Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA EULALIA DE PAIVA BATISTA ADVOGADO(A)
REQUERENTE: DENYS TAVARES DE FREITAS (RN005107), MANOEL MATIAS DE CARVALHO NETO (RN021184)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE RAFAEL GODEIRO PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Rafael Godeiro DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0801076-75.2024.8.20.5135
Trata-se de cumprimento de sentença em face do MUNICÍPIO DE RAFAEL GODEIRO/RN, fundado em acórdão transitado em julgado que reconheceu o direito do servidor ao gozo de quinze dias adicionais de férias por ano de efetivo exercício, com incidência do terço constitucional, bem como estabeleceu a possibilidade de conversão em pecúnia apenas na hipótese de impossibilidade de fruição do direito, notadamente por ocasião da aposentadoria ou extinção do vínculo funcional. O Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, excesso de execução e inexistência de obrigação pecuniária exigível no momento, sob o argumento de que o título judicial condicionou expressamente a conversão em dinheiro à ocorrência de evento futuro, inexistente no caso concreto. O exequente, por sua vez, defende a regularidade dos cálculos apresentados e a imediata exigibilidade da obrigação. Observa-se que a controvérsia central não se limita à eventual divergência aritmética, mas diz respeito à própria exigibilidade da obrigação pecuniária pretendida. Com efeito, o acórdão exequendo foi expresso ao estabelecer que o servidor tem direito ao gozo de quinze dias adicionais de férias por ano, ficando a concessão à discricionariedade da Administração, e que somente na impossibilidade de fruição — especialmente por aposentadoria ou extinção do vínculo — é que seria cabível a conversão em pecúnia, com pagamento em até trinta dias da ocorrência do evento extintivo. No caso dos autos, é incontroverso que o exequente permanece em atividade, inexistindo notícia de aposentadoria ou rompimento do vínculo funcional. Nessa perspectiva, não se verificou ainda a condição jurídica necessária à exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, uma vez que o título judicial condiciona expressamente a conversão em indenização à impossibilidade de fruição do direito ao gozo das férias. Desse modo, o cumprimento de sentença, tal como formulado, busca antecipar obrigação pecuniária que ainda não se tornou exigível, em afronta aos próprios limites objetivos fixados no título executivo judicial. Trata-se, portanto, de execução prematura quanto à parcela indenizatória, subsistindo, no momento, apenas o direito ao gozo do período de férias reconhecido no acórdão. Diante disso, a impugnação merece acolhimento, reconhecendo-se a inexigibilidade atual da obrigação de pagar quantia certa, sem prejuízo do direito material do exequente, que permanece íntegro e poderá ser exercido na forma definida no título judicial, seja mediante a fruição do período de férias, seja, futuramente, mediante conversão em pecúnia caso sobrevenha a impossibilidade de gozo em razão da aposentadoria ou da extinção do vínculo.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a inexistência de exigibilidade atual da obrigação pecuniária principal, extinguindo-se o feito executivo quanto a essa parcela, sem prejuízo de futura execução quando implementada a condição prevista no título judicial. Intimem-se. Cumpra-se. ALMINO AFONSO, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)