Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802023-18.2022.8.20.5130.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Requerido(a):
EXECUTADO: ALMIR TRAJANO DA SILVA DECISÃO A parte exequente foi intimada, por seus advogados, para manifestar-se sobre a diligência do (a) oficial de justiça, porém não se manifestou, quedando-se inerte. Logo, na hipótese de ausência de manifestação da parte exequente, há de se remeter os autos ao arquivo até eventual diligência da parte interessada, sem prejuízo da ocorrência de prescrição, não sendo caso, portanto, de extinção por abandono, já que o Código de Processo Civil, ao tratar das hipóteses da extinção do processo de execução, não trouxe espécie que se molde ao abandono da causa. Ex expositis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Isto posto, determino o arquivamento dos autos por inércia do exequente. Fica a parte exequente ciente de que poderá requerer a reativação da presente execução a qualquer tempo, desde que demonstre a prática de ato que implique o regular prosseguimento do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo de 01 (um) anos, façam os autos conclusos para decisão de arquivamento (art. 924, §4º, do CPC - mov. 12259). Cumpra-se. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a):