Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/12/2025, 15:47
Documento (Certidão)
04/12/2025, 15:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/09/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 14:46
Publicação
18/07/2025, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0827209-47.2024.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Polo Passivo: ACMN MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a carta postal, AR no ID 152495584, retornou com a observação (“ mudou-se”/“desconhecido”/“endereço inexistente ou insuficiente”), INTIMO a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de julho de 2025. FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/12/2025, 15:47
Documento (Certidão)
04/12/2025, 15:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/09/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 14:46
Publicação
18/07/2025, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0827209-47.2024.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Polo Passivo: ACMN MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a carta postal, AR no ID 152495584, retornou com a observação (“ mudou-se”/“desconhecido”/“endereço inexistente ou insuficiente”), INTIMO a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de julho de 2025. FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 08:43
Ato ordinatório
16/07/2025, 08:41
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/05/2025, 07:55
Publicação
11/05/2025, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0827209-47.2024.8.20.5106.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
RÉU: ACMN MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI Advogado do(a) AUTOR Manfrini Andrade de Araújo - PB012533 Despacho
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Cite-se ACMN MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor do principal atualizado sem juros de mora e honorários advocatícios de 5% do valor da causa (artigo 701 do CPC), ou se desejar, oferecer embargos. Na hipótese do não oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (in parte final do mesmo dispositivo legal). Conste do mandado que se o(a)(s) réu(s) não cumprir o mandado, ficará isento (a) de custas. Na elaboração do mandado de pagamento, deverá constar o valor principal devidamente atualizado (sem o acréscimo de juros de mora) e de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa. Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2025, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0827209-47.2024.8.20.5106.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
RÉU: ACMN MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI Advogado do(a) AUTOR Manfrini Andrade de Araújo - PB012533 Despacho
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Cite-se ACMN MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor do principal atualizado sem juros de mora e honorários advocatícios de 5% do valor da causa (artigo 701 do CPC), ou se desejar, oferecer embargos. Na hipótese do não oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (in parte final do mesmo dispositivo legal). Conste do mandado que se o(a)(s) réu(s) não cumprir o mandado, ficará isento (a) de custas. Na elaboração do mandado de pagamento, deverá constar o valor principal devidamente atualizado (sem o acréscimo de juros de mora) e de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa. Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 11:27
Mero expediente
06/02/2025, 14:22
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 09:11
Publicação
09/12/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0827209-47.2024.8.20.5106.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
RÉU: ACMN MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI Advogado do(a) AUTOR Manfrini Andrade de Araújo - PB012533 Despacho
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC. Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para despacho inicial. Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo