Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EDNALDO LEITE NOBREGA RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0847881-03.2024.8.20.5001
Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto por EDNALDO LEITE NOBREGA em face de decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0847881-03.2024.8.20.5001. Em suas razões recursais, a parte recorrente insurge-se contra decisão interlocutória proferida no curso do processo, postulando a reforma do decisum. É o relatório. Decido. De início, observa-se que o presente recurso não merece ser conhecido, por manifesta inadequação da via eleita. Nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, somente cabe Recurso Inominado contra sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral: “Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.” No caso dos autos, a decisão impugnada não possui natureza de sentença nem caráter terminativo, tratando-se de decisão interlocutória proferida no curso da demanda, razão pela qual não se subsume à hipótese legal de cabimento do Recurso Inominado. Registre-se, ainda, que no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o cabimento de Agravo de Instrumento é excepcional, limitado às decisões que versem sobre tutela provisória, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009, o que igualmente não se verifica na hipótese em análise. Assim, a insurgência contra decisão interlocutória não terminativa não se processa por meio de Recurso Inominado, sendo incabível a utilização da via recursal eleita. Eventual irresignação contra ato judicial dessa natureza, quando presentes os requisitos legais, poderá ser veiculada pelas via do mandado de segurança admitida pela jurisprudência, não se prestando o Recurso Inominado para tal finalidade, por ausência de previsão legal no microssistema dos Juizados, em que predomina a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Noutro turno, descabe a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que inexiste dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie. A interposição de Recurso Inominado contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, o que afasta a incidência do referido princípio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “A inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro.” (AgInt no RMS 59.444/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 27/06/2019). Ora, sendo clara a disposição legal quanto ao cabimento do Recurso Inominado apenas contra sentença, não se trata de mero equívoco formal, mas de utilização de meio recursal manifestamente inadequado, entendimento este firmado por esta 2ª Turma Recursal: TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0812429-88.2022.8.20.5004, Rel. Juiz Reynaldo Odilo Martins Soares, j. 18/09/2024, publ. 24/09/2024; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0816252-16.2021.8.20.5001, Rel. Juiz José Conrado Filho, j. 06/08/2024. Assim, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço do Recurso Inominado interposto, por inadequação da via recursal eleita, nos termos do art. 11, IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Rio Grande do Norte (Resolução nº 55-TJRN/2023, com nova redação dada pela Resolução nº 39-TJRN/2024). Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator