de arquivamento provisório. Depois desse período de um ano, inicia-se o prazo prescricional, nos termos fixados na tese para fins repetitivos pelo e. STJ, no recurso especial nº 1.340.553/RS combinado com o Tema 568. "Dito de outra forma, não havendo a citação de qualquer devedor (o que seria apenas marco interruptivo da prescrição) e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais pudessem recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.380/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal” (STJ – Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, REsp. nº 1.340.553/RS, DJe 13/03/2019 – destaques acrescidos). Atualmente, a compreensão dos Tribunais é a de que não basta o mero peticionamento em Juízo para afastar a prescrição intercorrente. Exige-se que, do pedido, advenham resultados práticos e concretos, tais como penhoras e arrestos, sem os quais o requerimento é tido por inerte, sem efetividade, e insuficiente para demover a contagem do prazo de prescrição intercorrente, consubstanciado no Tema 568. A Lei nº 14.195/21 não inovou em termos de marcos no âmbito das execuções civis, apenas inseriu no escopo do CPC as mesmas prescrições aplicáveis às execuções fiscais. Em suma, desde 29/12/2004, com a Lei nº 11.051/2004, por aplicação analógica, a desídia, então compreendida como ausência de diligenciamento por parte credor, deixou de ser requisito para configurar a prescrição intercorrente, vide categoricamente o decidido no Tema 568, estabelecendo-se apenas dois marcos, a saber, a citação (ainda que por edital) e a efetiva constrição patrimonial, como aptos a interromper a prescrição intercorrente. Diante das similitudes dos procedimentos (execução fiscal e execução extrajudicial), o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1340553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da ausência de bens penhoráveis, havendo ou não decisão judicial sobre a suspensão. Antedito julgamento teve como questão submetida à apreciação da Corte a discussão da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80), se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente, sendo firmada a seguinte tese: "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável." Nesse sentido vide: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRAZO EX LEGE QUE SE INICIA COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO SE INTERROMPE PELO MERO PETICIONAMENTO REQUERENDO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. SENTENÇA IMPUGNADA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (RECURSO REPETITIVO). APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0001371-53.1989.8.20.0001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025)EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2018 SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). INÉRCIA DO CREDOR. REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE ATOS ÚTEIS À EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO IAC Nº 1/STJ. ULTRAPASSADO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802004-50.2018.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. TERMO INICIAL AUTOMÁTICO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos de execução fiscal movida contra São Gonçalo Futebol Clube, extinguiu o feito sem resolução de mérito pela configuração da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se houve a configuração da prescrição intercorrente, considerando o transcurso do prazo após a suspensão da execução fiscal e a ausência de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314 do STJ, a prescrição intercorrente tem início após um ano de suspensão do processo devido à ausência de bens penhoráveis, seguido do prazo prescricional quinquenal. 4. No caso concreto, o Município tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis em 25/01/2016, iniciando-se automaticamente a suspensão da execução pelo prazo de um ano, com término em 25/01/2017. 5. A citação por edital em 18/05/2018 interrompeu a prescrição, reiniciando-se o prazo no dia seguinte. Não havendo outras causas interruptivas, o prazo quinquenal transcorreu integralmente. 6. A mera petição da Fazenda Pública requerendo diligências não interrompe a prescrição, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 566 (REsp 1.340.553/RS). 7. Decorridos mais de cinco anos desde a citação por edital sem a localização de bens penhoráveis, encontra-se configurada a prescrição intercorrente. 8. A alegação de morosidade do Poder Judiciário não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois a Fazenda Pública detinha o ônus de impulsionar o feito dentro do prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 314; TJRN, AC nº0626555-58.2009.8.20.0001, Rel. Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. em 21/03/2025; TJRN, AC nº0000271-96.2010.8.20.0140, Rel. Desa. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. em 13/03/2025; TJRN, AC nº0020955-28.1997.8.20.0001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. em 26/02/2025. ACÓRDÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0103132-23.2015.8.20.0129, Des. JOAO BATISTA REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §§1º E 2º, DA LEI Nº 6.830/1980. APLICAÇÃO DO TEMA 566 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, por entender que o acórdão recorrido estava em consonância com a tese firmada no Tema 566 do STJ. O agravante sustentou a existência de equívoco na aplicação do precedente vinculante, requerendo o prosseguimento do apelo extremo. A controvérsia originou-se de execução fiscal proposta pelo ente municipal em maio de 2000 para cobrança de crédito tributário referente ao ISS, que culminou no reconhecimento da prescrição intercorrente com base na inércia processual e na ausência de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a correção da aplicação da tese fixada no Tema 566 do STJ ao caso concreto, especialmente quanto à fluência automática do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 40, §§1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980, a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis e da não localização do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese fixada no Tema 566 do STJ estabelece que o prazo de suspensão de um ano e o subsequente prazo prescricional de cinco anos têm início automático na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial expressa nesse sentido. 4. O acórdão recorrido constatou que a Fazenda Pública teve ciência da ausência de bens penhoráveis em 14/11/2006, quando restou infrutífera a diligência de penhora, o que deu início ao prazo de suspensão legal. 5. Transcorrido o prazo de um ano de suspensão (até 14/11/2007), iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, que expirou em 14/11/2012, sem que houvesse constrição válida de bens ou citação com efeitos interruptivos da prescrição. 6. O pedido de redirecionamento da execução contra a sócia foi formulado apenas em 27/07/2023, quando já consumado o prazo prescricional, sendo, portanto, incabível. 7. Não se aplica a Súmula 106/STJ ao caso, pois eventuais morosidades processuais ocorreram antes do marco inicial da contagem da prescrição intercorrente. 8. A decisão agravada negou corretamente seguimento ao recurso especial, com base nos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I, do CPC, por estar o acórdão recorrido alinhado com o precedente vinculante do Tema 566/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo de suspensão previsto no art. 40, §1º, da Lei nº 6.830/1980, inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor. 2. Transcorrido o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, independentemente de decisão judicial que declare a suspensão. 3. Não interrompem a prescrição intercorrente a simples tentativa de localização de bens nem petições que não resultem em efetiva constrição patrimonial. 4. É incabível o redirecionamento da execução após a consumação da prescrição intercorrente. 5. A decisão que reconhece a prescrição intercorrente está em conformidade com o Tema 566/STJ, dispensando novo exame do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I e II, e 1.040, I; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 40, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018 (Tema 566/STJ); Súmula 314/STJ. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800916-50.2018.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Fazenda Pública contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fundamento na ausência de localização de bens penhoráveis e inércia da exequente. A recorrente sustenta que não houve inércia e que a paralisação do feito decorreu exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário, pugnando pela reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal diante da alegação de diligência da parte exequente e de suposta morosidade do Judiciário após a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 40 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, não encontrados bens penhoráveis, suspende-se o curso da execução fiscal por um ano, após o qual os autos devem ser arquivados, iniciando-se automaticamente o prazo de cinco anos para configuração da prescrição intercorrente. 4. O STJ, no REsp nº 1.340.553/RS, firmou o entendimento de que o termo inicial da prescrição intercorrente ocorre automaticamente após o decurso do prazo de um ano da suspensão, salvo ocorrência de causa válida de interrupção ou suspensão.5. Petições da Fazenda Pública que não resultam em efetiva constrição de bens ou citação válida não têm o condão de interromper o prazo prescricional, conforme a tese 4.3 do recurso repetitivo mencionado. 6. A alegação de morosidade do Judiciário não é suficiente, por si só, para afastar a fluência da prescrição intercorrente, salvo nas hipóteses específicas previstas na Súmula nº 106 do STJ, não aplicáveis ao caso. 7. O reconhecimento da prescrição intercorrente atende aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da duração razoável do processo, vedando a perpetuação de execuções fiscais sem perspectiva de satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o decurso de um ano da suspensão do feito prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de decisão judicial específica. 2. A mera petição da Fazenda Pública, desacompanhada de ato processual eficaz como a constrição de bens ou a citação válida do devedor, não interrompe o prazo prescricional. 3. A morosidade do Judiciário não afasta a fluência da prescrição intercorrente quando a paralisação decorre da ausência de bens penhoráveis e da inércia da exequente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800518-27.2024.8.20.5128, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) Desse modo, o procedimento do art. 40º, §2º, da LEF, é iniciado automaticamente, sem qualquer necessidade de ato que determine a suspensão, bastando para deflagrá-lo a intimação do exequente acerca da citação frustrada e/ou da não localização de bens, a partir de quando se computada a suspensão ânua e do prazo prescricional e, ao final de tal lapso temporal suspensivo, flui a prescrição intercorrente, interrompida apenas com citação ou por penhora útil e eficaz, não sendo suficientes peticionamentos por busca de bens, dentre outros. Conforme sopesado acima, o único ato a interromper a prescrição intercorrente neste feito foi a citação da devedora (13/12/2017), de lá para cá o processo ficou em looping de diligências inúteis, não tendo gerado constrição útil e eficaz a novamente interrompê-la, sendo totalmente contrário ao ordenamento jurídico admitir que os peticionamentos reiterados da credora, os quais que nada produzem a satisfazer a obrigação exequenda, impeçam o cômputo da prescrição intercorrente e tornem, assim, a dívida imprescritível. No caso presente, houve expressamente aplicação do art. 921, III, do CPC, decisão de ID 60954499 - Pág. 7-8, de 31/01/2017. Após o cumprimento das diligências determinadas, frustradas, última diligência inócua foi o RENAJUD de 23/06/2017, o credor foi intimado do resultado em 06/07/2017, pelo que então iniciada a suspensão ânua e do prazo prescricional, tal como sequenciado pelo decisum anteriormente referido. Assim, a suspensão ânua e do prazo prescricional deve ser reputada como em vigor de 06/07/2017 a 06/07/2018. Desse modo, a prescrição intercorrente passou a fluir de 07/07/2018. De 07/07/2018 a 20/03/2020 (suspensão por força da Lei nº 14.010/2020 - Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado no período da pandemia Coronavírus), transcorridos um ano, oito meses e treze dias. O fluxo do prazo foi retomado em 31/10/2020 (dia seguinte ao término da suspensão instituída pelo Regime Jurídico Emergencial), ao qual deve ser computado o prazo remanescente para ultimação da prescrição, qual seja, um ano, três meses e dezessete dias, portanto, a prescrição intercorrente restou consumada em 17/02/2022 (quinta-feira). Nesse ínterim de cômputo prescritivo, o credor não produziu qualquer penhora útil e eficaz apta a interromper a consumação da prescrição intercorrente, seus pleitos no período se resumiram a requerer medidas atípicas (ID. 60954503 - Pág. 5), não aptas a interromper aquela, tampouco o bloqueio realizado eletrônico realizado 23/06/2017, posto que afetou importância de R$ 1.038,26 em nome de Luiz Eduardo Lemos Costa, representando tão somente 0,62% da dívida exequenda na data de comando do bloqueio, não podendo ser reputada como útil e eficaz, de igual sorte a penhora do imóvel foi desconstituída, e nenhum efeito aproveita ao credor. Em implementada a prescrição em 17/02/2022, nenhum ato deduzido a posteriori pelo exequente pode ser reputado válido para obstar o reconhecimento daquela.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos pendentes deduzidos pela parte credora, e, via de consequência, declaro implementada a prescrição intercorrente, tendo por extinta a presente execução com arrimo nos artigos 487, II, e 771, parágrafo único, todos do CPC. Sem custas remanescentes (suficiência do depósito prévio recolhido) nem honorários ante reconhecimento de prescrição intercorrente. Certificado o trânsito em julgado, restitua-se a Luiz Eduardo Lemos Costa os parcos valores indisponibilizados em suas contas e transferidos a DJO pelo então Juízo da 9ª Vara Cível, via alvará SISCONDJ, preferencialmente para conta ativa por si titulada junto ao Itaú ou Banco Bradesco. Após, arquive-se definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
10/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:03
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:03
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:02
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 14:05
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 20:05
Publicação
24/03/2026, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COSSISA AGROINDUSTRIAL S/A
EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus respectivos procuradores, para, em 15 dias, discorrer sobre possível implemento da prescrição, considerando que duplicatas sujeitas ao prazo prescritivo trienal. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0006412-73.2004.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COSSISA AGROINDUSTRIAL S/A
EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus respectivos procuradores, para, em 15 dias, discorrer sobre possível implemento da prescrição, considerando que duplicatas sujeitas ao prazo prescritivo trienal. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0006412-73.2004.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/03/2026, 00:00
Publicação
21/03/2026, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 07:16
Publicação
21/03/2026, 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 06:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 00:47
Mero expediente
19/03/2026, 18:15
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
EXEQUENTE: COSSISA AGROINDUSTRIAL S/A
EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Cossisa Agroindustrial S/A em face de Maria Helena & Filhos Ltda, partes qualificadas (id 60954475). É o relato. DECISÃO: Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que este Juízo carece de competência para processar e julgar a demanda proposta. Com efeito, a regra geral da estabilização da competência, ou perpetuatio jurisdictionis, encontra-se delineada no art. 43, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Nessa perspectiva, uma vez firmada na distribuição, tem-se que a competência somente pode ser alterada em duas hipóteses excepcionais, sendo elas: (i) a supressão de órgão judiciário ou (ii) modificação da competência absoluta. Sobre o assunto, a reestruturação orgânica do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, promovida pela Lei Complementar Estadual nº 643/2018, realizou uma alteração na competência material dos órgãos de primeiro grau, elegendo as atuais 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, tornando-as especializadas para processar e julgar as ações de execução de títulos extrajudiciais, incluindo os respectivos embargos. A valer, a inovação legislativa implicou na modificação da competência absoluta (ratione materiae) da execução de título extrajudicial e seus embargos, inviabilizando qualquer possibilidade de prorrogação da competência e provocando a imperiosa e imediata remessa dos autos ao juízo competente. Acrescente-se, outrossim, que não se considera válida a incidência da Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013. Isso porque, a referida Resolução foi tacitamente revogada pela superveniência da Lei Complementar nº 643/2018, normativa que regulamentou de modo diverso a matéria em discussão. A respeito do entendimento, consulte-se os excertos jurisprudenciais a seguir, no quais o Eg. TJRN consolida precedentes conforme fundamentação anterior: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos. 3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023) - grifos acrescidos. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO. NÃO CABIMENTO DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 E 44 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0801123-65.2023.8.20.0000, Rel. Des. DILERMANDO MOTA, Tribunal pleno, julgado em 12/06/2023, publicado em 13/06/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803455-05.2023.8.20.0000, Des. GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2023, publicado em 30/05/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803524-37.2023.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2023, publicado em 07/05/2023). (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803444-73.2023.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Tribunal Pleno, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 01/09/2023). A toda evidência, portanto, levando-se em consideração que a mudança de competência resultante da Lei de Organização Judiciária atinge tanto as demandas futuras quanto aquelas já em curso, o reconhecimento da incompetência absoluta desta Unidade é a medida que se impõe.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta desta 9ª Vara Cível, não especializada, para apreciar e decidir a pretensão aduzida na inicial - execução de título extrajudicial e respectivos embargos -, determinando que os presentes autos sejam remetidos, por sorteio, às 21ª a 25ª VARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS DA COMARCA DE NATAL/RN, a quem compete o cumprimento da demanda. Em virtude da incompetência reconhecida pelo Juízo, as demais questões processuais pendentes devem ser objeto de exame pela nova Unidade processante. Tão logo despachado, a Secretaria Unificada promova a imediata redistribuição do feito, independentemente da preclusão desta decisão. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
EXEQUENTE: COSSISA AGROINDUSTRIAL S/A
EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Cossisa Agroindustrial S/A em face de Maria Helena & Filhos Ltda, partes qualificadas (id 60954475). É o relato. DECISÃO: Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que este Juízo carece de competência para processar e julgar a demanda proposta. Com efeito, a regra geral da estabilização da competência, ou perpetuatio jurisdictionis, encontra-se delineada no art. 43, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Nessa perspectiva, uma vez firmada na distribuição, tem-se que a competência somente pode ser alterada em duas hipóteses excepcionais, sendo elas: (i) a supressão de órgão judiciário ou (ii) modificação da competência absoluta. Sobre o assunto, a reestruturação orgânica do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, promovida pela Lei Complementar Estadual nº 643/2018, realizou uma alteração na competência material dos órgãos de primeiro grau, elegendo as atuais 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, tornando-as especializadas para processar e julgar as ações de execução de títulos extrajudiciais, incluindo os respectivos embargos. A valer, a inovação legislativa implicou na modificação da competência absoluta (ratione materiae) da execução de título extrajudicial e seus embargos, inviabilizando qualquer possibilidade de prorrogação da competência e provocando a imperiosa e imediata remessa dos autos ao juízo competente. Acrescente-se, outrossim, que não se considera válida a incidência da Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013. Isso porque, a referida Resolução foi tacitamente revogada pela superveniência da Lei Complementar nº 643/2018, normativa que regulamentou de modo diverso a matéria em discussão. A respeito do entendimento, consulte-se os excertos jurisprudenciais a seguir, no quais o Eg. TJRN consolida precedentes conforme fundamentação anterior: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos. 3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023) - grifos acrescidos. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO. NÃO CABIMENTO DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 E 44 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0801123-65.2023.8.20.0000, Rel. Des. DILERMANDO MOTA, Tribunal pleno, julgado em 12/06/2023, publicado em 13/06/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803455-05.2023.8.20.0000, Des. GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2023, publicado em 30/05/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803524-37.2023.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2023, publicado em 07/05/2023). (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803444-73.2023.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Tribunal Pleno, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 01/09/2023). A toda evidência, portanto, levando-se em consideração que a mudança de competência resultante da Lei de Organização Judiciária atinge tanto as demandas futuras quanto aquelas já em curso, o reconhecimento da incompetência absoluta desta Unidade é a medida que se impõe.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta desta 9ª Vara Cível, não especializada, para apreciar e decidir a pretensão aduzida na inicial - execução de título extrajudicial e respectivos embargos -, determinando que os presentes autos sejam remetidos, por sorteio, às 21ª a 25ª VARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS DA COMARCA DE NATAL/RN, a quem compete o cumprimento da demanda. Em virtude da incompetência reconhecida pelo Juízo, as demais questões processuais pendentes devem ser objeto de exame pela nova Unidade processante. Tão logo despachado, a Secretaria Unificada promova a imediata redistribuição do feito, independentemente da preclusão desta decisão. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 19:15
Redistribuição (incompetência; sorteio)
18/03/2026, 18:58
Retificação de Classe Processual
18/03/2026, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 18:56
Incompetência
17/03/2026, 15:11
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:06
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 10:33
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 20:02
Publicação
23/02/2026, 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 18:02
Publicação
23/02/2026, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 16:44
Publicação
23/02/2026, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 16:44
Publicação
23/02/2026, 04:24
Publicação
23/02/2026, 04:24
Publicação
23/02/2026, 04:24
Publicação
23/02/2026, 04:24
Publicação
23/02/2026, 04:24
Publicação
23/02/2026, 00:30
Publicação
23/02/2026, 00:30
Publicação
23/02/2026, 00:29
Publicação
23/02/2026, 00:29
Publicação
23/02/2026, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0006412-73.2004.8.20.0001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los; apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados e atualizar o valor do débito, ficando, desde logo ADVERTIDO, e que a inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo. Natal/RN, 19 de fevereiro de 2026 ANNUSKA PETROVICH PEREIRA Analista Judiciário Setor 9
20/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
EXEQUENTE: COSSISA AGROINDUSTRIAL S/A
EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Levando-se em conta a certidão de Id. 168735060, determino: a) atentando-se ao decisório/petição de Id. 151223857: i) promova-se a busca de bens da parte executada - MARIA HELENA & FILHOS LTDA, utilizando-se das ferramentas RENAJUD. b) Com o resultado, positivo ou negativo, vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) manifestar-se sobre os resultados do SISBAJUD, RENAJUD. ii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, iii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iv) e atualizar o valor do débito. Advirta-se que a inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo. c) Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
EXEQUENTE: COSSISA AGROINDUSTRIAL S/A
EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Levando-se em conta a certidão de Id. 168735060, determino: a) atentando-se ao decisório/petição de Id. 151223857: i) promova-se a busca de bens da parte executada - MARIA HELENA & FILHOS LTDA, utilizando-se das ferramentas RENAJUD. b) Com o resultado, positivo ou negativo, vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) manifestar-se sobre os resultados do SISBAJUD, RENAJUD. ii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, iii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iv) e atualizar o valor do débito. Advirta-se que a inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo. c) Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:03
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
EXEQUENTE: COSSISA AGROINDUSTRIAL S/A
EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Levando-se em conta a certidão de Id. 168735060, determino: a) atentando-se ao decisório/petição de Id. 151223857: i) promova-se a busca de bens da parte executada - MARIA HELENA & FILHOS LTDA, utilizando-se das ferramentas RENAJUD. b) Com o resultado, positivo ou negativo, vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) manifestar-se sobre os resultados do SISBAJUD, RENAJUD. ii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, iii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iv) e atualizar o valor do débito. Advirta-se que a inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo. c) Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:03
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
EXEQUENTE: COSSISA AGROINDUSTRIAL S/A
EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Com o objetivo de retificar a autuação e evitar inconsistências nos dados estatísticos, insere-se código de suspensão do processo. Logo após despachado, a Secretaria Unificada deverá promover, de imediato, o levantamento da suspensão e dar cumprimento ao despacho de Id. 162411366. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:03
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
EXEQUENTE: COSSISA AGROINDUSTRIAL S/A
EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Com o objetivo de retificar a autuação e evitar inconsistências nos dados estatísticos, insere-se código de suspensão do processo. Logo após despachado, a Secretaria Unificada deverá promover, de imediato, o levantamento da suspensão e dar cumprimento ao despacho de Id. 162411366. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:03
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SENTENÇA
Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
EXEQUENTE: COSSISA AGROINDUSTRIAL S/A
EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Com o objetivo de retificar a autuação e evitar inconsistências nos dados estatísticos, insere-se código de suspensão do processo. Logo após despachado, a Secretaria Unificada deverá promover, de imediato, o levantamento da suspensão e dar cumprimento ao despacho de Id. 162411366. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:03
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SENTENÇA
Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
EXEQUENTE: COSSISA AGROINDUSTRIAL S/A
EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Com o objetivo de retificar a autuação e evitar inconsistências nos dados estatísticos, insere-se código de suspensão do processo. Logo após despachado, a Secretaria Unificada deverá promover, de imediato, o levantamento da suspensão e dar cumprimento ao despacho de Id. 162411366. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:03
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
EXEQUENTE: COSSISA AGROINDUSTRIAL S/A
EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Com o objetivo de retificar a autuação e evitar inconsistências nos dados estatísticos, insere-se código de suspensão do processo. Logo após despachado, a Secretaria Unificada deverá promover, de imediato, o levantamento da suspensão e dar cumprimento ao despacho de Id. 162411366. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:03
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SENTENÇA
Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
EXEQUENTE: COSSISA AGROINDUSTRIAL S/A
EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Com o objetivo de retificar a autuação e evitar inconsistências nos dados estatísticos, insere-se código de suspensão do processo. Logo após despachado, a Secretaria Unificada deverá promover, de imediato, o levantamento da suspensão e dar cumprimento ao despacho de Id. 162411366. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:03
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
EXEQUENTE: COSSISA AGROINDUSTRIAL S/A
EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Com o objetivo de retificar a autuação e evitar inconsistências nos dados estatísticos, insere-se código de suspensão do processo. Logo após despachado, a Secretaria Unificada deverá promover, de imediato, o levantamento da suspensão e dar cumprimento ao despacho de Id. 162411366. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:03
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
EXEQUENTE: COSSISA AGROINDUSTRIAL S/A
EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Com o objetivo de retificar a autuação e evitar inconsistências nos dados estatísticos, insere-se código de suspensão do processo. Logo após despachado, a Secretaria Unificada deverá promover, de imediato, o levantamento da suspensão e dar cumprimento ao despacho de Id. 162411366. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:03
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
EXEQUENTE: COSSISA AGROINDUSTRIAL S/A
EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Com o objetivo de retificar a autuação e evitar inconsistências nos dados estatísticos, insere-se código de suspensão do processo. Logo após despachado, a Secretaria Unificada deverá promover, de imediato, o levantamento da suspensão e dar cumprimento ao despacho de Id. 162411366. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:03
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
EXEQUENTE: COSSISA AGROINDUSTRIAL S/A
EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Com o objetivo de retificar a autuação e evitar inconsistências nos dados estatísticos, insere-se código de suspensão do processo. Logo após despachado, a Secretaria Unificada deverá promover, de imediato, o levantamento da suspensão e dar cumprimento ao despacho de Id. 162411366. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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EXEQUENTE: COSSISA AGROINDUSTRIAL S/A
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Com o objetivo de retificar a autuação e evitar inconsistências nos dados estatísticos, insere-se código de suspensão do processo. Logo após despachado, a Secretaria Unificada deverá promover, de imediato, o levantamento da suspensão e dar cumprimento ao despacho de Id. 162411366. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Com o objetivo de retificar a autuação e evitar inconsistências nos dados estatísticos, insere-se código de suspensão do processo. Logo após despachado, a Secretaria Unificada deverá promover, de imediato, o levantamento da suspensão e dar cumprimento ao despacho de Id. 162411366. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Em petição de Id. 105541005, a parte credora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. É o que importa relatar. DECISÃO: O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 134, §1º que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizado por intermédio da instauração da incidente processual. No caso em espécie, verifica-se que a parte exequente formulou pedido em petição simples, em desacordo com o que prevê a legislação específica (art. 133, CPC). À vista disso, INDEFIRO o pedido. Dando prosseguimento ao feito, na ausência de outros pedidos no Id 105541005, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito. Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Em petição de Id. 105541005, a parte credora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. É o que importa relatar. DECISÃO: O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 134, §1º que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizado por intermédio da instauração da incidente processual. No caso em espécie, verifica-se que a parte exequente formulou pedido em petição simples, em desacordo com o que prevê a legislação específica (art. 133, CPC). À vista disso, INDEFIRO o pedido. Dando prosseguimento ao feito, na ausência de outros pedidos no Id 105541005, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito. Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Em petição de Id. 105541005, a parte credora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. É o que importa relatar. DECISÃO: O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 134, §1º que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizado por intermédio da instauração da incidente processual. No caso em espécie, verifica-se que a parte exequente formulou pedido em petição simples, em desacordo com o que prevê a legislação específica (art. 133, CPC). À vista disso, INDEFIRO o pedido. Dando prosseguimento ao feito, na ausência de outros pedidos no Id 105541005, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito. Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Em petição de Id. 105541005, a parte credora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. É o que importa relatar. DECISÃO: O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 134, §1º que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizado por intermédio da instauração da incidente processual. No caso em espécie, verifica-se que a parte exequente formulou pedido em petição simples, em desacordo com o que prevê a legislação específica (art. 133, CPC). À vista disso, INDEFIRO o pedido. Dando prosseguimento ao feito, na ausência de outros pedidos no Id 105541005, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito. Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
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EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Levando-se em conta a certidão de Id. 168735060, determino: a) atentando-se ao decisório/petição de Id. 151223857: i) promova-se a busca de bens da parte executada - MARIA HELENA & FILHOS LTDA, utilizando-se das ferramentas RENAJUD. b) Com o resultado, positivo ou negativo, vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) manifestar-se sobre os resultados do SISBAJUD, RENAJUD. ii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, iii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iv) e atualizar o valor do débito. Advirta-se que a inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo. c) Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:03
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Com o objetivo de retificar a autuação e evitar inconsistências nos dados estatísticos, insere-se código de suspensão do processo. Logo após despachado, a Secretaria Unificada deverá promover, de imediato, o levantamento da suspensão e dar cumprimento ao despacho de Id. 162411366. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:03
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Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
EXEQUENTE: COSSISA AGROINDUSTRIAL S/A
EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Com o objetivo de retificar a autuação e evitar inconsistências nos dados estatísticos, insere-se código de suspensão do processo. Logo após despachado, a Secretaria Unificada deverá promover, de imediato, o levantamento da suspensão e dar cumprimento ao despacho de Id. 162411366. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:03
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
EXEQUENTE: COSSISA AGROINDUSTRIAL S/A
EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Com o objetivo de retificar a autuação e evitar inconsistências nos dados estatísticos, insere-se código de suspensão do processo. Logo após despachado, a Secretaria Unificada deverá promover, de imediato, o levantamento da suspensão e dar cumprimento ao despacho de Id. 162411366. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:02
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Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
EXEQUENTE: COSSISA AGROINDUSTRIAL S/A
EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Com o objetivo de retificar a autuação e evitar inconsistências nos dados estatísticos, insere-se código de suspensão do processo. Logo após despachado, a Secretaria Unificada deverá promover, de imediato, o levantamento da suspensão e dar cumprimento ao despacho de Id. 162411366. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Com o objetivo de retificar a autuação e evitar inconsistências nos dados estatísticos, insere-se código de suspensão do processo. Logo após despachado, a Secretaria Unificada deverá promover, de imediato, o levantamento da suspensão e dar cumprimento ao despacho de Id. 162411366. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Com o objetivo de retificar a autuação e evitar inconsistências nos dados estatísticos, insere-se código de suspensão do processo. Logo após despachado, a Secretaria Unificada deverá promover, de imediato, o levantamento da suspensão e dar cumprimento ao despacho de Id. 162411366. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
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EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Em petição de Id. 105541005, a parte credora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. É o que importa relatar. DECISÃO: O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 134, §1º que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizado por intermédio da instauração da incidente processual. No caso em espécie, verifica-se que a parte exequente formulou pedido em petição simples, em desacordo com o que prevê a legislação específica (art. 133, CPC). À vista disso, INDEFIRO o pedido. Dando prosseguimento ao feito, na ausência de outros pedidos no Id 105541005, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito. Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Em petição de Id. 105541005, a parte credora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. É o que importa relatar. DECISÃO: O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 134, §1º que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizado por intermédio da instauração da incidente processual. No caso em espécie, verifica-se que a parte exequente formulou pedido em petição simples, em desacordo com o que prevê a legislação específica (art. 133, CPC). À vista disso, INDEFIRO o pedido. Dando prosseguimento ao feito, na ausência de outros pedidos no Id 105541005, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito. Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Em petição de Id. 105541005, a parte credora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. É o que importa relatar. DECISÃO: O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 134, §1º que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizado por intermédio da instauração da incidente processual. No caso em espécie, verifica-se que a parte exequente formulou pedido em petição simples, em desacordo com o que prevê a legislação específica (art. 133, CPC). À vista disso, INDEFIRO o pedido. Dando prosseguimento ao feito, na ausência de outros pedidos no Id 105541005, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito. Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Em petição de Id. 105541005, a parte credora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. É o que importa relatar. DECISÃO: O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 134, §1º que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizado por intermédio da instauração da incidente processual. No caso em espécie, verifica-se que a parte exequente formulou pedido em petição simples, em desacordo com o que prevê a legislação específica (art. 133, CPC). À vista disso, INDEFIRO o pedido. Dando prosseguimento ao feito, na ausência de outros pedidos no Id 105541005, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito. Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Levando-se em conta a certidão de Id. 168735060, determino: a) atentando-se ao decisório/petição de Id. 151223857: i) promova-se a busca de bens da parte executada - MARIA HELENA & FILHOS LTDA, utilizando-se das ferramentas RENAJUD. b) Com o resultado, positivo ou negativo, vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) manifestar-se sobre os resultados do SISBAJUD, RENAJUD. ii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, iii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iv) e atualizar o valor do débito. Advirta-se que a inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo. c) Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Com o objetivo de retificar a autuação e evitar inconsistências nos dados estatísticos, insere-se código de suspensão do processo. Logo após despachado, a Secretaria Unificada deverá promover, de imediato, o levantamento da suspensão e dar cumprimento ao despacho de Id. 162411366. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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EXEQUENTE: COSSISA AGROINDUSTRIAL S/A
EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Em petição de Id. 105541005, a parte credora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. É o que importa relatar. DECISÃO: O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 134, §1º que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizado por intermédio da instauração da incidente processual. No caso em espécie, verifica-se que a parte exequente formulou pedido em petição simples, em desacordo com o que prevê a legislação específica (art. 133, CPC). À vista disso, INDEFIRO o pedido. Dando prosseguimento ao feito, na ausência de outros pedidos no Id 105541005, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito. Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:02
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
EXEQUENTE: COSSISA AGROINDUSTRIAL S/A
EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Em petição de Id. 105541005, a parte credora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. É o que importa relatar. DECISÃO: O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 134, §1º que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizado por intermédio da instauração da incidente processual. No caso em espécie, verifica-se que a parte exequente formulou pedido em petição simples, em desacordo com o que prevê a legislação específica (art. 133, CPC). À vista disso, INDEFIRO o pedido. Dando prosseguimento ao feito, na ausência de outros pedidos no Id 105541005, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito. Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Em petição de Id. 105541005, a parte credora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. É o que importa relatar. DECISÃO: O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 134, §1º que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizado por intermédio da instauração da incidente processual. No caso em espécie, verifica-se que a parte exequente formulou pedido em petição simples, em desacordo com o que prevê a legislação específica (art. 133, CPC). À vista disso, INDEFIRO o pedido. Dando prosseguimento ao feito, na ausência de outros pedidos no Id 105541005, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito. Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Em petição de Id. 105541005, a parte credora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. É o que importa relatar. DECISÃO: O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 134, §1º que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizado por intermédio da instauração da incidente processual. No caso em espécie, verifica-se que a parte exequente formulou pedido em petição simples, em desacordo com o que prevê a legislação específica (art. 133, CPC). À vista disso, INDEFIRO o pedido. Dando prosseguimento ao feito, na ausência de outros pedidos no Id 105541005, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito. Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
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EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Levando-se em conta a certidão de Id. 168735060, determino: a) atentando-se ao decisório/petição de Id. 151223857: i) promova-se a busca de bens da parte executada - MARIA HELENA & FILHOS LTDA, utilizando-se das ferramentas RENAJUD. b) Com o resultado, positivo ou negativo, vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) manifestar-se sobre os resultados do SISBAJUD, RENAJUD. ii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, iii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iv) e atualizar o valor do débito. Advirta-se que a inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo. c) Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
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EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Levando-se em conta a certidão de Id. 168735060, determino: a) atentando-se ao decisório/petição de Id. 151223857: i) promova-se a busca de bens da parte executada - MARIA HELENA & FILHOS LTDA, utilizando-se das ferramentas RENAJUD. b) Com o resultado, positivo ou negativo, vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) manifestar-se sobre os resultados do SISBAJUD, RENAJUD. ii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, iii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iv) e atualizar o valor do débito. Advirta-se que a inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo. c) Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Com o objetivo de retificar a autuação e evitar inconsistências nos dados estatísticos, insere-se código de suspensão do processo. Logo após despachado, a Secretaria Unificada deverá promover, de imediato, o levantamento da suspensão e dar cumprimento ao despacho de Id. 162411366. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Com o objetivo de retificar a autuação e evitar inconsistências nos dados estatísticos, insere-se código de suspensão do processo. Logo após despachado, a Secretaria Unificada deverá promover, de imediato, o levantamento da suspensão e dar cumprimento ao despacho de Id. 162411366. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Com o objetivo de retificar a autuação e evitar inconsistências nos dados estatísticos, insere-se código de suspensão do processo. Logo após despachado, a Secretaria Unificada deverá promover, de imediato, o levantamento da suspensão e dar cumprimento ao despacho de Id. 162411366. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Com o objetivo de retificar a autuação e evitar inconsistências nos dados estatísticos, insere-se código de suspensão do processo. Logo após despachado, a Secretaria Unificada deverá promover, de imediato, o levantamento da suspensão e dar cumprimento ao despacho de Id. 162411366. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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EXEQUENTE: COSSISA AGROINDUSTRIAL S/A
EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Com o objetivo de retificar a autuação e evitar inconsistências nos dados estatísticos, insere-se código de suspensão do processo. Logo após despachado, a Secretaria Unificada deverá promover, de imediato, o levantamento da suspensão e dar cumprimento ao despacho de Id. 162411366. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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EXEQUENTE: COSSISA AGROINDUSTRIAL S/A
EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Com o objetivo de retificar a autuação e evitar inconsistências nos dados estatísticos, insere-se código de suspensão do processo. Logo após despachado, a Secretaria Unificada deverá promover, de imediato, o levantamento da suspensão e dar cumprimento ao despacho de Id. 162411366. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
EXEQUENTE: COSSISA AGROINDUSTRIAL S/A
EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Com o objetivo de retificar a autuação e evitar inconsistências nos dados estatísticos, insere-se código de suspensão do processo. Logo após despachado, a Secretaria Unificada deverá promover, de imediato, o levantamento da suspensão e dar cumprimento ao despacho de Id. 162411366. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:02
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
EXEQUENTE: COSSISA AGROINDUSTRIAL S/A
EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Com o objetivo de retificar a autuação e evitar inconsistências nos dados estatísticos, insere-se código de suspensão do processo. Logo após despachado, a Secretaria Unificada deverá promover, de imediato, o levantamento da suspensão e dar cumprimento ao despacho de Id. 162411366. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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EXEQUENTE: COSSISA AGROINDUSTRIAL S/A
EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Com o objetivo de retificar a autuação e evitar inconsistências nos dados estatísticos, insere-se código de suspensão do processo. Logo após despachado, a Secretaria Unificada deverá promover, de imediato, o levantamento da suspensão e dar cumprimento ao despacho de Id. 162411366. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Com o objetivo de retificar a autuação e evitar inconsistências nos dados estatísticos, insere-se código de suspensão do processo. Logo após despachado, a Secretaria Unificada deverá promover, de imediato, o levantamento da suspensão e dar cumprimento ao despacho de Id. 162411366. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Com o objetivo de retificar a autuação e evitar inconsistências nos dados estatísticos, insere-se código de suspensão do processo. Logo após despachado, a Secretaria Unificada deverá promover, de imediato, o levantamento da suspensão e dar cumprimento ao despacho de Id. 162411366. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
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EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Em petição de Id. 105541005, a parte credora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. É o que importa relatar. DECISÃO: O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 134, §1º que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizado por intermédio da instauração da incidente processual. No caso em espécie, verifica-se que a parte exequente formulou pedido em petição simples, em desacordo com o que prevê a legislação específica (art. 133, CPC). À vista disso, INDEFIRO o pedido. Dando prosseguimento ao feito, na ausência de outros pedidos no Id 105541005, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito. Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Em petição de Id. 105541005, a parte credora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. É o que importa relatar. DECISÃO: O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 134, §1º que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizado por intermédio da instauração da incidente processual. No caso em espécie, verifica-se que a parte exequente formulou pedido em petição simples, em desacordo com o que prevê a legislação específica (art. 133, CPC). À vista disso, INDEFIRO o pedido. Dando prosseguimento ao feito, na ausência de outros pedidos no Id 105541005, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito. Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Levando-se em conta a certidão de Id. 168735060, determino: a) atentando-se ao decisório/petição de Id. 151223857: i) promova-se a busca de bens da parte executada - MARIA HELENA & FILHOS LTDA, utilizando-se das ferramentas RENAJUD. b) Com o resultado, positivo ou negativo, vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) manifestar-se sobre os resultados do SISBAJUD, RENAJUD. ii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, iii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iv) e atualizar o valor do débito. Advirta-se que a inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo. c) Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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EXEQUENTE: COSSISA AGROINDUSTRIAL S/A
EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Com o objetivo de retificar a autuação e evitar inconsistências nos dados estatísticos, insere-se código de suspensão do processo. Logo após despachado, a Secretaria Unificada deverá promover, de imediato, o levantamento da suspensão e dar cumprimento ao despacho de Id. 162411366. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:02
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
EXEQUENTE: COSSISA AGROINDUSTRIAL S/A
EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Com o objetivo de retificar a autuação e evitar inconsistências nos dados estatísticos, insere-se código de suspensão do processo. Logo após despachado, a Secretaria Unificada deverá promover, de imediato, o levantamento da suspensão e dar cumprimento ao despacho de Id. 162411366. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
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EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Com o objetivo de retificar a autuação e evitar inconsistências nos dados estatísticos, insere-se código de suspensão do processo. Logo após despachado, a Secretaria Unificada deverá promover, de imediato, o levantamento da suspensão e dar cumprimento ao despacho de Id. 162411366. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
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EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Em petição de Id. 105541005, a parte credora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. É o que importa relatar. DECISÃO: O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 134, §1º que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizado por intermédio da instauração da incidente processual. No caso em espécie, verifica-se que a parte exequente formulou pedido em petição simples, em desacordo com o que prevê a legislação específica (art. 133, CPC). À vista disso, INDEFIRO o pedido. Dando prosseguimento ao feito, na ausência de outros pedidos no Id 105541005, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito. Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Levando-se em conta a certidão de Id. 168735060, determino: a) atentando-se ao decisório/petição de Id. 151223857: i) promova-se a busca de bens da parte executada - MARIA HELENA & FILHOS LTDA, utilizando-se das ferramentas RENAJUD. b) Com o resultado, positivo ou negativo, vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) manifestar-se sobre os resultados do SISBAJUD, RENAJUD. ii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, iii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iv) e atualizar o valor do débito. Advirta-se que a inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo. c) Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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EXEQUENTE: COSSISA AGROINDUSTRIAL S/A
EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Em petição de Id. 105541005, a parte credora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. É o que importa relatar. DECISÃO: O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 134, §1º que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizado por intermédio da instauração da incidente processual. No caso em espécie, verifica-se que a parte exequente formulou pedido em petição simples, em desacordo com o que prevê a legislação específica (art. 133, CPC). À vista disso, INDEFIRO o pedido. Dando prosseguimento ao feito, na ausência de outros pedidos no Id 105541005, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito. Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:01
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
EXEQUENTE: COSSISA AGROINDUSTRIAL S/A
EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Em petição de Id. 105541005, a parte credora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. É o que importa relatar. DECISÃO: O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 134, §1º que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizado por intermédio da instauração da incidente processual. No caso em espécie, verifica-se que a parte exequente formulou pedido em petição simples, em desacordo com o que prevê a legislação específica (art. 133, CPC). À vista disso, INDEFIRO o pedido. Dando prosseguimento ao feito, na ausência de outros pedidos no Id 105541005, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito. Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Em petição de Id. 105541005, a parte credora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. É o que importa relatar. DECISÃO: O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 134, §1º que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizado por intermédio da instauração da incidente processual. No caso em espécie, verifica-se que a parte exequente formulou pedido em petição simples, em desacordo com o que prevê a legislação específica (art. 133, CPC). À vista disso, INDEFIRO o pedido. Dando prosseguimento ao feito, na ausência de outros pedidos no Id 105541005, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito. Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Em petição de Id. 105541005, a parte credora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. É o que importa relatar. DECISÃO: O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 134, §1º que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizado por intermédio da instauração da incidente processual. No caso em espécie, verifica-se que a parte exequente formulou pedido em petição simples, em desacordo com o que prevê a legislação específica (art. 133, CPC). À vista disso, INDEFIRO o pedido. Dando prosseguimento ao feito, na ausência de outros pedidos no Id 105541005, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito. Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
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EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Levando-se em conta a certidão de Id. 168735060, determino: a) atentando-se ao decisório/petição de Id. 151223857: i) promova-se a busca de bens da parte executada - MARIA HELENA & FILHOS LTDA, utilizando-se das ferramentas RENAJUD. b) Com o resultado, positivo ou negativo, vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) manifestar-se sobre os resultados do SISBAJUD, RENAJUD. ii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, iii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iv) e atualizar o valor do débito. Advirta-se que a inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo. c) Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
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EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Levando-se em conta a certidão de Id. 168735060, determino: a) atentando-se ao decisório/petição de Id. 151223857: i) promova-se a busca de bens da parte executada - MARIA HELENA & FILHOS LTDA, utilizando-se das ferramentas RENAJUD. b) Com o resultado, positivo ou negativo, vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) manifestar-se sobre os resultados do SISBAJUD, RENAJUD. ii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, iii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iv) e atualizar o valor do débito. Advirta-se que a inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo. c) Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Com o objetivo de retificar a autuação e evitar inconsistências nos dados estatísticos, insere-se código de suspensão do processo. Logo após despachado, a Secretaria Unificada deverá promover, de imediato, o levantamento da suspensão e dar cumprimento ao despacho de Id. 162411366. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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EXEQUENTE: COSSISA AGROINDUSTRIAL S/A
EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Com o objetivo de retificar a autuação e evitar inconsistências nos dados estatísticos, insere-se código de suspensão do processo. Logo após despachado, a Secretaria Unificada deverá promover, de imediato, o levantamento da suspensão e dar cumprimento ao despacho de Id. 162411366. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:01
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
EXEQUENTE: COSSISA AGROINDUSTRIAL S/A
EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Em petição de Id. 105541005, a parte credora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. É o que importa relatar. DECISÃO: O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 134, §1º que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizado por intermédio da instauração da incidente processual. No caso em espécie, verifica-se que a parte exequente formulou pedido em petição simples, em desacordo com o que prevê a legislação específica (art. 133, CPC). À vista disso, INDEFIRO o pedido. Dando prosseguimento ao feito, na ausência de outros pedidos no Id 105541005, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito. Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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EXEQUENTE: COSSISA AGROINDUSTRIAL S/A
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Em petição de Id. 105541005, a parte credora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. É o que importa relatar. DECISÃO: O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 134, §1º que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizado por intermédio da instauração da incidente processual. No caso em espécie, verifica-se que a parte exequente formulou pedido em petição simples, em desacordo com o que prevê a legislação específica (art. 133, CPC). À vista disso, INDEFIRO o pedido. Dando prosseguimento ao feito, na ausência de outros pedidos no Id 105541005, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito. Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:01
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
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EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Em petição de Id. 105541005, a parte credora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. É o que importa relatar. DECISÃO: O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 134, §1º que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizado por intermédio da instauração da incidente processual. No caso em espécie, verifica-se que a parte exequente formulou pedido em petição simples, em desacordo com o que prevê a legislação específica (art. 133, CPC). À vista disso, INDEFIRO o pedido. Dando prosseguimento ao feito, na ausência de outros pedidos no Id 105541005, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito. Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Levando-se em conta a certidão de Id. 168735060, determino: a) atentando-se ao decisório/petição de Id. 151223857: i) promova-se a busca de bens da parte executada - MARIA HELENA & FILHOS LTDA, utilizando-se das ferramentas RENAJUD. b) Com o resultado, positivo ou negativo, vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) manifestar-se sobre os resultados do SISBAJUD, RENAJUD. ii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, iii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iv) e atualizar o valor do débito. Advirta-se que a inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo. c) Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Com o objetivo de retificar a autuação e evitar inconsistências nos dados estatísticos, insere-se código de suspensão do processo. Logo após despachado, a Secretaria Unificada deverá promover, de imediato, o levantamento da suspensão e dar cumprimento ao despacho de Id. 162411366. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Com o objetivo de retificar a autuação e evitar inconsistências nos dados estatísticos, insere-se código de suspensão do processo. Logo após despachado, a Secretaria Unificada deverá promover, de imediato, o levantamento da suspensão e dar cumprimento ao despacho de Id. 162411366. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Com o objetivo de retificar a autuação e evitar inconsistências nos dados estatísticos, insere-se código de suspensão do processo. Logo após despachado, a Secretaria Unificada deverá promover, de imediato, o levantamento da suspensão e dar cumprimento ao despacho de Id. 162411366. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Em petição de Id. 105541005, a parte credora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. É o que importa relatar. DECISÃO: O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 134, §1º que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizado por intermédio da instauração da incidente processual. No caso em espécie, verifica-se que a parte exequente formulou pedido em petição simples, em desacordo com o que prevê a legislação específica (art. 133, CPC). À vista disso, INDEFIRO o pedido. Dando prosseguimento ao feito, na ausência de outros pedidos no Id 105541005, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito. Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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EXEQUENTE: COSSISA AGROINDUSTRIAL S/A
EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Em petição de Id. 105541005, a parte credora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. É o que importa relatar. DECISÃO: O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 134, §1º que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizado por intermédio da instauração da incidente processual. No caso em espécie, verifica-se que a parte exequente formulou pedido em petição simples, em desacordo com o que prevê a legislação específica (art. 133, CPC). À vista disso, INDEFIRO o pedido. Dando prosseguimento ao feito, na ausência de outros pedidos no Id 105541005, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito. Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
EXEQUENTE: COSSISA AGROINDUSTRIAL S/A
EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Em petição de Id. 105541005, a parte credora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. É o que importa relatar. DECISÃO: O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 134, §1º que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizado por intermédio da instauração da incidente processual. No caso em espécie, verifica-se que a parte exequente formulou pedido em petição simples, em desacordo com o que prevê a legislação específica (art. 133, CPC). À vista disso, INDEFIRO o pedido. Dando prosseguimento ao feito, na ausência de outros pedidos no Id 105541005, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito. Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
EXEQUENTE: COSSISA AGROINDUSTRIAL S/A
EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Levando-se em conta a certidão de Id. 168735060, determino: a) atentando-se ao decisório/petição de Id. 151223857: i) promova-se a busca de bens da parte executada - MARIA HELENA & FILHOS LTDA, utilizando-se das ferramentas RENAJUD. b) Com o resultado, positivo ou negativo, vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) manifestar-se sobre os resultados do SISBAJUD, RENAJUD. ii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, iii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iv) e atualizar o valor do débito. Advirta-se que a inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo. c) Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
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EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Levando-se em conta a certidão de Id. 168735060, determino: a) atentando-se ao decisório/petição de Id. 151223857: i) promova-se a busca de bens da parte executada - MARIA HELENA & FILHOS LTDA, utilizando-se das ferramentas RENAJUD. b) Com o resultado, positivo ou negativo, vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) manifestar-se sobre os resultados do SISBAJUD, RENAJUD. ii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, iii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iv) e atualizar o valor do débito. Advirta-se que a inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo. c) Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Com o objetivo de retificar a autuação e evitar inconsistências nos dados estatísticos, insere-se código de suspensão do processo. Logo após despachado, a Secretaria Unificada deverá promover, de imediato, o levantamento da suspensão e dar cumprimento ao despacho de Id. 162411366. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Com o objetivo de retificar a autuação e evitar inconsistências nos dados estatísticos, insere-se código de suspensão do processo. Logo após despachado, a Secretaria Unificada deverá promover, de imediato, o levantamento da suspensão e dar cumprimento ao despacho de Id. 162411366. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Em petição de Id. 105541005, a parte credora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. É o que importa relatar. DECISÃO: O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 134, §1º que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizado por intermédio da instauração da incidente processual. No caso em espécie, verifica-se que a parte exequente formulou pedido em petição simples, em desacordo com o que prevê a legislação específica (art. 133, CPC). À vista disso, INDEFIRO o pedido. Dando prosseguimento ao feito, na ausência de outros pedidos no Id 105541005, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito. Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Em petição de Id. 105541005, a parte credora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. É o que importa relatar. DECISÃO: O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 134, §1º que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizado por intermédio da instauração da incidente processual. No caso em espécie, verifica-se que a parte exequente formulou pedido em petição simples, em desacordo com o que prevê a legislação específica (art. 133, CPC). À vista disso, INDEFIRO o pedido. Dando prosseguimento ao feito, na ausência de outros pedidos no Id 105541005, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito. Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:00
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Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
EXEQUENTE: COSSISA AGROINDUSTRIAL S/A
EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Em petição de Id. 105541005, a parte credora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. É o que importa relatar. DECISÃO: O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 134, §1º que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizado por intermédio da instauração da incidente processual. No caso em espécie, verifica-se que a parte exequente formulou pedido em petição simples, em desacordo com o que prevê a legislação específica (art. 133, CPC). À vista disso, INDEFIRO o pedido. Dando prosseguimento ao feito, na ausência de outros pedidos no Id 105541005, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito. Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
EXEQUENTE: COSSISA AGROINDUSTRIAL S/A
EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Levando-se em conta a certidão de Id. 168735060, determino: a) atentando-se ao decisório/petição de Id. 151223857: i) promova-se a busca de bens da parte executada - MARIA HELENA & FILHOS LTDA, utilizando-se das ferramentas RENAJUD. b) Com o resultado, positivo ou negativo, vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) manifestar-se sobre os resultados do SISBAJUD, RENAJUD. ii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, iii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iv) e atualizar o valor do débito. Advirta-se que a inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo. c) Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Com o objetivo de retificar a autuação e evitar inconsistências nos dados estatísticos, insere-se código de suspensão do processo. Logo após despachado, a Secretaria Unificada deverá promover, de imediato, o levantamento da suspensão e dar cumprimento ao despacho de Id. 162411366. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Em petição de Id. 105541005, a parte credora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. É o que importa relatar. DECISÃO: O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 134, §1º que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizado por intermédio da instauração da incidente processual. No caso em espécie, verifica-se que a parte exequente formulou pedido em petição simples, em desacordo com o que prevê a legislação específica (art. 133, CPC). À vista disso, INDEFIRO o pedido. Dando prosseguimento ao feito, na ausência de outros pedidos no Id 105541005, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito. Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Em petição de Id. 105541005, a parte credora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. É o que importa relatar. DECISÃO: O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 134, §1º que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizado por intermédio da instauração da incidente processual. No caso em espécie, verifica-se que a parte exequente formulou pedido em petição simples, em desacordo com o que prevê a legislação específica (art. 133, CPC). À vista disso, INDEFIRO o pedido. Dando prosseguimento ao feito, na ausência de outros pedidos no Id 105541005, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito. Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Em petição de Id. 105541005, a parte credora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. É o que importa relatar. DECISÃO: O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 134, §1º que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizado por intermédio da instauração da incidente processual. No caso em espécie, verifica-se que a parte exequente formulou pedido em petição simples, em desacordo com o que prevê a legislação específica (art. 133, CPC). À vista disso, INDEFIRO o pedido. Dando prosseguimento ao feito, na ausência de outros pedidos no Id 105541005, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito. Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:00
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EXEQUENTE: COSSISA AGROINDUSTRIAL S/A
EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Levando-se em conta a certidão de Id. 168735060, determino: a) atentando-se ao decisório/petição de Id. 151223857: i) promova-se a busca de bens da parte executada - MARIA HELENA & FILHOS LTDA, utilizando-se das ferramentas RENAJUD. b) Com o resultado, positivo ou negativo, vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) manifestar-se sobre os resultados do SISBAJUD, RENAJUD. ii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, iii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iv) e atualizar o valor do débito. Advirta-se que a inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo. c) Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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EXEQUENTE: COSSISA AGROINDUSTRIAL S/A
EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DESPACHO
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20/02/2026, 00:00
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Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
EXEQUENTE: COSSISA AGROINDUSTRIAL S/A
EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Com o objetivo de retificar a autuação e evitar inconsistências nos dados estatísticos, insere-se código de suspensão do processo. Logo após despachado, a Secretaria Unificada deverá promover, de imediato, o levantamento da suspensão e dar cumprimento ao despacho de Id. 162411366. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
EXEQUENTE: COSSISA AGROINDUSTRIAL S/A
EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Com o objetivo de retificar a autuação e evitar inconsistências nos dados estatísticos, insere-se código de suspensão do processo. Logo após despachado, a Secretaria Unificada deverá promover, de imediato, o levantamento da suspensão e dar cumprimento ao despacho de Id. 162411366. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:00
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Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
EXEQUENTE: COSSISA AGROINDUSTRIAL S/A
EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Com o objetivo de retificar a autuação e evitar inconsistências nos dados estatísticos, insere-se código de suspensão do processo. Logo após despachado, a Secretaria Unificada deverá promover, de imediato, o levantamento da suspensão e dar cumprimento ao despacho de Id. 162411366. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
EXEQUENTE: COSSISA AGROINDUSTRIAL S/A
EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Com o objetivo de retificar a autuação e evitar inconsistências nos dados estatísticos, insere-se código de suspensão do processo. Logo após despachado, a Secretaria Unificada deverá promover, de imediato, o levantamento da suspensão e dar cumprimento ao despacho de Id. 162411366. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Com o objetivo de retificar a autuação e evitar inconsistências nos dados estatísticos, insere-se código de suspensão do processo. Logo após despachado, a Secretaria Unificada deverá promover, de imediato, o levantamento da suspensão e dar cumprimento ao despacho de Id. 162411366. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
EXEQUENTE: COSSISA AGROINDUSTRIAL S/A
EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Com o objetivo de retificar a autuação e evitar inconsistências nos dados estatísticos, insere-se código de suspensão do processo. Logo após despachado, a Secretaria Unificada deverá promover, de imediato, o levantamento da suspensão e dar cumprimento ao despacho de Id. 162411366. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
EXEQUENTE: COSSISA AGROINDUSTRIAL S/A
EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Em petição de Id. 105541005, a parte credora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. É o que importa relatar. DECISÃO: O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 134, §1º que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizado por intermédio da instauração da incidente processual. No caso em espécie, verifica-se que a parte exequente formulou pedido em petição simples, em desacordo com o que prevê a legislação específica (art. 133, CPC). À vista disso, INDEFIRO o pedido. Dando prosseguimento ao feito, na ausência de outros pedidos no Id 105541005, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito. Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:00
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Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
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EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Em petição de Id. 105541005, a parte credora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. É o que importa relatar. DECISÃO: O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 134, §1º que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizado por intermédio da instauração da incidente processual. No caso em espécie, verifica-se que a parte exequente formulou pedido em petição simples, em desacordo com o que prevê a legislação específica (art. 133, CPC). À vista disso, INDEFIRO o pedido. Dando prosseguimento ao feito, na ausência de outros pedidos no Id 105541005, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito. Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Em petição de Id. 105541005, a parte credora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. É o que importa relatar. DECISÃO: O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 134, §1º que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizado por intermédio da instauração da incidente processual. No caso em espécie, verifica-se que a parte exequente formulou pedido em petição simples, em desacordo com o que prevê a legislação específica (art. 133, CPC). À vista disso, INDEFIRO o pedido. Dando prosseguimento ao feito, na ausência de outros pedidos no Id 105541005, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito. Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Em petição de Id. 105541005, a parte credora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. É o que importa relatar. DECISÃO: O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 134, §1º que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizado por intermédio da instauração da incidente processual. No caso em espécie, verifica-se que a parte exequente formulou pedido em petição simples, em desacordo com o que prevê a legislação específica (art. 133, CPC). À vista disso, INDEFIRO o pedido. Dando prosseguimento ao feito, na ausência de outros pedidos no Id 105541005, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito. Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Em petição de Id. 105541005, a parte credora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. É o que importa relatar. DECISÃO: O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 134, §1º que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizado por intermédio da instauração da incidente processual. No caso em espécie, verifica-se que a parte exequente formulou pedido em petição simples, em desacordo com o que prevê a legislação específica (art. 133, CPC). À vista disso, INDEFIRO o pedido. Dando prosseguimento ao feito, na ausência de outros pedidos no Id 105541005, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito. Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:00
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Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Em petição de Id. 105541005, a parte credora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. É o que importa relatar. DECISÃO: O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 134, §1º que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizado por intermédio da instauração da incidente processual. No caso em espécie, verifica-se que a parte exequente formulou pedido em petição simples, em desacordo com o que prevê a legislação específica (art. 133, CPC). À vista disso, INDEFIRO o pedido. Dando prosseguimento ao feito, na ausência de outros pedidos no Id 105541005, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito. Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 22:28
Ato ordinatório
19/02/2026, 20:09
Documento (Certidão)
19/02/2026, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 16:12
Mero expediente
27/01/2026, 09:12
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 13:12
Documento (Certidão)
31/10/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 08:38
Publicação
04/09/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:31
Publicação
04/09/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:24
Publicação
04/09/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:08
Publicação
04/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:58
Publicação
04/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:49
Publicação
04/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:31
Reativação
03/09/2025, 09:46
Definitivo
03/09/2025, 09:45
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
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03/09/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
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03/09/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
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03/09/2025, 00:00
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03/09/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Com o objetivo de retificar a autuação e evitar inconsistências nos dados estatísticos, insere-se código de suspensão do processo. Logo após despachado, a Secretaria Unificada deverá promover, de imediato, o levantamento da suspensão e dar cumprimento ao despacho de Id. 162411366. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/09/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Com o objetivo de retificar a autuação e evitar inconsistências nos dados estatísticos, insere-se código de suspensão do processo. Logo após despachado, a Secretaria Unificada deverá promover, de imediato, o levantamento da suspensão e dar cumprimento ao despacho de Id. 162411366. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/09/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2025, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 12:19
Convenção das Partes
02/09/2025, 11:33
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 11:06
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:14
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:09
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:07
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 10:33
Publicação
12/05/2025, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 09:43
Publicação
11/05/2025, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 17:48
Publicação
11/05/2025, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 06:04
Publicação
10/05/2025, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 10:50
Publicação
09/05/2025, 21:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 21:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
EXEQUENTE: COSSISA AGROINDUSTRIAL S/A
EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Em petição de Id. 105541005, a parte credora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. É o que importa relatar. DECISÃO: O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 134, §1º que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizado por intermédio da instauração da incidente processual. No caso em espécie, verifica-se que a parte exequente formulou pedido em petição simples, em desacordo com o que prevê a legislação específica (art. 133, CPC). À vista disso, INDEFIRO o pedido. Dando prosseguimento ao feito, na ausência de outros pedidos no Id 105541005, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito. Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
EXEQUENTE: COSSISA AGROINDUSTRIAL S/A
EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Em petição de Id. 105541005, a parte credora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. É o que importa relatar. DECISÃO: O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 134, §1º que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizado por intermédio da instauração da incidente processual. No caso em espécie, verifica-se que a parte exequente formulou pedido em petição simples, em desacordo com o que prevê a legislação específica (art. 133, CPC). À vista disso, INDEFIRO o pedido. Dando prosseguimento ao feito, na ausência de outros pedidos no Id 105541005, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito. Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
EXEQUENTE: COSSISA AGROINDUSTRIAL S/A
EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Em petição de Id. 105541005, a parte credora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. É o que importa relatar. DECISÃO: O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 134, §1º que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizado por intermédio da instauração da incidente processual. No caso em espécie, verifica-se que a parte exequente formulou pedido em petição simples, em desacordo com o que prevê a legislação específica (art. 133, CPC). À vista disso, INDEFIRO o pedido. Dando prosseguimento ao feito, na ausência de outros pedidos no Id 105541005, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito. Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
EXEQUENTE: COSSISA AGROINDUSTRIAL S/A
EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Em petição de Id. 105541005, a parte credora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. É o que importa relatar. DECISÃO: O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 134, §1º que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizado por intermédio da instauração da incidente processual. No caso em espécie, verifica-se que a parte exequente formulou pedido em petição simples, em desacordo com o que prevê a legislação específica (art. 133, CPC). À vista disso, INDEFIRO o pedido. Dando prosseguimento ao feito, na ausência de outros pedidos no Id 105541005, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito. Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
EXEQUENTE: COSSISA AGROINDUSTRIAL S/A
EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Em petição de Id. 105541005, a parte credora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. É o que importa relatar. DECISÃO: O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 134, §1º que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizado por intermédio da instauração da incidente processual. No caso em espécie, verifica-se que a parte exequente formulou pedido em petição simples, em desacordo com o que prevê a legislação específica (art. 133, CPC). À vista disso, INDEFIRO o pedido. Dando prosseguimento ao feito, na ausência de outros pedidos no Id 105541005, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito. Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
EXEQUENTE: COSSISA AGROINDUSTRIAL S/A
EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Em petição de Id. 105541005, a parte credora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. É o que importa relatar. DECISÃO: O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 134, §1º que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizado por intermédio da instauração da incidente processual. No caso em espécie, verifica-se que a parte exequente formulou pedido em petição simples, em desacordo com o que prevê a legislação específica (art. 133, CPC). À vista disso, INDEFIRO o pedido. Dando prosseguimento ao feito, na ausência de outros pedidos no Id 105541005, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito. Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 11:14
Mero expediente
28/04/2025, 11:20
Decurso de Prazo
16/09/2023, 06:16
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 16:42
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2023, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
Autor: EXEQUENTE: COSSISA AGROINDUSTRIAL S/A
Réu: EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para dizer acerca da certidão/documento de ID nº 10403844, no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN, 14 de agosto de 2023 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 10:40
Ato ordinatório
14/08/2023, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 13:18
Ato ordinatório
13/03/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006412-73.2004.8.20.0001.
EXEQUENTE: COSSISA AGROINDUSTRIAL S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILTON XAVIER DA SILVA e outro
EXECUTADO: MARIA HELENA & FILHOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Diante da necessidade de efetividade da jurisdição e atento à utilização dos meios menos gravosos em relação ao executado, DEFIRO o pleito de nova consulta, em desfavor dos devedores Luiz Eduardo Lemos Costa e Maria Helena Soares Lemos Costa, qualificados no Id. 76473988, através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, porquanto, no caso do SISBAJUD, deverá ser realizada com a rubrica "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias. Nesse desiderato de ideias, é oportuno esclarecer que a renovação de consulta se afigura plausível após lapso temporal que ocorreu desde a primeira tentativa. Efetuados os bloqueios, intimem-se os devedores, Luiz Eduardo Lemos Costa e Maria Helena Soares Lemos Costa da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, independentemente de novo despacho. Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição. Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra, independentemente de nova conclusão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Em Natal/RN, 29 de outubro de 2022 CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)