Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO FAGUNDES DA SILVA ADVOGADO(A)
AUTOR: CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES (RN003429)
REU: Banco BMG S/A ADVOGADO(A)
REU: FABIO FRASATO CAIRES (BARN1123) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801320-75.2025.8.20.5100
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por FRANCISCO FAGUNDES DA SILVA em desfavor de BANCO BMG S/A, ambos qualificados, pela qual a parte autora pretende a declaração de nulidade da cobrança relativa a um “SEGURO PRESTAMISTA” contratado, além da condenação da ré ao pagamento em dobro dos valores pagos a título da parcela alegadamente indevida, bem como indenização por danos morais. Citada, a parte demandada apresentou contestação, suscitando preliminares. No mérito, argumentou, em síntese, que inexiste vício de consentimento, uma vez que o contrato de seguro prestamista foi formalmente celebrado em apartado ao contrato de empréstimo consignado, motivo pelo qual não haveria que se falar em venda casada. Em sua réplica à contestação, a parte autora refutou as teses defensivas da ré e reiterou os termos da inicial. É o relatório. Decido. A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional. No que concerne à preliminar de prescrição aventada, aduz o banco requerido que a prescrição da pretensão autoral é de 03 (três) anos da celebração do contrato, nos termos do art. 206 do Código Civil. Contudo, não lhe assiste razão. A teor da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor - de modo que se sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido ou a contar da quitação do contrato. Nesse aspecto, quanto ao termo de início para contagem da prescrição, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando- se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016). Considerando que os descontos ainda se encontram em vigência, não há que se falar em prescrição do fundo de direito a contar da celebração do contrato, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. Rejeito, por conseguinte, a preliminar suscitada. De igual modo também deve ser rejeitada a preliminar de decadência, considerando se tratar de alegada fraude bancária e, como dito, os descontos permanecem ativos no benefício previdenciário da parte autora. Indefiro o requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora, por entender desnecessária a produção da referida prova. Não havendo outras questões preliminares, passo à análise do mérito propriamente dito. No caso em apreço, a parte requerente questiona os descontos relativos ao seguro prestamista que teria sido compelida a contratar quando da celebração do contrato de cartão de crédito consignado, alegando a ocorrência de venda casada. Não assiste razão a parte autora. Como se sabe, a venda casada é prática vedada nas relações de consumo, na medida em que é defeso ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, conforme dispõe o art. 39, I, do CDC. Sendo assim, cabe à instituição financeira o ônus processual de demonstrar que os contratos foram livremente pactuados, com a vontade específica do autor de contratar os adicionais sem qualquer condicionamento sendo fielmente respeitada. Ao compulsar os autos, observo que a parte demandada anexou os termos de adesão das contratações assinada pela parte autora, conforme ID n.156901887, estando está ciente dos termos gerais de contratação. Outrossim, da análise do valor cobrado pelo seguro, não foi constatada a onerosidade excessiva ao montante cobrado a título da referida parcela. A contratação do seguro não representa a chamada "venda casada" pelo fato de constar no próprio contrato do empréstimo, com cláusulas claras ao consumidor, que optou por contratar o referido serviço, não havendo indícios de que tenha sido forçado a contratar o seguro. No mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS ABUSIVOS. SEGURO. VENDA CASADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. TAXAS DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. SEGURO PRESTAMISTA. LIVRE OPÇÃO PELA ADESÃO. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO I. CASO EM EXAME (...) 6. Quanto à alegação de venda casada do seguro, a análise do contrato e das provas indica que o seguro foi contratado de forma facultativa e não houve imposição (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08001322820238205129, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 10/10/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/10/2024). Nessa linha, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, face à justiça gratuita outrora deferida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)