MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/RN 663·CPF·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/RN 473·CPF·Representa: Autor
JOSE GERALDO NEVES
OAB/RN 2477·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
17/04/2026, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0101834-12.2017.8.20.0101 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: D S DE SALES DANTAS & CIA LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista o determinado na decisão ID 176098629, INTIMO a parte exequente para ofertar manifestação, no prazo de 10 (dez) dias CAICÓ, 15 de abril de 2026. ROSANGELA DO NASCIMENTO FEDERICO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101834-12.2017.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: D S DE SALES DANTAS & CIA LTDA - ME e JANILDA JOANA DA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Trata-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de D S DE SALES DANTAS & CIA LTDA – ME e JANILDA JOANA DA COSTA, também identificados. Diante da ausência de pagamento voluntário, foi expedido mandado de penhora e avaliação, resultando na constrição de um veículo de propriedade da executada Janilda Joana da Costa, conforme registrado no auto de penhora de Id 145814676. Intimada, a parte exequente informou que não possui interesse na adjudicação do bem (Id 152263381). Através da decisão de Id153380479, foi determinada a realização de leilão. Realizado o leilão, houve arrematação do bem pelo Sr. Alderivan Gleison Oliveira, pelo montante de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme Id 165829669. O leiloeiro, no Id 165954466, informou quanto ao pagamento do valor acordado, bem como de sua comissão. Intimadas as partes acerca da arrematação (Id 167365879), apenas o banco exequente apresentou manifestação, nos termos da petição de Id 169405930. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que, em que pese o teor do despacho de Id 169801979, verifica-se que foi apresentado documento, no Id 145814676, indicando a baixa no registro da alienação fiduciária outrora incidente sobre o veículo penhorado. Diante disso, impõe-se o prosseguimento do feito. Verifica-se dos autos que o leilão judicial do veículo penhorado em nome da executada Janilda Joana da Costa foi regularmente realizado, tendo o bem sido arrematado pelo Sr. Alderivan Gleison Oliveira pelo valor de R$ 10.000,00 (Id 165829669). O leiloeiro certificou o pagamento do preço e de sua comissão (Id 165954466). As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a arrematação (Id 167365879), tendo apenas o exequente se pronunciado (Id 169405930), sem notícia de oposição específica fundada nas hipóteses do art. 903, § 1º, do CPC. Nos termos do art. 903, caput, do CPC, uma vez assinado o auto e ultimadas as formalidades legais, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, sendo apenas passível de invalidação, ineficácia ou resolução nas hipóteses restritas do §1º: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. Na espécie, decorrido o prazo de 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento do ato sem provocação acerca de preço vil ou outro vício, inobservância do art. 804, ou inadimplemento do preço/caução, impõe-se a expedição da carta de arrematação e da ordem de entrega (art. 903, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, determino a expedição da carta de arrematação em favor do Sr. Alderivan Gleison Oliveira, com a qualificação completa do arrematante e a descrição minuciosa do bem (marca/modelo, ano, placas, chassi e RENAVAM, conforme Id 145814676), fazendo constar o valor da arrematação e a referência a este processo. Expeça-se ordem de entrega do veículo ao arrematante, bem como se intime a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, entregar ao arrematante as chaves e a documentação do veículo (CRV/CRLV, físico ou eletrônico). Caberá ao arrematante promover, às suas expensas, a transferência da propriedade junto ao órgão de trânsito competente, utilizando-se da carta de arrematação como título hábil, bem como providenciar os recolhimentos administrativos pertinentes, acaso existentes, observada a legislação de regência. Determino, ainda, à baixa da restrição judicial incidente sobre o veículo, vinculada a este processo, no sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo. Após a juntada da carta de arrematação e da ordem de entrega cumpridas, retornem os autos conclusos, para determinação de expedição de alvará judicial. Cientifiquem-se o leiloeiro, o arrematante e as partes. Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 10:36
Determinação
12/11/2025, 13:48
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 10:32
Determinação
11/11/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 09:32
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 08:31
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2025, 00:03
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:03
Publicação
22/10/2025, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101834-12.2017.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: D S DE SALES DANTAS & CIA LTDA - ME e JANILDA JOANA DA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Trata-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de D S DE SALES DANTAS & CIA LTDA – ME e JANILDA JOANA DA COSTA, também identificados. Diante da ausência de pagamento voluntário, foi expedido mandado de penhora e avaliação, resultando na constrição de um veículo de propriedade da executada Janilda Joana da Costa, conforme registrado no auto de penhora de Id 145814676. Intimada, a parte exequente informou que não possui interesse na adjudicação do bem (Id 152263381). Através da decisão de Id153380479, foi determinada a realização de leilão. Realizado o leilão, houve arrematação do bem pelo Sr. Alderivan Gleison Oliveira, pelo montante de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme Id 165829669. O leiloeiro, no Id 165954466, informou quanto ao pagamento do valor acordado, bem como de sua comissão. É o que importa relatar. DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu art. 903, assim estabelece: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. § 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. Desta feita, determino inicialmente que as partes sejam intimadas acerca da arrematação realizada, podendo ser ofertadas manifestações no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 903, §2º do Código de Processo. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 12:59
Determinação
20/10/2025, 12:10
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 13:08
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 13:08
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 19:27
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 14:40
Publicação
25/08/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0101834-12.2017.8.20.0101 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista o disposto na Resolução n. 455/2022-CNJ e na Lei n. 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados)1, haja vista tratar-se de ato judicial com dados sensíveis2 e/ou dados pessoais de identificação civil completa3, INTIMO as partes, na pessoa de seu advogados ou representantes processuais, para ficarem CIENTES DO ID - 158626680, ou seja: "Datas das Praças elencadas, forma e ou modalidade do expediente, entre tantas outras diligências, fazendo parte integrante do referido pleito." CAICÓ, 13 de agosto de 2025.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 08:30
Publicação
16/08/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0101834-12.2017.8.20.0101 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista o disposto na Resolução n. 455/2022-CNJ e na Lei n. 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados)1, haja vista tratar-se de ato judicial com dados sensíveis2 e/ou dados pessoais de identificação civil completa3, INTIMO as partes, na pessoa de seu advogados ou representantes processuais, para ficarem CIENTES DO ID - 158626680, ou seja: "Datas das Praças elencadas, forma e ou modalidade do expediente, entre tantas outras diligências, fazendo parte integrante do referido pleito." CAICÓ, 13 de agosto de 2025.
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 14:57
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:11
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:07
Publicação
26/06/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:52
Publicação
26/06/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101834-12.2017.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: D S DE SALES DANTAS & CIA LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Trata-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de D S DE SALES DANTAS & CIA LTDA – ME e JANILDA JOANA DA COSTA, também identificados. Diante da ausência de pagamento voluntário, foi expedido mandado de penhora e avaliação, resultando na constrição de um veículo de propriedade da executada Janilda Joana da Costa, conforme registrado no auto de penhora de Id 145814676. Intimada, a parte exequente informou que não possui interesse na adjudicação do bem (Id 152263381). É o que importa relatar. DECIDO. Através da Portaria 274, de 12 de março de 2024, o Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte designou Davi Eduardo Paulim como Leiloeiro Público Oficial, nos termos do art. 7º, § 1º, da Resolução nº 14/2019. Assim, nomeio o leiloeiro Davi Eduardo Paulim para a realização da Hasta Pública. Os atos e a forma de alienação dos bens observará as prescrições legais, inclusive aquelas oriundas da vigência do Novo Código de Processo, sem prejuízo dos destaques abaixo elencados: a) A alienação ocorrerá, a critério do leiloeiro nomeado, por pregão presencial, eletrônico ou pela combinação das duas modalidades anteriores (pregão híbrido), estes últimos com a utilização da rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro empregar as cautelas necessárias para assegurar ampla segurança e publicidade das transações; b) A forma de publicidade dos atos de alienação fica a encargo do leiloeiro, o qual resta, desde logo, autorizado a disponibilizar a íntegra dos editais (que conterão, além dos requisitos legais, íntegra da presente decisão) e outros documentos via internet, em site especificamente mantido com essa finalidade, autorizada a publicação na mídia impressa ou física apenas de resumos, extratos ou comunicados de chamamento genéricos e concisos dos interessados no leilão, desde que neles haja remissão ao endereço eletrônico em que a íntegra da documentação estará disponível para exame e consulta; c) Devem ser cientificados, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência em relação a primeira data de venda, as pessoas descritas no art. 889, caput e incisos, do CPC. Caso o devedor não seja encontrado, considerar-se-á intimado pelo próprio edital de leilão (889, parágrafo único, do CPC); d) A comissão do leiloeiro, de encargo do arrematante, fica estipulada em 10% (dez por cento) do valor da venda, para bens móveis, e em 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da venda, para bens imóveis; e) O exequente, se não for beneficiário de dispensa legal de preparo, deverá antecipar ao leiloeiro o valor das despesas com a publicidade do leilão, conforme alínea "b" supra, e com eventual remoção dos bens penhorados; f) É admitida a arrematação de bens para pagamento parcelado, nos termos previstos no art. 895 do CPC; g) Para fins de determinação do preço vil, esclarece-se, desde logo, que por tal é compreendido aquele inferior a 50% do valor da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC; h) Eventual pedido de suspensão dos atos de alienação formulado por qualquer parte ou interessado será obrigatoriamente instruído, sob pena de não conhecimento e independentemente de ser a parte peticionante beneficiária da gratuidade judiciária, com o comprovante das despesas processuais relativas ao adiamento, bem como a indenização pela desmobilização do leiloeiro, desde logo fixada em R$ 1.000,00 (mil) reais por lote anunciado, independentemente da avaliação dos(s) bem(ns) que o(s) compõe(m), considerando tratar-se de custas fixos; i) Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens em hasta pública, fica desde logo autorizado o leiloeiro nomeado a proceder na ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, na forma do art. 880 do CPC, no prazo de 90 (noventa) dias, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes desta decisão, inclusive quanto a comissão do leiloeiro; e j) As partes serão intimadas, por seus procuradores ou pelo próprio edital do leilão, do inteiro teor desta decisão. Intime-se o leiloeiro nomeado. Expeça-se autorização para realização de imagens ou ilustrações que auxiliem na publicidade e no exame dos bens, considerando ser tal medida útil para fins de proporcionar aos interessados na arrematação exame e inspeção do(s) bem(ns). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101834-12.2017.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: D S DE SALES DANTAS & CIA LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Trata-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de D S DE SALES DANTAS & CIA LTDA – ME e JANILDA JOANA DA COSTA, também identificados. Diante da ausência de pagamento voluntário, foi expedido mandado de penhora e avaliação, resultando na constrição de um veículo de propriedade da executada Janilda Joana da Costa, conforme registrado no auto de penhora de Id 145814676. Intimada, a parte exequente informou que não possui interesse na adjudicação do bem (Id 152263381). É o que importa relatar. DECIDO. Através da Portaria 274, de 12 de março de 2024, o Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte designou Davi Eduardo Paulim como Leiloeiro Público Oficial, nos termos do art. 7º, § 1º, da Resolução nº 14/2019. Assim, nomeio o leiloeiro Davi Eduardo Paulim para a realização da Hasta Pública. Os atos e a forma de alienação dos bens observará as prescrições legais, inclusive aquelas oriundas da vigência do Novo Código de Processo, sem prejuízo dos destaques abaixo elencados: a) A alienação ocorrerá, a critério do leiloeiro nomeado, por pregão presencial, eletrônico ou pela combinação das duas modalidades anteriores (pregão híbrido), estes últimos com a utilização da rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro empregar as cautelas necessárias para assegurar ampla segurança e publicidade das transações; b) A forma de publicidade dos atos de alienação fica a encargo do leiloeiro, o qual resta, desde logo, autorizado a disponibilizar a íntegra dos editais (que conterão, além dos requisitos legais, íntegra da presente decisão) e outros documentos via internet, em site especificamente mantido com essa finalidade, autorizada a publicação na mídia impressa ou física apenas de resumos, extratos ou comunicados de chamamento genéricos e concisos dos interessados no leilão, desde que neles haja remissão ao endereço eletrônico em que a íntegra da documentação estará disponível para exame e consulta; c) Devem ser cientificados, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência em relação a primeira data de venda, as pessoas descritas no art. 889, caput e incisos, do CPC. Caso o devedor não seja encontrado, considerar-se-á intimado pelo próprio edital de leilão (889, parágrafo único, do CPC); d) A comissão do leiloeiro, de encargo do arrematante, fica estipulada em 10% (dez por cento) do valor da venda, para bens móveis, e em 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da venda, para bens imóveis; e) O exequente, se não for beneficiário de dispensa legal de preparo, deverá antecipar ao leiloeiro o valor das despesas com a publicidade do leilão, conforme alínea "b" supra, e com eventual remoção dos bens penhorados; f) É admitida a arrematação de bens para pagamento parcelado, nos termos previstos no art. 895 do CPC; g) Para fins de determinação do preço vil, esclarece-se, desde logo, que por tal é compreendido aquele inferior a 50% do valor da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC; h) Eventual pedido de suspensão dos atos de alienação formulado por qualquer parte ou interessado será obrigatoriamente instruído, sob pena de não conhecimento e independentemente de ser a parte peticionante beneficiária da gratuidade judiciária, com o comprovante das despesas processuais relativas ao adiamento, bem como a indenização pela desmobilização do leiloeiro, desde logo fixada em R$ 1.000,00 (mil) reais por lote anunciado, independentemente da avaliação dos(s) bem(ns) que o(s) compõe(m), considerando tratar-se de custas fixos; i) Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens em hasta pública, fica desde logo autorizado o leiloeiro nomeado a proceder na ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, na forma do art. 880 do CPC, no prazo de 90 (noventa) dias, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes desta decisão, inclusive quanto a comissão do leiloeiro; e j) As partes serão intimadas, por seus procuradores ou pelo próprio edital do leilão, do inteiro teor desta decisão. Intime-se o leiloeiro nomeado. Expeça-se autorização para realização de imagens ou ilustrações que auxiliem na publicidade e no exame dos bens, considerando ser tal medida útil para fins de proporcionar aos interessados na arrematação exame e inspeção do(s) bem(ns). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 13:42
Determinação
02/06/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 07:54
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 13:03
Publicação
10/05/2025, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101834-12.2017.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Parte Ré: D S DE SALES DANTAS & CIA LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Trata-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de D S DE SALES DANTAS & CIA LTDA – ME e JANILDA JOANA DA COSTA, também identificados. Os demandados foram regularmente citados (Id 50305284 - Pág. 8) e deixaram transcorrer, in albis, o prazo para pagamento voluntário do débito. Através do sistema Renajud, foi identificado um veículo automotor de propriedade da executada Janilda Joana da Costa (Id 86280973). A parte exequente, no Id 138438987, requereu a inclusão de restrições de circulação e transferência em relação ao veículo automotor. Foi expedido mandado de penhora e avaliação no bem, cuja diligência foi efetivada, conforme Id 145814675. É o que importa relatar. DECIDO.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Nordeste S/ A em face de D S de Sales Dantas & Cia Ltda ME e Janilda Joana da Costa. Conforme se extrai do Id 50305284 – pág. 8, os executados foram devidamente citados, deixando transcorrer, in albis, o prazo legal para o pagamento voluntário da dívida, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. Em consulta ao sistema Renajud, identificou-se a existência de veículo automotor registrado em nome da executada Janilda Joana da Costa (Id 86280973). Diante disso, a parte exequente requereu, no Id 138438987, a inclusão de restrições à circulação e à transferência do bem em questão. O pedido de constrição de bens no curso da execução encontra amparo no art. 835 e seguintes do CPC, que conferem ao juízo o poder de determinar a penhora de bens suficientes ao pagamento do débito. A inclusão de restrição de transferência de veículo automotor no sistema Renajud é medida que visa a preservar a utilidade do processo executivo, impedindo eventual dilapidação patrimonial da executada. Entretanto, considerando que o bem foi localizado e encontra-se em endereço certo, não se verifica, por ora, a necessidade de impor restrição de circulação, o que poderia acarretar ônus excessivo à executada.
Ante o exposto, determino a inclusão de restrição de transferência do veículo automotor de propriedade da executada Janilda Joana da Costa, no sistema Renajud. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui interesse na adjudicação do bem penhorado. Publique-se. Intimem-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 12:19
Determinação
14/04/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 11:54
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 11:54
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:39
Documento (Mandado)
19/03/2025, 07:45
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2025, 12:36
Mero expediente
23/01/2025, 08:02
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 08:34
Decurso de Prazo
22/01/2025, 04:05
Decurso de Prazo
22/01/2025, 04:04
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 11:48
Publicação
07/12/2024, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 03:46
Publicação
06/12/2024, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 15:21
Publicação
06/12/2024, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 09:26
Publicação
06/12/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101834-12.2017.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: D S DE SALES DANTAS & CIA LTDA - ME DESPACHO Tendo em vista as informações apresentadas pelo órgão de trânsito no Id 134431765,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte intime-se a parte exequente para ofertar manifestação, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101834-12.2017.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: D S DE SALES DANTAS & CIA LTDA - ME DESPACHO Tendo em vista as informações apresentadas pelo órgão de trânsito no Id 134431765,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte intime-se a parte exequente para ofertar manifestação, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101834-12.2017.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: D S DE SALES DANTAS & CIA LTDA - ME DESPACHO Tendo em vista as informações apresentadas pelo órgão de trânsito no Id 134431765,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte intime-se a parte exequente para ofertar manifestação, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101834-12.2017.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: D S DE SALES DANTAS & CIA LTDA - ME DESPACHO Tendo em vista as informações apresentadas pelo órgão de trânsito no Id 134431765,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte intime-se a parte exequente para ofertar manifestação, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 10:48
Mero expediente
24/10/2024, 08:04
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 14:55
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 15:05
Expedição de documento (Ofício)
25/09/2024, 11:27
Mero expediente
04/09/2024, 15:11
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 10:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/07/2024, 09:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/06/2024, 11:24
Expedição de documento (Ofício)
19/06/2024, 10:36
Documento
19/06/2024, 10:36
Expedição de documento (Ofício)
14/06/2024, 18:01
Mero expediente
03/06/2024, 14:02
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 13:08
Documento (Certidão)
03/06/2024, 13:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/03/2024, 12:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/02/2024, 10:23
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2024, 10:52
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 09:04
Documento (Certidão)
16/10/2023, 13:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/10/2023, 07:53
Documento (Certidão)
09/10/2023, 07:48
Expedição de documento (Ofício)
07/07/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
04/03/2023, 15:09
Mero expediente
14/12/2022, 10:26
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 14:46
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 14:45
Decurso de Prazo
16/09/2022, 07:28
Decurso de Prazo
16/09/2022, 07:28
Decurso de Prazo
16/09/2022, 07:18
Decurso de Prazo
16/09/2022, 07:18
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 21:04
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 08:55
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 08:44
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 07:16
Publicação
07/07/2022, 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101834-12.2017.8.20.0101.
Autora: Banco do Nordeste de Brasil S/A Parte Ré: D S DE SALES DANTAS & CIA LTDA - ME e outros DESPACHO Visando a máxima efetividade processual, procedam-se consultas nos sistemas Renajud e Infojud, acerca da existência de bens em nome do(s) executado(s). Acostados os extratos das pesquisas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte intime-se a parte exequente para ofertar manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)