Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Kerginaldo Nunes Dos Santos Advogado: Dr. Osvaldo Luiz da Mata Júnior
Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogada: Dra. Mariana Denuzzo Salomão Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA ORIGEM DO DÉBITO. AVON COSMÉTICOS S/A. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA APLICADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de dívida oriunda de contrato com a Avon Cosméticos S/A, posteriormente cedida ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, bem como de condenação por danos morais em razão de inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito. O apelante sustenta ausência de comprovação da origem do débito e inexistência de contrato assinado, requerendo a reforma da sentença para julgar procedente a demanda. O apelado requer o desprovimento do recurso e a aplicação de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a existência e exigibilidade do débito decorrente de contrato celebrado com a empresa originária e regularmente cedido ao apelado; (ii) estabelecer se a inscrição do nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais; (iii) determinar se a conduta do apelante caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cessão de crédito, prevista nos arts. 286 e seguintes do Código Civil, opera a substituição do credor, transferindo ao cessionário todos os direitos inerentes ao crédito, independentemente de anuência do devedor. 4. O conjunto probatório demonstra a existência da relação contratual originária, mediante certidão de cessão de crédito, notas fiscais emitidas em nome do apelante, comprovante de entrega devidamente assinado e notificação contendo identificação do contrato e valor do débito. 5. A impugnação à assinatura constante no comprovante de entrega não foi acompanhada de produção de prova, tendo o apelante deixado transcorrer in albis o prazo concedido para especificação probatória. 6. Comprovada a origem e exigibilidade do débito, a inscrição do nome do devedor inadimplente em órgãos restritivos configura exercício regular de direito, afastando a caracterização de ato ilícito. Inexistente ilicitude na conduta do credor cessionário, não se configura o dever de indenizar por danos morais. 7. A afirmação categórica de inexistência de débito, em contradição com o acervo probatório que comprova a relação contratual e a inadimplência, revela tentativa de alterar a verdade dos fatos. 8. A conduta do apelante enquadra-se na hipótese do art. 17, II, do CPC, legitimando a aplicação de multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido _______ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 286 e seguintes; CC, art. 188, I; CPC, art. 17, II; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0803829-38.2023.8.20.5103, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. em 20/05/2024; TJRN, AC nº 0829417-38.2018.8.20.5001, Rel. Des.Vivaldo Pinheiro, j. em 06/02/2020; TJRN, AC nº 0810287-62.2018.8.20.5001, Relª. Desª. Maria Zeneide Bezerra, j. em 04/04/2022; TJRN, AC nº 0807278-58.2019.8.20.5001, Rel. Des. Virgílio Macedo Júnior, j. em 07/04/2020; TJRN, AC nº 2017.002596-3, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 17.07.2018. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802713-77.2024.8.20.5162 Polo ativo KERGINALDO NUNES DOS SANTOS Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): MARIANA DENUZZO Apelação Cível n.º 0802713-77.2024.8.20.5162 Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, condenando o apelante por litigância de má-fé, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Kerginaldo Nunes Dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, julgou improcedente a pretensão autoral, que visava declarar a inexistência da dívida e a reparação moral decorrente da inscrição efetivada. Nas suas razões, alega que não reconhece a legitimidade do débito adquirido da Avon S/A, mediante termo de cessão de crédito, que lhe foi imputado pela parte apelada, débito este, que gerou a restrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Destaca que inexiste qualquer documento que comprove a origem e legitimidade dos débitos em discussão, bem como que o apelado não juntou o contrato devidamente assinado, apresentando apenas um canhoto de entrega, assinado por terceiro estranho à lide, que não se confunde com contrato, nem demonstra adesão válida do apelante. Ressalta que a jurisprudência é pacífica no sentido de que telas sistêmicas, canhotos e documentos unilaterais não suprem a ausência de contrato formal e que a inexistência de assinatura do consumidor afasta a higidez da dívida e torna ilegítima a negativação. Sustenta que houve conduta ilícita e que é devida a reparação moral. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar procedente o pedido inicial. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso e aplicação de multa por litigância de má-fé (Id 35743843). Deixou-se de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e dos arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise, em aferir se é possível declarar a inexistência da dívida e da inscrição e se é devida a condenação do apelado ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente de inscrição realizada no nome do autor/apelante nos órgãos de proteção ao crédito. Pois bem, a cessão de crédito, prevista nos arts. 286 e seguintes do CC, trata da substituição do polo ativo da relação obrigacional, onde o credor cede seu crédito a terceiro, chamado de cessionário, que passa a assumir a posição do credor originário, como todos os seus direitos, inclusive taxa de juros e outras avenças. In casu, no curso da instrução, restou demonstrada a existência de Certidão de Cessão de Crédito (Id 35743774) e dos débitos, atestados através de notas fiscais (Id 35743772) e da notificação expedida em nome do apelante, contendo o valor do débito e o contrato relacionado (Id 35743776), estando evidenciada a relação comercial com a empresa, considerando-se, portanto, válidas as notas fiscais emitidas, a fim de legitimar os débitos listados, cujo comprovante de entrega está devidamente assinado (Id 35743773). A propósito, inobstante a impugnação acerca da assinatura constante no canhoto do recebimento da mercadoria, que está em nome do apelante, verifica-se que houve a intimação das partes para a produção de provas (Id 35743836), deixando o apelante transcorrer o prazo in albis, sem manifestação (Id 35743838). Com efeito, os documentos apontam que o apelante firmou contrato com a Avon Cosméticos S/A e que, diante do não pagamento, a empresa credora firmou com o apelado o contrato de cessão de crédito, passando a deter todos os direitos. De fato, demonstrada a existência da relação contratual entre as partes, originária de uma cessão de crédito, a cobrança é considerada legítima, não restando configurado o ato ilícito ensejador da obrigação de indenizar. Nesse sentido, é o seguinte precedente desta Câmara Cível: “EMENTA: CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÕES EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II E A NATURA COSMÉTICOS S/A. DEMONSTRAÇÃO PELO APELANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO, FATURAS E OUTROS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELO RÉU, ORA APELANTE, CAPAZES DE CONFIRMAR A ORIGEM DA DÍVIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE POSSIBILITA DECLARAR A LEGITIMIDADE DAS INSCRIÇÕES. (…). CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I - "Consoante entendimento pacificado no âmbito da eg. Segunda Seção, a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito." (STJ-AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.482.670-SP (2014/0201227-9). 2ª Sessão. Rel. Min. RAUL ARAÚJO. DJe 24.09.2015). V - Recurso conhecido e provido.” (TJRN – AC n.º 0803829-38.2023.8.20.5103 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 20/05/2024 – destaquei). Importante considerar a inexistência de irregularidade na relação jurídica contratual, estando demonstrada a origem do débito cobrado, sendo a consequência lógica dessa relação, acaso não adimplida, a inscrição do nome da autora/apelante no sistema de proteção ao crédito, afastando a alegação de dano moral, haja vista que tal proceder foi legítimo. Nesse contexto, não havendo que falar em declaração de inexistência de relação contratual validamente firmada, tampouco em danos morais, vez que ausente ato ilícito imputável à parte ré capaz de ensejar dever reparatório, é de ser mantida a sentença atacada. Sobre o tema em foco, já se pronunciou esta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIOU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA REFUTADA. CRÉDITO CEDIDO PELA NATURA COSMÉTICOS S/A À EMPRESA RÉ. DÍVIDA EXIGÍVEL. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA CESSÃO, QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE AO CESSIONÁRIO PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS À CONSERVAÇÃO DO SEU CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC n.º 0829417-38.2018.8.20.5001 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 06/02/2020 – destaquei). “EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA RETIRADA DO NOME DO SERASA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ACERVO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE A AUTORA E A NATURA COSMÉTICOS S/A. FICHA CADASTRAL DA AUTORA. NOTAS FISCAIS DE COMPRA DE PRODUTOS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PELO DEVEDOR QUE NÃO IMPLICA NA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E NEM IMPEDE O NOVO CREDOR DE PRATICAR OS ATOS NECESSÁRIOS À PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS CEDIDOS. LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0810287-62.2018.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível – j. em 04/04/2022 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE DÍVIDA. REGULARIDADE NA COBRANÇA E INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cotejo probatório nos autos demonstra que a recorrente se tornou devedora da Natura Cosméticos e que esta, cedeu seu crédito ao apelado, o que não configura irregularidade alguma, sendo desnecessária a notificação da autora, ora apelante, acerca da referida cessão, não havendo que se falar em nulidade do negócio jurídico. 2. A recorrente olvidou provar que tenha quitado a referida dívida, logo resta patente o direito do credor de proceder com a inscrição da inadimplente no Cadastro Restritivo de Créditos. 3. Apelo conhecido e desprovido”. (TJRN – AC n.º 0807278-58.2019.8.20.5001 – Relator Desembargador Virgílio Macedo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 07/04/2020 – destaquei). Outrossim, a condenação do apelante por litigância de má-fé deve aplicada. O art. 17 do CPC especifica, de forma taxativa, as condutas passíveis de gerar a condenação por litigância de má-fé: “Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. (destaquei) Restando confirmada a existência de relação contratual entre as partes e comprovada a exigibilidade do débito, configurada está a litigância de má-fé do autor/apelante, eis que demonstrada a tentativa de alterar a verdade dos fatos, ao afirmar que a cobrança seria “ILEGÍTIMA, ABUSIVA E LEVIANA, já que a Autora da demanda NÃO POSSUI DÉBITO COM A PARTE RÉ.” (Id 35742154 – pág. 3). Trago o precedente abaixo: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. REGULAR INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há ciência e consentimento da apelante em relação ao contrato existente, o que descaracteriza a possibilidade de eventual fraude praticada por terceiro, vez que restou demonstrado o uso do serviço de cartão de crédito. 2. Restando débito em aberto e não havendo a comprovação do adimplemento é regular a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, vez que restou configurado o exercício regular do direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil. 3. Com relação à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, vez que resta configurada a ocorrência da hipótese prevista no art. 80, II e III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13/105/2015), a ciência e consentimento da apelante em relação ao contrato existente demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que alicerçou seu pleito em premissa fática falsa. 4. Jurisprudência do TJRN (AC 2013.020136-5, Rel. Juiz Convocado Azevedo Hamilton Cartaxo, 2ª Câmara Cível, j. 16/09/2014; AC nº 2013.022603-7, Rel. Juiz Convocado Herval Sampaio, 3ª Câmara Cível, j. 27/05/2014; AC n° 2015.000835-6, Relator Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 16/07/2015; AC n° 2015.002776-5, Relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 16/06/2015). 5. Apelo conhecido e desprovido”. (TJRN - AC n.º 2017.002596-3 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível - j. em 17/07/2018 – destaquei). Nestes termos, considerando a tentativa do apelante em distorcer a verdade dos fatos, a sua conduta está descrita no inciso II do art. 17 do CPC mostrando-se correta a condenação em multa por litigância de má-fé, sobretudo porque o pleito foi alicerçado em premissa falsa. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, condenando o ora apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora, vencida, ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Março de 2026.