Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801048-24.2024.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): BRUNNO MARIANO CAMPOS, MARIA TERESA NEGREIROS Polo passivo CASSOL SERVICOS DE ENTREGA LTDA e outros Advogado(s): ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO, RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. FIADORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido monitório formulado pelo Banco do Nordeste para cobrança de quantia decorrente de cédula de crédito bancário no valor de R$ 115.164,77, condenando solidariamente a parte ré e os fiadores. A parte apelante buscou a reforma da sentença sob alegação de cerceamento de defesa, excesso de cobrança, aplicação da teoria da imprevisão e exclusão dos fiadores do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) analisar a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil; (iii) avaliar a aplicabilidade da teoria da imprevisão para readequação contratual; e (iv) determinar se os fiadores devem ser excluídos do polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada sua hipossuficiência financeira, conforme Súmula nº 481 do STJ. No caso, a apelante apresentou documentação idônea, como DCTF sem débitos e outros elementos que atestam sua situação deficitária, justificando a concessão do benefício. Não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere prova pericial contábil diante da ausência de apresentação de demonstrativo de valores atualizados e do montante que a parte entende devido, conforme exige o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. A alegação de cobrança excessiva de juros e anatocismo não prospera por ausência de comprovação e de documentos capazes de demonstrar o excesso, configurando descumprimento do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC. A aplicação da teoria da imprevisão exige a ocorrência de evento extraordinário e imprevisível que cause desequilíbrio contratual, o que não se verifica no caso, pois a crise econômica e a pandemia de Covid-19 integram o risco da atividade empresarial, conforme entendimento do STJ e jurisprudência do TJRN. A cláusula de capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é válida quando expressamente pactuada, conforme decisão do STF (RE nº 592.377, com repercussão geral) e súmulas 539 do STJ e 27 do TJRN, sendo legítima a previsão constante da cédula de crédito bancário. Os fiadores são corresponsáveis pela dívida exequenda e o exame do benefício de ordem deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença, razão pela qual é incabível sua exclusão do polo passivo nesta fase processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade da justiça, desde que comprove sua hipossuficiência financeira. A ausência de demonstração do valor que se entende devido e de planilha discriminada da dívida afasta a necessidade de produção de prova pericial contábil. A crise econômica e a pandemia de Covid-19 não configuram, por si sós, evento imprevisível ou extraordinário apto a ensejar a aplicação da teoria da imprevisão. É válida a cláusula contratual que prevê a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que pactuada expressamente. Os fiadores podem ser mantidos no polo passivo da execução, sendo o benefício de ordem matéria a ser arguida na fase de cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, § 11, 373, II, e 702, §§ 2º e 3º; CC, art. 389; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1316595/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07.03.2017; STF, RE nº 592.377, Pleno, Repercussão Geral; TJRN, Apelação Cível nº 0804182-34.2021.8.20.5108, Rel. Des. Claudio Santos, j. 02.06.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pela parte recorrida. Adiante, pela mesma votação, em negar provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CASSOL SERVICOS DE ENTREGA LTDA, CRISTIANE CASSOL e KWONG YIU FAI contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Monitória proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, com base no art. 702 do CPC/2015, julgou procedente o pedido autoral, condenando os demandados, solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 115.164,77 (cento e quinze mil, cento e sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos), corrigidos monetariamente pela SELIC, em razão da ausência de índice contratual, a contar da data do inadimplemento, de acordo com o art. 389 do CC. No mesmo dispositivo sentencial, condenou os demandados, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e com honorários ao advogado do autor, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85 do CPC de 2015, haja vista a baixa complexidade da causa, o desempenho das atividades nesta comarca e a inexistência de audiência. Inconformados, CASSOL SERVICOS DE ENTREGA LTDA, CRISTIANE CASSOL e KWONG YIU FAI apelam, suscitando, inicialmente a preliminar de anulação da sentença em razão do indeferimento do pedido em sede de embargos à monitória de remessa do feito à Contadoria Judicial, para que este órgão pudesse analisar a forma através da qual a instituição financeira reivindicou o seu crédito e apontar se nela houve algum excesso abusivo de juros, o que configura o cerceamento de defesa. Aduzem que a remessa dos cálculos à contadoria judicial é essencial para verificar possível cobrança excessiva de juros e anatocismo (capitalização de juros sobre juros), pois se trata de uma pequena empresa do segmento de Restaurantes e similares (conforme CNAE do Cartão CNPJ em anexo), que vem enfrentando imensas dificuldades econômicas vivenciadas por este setor desde o ano de 2015 e 2016 (grave crise financeira nacional) e também em razão da Pandemia do Covid-19. Afirmam que durante a pandemia foi criado pelo Governo Federal o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), através do qual foram oferecidas linhas de crédito com taxa de juros de 6% (seis por cento) a.a. + Selic, todavia, no momento da contratação dos referidos empréstimos (março de 2020) pelo Executado, a taxa selic era de 3,60 a.a e à época do ajuizamento da ação, estava em 12,15 a.a, o que deixa claro que o contrato perdeu a sua função social, devendo ser modulado de acordo com o novo cenário. Alegam que se revela imperativo a exclusão dos fiadores Cristiane Cassol e Kwong Yiu Fai do polo passivo da execução, sob o argumento de que a ordem de preferência não foi respeitada, uma vez que antes de executar os fiadores, o banco deveria esgotar a execução contra o devedor principal (Cassol Serviços de Entrega Ltda). Defendem a necessidade da realização de audiência conciliatória, visando uma possível renegociação da dívida e evitar a falência da empresa e pedem a suspensão da execução, sob a alegação de que continuidade da execução sem correção dos valores pode levar o restaurante ao encerramento das atividades, comprometendo sua folha de pagamento e operação. Ao final, pugnam pelo acolhimento da preliminar de anulação da Sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem. No mérito, o provimento do recurso, para excluir a Sra. Cristiane Cassol e o Sr. Kwong Yiu Fai do polo passivo da presente execução, posto que eles são tão somente fiadores do débito, e a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para a determinação de perícia contábil. Intimado, o Banco apelado apresentou contrarrazões, arguindo a preliminar de recurso deserto, uma vez que os apelantes não recolheram as custas processuais e, no mérito, requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA. De proêmio, cumpre refutar a preliminar de deserção arguida pelo banco recorrido, uma vez que, após intimada, a parte apelante apresentou documentos comprovatórios da sua hipossuficiência. Quando se trata de pessoa jurídica é indispensável a prova acerca da impossibilidade de suportar as despesas processuais, consoante previsão da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, de 01/08/2012, cujo teor transcrevo: Súmula 481/STJ. “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. " Nesse contexto, a parte agravante logrou provar satisfatoriamente sua incapacidade financeira, na medida em que juntou DCTF (Recibo de Entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais), do mês de janeiro de 2024, dando conta de que fechou o exercício de 2024 com débitos apurados no valor total de zero (Id 29637287 e 29637291), além de outros documentos que comprovam a hipossuficiência financeira da parte apelante. Dessa forma, considerando que a operação empresarial é deficitária, afigura-se razoável a concessão do benefício pleiteado, sob pena de obstaculizar o próprio acesso ao Poder Judiciário, defiro o pedido do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO No que diz respeito à prejudicial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa suscitada pela parte apelante, entendo que esta se confunde com o mérito do apelo, razão pela qual passo a sua apreciação conjunta com o mérito do recurso. O presente recurso cinge-se na reforma da sentença que acolheu o pedido monitório do Banco do Nordeste e, via de consequência, condenou a parte demandada, ora Apelante, solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 115.164,77 (cento e quinze mil, cento e sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos), corrigidos monetariamente pela SELIC, em razão da ausência de índice contratual, a contar da data do inadimplemento, de acordo com o art. 389 do CC. Do exame dos autos, observa-se que o magistrado a quo entendeu que os elementos probantes se revelam hábeis a autorizar o julgamento da lide, sobretudo em razão da juntada de apontamentos suficientes para conferir regularidade da dívida com base nos documentos acostados à exordial. Por outro lado, verifica-se da peça recursal que a parte ré objetiva obter uma readequação da relação contratual constituída com a instituição financeira, com a prorrogação do prazo de pagamento de algumas prestações, à luz da teoria da imprevisão, invocando a aplicação da cláusula rebus sic stantibus. Sobre a questão da desconstituição da sentença por cerceamento de defesa, em razão do não acolhimento do pedido de produção de perícia contábil, ao argumento de que a remessa “dos cálculos à contadoria judicial é essencial para verificar possível cobrança excessiva de juros e anatocismo (capitalização de juros sobre juros), pois se trata de uma pequena empresa do segmento de Restaurantes e similares (conforme CNAE do Cartão CNPJ em anexo), que vem enfrentando imensas dificuldades econômicas vivenciadas por este setor desde o ano de 2015 e 2016 (grave crise financeira nacional) e também em razão da Pandemia do Covid-19”, entendo que não prospera. Isto porque, embora a parte apelante alegue a ocorrência de cobrança excessiva de juros e anatocismo, olvidou-se de apresentar o valor que entende devido, tampouco juntou aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, o que desobriga o Julgador de apreciar a alegação de excesso, a teor do que dispõe o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, restando desnecessária a realização do laudo pericial requerido. Ora, embora a parte apelante alegue a dissociação entre o valor ajustado e o cobrado pela instituição financeira, não apresentaram nenhum comprovante de pagamentos dos valores cobrados na petição inicial, não se desincumbindo do ônus probatório do art. 373, II, do CPC. Noutro pórtico, inobstante o pedido recursal de aplicação da teoria da imprevisão, para que seja concedido um prolongamento do prazo para adimplemento das prestações avençadas, ao argumento de que se encontra no limite da insolvência em razão do ambiente econômico pós pandêmico, constata-se que a situação de crise econômica não tem o condão de facultar à Apelante a possibilidade de alterar a forma de adimplemento de suas obrigações contratuais, haja vista que a recessão financeira configura risco da atividade comercial por ela desenvolvida, não havendo que se falar em aplicação da teoria da imprevisão. Nesse sentido destaco julgado do STJ e desta Corte de Justiça. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TEORIA DA IMPREVISÃO E TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Esta Corte Superior sufragou o entendimento de que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva). 2. Na hipótese vertente, o Tribunal a quo ressaltou, explicitamente, que não pode ser reconhecida a imprevisão na hipótese vertente, em virtude de o recorrente ter pleno conhecimento do cenário da economia nacional, tendo, inclusive, subscrito diversos aditivos contratuais após os momentos de crise financeira, razão pela qual não seria possível propugnar pelo imprevisto desequilíbrio econômico-financeiro. 3. Nesse diapasão, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer eventual onerosidade excessiva ou imprevisão, com o consequente desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no Resp 1316595/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Julgado em 07/03/2017) (grifamos) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO SOLIDÁRIO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO, AMORTIZANDO O CONTRATO. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DE PROMOVER O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AVENÇADAS EM RAZÃO DA CRISE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA PROVOCADA PELA PANDEMIA DO COVID-19. IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PERMITIU DIVERSAS RENEGOCIAÇÕES. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0804182-34.2021.8.20.5108, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/06/2023, PUBLICADO em 15/06/2023). Destarte, para aplicar a mencionada teoria é imprescindível a comprovação, de forma cumulada, de onerosidade excessiva a uma das partes e extrema vantagem à outra, o que não está demonstrado nos autos. Advirta-se, outrossim, que da Cédula de Crédito Bancária de Id 29259022 realizada em 25/03/2020, no valor limite de R$ 90.000,00, que tinha por término o vencimento na data de 15/04/2025, verifica-se que a taxa de juros anual pactuada seria de 1% a. a., sendo referido percentual compatível com a taxa média de mercado da época da celebração da avença para as operações da mesma espécie, inexistindo abusividade. Ressalte-se que o STF, a respeito da prática da capitalização dos juros nos contratos bancários, a qual possui como fundamento jurídico o art. 5º da Medida Provisória nº. 2.170-36/2001, declarou a constitucionalidade da referida norma, através do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592.377, em sede de Repercussão Geral. Assim, forçoso o reconhecimento da legalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização da taxa de juros com periodicidade inferior a um ano, em relação aos pactos firmados após 31.03.2000. Neste sentido, destaco a Súmula nº. 539 do STJ e a Súmula nº 27 desta Corte de Justiça, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (...) Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001). Portanto, considerando que no caso em liça houve expressa previsão da capitalização dos juros, resta evidente que a sentença não merece reparo neste quesito. Por último, convém salientar, que também não assiste razão aos apelantes quanto ao pedido para excluir a Sra. Cristiane Cassol e o Sr. Kwong Yiu Fai do polo passivo da presente execução, sob a alegação de que eles são somente fiadores do débito, pois, comungo com o entendimento do magistrado a quo que sobre a questão assim se manifestou: “Quanto ao benefício de ordem alegado pelos fiadores, entendo que deve ser analisado somente em fase de cumprimento de sentença. Com efeito, os fiadores são corresponsáveis pela dívida como um todo, e poderiam solicitar o benefício de ordem na fase de cumprimento de sentença”. Logo, correta a sentença que rejeitou os embargos monitórios, a qual deve ser confirmada em sua integralidade.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação. Na forma do art. 85, § 11, CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, ficando tal exigibilidade suspensa em virtude da parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça concedida nesta instância recursal. É como voto. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 14 de Abril de 2025.