Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000422-24.2012.8.20.0130.
AUTOR: ZILCA MARIA DA SILVA Requerido(a):
REU: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a):
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada por ZILCA MARIA DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, estando as partes devidamente qualificadas nos autos, por meio da qual requer a implantação de adicional de insalubridade em grau máximo, com pagamento retroativo a parte de maio de 2009. Citado, o Ente demandado apresentou contestação (id. 67873394, fls. 28/31). Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora apresentou manifestação aos autos (id. 67873395, fls. 35/37). Com vista dos autos, o Ministério Público declinou sua intervenção no feito (id. 67873396). Determinou-se a realização de perícia (id. 67873397, fl. 45). Laudo pericial acostado aos autos em id. 150448177. Intimadas para se manifestarem acerca do laudo, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento. Decido. Da análise dos autos, verifico que a parte autora sustenta o pleito com amparo em Legislação Municipal, no entanto, após detida análise dos autos, verifico que está não foi juntada a estes fólios processuais. A ausência do referido documento impossibilita o efetivo julgamento, razão pela qual, passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixo como único ponto controvertido, a existência da legislação municipal invocada pela parte autora como fundamento do pedido, consoante aduzido na inicial. PROVIDÊNCIA: Constata-se que a parte autora não acostou aos autos a legislação municipal específica que alega existir e sobre a qual assenta sua pretensão.
Trata-se de ônus que lhe incumbe exclusivamente, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil, segundo o qual dispõe que a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência Pelo exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a legislação municipal específica referida na inicial. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença. P. I. São José de Mipibu/RN, data do sistema. Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)