Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Banco do Brasil S/A e outros (13) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) CUMPRINDO determinação contida na decisão de ID nº 178924529, INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos juntados pela parte contrária. Natal, 20 de maio de 2026. JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h. E-mail: [email protected] Processo nº 0829295-78.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): BALDUINO MARTINS DE CASTRO SOUSA
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Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 0829295-78.2025.8.20.5001.
autora: BALDUINO MARTINS DE CASTRO SOUSA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A., BANCO SANTANDER, BANCO BRADESCARD S.A, ITAU UNIBANCO S.A., MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL, Banco do Brasil S/A, BANCO INTER S.A., BANCO BTG PACTUAL S.A., NU PAGAMENTOS S.A. e Caixa Econômica Federal D E C I S Ã O
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas sob o rito da Lei 14.181/2021 instaurado por BALDUINO MARTINS DE CASTRO SOUSA em desfavor de 14 instituições financeiras, acima elencadas. Realizada a audiência de conciliação, houve o comparecimento de 13 demandados, restando, contudo, infrutífera a tentativa de acordo entre as partes neste primeiro momento processual (Id. 162029743). Destarte, apenas o Banco Santander S.A., não compareceu ao ato, razão pela qual determinou-se a realização de nova audiência de conciliação, apenas com o autor e a referida instituição financeira. Nesse ínterim, o réu PORTOSEG S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO peticionou nos autos, informando que foi celebrado acordo extrajudicial com o autor, o qual vem adimplindo regularmente as parcelas avençadas, de modo que o objeto da presente demanda, no que se refere à PORTOSEG S/A, já se encontra integralmente alcançado por via extrajudicial (Id. 164520222). Aberta a segunda audiência conciliatória em 01/10/2025, foi novamente certificada a ausência do Banco Santander, porém, sendo esclarecido que, até o início da conciliação, o aviso de recebimento alusivo à intimação ainda não havia sido juntado aos autos. Ademais, o autor restou intimado a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o plano consensual de repactuação de dívidas em relação aqueles credores que já celebraram algum acordo com o autor, bem como dizer se requer instauração da segunda fase da ação de repactuação de dívidas especificando qual dos réus continuará litigando, inclusive apresentando a nova proposta de plano de pagamento em relação aos demais credores (Id. 165745587). A secretaria certificou que a juntada ocorreu apenas dia 20/10/2025 (ID 167350134), apesar da comunicação do Banco Santander ter sido recebida tempestivamente em 12/09/2025 (Id. 167350134). Por fim, o autor peticionou nos autos informando que não houve a celebração de novos acordos após a distribuição do plano de pagamento objeto da demanda, reiterando o plano que acompanhou a exordial e requerendo a manutenção de todos os credores no polo passivo. Pugna, ainda, pela determinação de suspensão da exigibilidade dos débitos com o banco Santander, inclusive com a interrupção dos encargos de mora respectivos, enquanto pendente a repactuação e/ou a execução do plano judicialmente estabelecido; a vinculação do Banco Santander ao plano judicial de pagamento que vier a ser fixado diante de sua inércia; e a intimação dos credores para se manifestarem sobre o plano global de pagamento apresentado pelo Autor (ID 153084419), nos termos da Lei nº 14.181/2021 e do art. 104-A do CDC. Vieram conclusos. Passo a decidir. I – DA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO BANCO SANTANDER ÀS DUAS AUDIÊNCIAS CONCILIATÓRIAS No caso dos autos, como visto, o banco Santander, intimado sobre as duas audiências de conciliação aprazadas para os dias 22/08/2025 (Ids. 162029743) e 01/10/2025 (Ids. 165745587), conforme Ids. 153250206 e 167350134, deixou injustificadamente de comparecer aos autos. O art. 104- A, §2º, do CDC, traz a consequência em caso de ausência na audiência aprazada: "Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória." grifos nossos Veja que tais sanções devem ser aplicadas não como mera faculdade concedida pela lei ao julgador, mas sim como poder-dever de cumprir a lei do superendividamento em desfavor do credor quando este não comparece na audiência de conciliação, ou se comparece através de advogado sem poderes para transigir. Registre-se que o Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva (Brasil, STJ, 2024), reforçou a aplicabilidade das sanções pelo não cumprimento do dever de comparecimento à audiência de conciliação ao julgar o Recurso Especial, afirmando: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. FASE CONSENSUAL (PRÉ-PROCESSUAL). AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO. SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 104-A, § 2°, DO CDC. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se as sanções previstas no art. 104-A, § 2°, do CDC incidem na hipótese de não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação realizada na fase pré-processual do processo de repactuação de dívidas. 2. O processo de tratamento do superendividamento divide-se em duas fases: consensual (pré- processual) e contenciosa (processual). 3. O comparecimento à audiência de conciliação designada na primeira fase é um dever anexo do contrato celebrado entre a instituição financeira e o consumidor, cujo descumprimento enseja as seguintes sanções: i) suspensão da exigibilidade do débito; ii) interrupção dos encargos da mora; iii) sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor; e iv) pagamento após o adimplemento das dívidas perante os credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2°, do CDC). 4. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.168.199/RS) Por conseguinte, quanto aos contratos existentes entre o autor e o Banco Santander, incluso no plano de pagamento do autor, por força da lei, estes devem ter suspensa a exigibilidade respectiva, com a interrupção dos encargos de mora e a sujeição compulsória ao plano de pagamento porventura homologado, tudo sob pena multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto indevido realizado, limitado ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). II – DA SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – FASE JUDICIAL INSTAURO a segunda fase do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Neste ponto, esclareço que, embora a PORTOSEG S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO tenha peticionado nos autos informando que foi celebrado acordo extrajudicial com o autor, o qual vem adimplindo regularmente as parcelas avençadas, de modo que o objeto da presente demanda se encontra integralmente alcançado por via extrajudicial (Id. 164520222), analisando o referido petitório, noto que o acordo mencionado pela demandada teria sido celebrado em janeiro de 2025, ou seja, antes do ajuizamento da presente demanda. Assim, tendo o autor informado expressamente que tal negociação foi englobada em seu plano de pagamento, ou seja, pretendendo repactuar também as parcelas do referido acordo, conforme documentos que acompanharam a exordial (Ids. 150314779 e 150314780), não há que se falar em perda do objeto em relação à ora peticionante, pelo que MANTENHO-A no polo passivo da presente demanda. Outrossim, considerando que o autor tenha reiterado os termos da proposta do plano inicial, determino a citação dos credores, ora réu, para, no prazo comum de 15 dias, juntarem novos documentos e/ou ratificarem as contestações anteriores, ou apresentarem novas contestações (se assim entenderem necessário), bem como informarem as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar (art. 104-B, §2º, do CDC). Advirto que o único que não tem advogado habilitado nos autos até o presente momento é o banco Santander, logo a secretaria deverá expedir a carta de citação para contestar. CONCLUSÃO Diante da ausência injustificada do Banco Santander às audiências conciliatórias, embora devidamente intimado, DETERMINO, com fundamento no art. 104-B, §2º, do CDC, a SUSPENSÃO da exigibilidade do(s) contrato(s), objeto da lide, existente entre o autor e a referida instituição financeira, devendo o referido banco suspender qualquer desconto, ação judicial em curso ou mesmo as cobranças extrajudiciais, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação pessoal desta decisão, bem como esclareço que deverá providenciar a interrupção dos encargos de mora que permanecerá até o julgamento da presente demanda, tudo sob pena multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto ou cobrança realizada, limitado ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ainda, DETERMINO a sujeição compulsória da instituição ao plano de pagamento porventura homologado. INTIME-SE o Banco Santander, pessoalmente, a ser cumprido por oficial de justiça, através de unidade localizada nesta comarca, para ciência e cumprimento da presente decisão. Nesse mesmo mandado o réu Banco Santander também deverá ser citado para apresentar sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Sem prejuízo do disposto supra, esclareço que recebo a exordial dando início a segunda fase da ação de repactuação e determino a citação dos réus, através dos seus advogados habilitados nos autos, para no prazo comum de 15 dias, contados da intimação via PJE, juntarem novos documentos e/ou ratificarem as contestações anteriores, ou apresentarem novas contestações, informando na mesma oportunidade as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar (art. 104-B, §2º, do CDC). Após, as contestações ou o decurso dos prazos supra, a secretaria expeça ato ordinatório para réplica do autor. Por fim, retornem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0829295-78.2025.8.20.5001.
autora: BALDUINO MARTINS DE CASTRO SOUSA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A., BANCO SANTANDER, BANCO BRADESCARD S.A, ITAU UNIBANCO S.A., MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL, Banco do Brasil S/A, BANCO INTER S.A., BANCO BTG PACTUAL S.A., NU PAGAMENTOS S.A. e Caixa Econômica Federal D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas sob o rito da Lei 14.181/2021 instaurado por BALDUINO MARTINS DE CASTRO SOUSA em desfavor de 14 instituições financeiras, acima elencadas. Realizada a audiência de conciliação, houve o comparecimento de 13 demandados, restando, contudo, infrutífera a tentativa de acordo entre as partes neste primeiro momento processual (Id. 162029743). Destarte, apenas o Banco Santander S.A., não compareceu ao ato, razão pela qual determinou-se a realização de nova audiência de conciliação, apenas com o autor e a referida instituição financeira. Nesse ínterim, o réu PORTOSEG S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO peticionou nos autos, informando que foi celebrado acordo extrajudicial com o autor, o qual vem adimplindo regularmente as parcelas avençadas, de modo que o objeto da presente demanda, no que se refere à PORTOSEG S/A, já se encontra integralmente alcançado por via extrajudicial (Id. 164520222). Aberta a segunda audiência conciliatória em 01/10/2025, foi novamente certificada a ausência do Banco Santander, porém, sendo esclarecido que, até o início da conciliação, o aviso de recebimento alusivo à intimação ainda não havia sido juntado aos autos. Ademais, o autor restou intimado a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o plano consensual de repactuação de dívidas em relação aqueles credores que já celebraram algum acordo com o autor, bem como dizer se requer instauração da segunda fase da ação de repactuação de dívidas especificando qual dos réus continuará litigando, inclusive apresentando a nova proposta de plano de pagamento em relação aos demais credores (Id. 165745587). A secretaria certificou que a juntada ocorreu apenas dia 20/10/2025 (ID 167350134), apesar da comunicação do Banco Santander ter sido recebida tempestivamente em 12/09/2025 (Id. 167350134). Por fim, o autor peticionou nos autos informando que não houve a celebração de novos acordos após a distribuição do plano de pagamento objeto da demanda, reiterando o plano que acompanhou a exordial e requerendo a manutenção de todos os credores no polo passivo. Pugna, ainda, pela determinação de suspensão da exigibilidade dos débitos com o banco Santander, inclusive com a interrupção dos encargos de mora respectivos, enquanto pendente a repactuação e/ou a execução do plano judicialmente estabelecido; a vinculação do Banco Santander ao plano judicial de pagamento que vier a ser fixado diante de sua inércia; e a intimação dos credores para se manifestarem sobre o plano global de pagamento apresentado pelo Autor (ID 153084419), nos termos da Lei nº 14.181/2021 e do art. 104-A do CDC. Vieram conclusos. Passo a decidir. I – DA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO BANCO SANTANDER ÀS DUAS AUDIÊNCIAS CONCILIATÓRIAS No caso dos autos, como visto, o banco Santander, intimado sobre as duas audiências de conciliação aprazadas para os dias 22/08/2025 (Ids. 162029743) e 01/10/2025 (Ids. 165745587), conforme Ids. 153250206 e 167350134, deixou injustificadamente de comparecer aos autos. O art. 104- A, §2º, do CDC, traz a consequência em caso de ausência na audiência aprazada: "Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória." grifos nossos Veja que tais sanções devem ser aplicadas não como mera faculdade concedida pela lei ao julgador, mas sim como poder-dever de cumprir a lei do superendividamento em desfavor do credor quando este não comparece na audiência de conciliação, ou se comparece através de advogado sem poderes para transigir. Registre-se que o Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva (Brasil, STJ, 2024), reforçou a aplicabilidade das sanções pelo não cumprimento do dever de comparecimento à audiência de conciliação ao julgar o Recurso Especial, afirmando: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. FASE CONSENSUAL (PRÉ-PROCESSUAL). AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO. SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 104-A, § 2°, DO CDC. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se as sanções previstas no art. 104-A, § 2°, do CDC incidem na hipótese de não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação realizada na fase pré-processual do processo de repactuação de dívidas. 2. O processo de tratamento do superendividamento divide-se em duas fases: consensual (pré- processual) e contenciosa (processual). 3. O comparecimento à audiência de conciliação designada na primeira fase é um dever anexo do contrato celebrado entre a instituição financeira e o consumidor, cujo descumprimento enseja as seguintes sanções: i) suspensão da exigibilidade do débito; ii) interrupção dos encargos da mora; iii) sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor; e iv) pagamento após o adimplemento das dívidas perante os credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2°, do CDC). 4. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.168.199/RS) Por conseguinte, quanto aos contratos existentes entre o autor e o Banco Santander, incluso no plano de pagamento do autor, por força da lei, estes devem ter suspensa a exigibilidade respectiva, com a interrupção dos encargos de mora e a sujeição compulsória ao plano de pagamento porventura homologado, tudo sob pena multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto indevido realizado, limitado ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). II – DA SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – FASE JUDICIAL INSTAURO a segunda fase do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Neste ponto, esclareço que, embora a PORTOSEG S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO tenha peticionado nos autos informando que foi celebrado acordo extrajudicial com o autor, o qual vem adimplindo regularmente as parcelas avençadas, de modo que o objeto da presente demanda se encontra integralmente alcançado por via extrajudicial (Id. 164520222), analisando o referido petitório, noto que o acordo mencionado pela demandada teria sido celebrado em janeiro de 2025, ou seja, antes do ajuizamento da presente demanda. Assim, tendo o autor informado expressamente que tal negociação foi englobada em seu plano de pagamento, ou seja, pretendendo repactuar também as parcelas do referido acordo, conforme documentos que acompanharam a exordial (Ids. 150314779 e 150314780), não há que se falar em perda do objeto em relação à ora peticionante, pelo que MANTENHO-A no polo passivo da presente demanda. Outrossim, considerando que o autor tenha reiterado os termos da proposta do plano inicial, determino a citação dos credores, ora réu, para, no prazo comum de 15 dias, juntarem novos documentos e/ou ratificarem as contestações anteriores, ou apresentarem novas contestações (se assim entenderem necessário), bem como informarem as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar (art. 104-B, §2º, do CDC). Advirto que o único que não tem advogado habilitado nos autos até o presente momento é o banco Santander, logo a secretaria deverá expedir a carta de citação para contestar. CONCLUSÃO Diante da ausência injustificada do Banco Santander às audiências conciliatórias, embora devidamente intimado, DETERMINO, com fundamento no art. 104-B, §2º, do CDC, a SUSPENSÃO da exigibilidade do(s) contrato(s), objeto da lide, existente entre o autor e a referida instituição financeira, devendo o referido banco suspender qualquer desconto, ação judicial em curso ou mesmo as cobranças extrajudiciais, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação pessoal desta decisão, bem como esclareço que deverá providenciar a interrupção dos encargos de mora que permanecerá até o julgamento da presente demanda, tudo sob pena multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto ou cobrança realizada, limitado ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ainda, DETERMINO a sujeição compulsória da instituição ao plano de pagamento porventura homologado. INTIME-SE o Banco Santander, pessoalmente, a ser cumprido por oficial de justiça, através de unidade localizada nesta comarca, para ciência e cumprimento da presente decisão. Nesse mesmo mandado o réu Banco Santander também deverá ser citado para apresentar sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Sem prejuízo do disposto supra, esclareço que recebo a exordial dando início a segunda fase da ação de repactuação e determino a citação dos réus, através dos seus advogados habilitados nos autos, para no prazo comum de 15 dias, contados da intimação via PJE, juntarem novos documentos e/ou ratificarem as contestações anteriores, ou apresentarem novas contestações, informando na mesma oportunidade as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar (art. 104-B, §2º, do CDC). Após, as contestações ou o decurso dos prazos supra, a secretaria expeça ato ordinatório para réplica do autor. Por fim, retornem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
27/02/2026, 17:58
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 19:48
Publicação
23/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Banco do Brasil S/A e outros (13) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar o plano consensual de repactuação de dívidas em relação aqueles credores que já celebraram algum acordo com o autor, bem como dizer se requer instauração da segunda fase da ação de repactuação de dívidas especificando qual dos réus continuará litigando. Inclusive, deverá apresentar a nova proposta de plano de pagamento em relação aos demais credores. Natal, 21 de outubro de 2025. LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0829295-78.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): BALDUINO MARTINS DE CASTRO SOUSA
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 09:16
Ato ordinatório
21/10/2025, 09:15
Documento (Certidão)
21/10/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 11:07
Petição (Contestação)
02/10/2025, 17:25
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
01/10/2025, 12:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/09/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 17:30
Petição (Contestação)
10/09/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 17:11
Petição (Contestação)
09/09/2025, 17:34
Documento (Certidão)
02/09/2025, 07:12
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 14:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/08/2025, 10:08
Audiência (conciliação; designada)
28/08/2025, 08:51
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
27/08/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 11:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/08/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 18:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/08/2025, 18:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/08/2025, 18:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/08/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 12:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/08/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 14:31
Publicação
29/07/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:16
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29/07/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:10
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29/07/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:10
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29/07/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:07
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29/07/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 01:47
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29/07/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 01:34
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29/07/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 01:12
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29/07/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 01:08
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29/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 00:56
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29/07/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 00:54
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29/07/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 00:50
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29/07/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0829295-78.2025.8.20.5001.
autora: BALDUINO MARTINS DE CASTRO SOUSA Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros (13) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Trata-se de demanda afeta aos ditames da lei 14.181/21, isto é, ação de repactuação de dívidas em razão de superendividamento de consumidor. Indefiro o pleito formulado por um dos réus (credor) no Id 158292468. A uma, pois o presente feito não se amolda aos ditames do juízo 100% digital, com respaldo na resolução n.° 22/21-TJ. A duas, porque
cuida-se de uma ação de rito específico, com base na lei n.° 14.181/21, em seu art. 104-A, o qual prevê a presença do consumidor e todos os credores, em juízo, para discutir as possibilidades de planos de pagamento, acordo e composição das dívidas, em audiência presencial. A três, pois o CNJ determinou que após a pandemia, desde o mês de janeiro de 2023, por meio da resolução n. 481/22-CNJ, as audiências devem ocorrer no formato presencial e as audiências virtuais somente podem ocorrer em situações excepcionalíssimas. Por fim, destaco que tanto o demandante, quanto o réu não trouxeram e nem demonstraram com base em documentos situações excepcionalíssimas de modo a não comparecer na audiência aprazada. Enfim, mantenho a audiência no formato presencial, a ser realizada em dia, horário e local designados na decisão retro. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0829295-78.2025.8.20.5001.
autora: BALDUINO MARTINS DE CASTRO SOUSA Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros (13) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Trata-se de demanda afeta aos ditames da lei 14.181/21, isto é, ação de repactuação de dívidas em razão de superendividamento de consumidor. Indefiro o pleito formulado por um dos réus (credor) no Id 158292468. A uma, pois o presente feito não se amolda aos ditames do juízo 100% digital, com respaldo na resolução n.° 22/21-TJ. A duas, porque
cuida-se de uma ação de rito específico, com base na lei n.° 14.181/21, em seu art. 104-A, o qual prevê a presença do consumidor e todos os credores, em juízo, para discutir as possibilidades de planos de pagamento, acordo e composição das dívidas, em audiência presencial. A três, pois o CNJ determinou que após a pandemia, desde o mês de janeiro de 2023, por meio da resolução n. 481/22-CNJ, as audiências devem ocorrer no formato presencial e as audiências virtuais somente podem ocorrer em situações excepcionalíssimas. Por fim, destaco que tanto o demandante, quanto o réu não trouxeram e nem demonstraram com base em documentos situações excepcionalíssimas de modo a não comparecer na audiência aprazada. Enfim, mantenho a audiência no formato presencial, a ser realizada em dia, horário e local designados na decisão retro. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
28/07/2025, 00:00
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Processo: 0829295-78.2025.8.20.5001.
autora: BALDUINO MARTINS DE CASTRO SOUSA Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros (13) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Trata-se de demanda afeta aos ditames da lei 14.181/21, isto é, ação de repactuação de dívidas em razão de superendividamento de consumidor. Indefiro o pleito formulado por um dos réus (credor) no Id 158292468. A uma, pois o presente feito não se amolda aos ditames do juízo 100% digital, com respaldo na resolução n.° 22/21-TJ. A duas, porque
cuida-se de uma ação de rito específico, com base na lei n.° 14.181/21, em seu art. 104-A, o qual prevê a presença do consumidor e todos os credores, em juízo, para discutir as possibilidades de planos de pagamento, acordo e composição das dívidas, em audiência presencial. A três, pois o CNJ determinou que após a pandemia, desde o mês de janeiro de 2023, por meio da resolução n. 481/22-CNJ, as audiências devem ocorrer no formato presencial e as audiências virtuais somente podem ocorrer em situações excepcionalíssimas. Por fim, destaco que tanto o demandante, quanto o réu não trouxeram e nem demonstraram com base em documentos situações excepcionalíssimas de modo a não comparecer na audiência aprazada. Enfim, mantenho a audiência no formato presencial, a ser realizada em dia, horário e local designados na decisão retro. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
28/07/2025, 00:00
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Processo: 0829295-78.2025.8.20.5001.
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Trata-se de demanda afeta aos ditames da lei 14.181/21, isto é, ação de repactuação de dívidas em razão de superendividamento de consumidor. Indefiro o pleito formulado por um dos réus (credor) no Id 158292468. A uma, pois o presente feito não se amolda aos ditames do juízo 100% digital, com respaldo na resolução n.° 22/21-TJ. A duas, porque
cuida-se de uma ação de rito específico, com base na lei n.° 14.181/21, em seu art. 104-A, o qual prevê a presença do consumidor e todos os credores, em juízo, para discutir as possibilidades de planos de pagamento, acordo e composição das dívidas, em audiência presencial. A três, pois o CNJ determinou que após a pandemia, desde o mês de janeiro de 2023, por meio da resolução n. 481/22-CNJ, as audiências devem ocorrer no formato presencial e as audiências virtuais somente podem ocorrer em situações excepcionalíssimas. Por fim, destaco que tanto o demandante, quanto o réu não trouxeram e nem demonstraram com base em documentos situações excepcionalíssimas de modo a não comparecer na audiência aprazada. Enfim, mantenho a audiência no formato presencial, a ser realizada em dia, horário e local designados na decisão retro. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0829295-78.2025.8.20.5001.
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Trata-se de demanda afeta aos ditames da lei 14.181/21, isto é, ação de repactuação de dívidas em razão de superendividamento de consumidor. Indefiro o pleito formulado por um dos réus (credor) no Id 158292468. A uma, pois o presente feito não se amolda aos ditames do juízo 100% digital, com respaldo na resolução n.° 22/21-TJ. A duas, porque
cuida-se de uma ação de rito específico, com base na lei n.° 14.181/21, em seu art. 104-A, o qual prevê a presença do consumidor e todos os credores, em juízo, para discutir as possibilidades de planos de pagamento, acordo e composição das dívidas, em audiência presencial. A três, pois o CNJ determinou que após a pandemia, desde o mês de janeiro de 2023, por meio da resolução n. 481/22-CNJ, as audiências devem ocorrer no formato presencial e as audiências virtuais somente podem ocorrer em situações excepcionalíssimas. Por fim, destaco que tanto o demandante, quanto o réu não trouxeram e nem demonstraram com base em documentos situações excepcionalíssimas de modo a não comparecer na audiência aprazada. Enfim, mantenho a audiência no formato presencial, a ser realizada em dia, horário e local designados na decisão retro. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0829295-78.2025.8.20.5001.
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Trata-se de demanda afeta aos ditames da lei 14.181/21, isto é, ação de repactuação de dívidas em razão de superendividamento de consumidor. Indefiro o pleito formulado por um dos réus (credor) no Id 158292468. A uma, pois o presente feito não se amolda aos ditames do juízo 100% digital, com respaldo na resolução n.° 22/21-TJ. A duas, porque
cuida-se de uma ação de rito específico, com base na lei n.° 14.181/21, em seu art. 104-A, o qual prevê a presença do consumidor e todos os credores, em juízo, para discutir as possibilidades de planos de pagamento, acordo e composição das dívidas, em audiência presencial. A três, pois o CNJ determinou que após a pandemia, desde o mês de janeiro de 2023, por meio da resolução n. 481/22-CNJ, as audiências devem ocorrer no formato presencial e as audiências virtuais somente podem ocorrer em situações excepcionalíssimas. Por fim, destaco que tanto o demandante, quanto o réu não trouxeram e nem demonstraram com base em documentos situações excepcionalíssimas de modo a não comparecer na audiência aprazada. Enfim, mantenho a audiência no formato presencial, a ser realizada em dia, horário e local designados na decisão retro. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
28/07/2025, 00:00
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Processo: 0829295-78.2025.8.20.5001.
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Trata-se de demanda afeta aos ditames da lei 14.181/21, isto é, ação de repactuação de dívidas em razão de superendividamento de consumidor. Indefiro o pleito formulado por um dos réus (credor) no Id 158292468. A uma, pois o presente feito não se amolda aos ditames do juízo 100% digital, com respaldo na resolução n.° 22/21-TJ. A duas, porque
cuida-se de uma ação de rito específico, com base na lei n.° 14.181/21, em seu art. 104-A, o qual prevê a presença do consumidor e todos os credores, em juízo, para discutir as possibilidades de planos de pagamento, acordo e composição das dívidas, em audiência presencial. A três, pois o CNJ determinou que após a pandemia, desde o mês de janeiro de 2023, por meio da resolução n. 481/22-CNJ, as audiências devem ocorrer no formato presencial e as audiências virtuais somente podem ocorrer em situações excepcionalíssimas. Por fim, destaco que tanto o demandante, quanto o réu não trouxeram e nem demonstraram com base em documentos situações excepcionalíssimas de modo a não comparecer na audiência aprazada. Enfim, mantenho a audiência no formato presencial, a ser realizada em dia, horário e local designados na decisão retro. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
28/07/2025, 00:00
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Processo: 0829295-78.2025.8.20.5001.
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Trata-se de demanda afeta aos ditames da lei 14.181/21, isto é, ação de repactuação de dívidas em razão de superendividamento de consumidor. Indefiro o pleito formulado por um dos réus (credor) no Id 158292468. A uma, pois o presente feito não se amolda aos ditames do juízo 100% digital, com respaldo na resolução n.° 22/21-TJ. A duas, porque
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28/07/2025, 00:00
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Processo: 0829295-78.2025.8.20.5001.
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Trata-se de demanda afeta aos ditames da lei 14.181/21, isto é, ação de repactuação de dívidas em razão de superendividamento de consumidor. Indefiro o pleito formulado por um dos réus (credor) no Id 158292468. A uma, pois o presente feito não se amolda aos ditames do juízo 100% digital, com respaldo na resolução n.° 22/21-TJ. A duas, porque
cuida-se de uma ação de rito específico, com base na lei n.° 14.181/21, em seu art. 104-A, o qual prevê a presença do consumidor e todos os credores, em juízo, para discutir as possibilidades de planos de pagamento, acordo e composição das dívidas, em audiência presencial. A três, pois o CNJ determinou que após a pandemia, desde o mês de janeiro de 2023, por meio da resolução n. 481/22-CNJ, as audiências devem ocorrer no formato presencial e as audiências virtuais somente podem ocorrer em situações excepcionalíssimas. Por fim, destaco que tanto o demandante, quanto o réu não trouxeram e nem demonstraram com base em documentos situações excepcionalíssimas de modo a não comparecer na audiência aprazada. Enfim, mantenho a audiência no formato presencial, a ser realizada em dia, horário e local designados na decisão retro. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
28/07/2025, 00:00
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Processo: 0829295-78.2025.8.20.5001.
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Trata-se de demanda afeta aos ditames da lei 14.181/21, isto é, ação de repactuação de dívidas em razão de superendividamento de consumidor. Indefiro o pleito formulado por um dos réus (credor) no Id 158292468. A uma, pois o presente feito não se amolda aos ditames do juízo 100% digital, com respaldo na resolução n.° 22/21-TJ. A duas, porque
cuida-se de uma ação de rito específico, com base na lei n.° 14.181/21, em seu art. 104-A, o qual prevê a presença do consumidor e todos os credores, em juízo, para discutir as possibilidades de planos de pagamento, acordo e composição das dívidas, em audiência presencial. A três, pois o CNJ determinou que após a pandemia, desde o mês de janeiro de 2023, por meio da resolução n. 481/22-CNJ, as audiências devem ocorrer no formato presencial e as audiências virtuais somente podem ocorrer em situações excepcionalíssimas. Por fim, destaco que tanto o demandante, quanto o réu não trouxeram e nem demonstraram com base em documentos situações excepcionalíssimas de modo a não comparecer na audiência aprazada. Enfim, mantenho a audiência no formato presencial, a ser realizada em dia, horário e local designados na decisão retro. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
28/07/2025, 00:00
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Processo: 0829295-78.2025.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Trata-se de demanda afeta aos ditames da lei 14.181/21, isto é, ação de repactuação de dívidas em razão de superendividamento de consumidor. Indefiro o pleito formulado por um dos réus (credor) no Id 158292468. A uma, pois o presente feito não se amolda aos ditames do juízo 100% digital, com respaldo na resolução n.° 22/21-TJ. A duas, porque
cuida-se de uma ação de rito específico, com base na lei n.° 14.181/21, em seu art. 104-A, o qual prevê a presença do consumidor e todos os credores, em juízo, para discutir as possibilidades de planos de pagamento, acordo e composição das dívidas, em audiência presencial. A três, pois o CNJ determinou que após a pandemia, desde o mês de janeiro de 2023, por meio da resolução n. 481/22-CNJ, as audiências devem ocorrer no formato presencial e as audiências virtuais somente podem ocorrer em situações excepcionalíssimas. Por fim, destaco que tanto o demandante, quanto o réu não trouxeram e nem demonstraram com base em documentos situações excepcionalíssimas de modo a não comparecer na audiência aprazada. Enfim, mantenho a audiência no formato presencial, a ser realizada em dia, horário e local designados na decisão retro. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
28/07/2025, 00:00
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Processo: 0829295-78.2025.8.20.5001.
autora: BALDUINO MARTINS DE CASTRO SOUSA Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros (13) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Trata-se de demanda afeta aos ditames da lei 14.181/21, isto é, ação de repactuação de dívidas em razão de superendividamento de consumidor. Indefiro o pleito formulado por um dos réus (credor) no Id 158292468. A uma, pois o presente feito não se amolda aos ditames do juízo 100% digital, com respaldo na resolução n.° 22/21-TJ. A duas, porque
cuida-se de uma ação de rito específico, com base na lei n.° 14.181/21, em seu art. 104-A, o qual prevê a presença do consumidor e todos os credores, em juízo, para discutir as possibilidades de planos de pagamento, acordo e composição das dívidas, em audiência presencial. A três, pois o CNJ determinou que após a pandemia, desde o mês de janeiro de 2023, por meio da resolução n. 481/22-CNJ, as audiências devem ocorrer no formato presencial e as audiências virtuais somente podem ocorrer em situações excepcionalíssimas. Por fim, destaco que tanto o demandante, quanto o réu não trouxeram e nem demonstraram com base em documentos situações excepcionalíssimas de modo a não comparecer na audiência aprazada. Enfim, mantenho a audiência no formato presencial, a ser realizada em dia, horário e local designados na decisão retro. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2025, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2025, 12:25
Indeferimento
27/07/2025, 08:17
Petição (Contestação)
24/07/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 10:22
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12/07/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:29
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12/07/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:25
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12/07/2025, 00:25
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12/07/2025, 00:25
Publicação
12/07/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:18
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12/07/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:07
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11/07/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 06:35
Publicação
11/07/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 06:33
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11/07/2025, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 06:29
Publicação
11/07/2025, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 06:27
Publicação
11/07/2025, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 06:22
Publicação
11/07/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 06:03
Publicação
11/07/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 06:03
Publicação
11/07/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: BALDUINO MARTINS DE CASTRO SOUSA
Réu: Banco do Brasil S/A e outros (13) D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que ainda há réus pendentes de citação e de intimação para a audiência de conciliação. Dada a imprescindibilidade da comunicação processual com todos os requeridos, CANCELO a audiência de conciliação outrora desginada para o dia 9 de julho de 2025, às 9h00min e a reaprazo para o dia 27 de agosto de 2025, às 8h30min, na modalidade PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiência desta unidade judiciária, no prédio do fórum Miguel Seabra Fagundes, no 7° andar. Caso não haja sucesso na intimação pessoal de algum dos requeridos, determino que a secretaria proceda com a busca dos endereços respectivos nos sistemas vinculados ao Poder Judiciário (INFOJUD, SISBAJUD, SNIPER, SERASAJUD etc.) a fim de realizar a devida comunicação processual. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0829295-78.2025.8.20.5001
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: BALDUINO MARTINS DE CASTRO SOUSA
Réu: Banco do Brasil S/A e outros (13) D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que ainda há réus pendentes de citação e de intimação para a audiência de conciliação. Dada a imprescindibilidade da comunicação processual com todos os requeridos, CANCELO a audiência de conciliação outrora desginada para o dia 9 de julho de 2025, às 9h00min e a reaprazo para o dia 27 de agosto de 2025, às 8h30min, na modalidade PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiência desta unidade judiciária, no prédio do fórum Miguel Seabra Fagundes, no 7° andar. Caso não haja sucesso na intimação pessoal de algum dos requeridos, determino que a secretaria proceda com a busca dos endereços respectivos nos sistemas vinculados ao Poder Judiciário (INFOJUD, SISBAJUD, SNIPER, SERASAJUD etc.) a fim de realizar a devida comunicação processual. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0829295-78.2025.8.20.5001
10/07/2025, 00:00
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Autor: BALDUINO MARTINS DE CASTRO SOUSA
Réu: Banco do Brasil S/A e outros (13) D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que ainda há réus pendentes de citação e de intimação para a audiência de conciliação. Dada a imprescindibilidade da comunicação processual com todos os requeridos, CANCELO a audiência de conciliação outrora desginada para o dia 9 de julho de 2025, às 9h00min e a reaprazo para o dia 27 de agosto de 2025, às 8h30min, na modalidade PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiência desta unidade judiciária, no prédio do fórum Miguel Seabra Fagundes, no 7° andar. Caso não haja sucesso na intimação pessoal de algum dos requeridos, determino que a secretaria proceda com a busca dos endereços respectivos nos sistemas vinculados ao Poder Judiciário (INFOJUD, SISBAJUD, SNIPER, SERASAJUD etc.) a fim de realizar a devida comunicação processual. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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10/07/2025, 00:00
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Réu: Banco do Brasil S/A e outros (13) D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que ainda há réus pendentes de citação e de intimação para a audiência de conciliação. Dada a imprescindibilidade da comunicação processual com todos os requeridos, CANCELO a audiência de conciliação outrora desginada para o dia 9 de julho de 2025, às 9h00min e a reaprazo para o dia 27 de agosto de 2025, às 8h30min, na modalidade PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiência desta unidade judiciária, no prédio do fórum Miguel Seabra Fagundes, no 7° andar. Caso não haja sucesso na intimação pessoal de algum dos requeridos, determino que a secretaria proceda com a busca dos endereços respectivos nos sistemas vinculados ao Poder Judiciário (INFOJUD, SISBAJUD, SNIPER, SERASAJUD etc.) a fim de realizar a devida comunicação processual. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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10/07/2025, 00:00
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10/07/2025, 00:00
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10/07/2025, 00:00
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10/07/2025, 00:00
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10/07/2025, 00:00
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10/07/2025, 00:00
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10/07/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0829295-78.2025.8.20.5001
10/07/2025, 00:00
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Intimação
Autor: BALDUINO MARTINS DE CASTRO SOUSA
Réu: Banco do Brasil S/A e outros (13) D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que ainda há réus pendentes de citação e de intimação para a audiência de conciliação. Dada a imprescindibilidade da comunicação processual com todos os requeridos, CANCELO a audiência de conciliação outrora desginada para o dia 9 de julho de 2025, às 9h00min e a reaprazo para o dia 27 de agosto de 2025, às 8h30min, na modalidade PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiência desta unidade judiciária, no prédio do fórum Miguel Seabra Fagundes, no 7° andar. Caso não haja sucesso na intimação pessoal de algum dos requeridos, determino que a secretaria proceda com a busca dos endereços respectivos nos sistemas vinculados ao Poder Judiciário (INFOJUD, SISBAJUD, SNIPER, SERASAJUD etc.) a fim de realizar a devida comunicação processual. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0829295-78.2025.8.20.5001
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: BALDUINO MARTINS DE CASTRO SOUSA
Réu: Banco do Brasil S/A e outros (13) D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que ainda há réus pendentes de citação e de intimação para a audiência de conciliação. Dada a imprescindibilidade da comunicação processual com todos os requeridos, CANCELO a audiência de conciliação outrora desginada para o dia 9 de julho de 2025, às 9h00min e a reaprazo para o dia 27 de agosto de 2025, às 8h30min, na modalidade PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiência desta unidade judiciária, no prédio do fórum Miguel Seabra Fagundes, no 7° andar. Caso não haja sucesso na intimação pessoal de algum dos requeridos, determino que a secretaria proceda com a busca dos endereços respectivos nos sistemas vinculados ao Poder Judiciário (INFOJUD, SISBAJUD, SNIPER, SERASAJUD etc.) a fim de realizar a devida comunicação processual. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0829295-78.2025.8.20.5001
10/07/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/07/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 08:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/07/2025, 07:52
Audiência (conciliação; redesignada)
09/07/2025, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 07:48
Petição (Contestação)
08/07/2025, 22:11
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 21:46
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 20:23
Petição (Contestação)
08/07/2025, 20:14
Petição (Contestação)
08/07/2025, 19:38
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 19:35
Petição (Contestação)
08/07/2025, 19:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/07/2025, 19:04
Mero expediente
08/07/2025, 17:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/07/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 10:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/07/2025, 07:29
Petição (Contestação)
08/07/2025, 07:19
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 15:24
Petição (Contestação)
30/06/2025, 23:26
Publicação
23/06/2025, 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Banco do Brasil S/A e outros (13) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos. Natal, 18 de junho de 2025. ALESSANDRA CARVALHO DE ARAUJO MARINHO Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0829295-78.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): BALDUINO MARTINS DE CASTRO SOUSA
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 12:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/06/2025, 02:04
Petição (Contestação)
06/06/2025, 17:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/06/2025, 02:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/06/2025, 04:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/06/2025, 01:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/06/2025, 01:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/06/2025, 02:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/06/2025, 01:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/06/2025, 01:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/06/2025, 01:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/05/2025, 04:44
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 17:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/05/2025, 01:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/05/2025, 01:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/05/2025, 01:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/05/2025, 08:09
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 22:50
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 15:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2025, 08:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2025, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0829295-78.2025.8.20.5001.
autora: BALDUINO MARTINS DE CASTRO SOUSA Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros (13) D E C I S Ã O Balduino Martins de Castro Sousa, qualificado nos autos, via advogado habilitado, ajuizou em 5/05/2025 a presente “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (PROCEDIMENTO DA LEI N. 14.181/2021 – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO)”, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. e OUTROS 13(treze) réus, todos igualmente qualificados, alegando em favor de sua pretensão, em síntese, está superendividado, pois sua renda mensal alcança o montante de R$ 10.946,29 líquidos por mês, mas suas dívidas superam o valor de R$ 19.999,12 por mês, comprometendo 182,70% dos seus proventos, destacando que o valor total da dívida em saldo devedor atual, baseado no valor original das dívidas, é de R$ 785.229,77. Pontuou que vem enfrentando inúmeras dificuldades de pagar suas dívidas, sobretudo de cartão de crédito, cuja situação virou uma ‘bola de neve’. Chegou à conclusão à conclusão em cálculos que o montante que restaria disponível para quitar suas obrigações em até 60 meses, sem comprometer seu mínimo existencial, seria de R$ 3.283,89, correspondentes a 30% do salário líquido mensal. Ao final, postulou: a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das dívidas até que seja realizado o acordo em audiência; e que os réus se abstenham de incluir o nome do demandante nos cadastros de restrição de créditos. A petição inicial veio acompanhada com documentos. É o que importa relatar. Decido. I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: No caso dos autos, em que se trata de demanda envolvendo consumidor superendividado, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º) e os custos comprovados pela parte autora através dos comprovantes de pagamento que acompanham a exordial,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC. II – DA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA: Com fundamento no art. 292, incisos I, II e VI, bem assim sob pena de correção de ofício (§ 3°, art. 292, do CPC), intime-se a parte autora para ajustar e corrigir o valor da causa, privilegiando todo o débito do superendividamento, tal qual declarado na exordial. III - DA NECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL E DA JUNTADA DE DOCUMENTOS:
Trata-se de demanda que se amolda aos ditames da lei n.° 14.181/21, devendo seguir suas peculiaridades e seu rito diferenciado. Antes de receber ou não a demanda, se faz necessário analisar as CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE da ação de repactuação de dívidas com base na lei 14.181/2021, sob pena de extinção, sem resolução do mérito (art. 485, I e VI, CPC). Os artigos 104-A e 104-C do Código de Defesa do Consumidor trazem o plano de pagamento em uma fase “conciliatória e preventiva” do processo de repactuação de dívidas” (caput) “para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural” (§ 1º do art. 104-C). Resultado dessa “conciliação global” é um plano de pagamento, verdadeiro “acordo firmado”, pelo consumidor e seus credores, perante os órgãos de defesa do consumidor (§ 2º do art. 104-C). Do compulsar dos autos, analisando os pleitos formulados, percebe-se que a demandante afirma que toda a sua situação de superendividamento decorre de suas relações consumeristas travada com os Réus, instituições financeiras. Porém, antes de averiguar a possibilidade de recebimento da demanda de repactuação, verifico a necessidade de juntada e ajuste de alguns documentos, os quais devem ser juntados e informados no prazo de 15(quinze) dias: a) De todos os contracheques atualizados da Demandante e a comprovação de toda a renda familiar (todos os componentes), notadamente quantos aos últimos 3 meses dos rendimentos; b) quais os bens que o demandante pretende vender ou qualquer outra modalidade jurídica para quitação das dívidas junto aos réus; c) Informar, também no prazo de quinze dias, se a parte autora (consumidor superendividado) possui algum crédito a receber; e ainda, d) ajustar o plano de pagamento, pois o plano apresentado na petição inicial não contempla o valor correto de todas as dívidas;
Diante do exposto, INTIME-SE a parte demandante via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua exordial, sob pena de indeferimento c/c inépcia da inicial. IV - DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte). Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida. Pretende o requerente, em suma, obter a suspensão das dívidas que vêm sendo realizados em seus proventos e cobrados/exigidos pelos réus, até a realização da audiência conciliatória prevista no artigo 104-A do CDC. Porém, consoante ficou abordado supra,
trata-se de demanda que se amolda aos ditames da lei n.° 14.181/21, que alterou a lei n.° 8078/90 (CDC), exigindo do consumidor uma nova postura em relação aos seus débitos. Assim, a pessoa superendividada pode solicitar a renegociação em bloco das dívidas, mediante conciliação com todos os credores para a elaboração de um plano de pagamentos que caiba no seu orçamento. Ressalte-se não haver nenhum dispositivo na lei em tela dispondo acerca da obrigatoriedade de limitação de descontos nem que preveja a suspensão da exigibilidade dos contratos, antes da discussão desse plano com os credores. Dessa forma, segundo a sistemática instaurada pelo CDC, o procedimento de repactuação de dívidas inicia-se pela conciliação entre o devedor e os seus credores, na qual é apresentado um plano de pagamento pelo autor com prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 104-A do CDC). Demais disso, a Lei do Superendividamento delibera uma série de critérios para a própria configuração do direito do consumidor, merecendo destaque o que preconiza o §3º do art. 54 – A do CDC, in verbis: “§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.” Assim, a proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se aos consumidores de boa-fé que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos. Até o momento, as provas coligidas não permitem concluir que o endividamento em questão deriva de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis, a afastar a incidência do §3º do art. 54-A do CDC, havendo necessidade de maior dilação probatória para apuração dos motivos que levaram a parte autora ao suposto desequilíbrio financeiro exposto na inicial. Sobre o tema, menciono precedentes do Eg. TJ/RN: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI Nº 14.181/2021. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS SEM REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por consumidor superendividado contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado em ação de repactuação de dívidas. O agravante postulou a suspensão da exigibilidade de suas dívidas pelo prazo de 180 dias ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos em sua remuneração ao percentual de 30% de seu salário líquido, sob o argumento de comprometimento de sua subsistência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a suspensão da exigibilidade das dívidas antes da realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se é viável impor judicialmente a limitação dos descontos sobre a remuneração do devedor no percentual de 30%, independentemente da observância do rito legal de repactuação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, institui um regime jurídico próprio para o tratamento do superendividamento, exigindo a realização de audiência conciliatória com a participação de todos os credores como etapa indispensável para a repactuação das dívidas.4. O art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que a suspensão da exigibilidade dos débitos poderá ocorrer apenas quando o credor não comparecer injustificadamente à audiência conciliatória, inexistindo fundamento legal para antecipar tal suspensão ou impor limitação aos descontos antes dessa fase procedimental.5. Os descontos sobre os rendimentos do devedor constituem medida excepcional, cabível apenas em situações nas quais fique demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, o que não foi comprovado nos autos.6. A simples alegação de superendividamento, dissociada de análise concreta da capacidade financeira do devedor e sem a frustração prévia da tentativa de composição amigável, não autoriza a concessão de tutela de urgência para suspensão ou limitação imediata dos pagamentos.7. A imposição judicial de medidas restritivas aos credores, sem observância do devido processo legal, comprometeria o equilíbrio contratual e a autonomia privada, esvaziando a finalidade conciliatória prevista no regime legal de superendividamento.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A imposição judicial de limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor superendividado exige a observância do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, sendo imprescindível a realização de audiência conciliatória com os credores.2. A mera alegação de superendividamento não autoriza, por si só, a concessão de tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade das dívidas ou limitação dos descontos sobre a renda, sem demonstração concreta do comprometimento do mínimo existencial.Dispositivos relevantes: Código de Defesa do Consumidor, art. 104-A, caput e § 2º; Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º.Julgados citados: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805468-40.2024.8.20.0000, Rel. Desª Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 25.10.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0813253-53.2024.8.20.0000, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 21.02.2025, publicado em 10.03.2025. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0818307-97.2024.8.20.0000, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2025, PUBLICADO em 07/04/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS POR 180 DIAS E LIMITAÇÃO DAS PARCELAS A 30% DA RENDA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela para suspender, por 180 dias, as cobranças de todos os contratos de empréstimos, consignados ou não, bem como dos contratos de cheque especial e cartão de crédito, além da limitação das cobranças a 30% da renda líquida do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada em ação de repactuação de dívidas, a fim de suspender temporariamente as cobranças e limitar os descontos nos vencimentos do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela antecipada exige a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A contratação dos empréstimos foi realizada voluntariamente pelo agravante, não havendo, em cognição sumária, elementos que justifiquem a suspensão imediata das cobranças ou a limitação do percentual de desconto. O artigo 104-A, §4º, IV, do Código de Defesa do Consumidor veda a concessão de novo crédito ao superendividado sem a repactuação anterior das dívidas preexistentes, sendo necessária a regular instrução probatória para verificar a viabilidade da repactuação requerida. O risco de agravamento da situação financeira do devedor não é, por si só, fundamento suficiente para a concessão da tutela antecipada sem a devida análise da capacidade de pagamento e da legitimidade das obrigações assumidas. A decisão recorrida se alinha à jurisprudência, que exige a devida instrução processual para análise das condições do superendividamento antes da concessão de medidas de suspensão ou limitação das cobranças. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A suspensão das cobranças e a limitação dos descontos em ação de repactuação de dívidas exigem a demonstração de plausibilidade do direito invocado e perigo de dano, o que deve ser avaliado no curso da instrução probatória. O artigo 104-A, §4º, IV, do Código de Defesa do Consumidor veda a concessão de novo crédito ao superendividado sem a prévia repactuação, devendo a situação financeira do devedor ser analisada pelo juízo competente. A mera alegação de superendividamento, sem elementos suficientes para comprovação da impossibilidade de pagamento das dívidas, não justifica a antecipação dos efeitos da tutela para suspender ou limitar cobranças. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816493-50.2024.8.20.0000, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2025, PUBLICADO em 28/03/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RITO ESPECÍFICO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMINENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das dívidas e limitação de descontos, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se a antecipação dos efeitos da tutela recursal é cabível antes da realização da audiência conciliatória prevista nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, bem como a possibilidade de suspensão da exigibilidade dos débitos e limitação dos descontos antes da formalização de um plano de pagamento.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do CPC. 4. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento exige a realização de audiência de conciliação prévia, conforme disposto nos artigos 104-A e 104-B do CDC, sendo inviável o deferimento de medidas que importem na suspensão da exigibilidade das dívidas ou limitação de descontos antes da observância do rito legal. 5. A antecipação da tutela pretendida poderia configurar afronta ao procedimento específico estabelecido pelo CDC, devendo ser aguardada a audiência conciliatória para a repactuação das dívidas. 6. Não há demonstração de perigo de dano iminente ou irreparável que justifique a antecipação da tutela, visto que eventual suspensão dos débitos e renegociação devem ser tratadas dentro do rito legalmente previsto.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a decisão agravada.Tese de julgamento: "1. A antecipação dos efeitos da tutela recursal em ações de repactuação de dívidas por superendividamento deve observar o procedimento previsto nos artigos 104-A e 104-B do CDC, sendo imprescindível a realização de audiência prévia de conciliação. 2. A suspensão da exigibilidade dos débitos e limitação dos descontos antes da negociação entre as partes afronta o rito estabelecido pelo CDC."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento 0814228-12.2023.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, publicado em 05/06/2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.077719-5/000, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2200279-65.2023.8.26.0000, Rel. Des. Helio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, julgado em 27/10/2023. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800328-88.2025.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2025, PUBLICADO em 28/03/2025) Outrossim, um dos requisitos para que seja concedido a tutela antecipada em casos de superendividamento é que seja desrespeitado o mínimo existencial e, com base nos contracheques apresentados pelo demandante, é possível concluir que o demandante ainda recebe, após os descontos relativos aos empréstimos consignados (e não aqueles cujos descontos são realizados diretamente em conta corrente), a quantia líquida de R$ 3.546,19 (do Estado do RN) e R$ 6.117,72 (de outro vínculo como sócios em uma empresa que leva o seu nome), consoante provas cabais no Id. 1503131, em diante. Ora, o referido contracheque demonstra, ainda, que os descontos facultativos consignados não ultrapassam a margem de 35% das vantagens permanentes inerentes ao cargo, limite estabelecido pela atual redação do art. 15, parágrafo único do Decreto Estadual nº 21.860/2010 (alterado pelo Decreto nº 31.315/2022), que regulamenta no âmbito da Administração Estadual as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis, militares estaduais e pensionistas, categoria em que se enquadra o requerente. Sobre a matéria, consolidou-se no STJ o posicionamento de somente admitir a limitação de margem consignável em percentual da remuneração aos empréstimos com pagamento por meio de consignação em folha. Os mútuos com pagamento por débito em conta-corrente ou outra forma de quitação não estão abrangidos por tal restrição, tendo em vista haver prévia anuência do tomador do empréstimo para sua efetivação. É o que define a tese jurídica fixada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.085: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Do mesmo modo, considerando que os débitos exigíveis e o direito de cobrança dos Réus constituem um exercício regular de um direito (art. 188, I, CC), não há como impedir, neste momento, a exigibilidade das parcelas alusivas aos contratos, nem impedir que os réus incluam o nome do consumidor nos cadastros de proteção de crédito, sob pena de perigo de mora reverso. Ausente a probabilidade do direito, não há, ademais, que se falar em perigo na demora, sobretudo porque se tratam de débitos aparentemente de longa data. CONCLUSÃO: Ante todo o exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência formulado pelo Demandante para determinar a suspensão das dívidas, por entender ausentes os requisitos do Art. 300, CPC. DEFIRO o pleito de justiça gratuita em favor do requerente. INTIME-SE a parte demandante via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua exordial, nos termos do item III supra, sob pena de indeferimento c/c inépcia da inicial, de modo a: a) todos os contracheques atualizados da Demandante e a comprovação de toda a renda familiar (todos os componentes da família os quais possuem renda), notadamente quantos aos últimos 3 meses dos rendimentos; b) quais os bens que o demandante pretende vender ou qualquer outra modalidade jurídica para quitação das dívidas junto aos réus; c) Informar, também no prazo de quinze dias, se a parte autora (consumidor superendividado) possui algum crédito a receber; e, ainda, d) ajustar o plano de pagamento, pois o plano apresentado na petição inicial não contempla o valor correto de todas as dívidas; Inerte o autor, retornem imediatamente conclusos para extinção. Realizadas tais emendas supra pelo autor, INSTAURO a primeira fase do procedimento de superendividamento, pelo que DESIGNO audiência de conciliação para repactuação dos débitos, na forma da lei 14.181/2021 para o dia 9 de julho de 2025, às 9h00min, na modalidade PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiência desta unidade judiciária, no prédio do fórum Miguel Seabra Fagundes, no 7° andar. Inclua-se o processo imediatamente na pauta no PJ-e. Intimem-se pessoalmente todos os réus para ciência e conhecimento da audiência, advertindo-se que o não comparecimento injustificado do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o art. 104-A, § 2°, da lei, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Intimem-se as partes. Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)