Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: INDUSTRIA DE SANEANTES SERIDÓ LTDA, AMANDA SILVA DE MEDEIROS BENICIO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802343-24.2023.8.20.5101 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc.
Cuida-se de embargos à execução opostos por Indústria de Saneantes Seridó Ltda. em face de Banco Bradesco S/A, nos autos da execução de título extrajudicial lastreada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 5360799 e Nota Promissória nº 4312858, cujo inadimplemento é imputado à embargante a partir de 01/05/2022. A embargante sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução, com aplicação de juros supostamente abusivos, ausência de planilha evolutiva detalhada e falta de apresentação dos contratos originários. Alega, ainda, que o débito executado é objeto da ação revisional nº 0802160-21.2022.8.20.5123, em trâmite na Vara Única da Comarca de Parelhas, onde foi proferida sentença de improcedência (ID 151610494), ainda passível de recurso, o que, segundo sustenta, pode influenciar diretamente a presente execução, ensejando risco de decisões conflitantes. Requer, ao final, a produção de prova pericial contábil e a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da embargante. O embargado, por sua vez, impugna os embargos defendendo a validade do título executivo, a ausência de vício de consentimento e a inadmissibilidade da suspensão da execução, especialmente diante da improcedência da ação revisional, ainda que sem trânsito em julgado. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto ao pedido de suspensão da execução com fundamento em prejudicialidade externa (art. 313, V, “a”, do CPC), reconheço que a ação revisional mencionada pela embargante efetivamente discute a validade e os encargos financeiros do mesmo contrato ora executado, havendo identidade substancial de partes e causa de pedir. Embora conste nos autos da revisional sentença de improcedência (ID 151610494), a ausência de trânsito em julgado mantém íntegra a possibilidade de reforma do julgado em grau recursal, o que pode culminar na alteração do valor devido ou mesmo na reconfiguração das obrigações contratuais. Tal cenário evidencia a potencial existência de decisões conflitantes entre esta execução e a demanda revisional, caso ambas prossigam paralelamente. Dessa forma, entendo presente a hipótese prevista no art. 313, V, "a", do CPC, sendo prudente a suspensão do feito até que sobrevenha trânsito em julgado na ação revisional nº 0802160-21.2022.8.20.5123, medida que prestigia a segurança jurídica e a coerência das decisões judiciais. Por outro lado, no mérito dos embargos, ainda que a discussão esteja submetida à revisão judicial pendente, há alegações plausíveis de excesso de execução e possível aplicação indevida de encargos, especialmente diante da ausência de planilha detalhada e dos contratos originários. Além disso,
trata-se de relação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), dada a hipossuficiência técnica da embargante e a verossimilhança das alegações. Diante do exposto: Determino a suspensão dos presentes embargos e da execução principal, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, até o trânsito em julgado da ação revisional nº 0802160-21.2022.8.20.5123, em trâmite na Vara Única da Comarca de Parelhas, por se tratar de causa com objeto idêntico e potencial de influenciar diretamente a liquidez e exigibilidade do título executado; Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo ao embargado apresentar: a) cópia integral dos contratos bancários originários que deram origem ao Instrumento de Confissão de Dívida nº 5360799; b) planilha discriminada e atualizada da evolução do débito, com indicação dos encargos aplicados (juros, multa, correção), a fim de viabilizar a adequada instrução dos autos; Ficam desde já deferidos os pedidos de produção de prova pericial contábil, cuja realização deverá aguardar o desfecho da ação revisional, devendo as partes, oportunamente, indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Intimem-se. Caicó/RN, 2 de junho de 2025. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito