Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802030-08.2020.8.20.5121 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Promovente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Promovido(a): K & A COMERCIO DE MARMORARIA LTDA - ME DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) proposta por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, qualificado(a), em face de K & A COMERCIO DE MARMORARIA LTDA - ME, igualmente qualificado. Intimada, a Fazenda Pública informou que procedeu à busca administrativa de bens, sem, contudo, peticionar por diligências. É o relatório. Decido. Disciplina a LEF acerca do pedido do(a) suspensão/arquivamento da execução fiscal: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. No caso dos autos, o(s) devedor(res) não foi(ram) localizado(s) ou, se encontrado(s), não foram localizados bens passiveis de penhora. Sendo assim, a suspensão e arquivamento do feito é medida que se impõe. Vale ressaltar que, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1340553/RS, submetido a sistemática dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão e arquivamento soma 6 anos (1 de suspensão e 5 de arquivamento provisório), contados automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Feitas essas considerações, DEFIRO o pedido e determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO do processo. Considerando que o último ato interruptivo da prescrição foi a citação dos corresponsáveis em 31/10/2023 (Id 84640049 p. 55), os autos devem permanecer no arquivo até o dia 31/10/2029, que corresponde ao período de 1 ano de suspensão acrescido de 5 anos de arquivamento provisório - REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, submetido a sistemática dos recursos repetitivos. Decorrido o prazo, dê-se vista à Fazenda para falar, em 10 dias, sobre a prescrição intercorrente. Publique-se. Intime-se tão somente a Fazenda. Macaíba, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)