Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: OTICA RISE SIX EIRELI, ZELITA MARIA BEZERRA DE MORAIS, FREDERICO AUGUSTO BEZERRA DE MORAIS SENTENÇA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de(a) OTICA RISE SIX EIRELI e outros (2), igualmente qualificados. Após despacho preambular, foi concretizada a citação do devedor Frederico Augusto Bezerra de Morais tendo ele declinado renegociação da dívida, documentos apresentados ao OJ, ID. 91533082 e ss. Credor requereu a suspensão da execução, o que restou deferido por meio do ato de ID. 92225879. Transcorrido o lapso temporal suspensivo sem qualquer manifestação do exequente, autos sofreram a suspensão ânua do art. 921, III, do CPC. Em petição de ID. 139476109, o banco credor informou a liquidação total da dívida exequenda, pugnando pela extinção na forma do art. 924, II, do CPC. É o sucinto relatório. Decido. A execução é fixada no interesse primordial do credor, com direito dentro da máxima amplitude de disposição. Em tendo havido solvência da dívida, a hipótese é de extinção com mérito.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0855057-04.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, ante a satisfação da obrigação, DECLARO o feito extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas remanescentes ante suficiência do depósito prévio de ID. 86000196 - Pág. 1. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)