Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JESSICA LUANA DA SILVA ADVOGADO(A): JOSENILSON DA SILVA E OUTROS RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA. MUNICÍPIO DE NATAL. CHUVAS OCORRIDAS EM 13 E 14 DE JUNHO DE 2024. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR OMISSÃO. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO ESPECÍFICA DO ENTE PÚBLICO NA MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM E NA EXECUÇÃO DE OBRAS EM ÁREA CRÍTICA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO PELA SITUAÇÃO DE DESAMPARO, PERDA DE BENS E ABALO À DIGNIDADE. VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator. Sem custas e honorários advocatícios, diante do acolhimento parcial do recurso, bem como por não haver a figura do recorrente vencido. Concedida a gratuidade judiciária à parte autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Natal, data registrada no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Relator Juiz de Direito Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809797-93.2025.8.20.5001 Polo ativo JESSICA LUANA DA SILVA Advogado(s): JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0809797-93.2025.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE NATAL
Trata-se de recurso inominado interposto por Jessica Luana da Silva contra a sentença prolatada pelo 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal na demanda de nº 0809797-93.2025.8.20.5001, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em desfavor do Município de Natal. Na inicial, a parte autora alegou que, em razão das fortes chuvas ocorridas nos dias 13 e 14 de junho de 2024, sua residência, localizada na Rua Professor Luiz Maranhão, nº 230, no bairro de Nossa Senhora da Apresentação, em Natal/RN, foi invadida por águas pluviais. Aduziu que o alagamento foi agravado pela falta de manutenção e limpeza das lagoas de captação na região, bem como pela existência de uma obra inacabada e parada nas proximidades, que teria contribuído decisivamente para a inundação. Em razão dos transtornos e prejuízos sofridos, requereu a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais. O Município de Natal, em sua contestação, sustentou a ausência de nexo de causalidade, alegando que a residência da autora estaria a mais de 1km da Lagoa de Captação Jardim Primavera, mencionada na inicial, e que as provas juntadas (fotos e reportagens) seriam insuficientes para comprovar o evento danoso. Argumentou, ainda, a ocorrência de força maior, em razão da intensidade atípica das chuvas. O juízo de origem julgou improcedente o pedido. A sentença fundamentou-se, em síntese, na distância entre a residência da autora e a lagoa de captação indicada, bem como na insuficiência das provas para comprovar que o alagamento decorreu de omissão específica do Município. A parte autora interpôs recurso inominado (ID. 36965610), reiterando os argumentos da inicial e destacando que o alagamento foi causado, de fato, por uma obra inacabada nas proximidades de sua residência, cujos bueiros estavam entupidos, e que a ausência de limpeza e manutenção da área era notória. Alegou, ainda, que o juízo de primeiro grau, ao indeferir a produção de prova testemunhal, cerceou seu direito de defesa. Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos, com a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões (ID. 36965613), o Município de Natal pugnou pela manutenção da sentença, reiterando os termos de sua defesa e alegando que a recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório. É o relatório. PROJETO DE VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro, inicialmente, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte recorrente. Deve-se ponderar que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada por quem a postula, consubstanciada, pois, na materialização dos requisitos descritos nos arts. 98 e 99, do CPC. Na hipótese presente, não houve a comprovação de ser a recorrente capaz de custear a causa sem desfalque do necessário à sua sobrevivência, salvo decorrência direta da relação instanciada nos autos, cuja impugnação deve ser comprovada pela parte adversa, o que não foi devidamente evidenciado. Destarte, verificada, no caso em análise, a presença dos elementos que autorizam a concessão da benesse, entendo que esta deve ser deferida em favor da parte recorrente. A controvérsia central cinge-se à possibilidade de responsabilizar o Município de Natal pelos danos morais alegados pela recorrente em decorrência do alagamento de sua residência ocorrido em junho de 2024. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva para as condutas comissivas. No entanto, tratando-se de conduta omissiva, como é o caso dos autos, em que se imputa ao Poder Público a falha na prestação de um serviço (manutenção do sistema de drenagem e de obras públicas), a responsabilidade é subjetiva, fundada na chamada “teoria da culpa administrativa” ou “faute du service”. Nesse sentido, incumbe ao particular demonstrar que o serviço público não funcionou quando deveria, funcionou mal ou funcionou em atraso, e que essa omissão específica foi a causa direta do dano sofrido. A análise detida dos autos, em especial do conjunto probatório carreado, leva à conclusão de que a parte autora comprovou, minimamente, os pressupostos de sua pretensão indenizatória, motivo pelo qual divirjo, portanto, da conclusão do juízo singular. Em primeiro lugar, há de se registrar que a recorrente apresentou comprovante de residência, demonstrando seu vínculo com o imóvel situado na Rua Professor Luiz Maranhão, nº 230-A, no bairro de Nossa Senhora da Apresentação, em Natal/RN (IDs. 36965572 e 36965587). Tal fato é incontroverso nos autos. Em segundo lugar, a ocorrência de alagamentos na região da Zona Norte de Natal, em especial no entorno da referida residência, nos dias 13 e 14 de junho de 2024, é fato público e notório, amplamente documentado pela imprensa local, conforme reportagens juntadas pela autora (IDs. 36965575 e 36965576). A própria municipalidade, em seu ofício de ID. 36965606, reconhece a ocorrência de “fortes chuvas, com registro de mais de 60 milímetros de precipitação em um período de aproximadamente sete horas, ocasionando alagamentos em diversos pontos da cidade, incluindo a região do Loteamento José Sarney”. Portanto, a existência do evento (dano) é incontestável. O ponto nodal da controvérsia reside na prova do nexo de causalidade entre a conduta omissiva do Município e o dano suportado pela recorrente. Contrariamente ao que foi sopesado pelo juízo de primeiro grau, entendo que a autora produziu, minimamente, prova da omissão específica do Poder Público, especialmente ao apontar, em sua petição inicial e nas razões recursais, a existência de uma obra inacabada e parada nas proximidades de sua residência como fator determinante para o alagamento. Embora o magistrado de origem tenha se atido à distância entre a residência da autora e a Lagoa de Captação Jardim Primavera, desconsiderou que a causa do alagamento não se restringia ao transbordamento de uma única lagoa, mas sim à ineficiência do sistema de drenagem como um todo e, mais especificamente, à paralisação de uma obra pública nas ruas vizinhas, que agravou sobremaneira o acúmulo de água. A própria Secretaria Municipal de Infraestrutura (SEINFRA), em Ofício nº 212/2025 (ID. 36965604, fl. 4 e 5), confirma a existência de uma obra em andamento na região e, mais do que isso, admite sua ineficiência ao informar que a sua continuidade “depende do andamento do processo de desapropriação de imóveis que interferem diretamente na implantação da nova galeria de drenagem”. Tal documento, datado de abril de 2025, demonstra que, à época das chuvas (junho de 2024), a obra não estava concluída, o que certamente contribuiu para o agravamento dos alagamentos. A omissão do Município, portanto, é específica, porquanto a edilidade, ciente da situação de vulnerabilidade da região e do histórico de alagamentos, deu início a uma obra que, se concluída, teria o condão de amenizar ou resolver o problema. Entretanto, a obra foi interrompida por questões administrativas e/ou judiciais, e a municipalidade não adotou medidas emergenciais para mitigar os riscos durante o período chuvoso, deixando bueiros entupidos e o sistema de escoamento comprometido, conforme alegado pela recorrente e corroborado pela inércia em concluir os serviços. Nesse contexto, a ocorrência de chuvas intensas, por si só, não configura força maior capaz de eximir a responsabilidade do Poder Público. A jurisprudência pátria e, em especial, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, tem se firmado no sentido de que, quando o evento danoso (enchente) é previsível e recorrente, a omissão do Estado em tomar medidas preventivas configura o dever de indenizar. A propósito, julgado da Turma Recursal, no julgamento do recurso inominado nº 0840810-47.2024.8.20.5001, de relatoria da Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes, enfrenta situação análoga e serve como paradigma: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO. PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA. INUNDAÇÃO DE RUAS E BENS IMÓVEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO (APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO OMISSIVO E O EVENTO DANOSO. COMPROVADA A CULPA DO MUNICÍPIO DEMANDADO, QUE TINHA O DEVER DE ZELAR PELA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM E ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ABALO EMOCIONAL INCOMUM. INVASÃO DO IMÓVEL POR ÁGUA CONTAMINADA E SUJEIRAS. SITUAÇÃO QUE NÃO É INÉDITA. HISTÓRICO DE CHUVAS E O IMPACTO NA REGIÃO EM ANOS ANTERIORES. MUNICÍPIO QUE DEVERIA TER DILIGENCIADO A ADEQUADA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM E ESCOAMENTO ANTES DOS PERÍODOS DE CHUVA FORTE. QUANTUM COMPENSATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No caso dos autos, o Município não comprovou a adoção de medidas efetivas para evitar o alagamento, seja com a conclusão da obra, seja com a limpeza adequada dos sistemas de escoamento, especialmente na região da Rua Lindalva Olegário da Silva, onde a obra parada foi apontada como causadora do problema. A existência de um cronograma genérico de limpeza de lagoas não é suficiente para afastar sua responsabilidade, uma vez que a omissão específica na gestão daquela obra pública foi determinante para o evento danoso. Em relação aos danos morais, a situação experimentada pela recorrente ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano. Ter a residência invadida por água, lama e sujeira, perder bens materiais, ver-se obrigada a abandonar o lar em meio ao desespero e, posteriormente, enfrentar a situação de desamparo, configuram graves violações à dignidade da pessoa humana, ao sossego e à tranquilidade. A dor e o sofrimento impostos à autora são presumíveis diante da magnitude do evento, sendo devida a respectiva compensação pecuniária, que deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor fixado em casos análogos pelas Turmas Recursais do TJRN, tem sido em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 7.000,00 (sete mil reais), razão pela qual fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como montante que se mostra adequado para o presente caso, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, servindo como medida de compensação à vítima e desestímulo à reiteração de condutas omissivas pelo Poder Público. No que toca aos consectários legais, a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, devem ser substituídos pela aplicação única da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual engloba ambos os encargos, nos termos do seu art. 3º. Assim, a partir de 09/12/2021, incidirá unicamente a taxa SELIC para para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021; e, após 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, alterado pela EC nº 136/25, até o efetivo pagamento. Por fim, a despeito do pedido de produção de prova testemunhal na inicial, considero que o conjunto probatório documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado, para reformar a sentença de primeiro grau no sentido de condenar o Município de Natal ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor de Jessica Luana da Silva. Sobre o valor da condenação, incidirá a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a contar do arbitramento (data do presente julgamento), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e, após 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, alterado pela EC nº 136/25, até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários advocatícios, diante do acolhimento parcial do recurso, bem como por não haver a figura do recorrente vencido. Concedida a gratuidade judiciária à parte autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É o projeto de voto. Submeto o presente projeto de Acórdão para fins de homologação pelo Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. JOHNNY RICARDO PINHEIRO Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal, data registrada no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Relator Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) Natal/RN, 12 de Maio de 2026.