Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801103-29.2025.8.20.5004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE NOVA EUROPA
EXECUTADO: MOANE MONTEIRO FEITOSA SOARES DESPACHO Resta prejudicado o pedido da executada diante da fundamentação já exposta na decisão de ID 163817928. Portanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido constante na petição ID 177114141, por ser matéria já discutida nos autos. Fica excluída desde já, portanto, a verba honorária inserida na planilha constante do ID 176507276, considerando que a regra do art. 827, NCPC conflita com o art. 55 da Lei n° 9.099/95. Ademais, o art. 784, X atribui força executiva apenas ao crédito relativo às contribuições ordinárias ou extraordinárias, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2187308/TO, decidiu ser inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. Nestes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.187.308/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025). (Grifos acrescidos).
Diante do exposto, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente, excluído os honorários advocatícios. Cumpra-se. NATAL/RN, 27 de fevereiro de 2026. AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)