Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: TERCI SEVERIANO DE MEDEIROS ADVOGADO: ALLYSSON BRUNNO MORAIS AVELINO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0856184-16.2018.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 34042129), interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 33689955): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TLP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE POSSE OU PROPRIEDADE NO PERÍODO DOS FATOS GERADORES. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Natal contra sentença que, nos autos de exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva do executado para responder por débitos de IPTU e TLP referentes aos exercícios de 2014 a 2017, extinguindo a execução fiscal. A controvérsia gira em torno da cobrança de tributos incidentes sobre três lotes, atribuída ao espólio do executado, mesmo sem comprovação de sua propriedade ou posse durante o período de apuração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o executado é parte legítima para responder pelos débitos de IPTU e TLP relativos aos exercícios de 2014 a 2017; (ii) estabelecer se a ausência de posse ou propriedade registrada justifica a extinção da execução fiscal em relação ao espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade tributária pelo IPTU, nos termos do art. 34 do CTN, recai sobre o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, a qualquer título, cabendo à legislação municipal eleger entre essas figuras o sujeito passivo do tributo. 4. A jurisprudência do STJ, no REsp 1.110.551/SP (Tema 122), reconhece que tanto o promitente comprador (possuidor) quanto o proprietário formal (registrado) podem ser considerados contribuintes do IPTU, desde que presente a relação jurídica com o imóvel no período do fato gerador. 5. No caso, a certidão emitida pelo 3º Ofício de Notas de Natal atesta a inexistência de registro de propriedade em nome do executado durante os exercícios em questão. Não há, nos autos, prova da posse ou titularidade de domínio útil, tampouco da prática de qualquer ato que revele relação de disponibilidade ou exercício de direitos sobre os imóveis. 6. A alteração cadastral no Município, incluindo terceiros como corresponsáveis apenas em 2017, após os períodos discutidos, reforça a ausência de vínculo entre o executado e os tributos cobrados. 7. A inexistência de qualquer elemento fático ou jurídico que vincule o espólio ao imóvel ou aos tributos em cobrança impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a extinção da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 34 e 202; CC, art. 1.245; CPC, arts. 85 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, REsp 1.110.551/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 10.06.2009 (Tema 122); TJRN, AC nº 0812745-96.2016.8.20.5106, Rel. Des. João Rebouças, j. 28/03/2025; TJRN, AI nº 0802201-26.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 09/05/2025. Alega o recorrente, em suas razões recursais, violação dos artigos. 34 e 204 do Código Tributário Nacional (CTN). Preparo dispensado. Contrarrazões apresentadas (Id. 34333773). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, quanto à alegada violação aos arts. 34 e 204 do CTN, o acórdão recorrido reconheceu que os elementos probatórios coligidos evidenciam que o excipiente não detinha, no período de apuração do tributo, qualquer dos atributos inerentes à propriedade, titularidade registral, domínio útil ou posse, capazes de ensejar a responsabilidade tributária pelo pagamento dos tributos incidentes sobre os imóveis em questão. Impende destacar trechos do acordão (Id. 33689955), que elucidam o fundamento adotado: O art. 1.245 do Código Civil dispõe que a transmissão da propriedade de bem imóvel somente se perfectibiliza com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, permanecendo o alienante como proprietário enquanto não efetivado o registro. Por seu turno, o art. 34 do Código Tributário Nacional estabelece que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título. Quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPTU na hipótese de promessa de compra e venda, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.551/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 122), assentou que tanto o promitente comprador — na condição de possuidor — quanto o proprietário/promitente vendedor — aquele que detém a propriedade registrada — enquadram-se no conceito de contribuinte, competindo ao legislador municipal eleger qualquer dessas figuras previstas no art. 34 do CTN, e à autoridade administrativa, optar por uma ou outra, visando à eficiência da arrecadação.
No caso vertente, a presente execução fiscal visa à cobrança de IPTU/TLP relativos aos exercícios de 2014 a 2017, referentes a três lotes. O executado, em sede de exceção de pré-executividade, alegou não ter sido possuidor ou proprietário dos referidos imóveis. A certidão expedida pelo 3º Ofício de Notas de Natal (ID 32413404) atesta que o falecido não possuía, naquela circunscrição, qualquer bem imóvel registrado em seu nome. Além disso, não há prova de que ele detinha titularidade ou posse no período correspondente aos fatos geradores. Pelo contrário, verifica-se que, à época da autuação fiscal, o espólio do executado ainda constava como proprietário dos bens sem nunca ter exercido a posse ou a propriedade. Importa destacar que apenas em 2017, portanto, após os exercícios aqui questionados, houve alteração cadastral no Município, incluindo André Luiz da Silva Dantas (sequencial n. 61041173) e Josefa Marli Alves dos Santos Guimarães (sequencial n. 61041335) como corresponsáveis pelo pagamento do IPTU/TLP relativo ao imóvel (ID 32413403). Diante desse cenário, os elementos probatórios coligidos evidenciam que o excipiente não detinha, no período de apuração do tributo, qualquer dos atributos inerentes à propriedade, titularidade registral, domínio útil ou posse, capazes de ensejar a responsabilidade tributária pelo pagamento dos tributos incidentes sobre os imóveis em questão. Dessa forma, para infirmar a conclusão do acórdão recorrido seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que se revela inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. COMPROMISSÁRIO VENDEDOR E PROMISSÁRIO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.110.551/SP. MATÉRIA JULGADA SOB O REGIMENTO ART. 543-C DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SÚMULA 7/STJ. 1. Em sessão realizada em 10.6.2009, a Primeira Seção julgou o Recurso Especial 1.110.551/SP, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, em que se reafirmou o entendimento de que tanto o promitente comprador quanto o proprietário (promitente vendedor, aquele que tem a propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis) são legitimados para figurar no polo passivo em demandas relativas à cobrança do IPTU. Assim, cabe ao administrador público eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. 2. Modificar o entendimento fixado na origem, que entendeu pela inexistência de provas aptas a ilidir a legitimidade passiva ad causam da ora agravante, demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp n. 794.331/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015) (grifos acrescidos) Ademais, observe-se que o acórdão recorrido utilizou a técnica do distinguishing para afastar a aplicação das teses firmadas nos Recursos Especiais n.º 1.110.551/SP e n.º 1.111.202/SP (Tema 122/STJ), ao reconhecer que, no caso concreto, não ficou comprovado que o executado tinha titularidade ou posse do imóvel no período correspondente ao fato gerador. Nesse contexto, é plenamente admissível a aplicação da técnica do distinguishing para afastar, em situações excepcionais, a incidência das teses firmadas no Tema 122/STJ, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.204.294/RJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Cumpre destacar que no REsp 1110551/SP e no REsp 1111202/SP, de minha relatoria, julgados em 10/06/2009, DJe 18/06/2009, submetidos ao Colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC, reafirmou-se o posicionamento acima exposto. 2. No entanto, o acórdão de fls. 141/147, proferido na forma do disposto no art. 543-C, § 8º, do CPC, bem demonstrou a inaplicabilidade desse entendimento ao caso concreto, nos seguintes termos: "O acórdão proferido por este Colegiado teve por fundamento não a só existência de contrato de promessa de compra e venda do imóvel gerador do tributo, mas as específicas circunstâncias de haver ele sido firmado em caráter irrevogável e irretratável, com imediata imissão do promitente-comprador na posse, e subsequente averbação no Registro de Imóveis (daí advindo os efeitos jurídicos previstos nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil), além do manifesto exaurimento do prazo para usucapião do bem. Contornos específicos, que fazem destacar-se um caso particular na massa de demandas repetitivas, reclamam detido pronunciamento jurisdicional, como forma mesmo de aperfeiçoar o regime estabelecido na Lei nº 11.672/2008." 3. Além disso, no que se refere ao acórdão proferido em sede de apelação (fls. 86/94), o Tribunal de origem, entre outros fundamentos, entendeu que, ainda que o promitente comprador não seja o proprietário em virtude da ausência de registro da escritura de compra e venda no Cartório de Imóveis, ele o tornou em razão da usucapião, explicitando que "por força de promessa de compra e venda celebrada em caráter irrevogável e irretratável, com transmissão imediata da posse, lavrada no ano de 1979, devidamente averbada no competente cartório de registro de imóveis", sendo que, "de tão longínqua a data de formação do contrato, já se exauriu, há muito, o prazo da usucapião", razão pela qual deve ser afastada a responsabilidade do promitente vendedor. Ocorre que, nas razões recursais, o Município do Rio de Janeiro nem sequer atacou o fundamento acerca da aquisição do imóvel pela usucapião, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.204.294/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 21/6/2011.) Observe-se que a Corte reconheceu que a responsabilidade do promitente vendedor pelo IPTU pode ser afastada quando demonstrada, a partir do conjunto probatório, a ausência de posse, de domínio útil ou de qualquer outra forma de exercício do poder de fato sobre o imóvel, como ocorreu no caso dos autos. Assim, a aplicação da tese firmada no Tema 122/STJ deve ser compatibilizada com as peculiaridades do caso concreto, especialmente quando evidenciado, por meio de prova documental idônea, que o contribuinte não mais detinha qualquer vínculo jurídico ou fática com o bem à época do fato gerador. Nessa linha, o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9