Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDA: AVANI LOPES MOURA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800035-73.2018.8.20.5106
Cuida-se de recurso especial (Id. 28561874), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 27331758) restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. ALTERNATIVAS ADMINISTRATIVAS PARA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A extinção de execuções fiscais de baixo valor está homologada ao Tema 1.184 do STF, que autoriza tal medida quando os custos processuais superam os benefícios econômicos da execução, e existem meios administrativos alternativos de cobrança. - A faculdade da Administração Pública de ajuizar ou desistir de execuções fiscais é exercida em conformidade com critérios de conveniência e oportunidade. No entanto, o Judiciário tem competência para extinguir execuções fiscais quando ausente o interesse processual, especialmente em casos de valores irrisórios. - A Lei Complementar Municipal nº 152/2015 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, apesar de estabelecerem exceções à extinção de execuções fiscais de baixo valor, não afastam a aplicação do princípio da eficiência administrativa e do entendimento jurisprudencial consolidado. - Julgado do TJRN (AC nº 0818159-70.2014.8.20.5001, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 03/07/2024). - Conhecimento e desprovimento do recurso. Em suas razões, sustenta o recorrente a violação ao art. 156, I, do Código Tributário Nacional (CTN); ao art. 2º da Lei 8.630/1980; e à Súmula 5 deste TJRN, segundo a qual é incabível a extinção da execução fiscal, de ofício pelo magistrado, sob o fundamento de ser irrisório ou ínfimo o valor executado. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não merece ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Ritos. Isso porque, ao examinar o apelo extremo, percebo que a irresignação recursal foi objeto de julgamento no RE 1355208/SC, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema 1184/STF): Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados, o qual firmou a seguinte Tese: Tema 1184/STF – Tese: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Eis a ementa do mencionado Precedente Qualificado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Destaque-se excerto do acórdão que julgou a apelação cível aplica corretamente o citado Tema (Id. 27331758): [...] No caso, a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir é amparada pelo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, que, em sede de repercussão geral, firmou a tese de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado (RE nº 1.355.208/SC). O julgamento citado estabeleceu as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A prerrogativa de avaliar a conveniência e oportunidade de ajuizar ou desistir de uma execução fiscal pertence à Administração Pública, com base em critérios de conveniência e oportunidade. No entanto, o Judiciário tem o poder-dever de reconhecer a ausência de interesse de agir em casos onde a manutenção da execução não se justifica frente ao princípio da eficiência administrativa. O cancelamento da Súmula 05-TJRN, em decorrência da decisão do Supremo, reforça a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, conforme estabelecido no âmbito do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Assim, é necessário alinhar a jurisprudência estadual com as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal. A Lei Complementar Municipal nº 152/2015 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, apesar de estabelecerem exceções à extinção de execuções fiscais de baixo valor, não afastam a possibilidade de extinção dessas execuções quando ausente o interesse processual, especialmente quando o valor em questão não justifica o prosseguimento da ação, em conformidade com o princípio da eficiência administrativa. Nesse sentido, a extinção de execuções fiscais de pequeno valor vem sendo amplamente aceita na especificação, especialmente quando há alternativas extrajudiciais viáveis, como o protesto da CDA, que se apresenta como um meio eficaz e menos oneroso para a cobrança de créditos tributários. No caso, o valor do crédito de R$ 625,52 (seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos) é, de fato, irrisório, e a manutenção da execução fiscal não se revela adequada, especialmente quando comparado aos custos envolvidos na tramitação judicial. Além disso, o Município tem à sua disposição mecanismos administrativos para a cobrança desse crédito, os quais não sobrecarregam o Judiciário e promovem a celeridade e eficiência da recuperação de valores. Sobre a matéria, segue julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023. DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. No deslinde do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), e cujas teses possuem efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". No referido julgado, que possui aplicação imediata, não foram estabelecidas condicionantes que não fossem a questão do baixo valor, de forma que inaplicáveis as exceções previstas na Lei Complementar Municipal nº 152/2015. (TJRN, AC nº 0818159-70.2014.8.20.5001, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 03/07/2024). Portanto, considerando que a extinção da presente execução fiscal se deu em conformidade com os princípios constitucionais, a jurisprudência consolidada, e que o recurso do Município não apresentou elementos suficientes para modificar tal entendimento, deve-se manter a sentença recorrida.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, negando-lhe provimento. [...] Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STF, deve ser obstado o seguimento ao recurso especial, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no Tema 1184/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10