Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: CAIO HENRIQUE VILELA COSTA
REQUERIDO: SOLARES MOTOS, PECAS E SERVICOS LTDA - EPP, CRAST CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, BMW DO BRASIL LTDA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806349-80.2025.8.20.0000
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da ação de indenização securitária nº 0867106-77.2022.8.20.5001, ajuizada por CRAST CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, SOLARES MOTOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e outro. Na origem, os autores alegaram a ocorrência de sinistro envolvendo o veículo BMW X6 M Competition, pugnando pela indenização integral do bem segurado, diante da suposta demora injustificada no reparo do automóvel. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença de procedência do pedido inicial, condenando a seguradora a indenizar integralmente o valor do veículo, bem como determinando o fornecimento de veículo reserva de padrão equivalente até a efetiva liquidação da indenização securitária. Irresignada, a seguradora agravante sustentou, preliminarmente, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade da apelação interposta, ressaltando a tempestividade do recurso e a regularidade do preparo. No mérito, a agravante alegou a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, requerendo a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da sentença. Apontou que a sentença contrariou as provas produzidas nos autos, especialmente o laudo pericial, que teria atestado a possibilidade de reparo do veículo, considerando que os danos representaram apenas 39% do valor do bem, afastando a caracterização de perda total. Aduziu que a autorização para o reparo do veículo ocorreu tempestivamente, e que a mora na execução do serviço decorreu exclusivamente da recusa do próprio segurado, que teria impedido a realização dos reparos pela concessionária. Ressaltou, ainda, que a falta de peças no mercado não poderia ser imputada à seguradora, nos termos das condições gerais do seguro e da Circular SUSEP nº 621/2021. Sustentou que o cumprimento da obrigação de fornecer veículo reserva se tornou inviável, diante da indisponibilidade de modelo equivalente no mercado de locação, destacando que o automóvel sinistrado, BMW X6 M Competition, possui valor superior a R$ 1.003.000,00 (um milhão e três mil reais) e circulação limitada no Brasil. Afirmou que a manutenção da obrigação determinada na sentença, com imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), ensejaria grave prejuízo à seguradora, diante da impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer. Subsidiariamente, pleiteou a modulação da decisão, para que fosse autorizada a entrega de veículo de padrão elevado, mas inferior ao modelo sinistrado, dentro dos limites do mercado e da razoabilidade. É o relatório. Conforme relatado, a requerente pleiteia a concessão de efeito suspensivo para afastar a obrigação de fornecimento de veículo reserva idêntico ou equivalente ao automóvel sinistrado, modelo BMW X6 M Competition, ou, alternativamente, para que lhe seja permitido o cumprimento mediante a disponibilização de veículo de categoria "alto padrão" disponível nas locadoras. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil autoriza o relator a conceder efeito suspensivo à apelação, sempre que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A concessão do efeito suspensivo em sede de apelação, portanto, exige a conjugação de dois requisitos: a plausibilidade do direito invocado e o perigo da demora. A análise desses requisitos deve ser feita de forma criteriosa, respeitando o princípio da proporcionalidade, que impõe a necessidade de equilibrar a utilidade da medida pleiteada com o risco de dano a direitos alheios. No caso em exame, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento parcial do efeito suspensivo. Em relação à plausibilidade do direito, a apelante trouxe aos autos documentos que evidenciam a inexistência de disponibilidade, no mercado de locação, de veículo idêntico ou equivalente ao sinistrado.
Trata-se de automóvel de altíssimo padrão, com valor de mercado superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e características específicas que restringem sua comercialização no território nacional. A documentação acostada demonstra que o veículo BMW X6 M Competition possui circulação extremamente reduzida no Brasil, com comercialização anual limitada a cerca de 150 unidades, o que torna inviável a exigência de sua locação em território potiguar ou nacional. Ressalte-se que a própria agravante diligenciou para tentar cumprir a obrigação de fazer imposta, buscando veículos de padrão elevado para atender ao comando judicial, sem lograr êxito, diante da indisponibilidade do modelo ou similares no mercado. O perigo da demora também está evidenciado. A manutenção da obrigação de fazer, nos moldes fixados na sentença, sujeitaria a apelante ao pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), montante que poderá resultar em prejuízo desproporcional, caso reste demonstrada a impossibilidade material de cumprimento da obrigação. A impossibilidade material de cumprimento da obrigação judicial é hipótese que encontra amparo no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado poderes para determinar medidas para assegurar o cumprimento da decisão, mas sempre respeitando a razoabilidade e a proporcionalidade. Ademais, o art. 536, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que, no cumprimento de obrigação de fazer, se a prestação se tornar impossível, deve o juiz adaptar o cumprimento à realidade dos fatos, preservando, sempre que possível, o resultado prático equivalente. Dessa maneira, exigir da seguradora a disponibilização de veículo que sequer existe para locação configuraria verdadeira imposição de obrigação impossível, em violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional (art. 4º do Código de Processo Civil). Importante destacar que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de fazer deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas. Se comprovada a ausência de veículos disponíveis, impõe-se a modulação da obrigação, de forma a viabilizar a sua execução, sem penalizar a parte devedor por fato alheio à sua vontade. Nesse contexto, a concessão parcial do efeito suspensivo revela-se medida adequada para harmonizar os interesses em jogo: de um lado, preserva-se o direito da parte autora à obtenção de veículo de padrão elevado; de outro, respeita-se a limitação fática imposta pela indisponibilidade de veículos do mesmo porte do sinistrado. O princípio da razoabilidade, consagrado no art. 8º do Código de Processo Civil, reforça a necessidade de interpretar e aplicar as normas de forma a evitar soluções manifestamente desproporcionais ou excessivamente onerosas para qualquer das partes.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, autorizando que a apelante cumpra a obrigação de fazer mediante a disponibilização de veículo de categoria "alto padrão", disponível nas locadoras, ainda que de valor inferior ao automóvel sinistrado, até o julgamento definitivo da apelação. Ressalto que a medida ora deferida visa exclusivamente assegurar o equilíbrio entre as partes, sem prejulgar o mérito do recurso interposto. Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5