Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORO/RN ADVOGADO(A): PROCURADOR DO PREVI-MOSSORO PARTE RECORRIDA: MARCOS FILGUEIRA MARTINS ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA. INFORMAÇÕES INCORRETAS NA DIRF. MALHA FINA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE AFASTADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com a manutenção da sentença. Com honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.Sem custas para a Fazenda Pública. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813058-76.2024.8.20.5106 Polo ativo INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORO/RN Advogado(s): Polo passivo MARCOS FILGUEIRA MARTINS Advogado(s): PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0813058-76.2024.8.20.5106 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ PARTE
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró/RN, em face da sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0813058-76.2024.8.20.5106, em ação proposta por Marcos Filgueira Martins. A decisão recorrida julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como determinando a retificação da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) de 2022 da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença, caso ainda não tenha sido realizada. O pedido de condenação por danos materiais foi julgado improcedente. Nas razões recursais (Id. TR 33075686), o recorrente sustenta: (a) a inexistência de conduta ilícita que justifique a condenação por danos morais, argumentando que a responsabilidade pela inclusão do autor na "malha fina" seria da Receita Federal, e não da entidade previdenciária; (b) a ausência de comprovação de dano moral efetivo, alegando que o autor não demonstrou prejuízo concreto decorrente da situação; (c) a desproporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais, requerendo sua redução, caso mantida a condenação. Ao final, pleiteia a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de indenização. Em contrarrazões (Id. TR 33075689), a parte recorrida, Marcos Filgueira Martins, defende a manutenção da sentença, argumentando que a omissão do recorrente em retificar as informações repassadas à Receita Federal configurou conduta ilícita, ensejando a condenação por danos morais. Sustenta, ainda, que o valor arbitrado é proporcional e adequado às circunstâncias do caso, não havendo motivos para sua redução. Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Da análise detida dos autos, verifica-se que as razões recursais não merecem ser acolhidas. O cerne da controvérsia reside na suposta falha do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mossoró – PREVI-MOSSORÓ, ao não realizar, de forma adequada, a retificação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF, o que resultou na inclusão do recorrido na malha fina da Receita Federal e no consequente prejuízo de ordem moral. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem, o autor comprovou ter solicitado a reversão de sua aposentadoria em setembro de 2022 e que, mesmo após o cancelamento do benefício, foram atribuídos a ele rendimentos tributáveis indevidos, culminando em notificação da Receita Federal. O juízo destacou que, embora o réu alegue ter procedido à retificação da DIRF, não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a efetiva exclusão do nome e CPF do autor da base de dados da declaração retificadora. A alegação de que o documento apresentado (ID 33075676) seria suficiente para comprovar o cumprimento da obrigação não se sustenta diante da ausência de referência específica ao recorrido nas 1.317 páginas anexadas. Tal circunstância, longe de comprovar a regularidade da atuação da autarquia, apenas reforça a omissão quanto ao seu dever de retificar de forma efetiva e individualizada os dados fiscais do servidor. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, não merece acolhimento. O PREVI-MOSSORÓ é o responsável direto pelas informações prestadas à Receita Federal no tocante aos proventos pagos a seus segurados, sendo sua obrigação legal assegurar que os dados estejam corretos e atualizados. A simples alegação de que a Receita Federal é quem processa os dados não o exime da responsabilidade por informações que ele mesmo transmite. Quanto à denunciação da lide à Receita Federal, razão não assiste ao recorrente. Nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, é vedada a intervenção de terceiros, razão pela qual não se admite a denunciação da lide em sede de Juizados Especiais. No que toca à impugnação dos benefícios da justiça gratuita, também não merece acolhimento, tendo em vista que a parte autora sequer é parte recorrente. Por fim, quanto à alegação de que não houve dano moral indenizável, esta também não merece acolhimento. A inclusão do recorrido em procedimento fiscal da Receita Federal, decorrente de erro de lançamento de proventos não recebidos, gerou-lhe transtornos concretos e indevidos, especialmente considerando o dever de correção ativa e tempestiva das informações por parte da autarquia previdenciária. O dano ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, revelando lesão à esfera moral do autor, conforme corretamente reconhecido na origem. Dessa forma, restando demonstrado que a omissão do recorrente foi causa direta da indevida inclusão do recorrido na malha fina da Receita Federal, é de se manter a condenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00, bem como a obrigação de realizar (ou confirmar) a retificação da DIRF, conforme determinado na sentença. Posto isso, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com a manutenção integral da sentença. Com honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2025.