Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808027-46.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, MARIA FERREIRA DA SILVA, MARIA FERREIRA DE CARVALHO MORENO, MARIA FILGUEIRA DA SILVA, MARIA FONSECA OLIVEIRA, MARIA FRANCELINA DE SANTANA FERNANDES, MARIA FRANCILENE NOBERTO, MARIA FRANCIMAR SILVA COSTA, MARIA FRANCINETE COSTA BEZERRA, MARIA FRANCINETE SOARES DE LIMA, MARIA FRANCISCA ARCHANJO, MARIA FRANCISCA DA SILVA, MARIA FRANCISCA DA SILVA, MARIA FRANCISCA FERREIRA DA SILVA, MARIA FRANCISCA RIBEIRO LIMA, MARIA GORETE DE LIMA, MARIA GENI DE MEDEIROS FERNANDES, MARIA GENIVAN DO REGO FREIRE, MARIA GEOVANES DE MORAIS, MARIA GERUZA DA SILVA
REQUERENTE: MARIA GARCIA SOUTO, PAULO CESAR GARCIA SOUTO, TERESA DE FATIMA SOUTO DANTAS, RAIMUNDO DONATO GARCIA SOUTO, MARCOS AURELIO GARCIA SOUTO, FRANCISCO DAS CHAGAS GARCIA SOUTO
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Vistos, etc.
Trata-se de execução individual de sentença coletiva em que no momento do bloqueio judicial dos honorários sucumbenciais foi observado, em pesquisa ao CPF das partes exequentes, que estas possuiam outros processos executando os efeitos financeiros da Lei Complementar nº 432/2010. Intimada duas vezes por seu causídico, a parte exequente MARIA FRANCISCA ARCHANJO – CPF 322.521.294-68 reconheceu a duplicidade insanável e as demais parmaneceram inertes. É o que importa relatar. Decido. É público e notório que as execuções individuais de sentença coletiva acabaram por gerar inúmeras execuções em duplicidade, posto que o direito das partes foi ajuizado não só pelos entes sindicais, quanto por advogados particulares. No caso dos autos, a Certidão de id 114402536, demonstra que existem outros processos, em que os autores buscam os seus créditos, de forma que, na ausência de manifestação, deve a presente execução ser extinta, evitando-se o pagamento em duplicidade.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução para MARIA FERREIRA DE CARVALHO MORENO – CPF 814.163.004-06; MARIA FRANCELINA DE SANTANA FERNANDES – CPF 028.859.454-19; MARIA FRANCILENE NOBERTO – CPF 914.359.944-34; MARIA FRANCINETE COSTA BEZERRA – CPF 522.930.414-68; MARIA FRANCINETE SOARES DE LIMA – CPF 512.235.034-53; MARIA FRANCISCA ARCHANJO – CPF 322.521.294-68; MARIA FRANCISCA DA SILVA – CPF: 466.100.144-34; MARIA FRANCISCA DA SILVA – CPF: 277.096.804-10; MARIA FRANCISCA RIBEIRO LIMA – CPF 553.604.754-04; MARIA GENI DE MEDEIROS FERNANDES – CPF: 475.397.044-20; MARIA GERUZA DA SILVA – CPF 489.738.154-15, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC e determino o cancelamento da RPV expedida em favor do causídico. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 2 de abril de 2025. ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)