Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800947-93.2016.8.20.5121 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Promovente: Akesse Indústria e Comércio do Nordeste Ltda Promovido(a): ITAPERUNA COMERCIO DE PISCINAS EIRELI e outros (2) DECISÃO
Trata-se de pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) formulado pela parte exequente, AKESSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO NORDESTE LTDA, em face da empresa ITAPERUNA COMERCIO DE PISCINAS EIRELI, com o objetivo de incluí-la no polo passivo da presente execução. O pleito fundamenta-se na alegação de sucessão empresarial fraudulenta, sob o argumento de que o sócio administrador da executada original, AGUAS DO SUL COMERCIO LTDA ME, o Sr. Anderson Machado dos Santos, teria encerrado irregularmente as atividades da devedora e constituído a nova empresa, ITAPERUNA COMERCIO DE PISCINAS EIRELI, com o mesmo objeto social e quadro societário, com o intuito de frustrar o pagamento de suas obrigações. Este juízo, em decisão de ID 91059624, havia inicialmente deferido o redirecionamento da execução. Contudo, a empresa ITAPERUNA COMERCIO DE PISCINAS EIRELI interpôs Agravo de Instrumento (ID 133575822), ao qual a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deu provimento, conforme Acórdão de ID 150923744. A decisão do Tribunal Superior, já transitada em julgado (certidão de ID 151059777), foi clara ao estabelecer a imprescindibilidade da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para que se possa incluir terceiro no polo passivo da execução, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Em seguida, a parte exequente peticionou (ID 150923742), requerendo o cumprimento da decisão do TJRN e a formal instauração do referido incidente. É o breve relatório. Decido. Considerando a fundamentação exposta pela parte exequente na petição de ID 150923742, que aponta indícios de sucessão empresarial fraudulenta, e em estrito cumprimento ao Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0814504-09.2024.8.20.0000, defiro o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Em consequência, determino: 1) A suspensão do processo principal, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC. 2) A citação da empresa ITAPERUNA COMERCIO DE PISCINAS EIRELI, no endereço já indicado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido e requerer as provas cabíveis, conforme dispõe o art. 135 do CPC. 3) Anote-se na autuação a existência do presente incidente. Após o decurso do prazo para manifestação, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)